Tribunal Central Administrativo Norte
I. Proferida sentença que defira pedido de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidão é no próprio processo de intimação que se verifica o cumprimento ou incumprimento da intimação, aí se aplicando, se for caso disso, as sanções pelo incumprimento. II. Daí que proferida aquela decisão a intimar a entidade administrativa à passagem de determinadas certidões, o interessado não tem a possibilidade, nem dela necessita, de recorrer a qualquer outro moroso e complexo meio para a execução do julgado, como o revela o próprio contexto dos arts. 108º, n.ºs 1 e 2 e 03º, n.º 3 ambos do CPTA. III. A decisão final do processo não é a que determina a obrigação de entrega de certidões ou documentos, mas antes a que, verificando se a obrigação foi ou não cumprida, determina as diligências necessárias para tal, incluindo, se for caso disso, a aplicação de sanções. IV. Note-se, todavia, que tal não significa que o juiz possa apreciar novos pedidos ou factos novos, ou reapreciar o que já ficou decidido na sentença.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.