Tribunal Central Administrativo Norte

00623/15.3BEPRT

Data
2018-12-07
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Determinar a devolução da certidão ao recorrente
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-O artº 442º (artº 542º do CPC de 1961), sob a epígrafe junção e restituição de documentos e pareceres, dispõe: “…. 3-Os documentos não podem ser retirados senão depois de transitar em julgado a decisão que põe termo à causa,…. “4-Transitada a decisão, os documentos pertencentes aos organismos oficiais ou a terceiros são entregues imediatamente, enquanto os pertencentes às partes só são restituídos mediante requerimento, deixando-se no processo fotocópia do documento entregue”. II-A decisão proferida em 19 de abril de 2018, atenta a data da sua notificação às partes, ­conforme notificações documentadas nos autos, já tinha transitado em julgado aquando da apresentação do requerimento do Autor (14/06/2018), pelo que deveria ter sido deferida a requerida devolução da certidão, determinando-se que ficasse no processo fotocópia desse documento; II.1-ao assim não ter entendido e antes ter recusado a devolução o despacho recorrido violou o disposto no n° 4 do art° 442º do CPC, razão pela qual tem de ser revogado. * *Sumário elaborado pelo relator

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