Tribunal Central Administrativo Norte
00525/05.1BEPNF
- Data
- 2006-03-23
- Relator
- Aníbal Ferraz
Sumário
1. Na sequência da última reforma que o Código das Custas Judiciais/CCJ sofreu, protagonizada pelo DL. 324/03 de 27.12., a taxa de justiça inicial passou a ter de ser autoliquidada pelos respectivos interessados na promoção de acções e recursos – cfr. art. 23.º n.º 1 CCJ, ou seja, em oposição ao regime imediatamente precedente, deixou-se o sistema de emissão de guias como suporte para o pagamento da taxa de justiça, o qual, além do mais, encerrava a repercussão de cada pagamento efectuado ser ligado a um processo determinado e só neste poder relevar. 2. Devendo o documento comprovativo do pagamento (autoliquidação) ser entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação das peças processuais identificadas nas alíneas do n.º 1 do art. 24.º do mesmo compêndio, também pode ser junto dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ao abrigo do disposto no art. 476.º CPC. 3. Neste regime não é sustentável entendimento que desconsidere autoliquidações de taxa de justiça inicial sob o argumento de que o pagamento não foi feito para certo e determinado processo. Desde que se apresente um comprovativo emitido há menos de 90 dias e que antes não tenha sido apresentado em juízo, impõe-se considerar validamente efectuado o pagamento de tal taxa inicial.
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