Tribunal Central Administrativo Norte

00792/10.9BEPNF

Data
2022-11-17
Relator
Tiago Miranda
Meio processual
Execução Fiscal - Oposição - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Desp. 11/2016]
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I – Com a Sentença de declaração de insolvência, atentos os poderes/deveres do administrador e as apreensões e entrega, a este, de todos os documentos contabilísticos e bens da insolvente, cessa não só a gerência de direito como a possibilidade prática de uma gerência de facto. II - In casu, foi nomeado administrador judicial e determinado tudo o mais que as alíneas do nº 1 do artigo 36º do CIRE dispõem. III - Assim sendo, uma vez que o prazo legal de pagamento das dívidas exequendas pela devedora executada originária terminou após a emissão da sentença que declarou a sua insolvência, o Oponente não é responsável subsidiário, ao menos com o fundamento de facto e de direito invocados no despacho de reversão (alínea b) do artigo 24º nº 1 da LGT), o qual é, assim, anulável por violação de lei devida a erro nos pressupostos de facto e de direito. IV – Daqui segue-se ficar prejudicada a questão de saber se, face ao artigo 180º nºs 1, 4 e 5 do CPPT, a execução fiscal, suspensa por via da declaração de insolvência da devedora originária, pode prosseguir contra o revertido, seja a todo o momento, seja após a encerramento do processo de insolvência.

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