Tribunal Central Administrativo Norte

01829/15.0BEPNF

Data
2015-09-30
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1. Na elaboração da sentença cabe ao juiz declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados (art. 607º/4CPC) e interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes (art. 607º/3 CPC) 2. Dizer-se que o ato lesivo da executada é a penhora dos seus veículos, constitui matéria totalmente conclusiva, que não tem lugar na matéria de facto provada. 3. Saber se o acto é, ou não, lesivo implica uma reflexão a partir de um conjunto de factos e não uma simples «rotulagem» conclusiva. 4. O raciocínio conclusivo só pode ser um ponto de chegada e nunca um ponto de partida. Não pode ter lugar nos factos provados. 5. A notificação para entregar os documentos dos veículos penhorados é um acto com potencialidade lesiva, pelo que é susceptível de reclamação para o tribunal nos termos dos art.s 276 e segs.. do CPPT. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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