Tribunal Central Administrativo Norte

00008/18.0BEPRT

Data
2023-02-16
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Excepto no caso da gestão pelo insolvente, determinada na sentença que declara a insolvência, nos termos dos artigos 223º e 224º do CIRE, com a Sentença de declaração de insolvência, atentos os poderes/deveres do administrador e as apreensões e entrega, a este, de todos os documentos contabilísticos e bens da insolvente, cessa não só a gerência de direito como a possibilidade prática de uma gerência de facto. II - In casu, foi declarada judicialmente a insolvência da devedora originária em data anterior ao termo do prazo legal para o pagamento da dívida tributária, tendo sido nomeado administrador judicial e determinado tudo o mais que as alíneas do nº 1 do artigo 36º do CIRE dispõem. III – Provados estes factos fica demonstrada a falta de culpa do revertido pelo não pagamento temporão da dívida tributárias exequenda, com a consequência jurídica de ficar excluída a responsabilidade subsidiária do revertido. IV – Enquanto factos impeditivos daquela alegação, do oponente, de exclusão da sua responsabilidade subsidiária, é da Autoridade Tributária exequente o ónus de alegar, no articulado próprio que é a contestação, os factos integrantes da continuação da gestão da insolvente pelo mesmo oponente após a declaração de insolvência, designadamente nos termos dos artigos 223º e 224º do CIRE. V - Assim sendo, uma vez que o prazo legal de pagamento das dívidas exequendas pela devedora originária terminou após a emissão da sentença que declarou a sua insolvência, o Oponente não é responsável subsidiário, ao menos com o fundamento de facto e de direito invocados no despacho de reversão (alínea b) do artigo 24º nº 1 da LGT).* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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