Tribunal Central Administrativo Norte
00143/19.7BEAVR
- Data
- 2020-02-07
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I - Se a nulidade do processo executivo por falta de citação do executado é invocada como um dos vícios geradores da invalidade do acto reclamado, e não como fundamento autónomo de reclamação judicial, pode ser apreciada na reclamação deduzida ao abrigo dos artigos 276.º e seguintes do CPPT sem que antes tenha sido arguida perante o órgão de execução fiscal. II - O artigo 256.º, n.º 2 do CPPT, bem como o artigo 828.º do CPC, permitem ao adquirente de bens em execução, com base no título de transmissão, requerer o prosseguimento dessa execução, formulando pedido de entrega contra o detentor, nos termos prescritos no artigo 861.º do CPC. III - A investidura na posse a que alude o n.º 3 do artigo 861.º, na sequência de um pedido formulado pelo adquirente, é “a investidura real e efectiva”, isto é, “a entrega material do imóvel acompanhada dos respectivos documentos e chaves.” IV - Se o exequente não é o exclusivo beneficiário da venda do bem penhorado, não pode anular-se a venda executiva por motivo de falta/nulidade da citação, sem prejuízo da responsabilidade civil a que haja lugar. V - Ao titular do direito de preferência não assiste o direito de requerer a anulação da execução a partir da falta da sua notificação. VI - O titular do direito de preferência legal (ou o titular do direito de preferência com eficácia real) tem apenas o poder de haver para si a coisa alienada, por via de acção judicial ao abrigo do disposto no n.º 1 artigo 1410.º do Código Civil. VII - Em caso de procedência da acção de preferência, operar-se-á, no processo de execução, a substituição do comprador pelo preferente, mediante o pagamento do preço da alienação e das despesas da compra.* * Sumário elaborado pelo relator
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