Tribunal Central Administrativo Norte
I – A legitimidade e o interesse em agir, sendo ambos pressupostos processuais, embora o último não previsto na lei, mas reconhecido na doutrina e jurisprudência, não se confundem: ser parte legítima significa que se é titular da relação jurídica, tal como o autor a delineou; já no interesse em agir está em causa a necessidade de recurso aos tribunais para tutela de um direito. II – Não é de desentranhar documento apresentado com as contra-alegações se, já antes, havia sido junto aos autos, não se tratando se um documento novo. III – Considerara-se transitada em julgado a decisão totalmente desfavorável à Recorrente, logo que decorrido o prazo do recurso ordinário ou de reclamação, que só ela podia deduzir. IV - Mostrando-se a instância extinta por efeito do julgamento (cfr. artigo 277º, alínea a) do Código de Processo Civil), não podia já extinguir-se por outro motivo, designadamente por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (cfr. alínea e) do mesmo artigo), dada a impossibilidade lógica, e legal, de extinguir o que já se encontra extinto.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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