Tribunal Central Administrativo Norte

00099/22.9BEVIS

Data
2022-09-16
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1.Só são documentos de habilitação para efeitos do disposto no artigo 81.º do CCP aqueles que aí se encontram previstos, e os que a Entidade Adjudicante exija como tal nas peças do procedimento. 2.Razões de segurança, transparência, estabilidade e até de concorrência, justificam que apenas sejam considerados documentos de habilitação os que expressamente sejam exigidos como tais aos concorrentes, por força do artigo 81.º do CCP ou por constarem do programa do procedimento como documentos de habilitação . 3.Tendo em consideração que o comprovativo da inscrição no registo central de beneficiário efetivo (RCBE) não figura entre os documentos de habilitação elencados no art.º 81.º do CCP, este só poderia tornar-se de entrega obrigatória com a proposta ou no momento de entrega dos documentos de habilitação caso essa exigência constasse expressamente prevista no Programa do Procedimento, por decisão da entidade adjudicante. 4.Constando expressamente do artigo 11.º do Caderno de Encargos que « O acesso principal deve ser construído integralmente em fibra óptica e o acesso securizador poderá ser construído integralmente em fibra óptica ou usando a tecnologia 4G ou 5G (assim que disponível)» o modo como a redundância, quanto ao acesso securizador, é assegurada durante a execução do contrato, é questão que foi deixada ao critério do prestador de serviços, desde que mantidos os níveis de serviço. Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

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