Tribunal Central Administrativo Norte

00244/04

Data
2006-09-28
Relator
Dulce Neto
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Sumário

1. A finalidade da reclamação graciosa é a anulação, total ou parcial, de actos tributários, despoletada pelo contribuinte, que pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e que é caracterizada pela simplificação dos seus termos, pela dispensa de formalidades, pela rapidez da decisão e pela obrigação da sua remessa oficiosa ao órgão competente (independentemente de o erro cometido pelo interessado ser desculpável ou não). 2. Apesar de a reclamação graciosa dever ser dirigida, em princípio, ao órgão periférico regional e dever ser entregue no serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, qualquer erro cometido neste domínio é irrelevante para a caracterização do requerimento, pois que, face ao carácter indisponível das regras da competência, a lei impõe à AT o dever de conhecer oficiosamente a questão da competência do órgão para a decisão da pretensão formulada, incumbindo-a do envio do procedimento para o órgão competente nos termos regulamentados pelo art. 61º da LGT. Pelo que nem a identificação do órgão a quem é dirigido o requerimento, nem o local ou serviço onde ele é entregue, podem constituir, por si, elementos denunciadores da natureza ou classificação do aludido documento ou, sequer, impedir ou entravar a sua qualificação como “reclamação graciosa”. 3. O que releva na aferição da natureza ou qualificação de determinado requerimento é o seu concreto conteúdo e finalidade, revelado pela conferência dos motivos aduzidos, pela forma como foram apresentados e pela pretensão formulada, o que implica e envolve a sua interpretação segundo o método hermenêutico que decorre dos princípios jurídicos comuns à interpretação das declarações negociais e à interpretação das leis, condensados nos arts. 236º e 9º do Cód. Civil. 4. Assim, para que um requerimento possa ser considerado como “reclamação graciosa” importa que o seu autor tenha deixado manifestado, de forma inequívoca (ainda que implícita), uma pretensão anulatória de determinado acto tributário, de modo a que a AT possa adoptar a tramitação procedimental adequada e submetê-lo à decisão final do órgão competente. 5. E sempre que haja dúvidas sobre qual seja a providência que é demandada, por não ter sido expressamente indicada, deve ela ser apurada perante o texto do requerimento, as circunstâncias que o justificam, as razões de facto e de direito aduzidas em seu fundamento e as consequências lógico-jurídicas que provocam e que o requerente pretendeu nitidamente alcançar com o pedido formulado (elementos literais, históricos, teleológicos e sistemáticos, quer de ordem interna do requerimento, quer do sistema jurídico atingido pelos fundamentos invocados).

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