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Relator: JOAQUIM CONDESSO
consequência a revogação da decisão recorrida. 4. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe
921 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOAQUIM CONDESSO
consequência a revogação da decisão recorrida. 4. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
idem”, importa sublinhar que a pendência simultânea de procedimento de natureza disciplinar e criminal, não constitui violação do referido principio, pela singela razão que têm natureza, objeto e objetivos diversos ... processo disciplinar é autónomo do processo criminal, uma vez que são diversos os fundamentos e fins das respetivas penas, bem como os pressupostos da respetiva responsabilidade, podendo ser diversas
Relator: LINA COSTA
pessoa; VI. Alega o Recorrente que o processo de averiguações tem natureza pré-disciplinar, pelo que deve beneficiar da confidencialidade que a lei reconhece ao processo disciplinar e estar sujeito ... não lhe assiste razão, primeiro, por tal procedimento não se confunde com o processo disciplinar, segundo, a lei não lhe reconhece natureza confidencial, e terceiro, encontrando-se findo/arquivado
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
limites máximos das sanções aplicáveis. V- Trazendo a presente problemática para o direito disciplinar, a alteração dos factos somente será substancial quando implique a imputação de uma infração disciplinar diversa ... afirmações inseridas no probatório da deliberação do Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol referente ao recurso hierárquico impróprio apresentado pela
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
processo sumário configura uma forma especial do processo disciplinar, regulando-se pelas disposições que lhe são próprias e, na parte nelas não previstas e com elas não incompatíveis, pelas disposições ... Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. II- A audiência do arguido está claramente prevista e descrita como um princípio essencial e uma formalidade obrigatória no âmbito do procedimento
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
direto e pessoal na anulação do ato e na condenação à instauração do processo disciplinar ao Advogado em causa. IV. O Autor não é titular de um qualquer direito ... interesse legalmente protegido à ação disciplinar e, consequentemente, não tem interesse em impugnar a decisão administrativa que seja tomada no âmbito do processo de apreciação liminar ou mesmo do processo
Relator: HELENA CANELAS
Integrando o arguido no processo disciplinar os quadros do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), o quadro normativo que rege o processo disciplinar ... alvo é o que consta do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aprovado pela Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro (com as alterações entretanto introduzidas pela
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
abrigo do Estatuto Disciplinar de 2008, temos dois prazos de prescrição a ter em conta: o previsto no n.º 1 e 2 e o previsto ... refere-se à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, estatuindo-se que tal ocorre passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
procedimento disciplinar instaurado pela Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça, da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, contra uma agente de execução, submetido ao Estatuto da Câmara ... Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20/06. II. O ECS, enquanto regime disciplinar concretamente aplicável, não prevê qualquer remissão para a LTFP ou para o antecedente Estatuto Disciplinar
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
prazo p. no artº 66º, nº 4 do ED como meramente ordenadores ou disciplinadores não gera qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto como o recorrente pretende porquanto essa norma ... literal ou sistemático que lhe atribua natureza peremptória, é de qualificar esse prazo como disciplinador, podendo a sua a sua violação implicar apenas consequências para as entidades que intervierem
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
procedimento disciplinar, submetido ao Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aprovado pela Lei nº 7/90, de 20/02, enquanto regime especial, não tem aplicação subsidiária o prazo de prescrição ... meses, previsto no artigo 6.º, n.º 6 do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de setembro. II. Nos termos do RDPSP a competência dos superiores
Relator: Cristina dos Santos
caducidade do direito de acção disciplinar e a prescrição do procedimento têm como base comum a repercussão do tempo na relação jurídica por reporte aos direitos subjectivos e à legitimidade ... 24/84, 16.01. 2. O prazo de caducidade do direito de acção disciplinar tem como termo a quo o conhecimento pelo dirigente máximo do serviço, de forma jurídicamente qualificada, da descrição
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
referido preceito estabelece que os prazos de prescrição do procedimento disciplinar e das penas, bem como o período referido no n.º 4 do artigo 6.º do ED2008 ... quando estes se revelem, em concreto, mais favoráveis ao trabalhador. III - Relativamente ao procedimento disciplinar, resulta deste preceito que se contam desde 1 de janeiro de 2009, data da entrada
Relator: ALDA NUNES
sucessão no tempo de regimes legais disciplinares, tal como no Direito Penal, vigora o princípio da aplicação da lei disciplinar mais favorável, consagrado no art 29º ... ED/84, onde literalmente se estabelece que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a falta houver sido cometida, não pode ser interpretada
Relator: SOFIA DAVID
Estando em questão a aplicação de uma pena disciplinar a um docente, face à autonomia concedida às universidades pela Lei n.º 108/88, de 24.09, haverá que considerar ... estas comete o seu governo próprio, incluindo os poderes disciplinares e de punir, restringindo-se ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior os poderes de mera tutela indicados
Relator: HELENA CANELAS
artigo 143º do CPTA. III – Se o relatório do processo disciplinar o respetivo instrutor e o subsequente Parecer, em que a decisão disciplinar se fundou, explicitam as razões pelas quais ... deve o trabalhador ser sancionado com uma pena disciplinar expulsiva, é dado cumprimento ao dever legal de fundamentação, na exata medida em que externando os motivos pelos quais deve
Relator: TERESA DE SOUSA
exemplar comportamento na defesa das instituições, dos órgãos e seus representantes; III - No processo disciplinar não está em causa (nem poderia estar) o facto de o Sindicato representado pelo Recorrente ... aquele diploma. IV - O que está em causa, e levou à instauração do processo disciplinar foi o conteúdo das declarações proferidas, o qual, tendo em atenção a sua forma ameaçadora
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
esclarecimento dos factos”, podendo ser configurado como um momento instrutório anterior ao processo disciplinar, aquando da sua instauração já era conhecida, encontrando-se suficientemente concretizada, quer a infração disciplinar, enquadrada ... factos a esclarecer não pudessem sê-lo no âmbito do próprio processo disciplinar. IV. No caso em apreço não se encontravam preenchidos os pressupostos para a abertura do processo
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
prejuízo da autonomia do processo administrativo disciplinar em relação ao processo jurisdicional e (ii) vice-versa, e (iii) sem prejuízo do princípio da economia de meios, o princípio da tutela ... tribunal, em certos moldes especiais, o controlo direto dos factos referentes ao ilícito disciplinar e da exatidão ou suficiência da prova constantes do procedimento disciplinar, bem como o controlo
Relator: Xavier Forte
Objecto da medida tomada - suspensão do exercício de funções - não é o processo disciplinar anteriormente arquivado , mas a « realidade exterior sobre que o acto incide » , isto é , a própria relação ... possibilidade do objecto do acto . III)- O princípio da autonomia da responsabilidade disciplinar relativamente à responsabilidade penal , afirmado no artº 9º , 1 , do RDPJ , embora possa implicar , por regra