Tribunal Central Administrativo Sul

999/16.5BESNT

Data
2017-03-16
Relator
HELENA CANELAS
Votação
COM UM VOTO DE VENCIDO

Sumário

I – Integrando o arguido no processo disciplinar os quadros do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), o quadro normativo que rege o processo disciplinar de que foi alvo é o que consta do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aprovado pela Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro (com as alterações entretanto introduzidas pela Lei nº 5/99, de 27 de Janeiro, e pelo DL. nº 255/95, de 30 de Setembro), o que resulta do disposto no seu artigo 1º nº 1 (de acordo com o qual este Regulamento “…aplica-se ao pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP), independentemente da natureza do respetivo vínculo, ainda que se encontre a prestar serviço permanente em outros organismos, em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço ou qualquer outro”) e igualmente resulta do expressamente disposto no artigo 1º nº 3 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro (de acordo com o qual o mesmo não é aplicável aos “…os trabalhadores que possuam estatuto disciplinar especial”) e do artigo 2º nº 2 da atual Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho (que, sob a epígrafe “exclusão do âmbito de aplicação”, estatuí não ser a mesma aplicável, entre outros, “…ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, cujos regimes constam de lei especial”). II – O regime disciplinar (geral) a que se encontra submetida a generalidade dos trabalhadores da Administração Pública apenas é aplicável ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) enquanto direito subsidiário, em conformidade com o artigo 66º do EDPSP (Lei nº 7/90), nos termos do qual “o processo disciplinar rege-se pelas normas constantes do presente Regulamento e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central e da legislação de processo penal”. III – A questão em torno da interpretação do artigo 55º nº 3 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aprovado pela Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro, que sob a epígrafe “Prescrição do procedimento disciplinar”, dispõe que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve “…se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, não for instaurado procedimento no prazo de três meses”, passa pela resolução de duas questões, que são, i) a de saber qual a «entidade com competência disciplinar» para efeitos daquele normativo, e ii) a de saber quando deve ter-se por ela «conhecida a falta». IV – Os prazos de prescrição de procedimentos disciplinares têm intuitos garantísticos; e se assim é, o conhecimento da falta disciplinar como início do prazo de prescrição para instauração do processo disciplinar não pode reconduzir-se a um elemento subjetivo totalmente indeterminado ou indeterminável (o que possibilitaria que o início da sua contagem estivesse dependente do arbítrio da Administração), tem antes que alicerçar-se em elementos objetivos, suscetíveis de demonstração. V – O Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, dispôs inovatoriamente no seu artigo 6º nº 6, face ao anterior Estatuto Disciplinar dos Funcionário e Agentes da Administração Central, Regional e Local (DL. nº 24/84), que não previa norma idêntica ou equivalente, que “o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final”. VI - Se o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei nº 58/2008) introduziu uma nova causa de prescrição – a prescrição do procedimento disciplinar – estabelecendo inovatoriamente um prazo máximo para a sua duração (que não existia no anterior regime disciplinar do DL. nº 24/84), prazo com finalidades garantísticas, e se o regime disciplinar próprio do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) constante da Lei nº 7/90, não afasta (nem afastou, após a aprovação e entrada em vigor da Lei nº 58/2008) tal causa de prescrição, nem prevê prazo específico distinto daquele, tem que proceder-se à aplicação supletiva daquele normativo, em consonância com o disposto no artigo 66º do RDPSP (Lei nº 7/90).

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