Tribunal Central Administrativo Sul

1079/09.5BESNT

Data
2024-09-20
Relator
ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
Votação
Voto de vencido

Sumário

I - A Lei 58/2008, de 9 de setembro, estabeleceu um regime transitório de aplicação do ED2008, que consta do artigo 4.º do diploma, consagrando um princípio geral de aplicação imediata do ED2008 aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução à data da sua entrada em vigor, quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa (n.º 1). II - Ainda no que respeita à prescrição, o n.º 3 do referido preceito estabelece que os prazos de prescrição do procedimento disciplinar e das penas, bem como o período referido no n.º 4 do artigo 6.º do ED2008 se contam a partir da data da entrada em vigor do Estatuto, sem prejuízo da aplicação dos prazos anteriormente vigentes quando estes se revelem, em concreto, mais favoráveis ao trabalhador. III - Relativamente ao procedimento disciplinar, resulta deste preceito que se contam desde 1 de janeiro de 2009, data da entrada em vigor do ED2008, em especial o seguinte prazo: IV - o prazo de 18 meses previsto no artigo 6.º/6, relativo à prescrição do procedimento disciplinar. V - Tal significa que o prazo de 18 meses de prescrição do procedimento disciplinar já instaurado à data da entrada em vigor do ED2008 conta-se desde 1 de Janeiro de 2009, verificando-se, todavia, a prescrição, caso ela venha a ocorrer antes do decurso desse prazo, nos termos do regime da prescrição consagrado no anterior ED/84. VI - No período em que se sucedem no tempo dois Estatutos disciplinares: o ED/84 e o ED2008 [DL24/84, de 16 de janeiro e a Lei 58/2008, de 9 de setembro], aquele prazo de 18 meses de prescrição do procedimento disciplinar já instaurado à data da entrada em vigor do ED2008 conta-se desde 1 de Janeiro de 2009, verificando-se, todavia, a prescrição, caso ela venha a ocorrer antes do decurso desse prazo, nos termos do regime da prescrição consagrado no anterior ED/84 [regime mais favorável – vide nº 3 do artigo 4.º e artigo 7.º da Lei nº 58/2008, de 9 de setembro]. VII - Quanto à prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar, o processo disciplinar quando é instaurado, em 2 de agosto de 2004, não podendo aproveitar o prazo prescricional do crime associado, uma vez que esse crime estaria prescrito e já tinha sido investigado em 1999, culminando no seu arquivamento, por um lado, e, por outro, apreciada a letra do n.º 1 do artigo 4.º do ED/84, que determina que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 meses sobre a data do seu conhecimento, o Tribunal ad quem conclui ter prescrito efetivamente o direito a instaurar o procedimento disciplinar. VIII - No ano de 2001, a recorrente apresentou-se a concurso de professores com o certificado de habilitações que esteve na origem do processo crime arquivado em 1999 (facto provado D.), por força do princípio in dúbio pro reo, constando do probatório que, nesta segunda denúncia, o Ministério Público decidiu voltar a arquivar o processo (facto provado L), com a referência de que “...o responsável pelos serviços administrativos onde são emitidos os certificados na Universidade de Aveiro, ao ser confrontado com o documento admitiu como possível ser a sua letra, por ser muito semelhante...” e que considerando a data da emissão do alegado documento falso, em 1 de julho de 1987, o crime estaria prescrito.

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