Tribunal Central Administrativo Sul

238/18.4BEALM

Data
2021-07-07
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Ao procedimento disciplinar instaurado pela Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça, da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, contra uma agente de execução, submetido ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS), aprovado pela Lei n.º 88/2003, de 26/04, posteriormente revogado pelo Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (EOSAE), aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14/09, enquanto regime especial, não tem aplicação subsidiária o artigo 178.º, n.º 5 da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20/06. II. O ECS, enquanto regime disciplinar concretamente aplicável, não prevê qualquer remissão para a LTFP ou para o antecedente Estatuto Disciplinar. III. Sendo a prescrição um instituto de natureza substantiva, relativo ao exercício de direitos materiais, não tem razão de ser convocar a aplicação subsidiária do disposto no artigo 178.º, n.º 5 da LTFP. IV. Quer o ECS, quer o EOSAE, enquanto regimes normativos especiais, prevêem a existência de prescrição do procedimento disciplinar, porquanto apesar de o n.º 1 do 135.º, do ECS se referir à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar (“O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre o conhecimento, por órgão da Câmara, da prática da infracção”), o que resulta da conjugação dessa norma com o n.º 3, ao prever a suspensão deste prazo até ao despacho de acusação, é que o preceito em causa, visa tanto o período que medeia entre a data da prática da infração e a instauração do processo disciplinar, como todo o período em que é possível exercer a ação disciplinar, que é aquele que decorre desde a data da prática da infração até à data da decisão final. V. A própria epígrafe do preceito do artigo 135.º do ECS, “Prescrição do procedimento disciplinar”, aponta no sentido de que o prazo de prescrição previsto no seu n.º 1 não se circunscreve à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, mas abrange o procedimento disciplinar no seu todo. VI. Por isso, se estabelece no n.º 3 do artigo 135.º do ECS que o prazo de prescrição do processo disciplinar se suspende durante o tempo das situações aí elencadas. VII. O regime do artigo 135.º do ECS permite extrair o entendimento de que o prazo de prescrição e o regime nele previsto incide sobre o processo disciplinar já instaurado e não para um procedimento a instaurar, tanto mais que projeta a sua regulação para a prática dos atos e marcha do processo, incluindo a notificação da acusação ao arguido e a notificação da decisão do processo, referindo-se expressamente ao processo disciplinar “pendente” (al. b), do n.º 3). VIII. Mesmo convocando a aplicação da norma do artigo 189.º do EOSAE, enquanto regime disciplinar posterior no tempo, ao processo disciplinar em causa nos autos, que prevê a aplicação subsidiária do regime da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), o artigo 178.º, n.º 5 da LTFP não tem aplicação ao presente litígio, porquanto sendo a prescrição uma das causas de extinção da responsabilidade do infrator, enquanto instituto de direito substantivo, o seu regime não se mostra abrangido pela aplicação remissiva prevista no artigo 189.º do EOSAE.

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