1000+ resultados nos descritores e sumários

  1. TRCcitado por 2

    217/12.5TTLRA.C1

    Relator: RAMALHO PINTO

    procedimento disciplinar relativo à acção disciplinar que conduza ao despedimento do trabalhador com invocação de justa causa é que se encontra regulado no Código de Trabalho, nos seus artºs 352º ... 358º. II – Tal não significa, todavia, que na condução do procedimento disciplinar com vista à aplicação de outra sanção que não seja o despedimento não tenha a entidade empregadora

  2. TCAScitado por 52só sumário

    08300/14

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    consequência a revogação da decisão recorrida. 4. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe

  3. TCANcitado por 1só sumário

    00851/07.5BEPRT

    Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    processo disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar, sendo que nele o arguido assume uma posição de sujeito processual e não ... ónus da prova dos factos constitutivos da infração impender sobre o titular do poder disciplinar, na certeza de que um “non liquet” em matéria de prova terá de ser resolvido

  4. TCANcitado por 1só sumário

    01599/07.6BEPRT

    Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    regime legal em matéria disciplinar aplicável aos trabalhadores da CGD que se encontravam ao serviço da mesma até à entrada em vigor do DL n.º 287/93 e que não ... daquele DL) é não o ED/84 mas antes o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913 (Decreto 22.02.1913) (abreviadamente RDFC). II. Para efeitos do operar da prescrição o conhecimento pelo

  5. TREcitado por 2só sumário

    482/14.3TTSTB.E1

    Relator: BAPTISTA COELHO

    despedimento, a apresentação, pela parte empregadora, do articulado motivador, e a junção do processo disciplinar, configuram atos processuais distintos. 2. Ainda que a parte disponha do mesmo prazo ... prazo para o efeito não estiver completado. 3. Mesmo que a junção do processo disciplinar devesse ser feita em suporte físico, por a dimensão do respetivo ficheiro eletrónico exceder

  6. TRCcitado por 1

    555/06.6TTCBR.C1

    Relator: AZEVEDO MENDES

    caso de ter sido impugnado o despedimento com base em invalidade do procedimento disciplinar, este pode ser reaberto até ao termo do prazo para contestar, iniciando-se o prazo interrompido ... Porém e para o referido efeito, não basta que o procedimento disciplinar sofra de uma qualquer situação de invalidade. É também necessário, cumulativamente, que o despedimento seja impugnável com base

  7. TRCcitado por 1

    550/08.0TTAVR.C1

    Relator: AZEVEDO MENDES

    prazo de caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar a que alude o artº 415º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003 – de 30 dias para proferir decisão ... procedimento disciplinar laboral -, inicia-se na conclusão das diligências probatórias, no caso de não existir comissão de trabalhadores na empresa do empregador ou se o trabalhador não for representante sindical

  8. TCAScitado por 1só sumário

    368/21.5 BESNT

    Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO

    idem”, importa sublinhar que a pendência simultânea de procedimento de natureza disciplinar e criminal, não constitui violação do referido principio, pela singela razão que têm natureza, objeto e objetivos diversos ... processo disciplinar é autónomo do processo criminal, uma vez que são diversos os fundamentos e fins das respetivas penas, bem como os pressupostos da respetiva responsabilidade, podendo ser diversas

  9. TCANcitado por 1só sumário

    00804/11.9BECBR

    Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    capaz de gerar uma convicção de verdade sobre a prática dos ilícitos disciplinares imputados ao recorrente; I.2-embora cabendo nos poderes judiciais analisar se os factos que justificaram a punição tiveram ... lugar e se eles constituem a infração disciplinar que a determinou, não lhe compete, no entanto, salvo em casos de erro manifesto e grosseiro, a competência para apreciar

  10. TREcitado por 3

    435/11.3TTFAR.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    nº2 do artigo 382º do Código do Trabalho. III- Tendo a decisão disciplinar e os seus fundamentos sido comunicada por escrito ao trabalhador e não constando de tal decisão factos ... alínea d) do nº2 do supra referido artigo 382º, pelo que o procedimento disciplinar não se mostra inválido. IV- Não se verifica justa causa de despedimento na situação

  11. TCANcitado por 1só sumário

    00738/08.4BECBR

    Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela

    Não se impunha a instauração de um processo disciplinar nos termos do art. 23º da Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, para aplicação de uma medida educativa de censura ... preceito que impõe a obrigação de prestação de informações para justificar a pena disciplinar. 3_ A medida concreta da pena não pode aproximar-se do limite máximo legalmente permitido quando

  12. TRCcitado por 1

    298/10.6TTFIG.C1

    Relator: AZEVEDO MENDES

    essencial, pelo conjunto de actos necessários para se apurar factos com eventual relevo disciplinar, as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos ocorreram e as consequências deles ... momento da sua conclusão, relevante para efeitos da caducidade do direito de exercício disciplinar, deve ser integrado, apenas, pelas diligências probatórias necessárias ao referido apuramento, sendo de excluir dessa análise

  13. TCANcitado por 1só sumário

    00636/09.4BEPRT

    Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração; II-Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum ... mesmo comportamento desvalioso pode ser reconduzido à violação de vários deveres funcionais; VI.1-As infracções disciplinares não são estanques e exclusivas de cada linha de actuação do funcionário; podem assumir diferentes

  14. TCANcitado por 2só sumário

    00600/18.2BECBR

    Relator: Luís Migueis Garcia

    Regra geral em matéria disciplinar: o recurso hierárquico ou tutelar previsto no art. 225º da Lei 35/2014, de 20/6 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) tem natureza necessária. * * Sumário

  15. TCANcitado por 2só sumário

    01634/12.6BEPRT

    Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    abandono, na formatura, impõe-se concluir que agiram em comparticipação na prática da infracção disciplinar em causa, estando por isso preenchidos os pressupostos de que depende a existência da circunstância

  16. TRCcitado por 1

    706/12.1TTLRA.C1

    Relator: FELIZARDO PAIVA

    procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento da infracção disciplinar. II –No caso ... procedimento disciplinar visando o despedimento do trabalhador, o referido prazo só é interrompido com o conhecimento, pelo trabalhador, da nota de culpa que lhe venha a imputar a prática