Tribunal Central Administrativo Sul
I - Obedece ao preceituado no art. 80º do RD/PSP a acusação formulada que procede à descrição dos factos que integram as infracções, transcrevendo no respectivo art. 3º as declarações prestadas pelo arguido, mencionando as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que foram praticadas (tais declarações foram proferidas em 8 de Setembro de 2005, no âmbito de uma vigília de protesto, realizada em frente ao Ministério da Administração Interna, em Lisboa), fazendo ainda menção das circunstâncias atenuantes e agravantes (arts. 6º e 7º), referindo-se os preceitos legais infringidos e as penas aplicáveis (arts. 4º e 8º); II - O Recorrente não foi penalizado pelo exercício das suas funções de dirigente sindical, mas antes pelo desvio funcional, em que incorreu na sua qualidade de agente policial, de quem se espera um exemplar comportamento na defesa das instituições, dos órgãos e seus representantes; III - No processo disciplinar não está em causa (nem poderia estar) o facto de o Sindicato representado pelo Recorrente poder solicitar informações consideradas necessárias ao exercício dos direitos de negociação colectiva e de participação ou de se pronunciar sobre os projectos governamentais e manifestar o desejo de que o Senhor Presidente da Republica vete este ou aquele diploma. IV - O que está em causa, e levou à instauração do processo disciplinar foi o conteúdo das declarações proferidas, o qual, tendo em atenção a sua forma ameaçadora e gravemente desrespeitosa do então Primeiro-Ministro, bem como o seu antecessor, foi entendido afectar gravemente a dignidade e o prestígio da própria PSP, já que, apesar de dirigente sindical, o Recorrente não deixa de ser um elemento integrado numa força de segurança hierarquizada, cujo normal funcionamento depende da disciplina, da compostura e da contenção de todos os agentes que pertencem àquela Força Policial; V - O art. 62º do RD/PSP estabelece no seu nº 1 que o processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação, mas a simples divulgação da instauração de um processo disciplinar não põe em causa tal natureza secreta, que apenas seria violada caso se tivessem divulgado peças do processo ou o respectivo teor; VI – Pretender que há uma divergência entre a acusação e o despacho punitivo, por o membro do Governo responsável pela PSP ser o MAI e não o Primeiro-Ministro é desvirtuar o referido no parecer em que se funda o despacho punitivo, pois, aquele é claro ao afirmar que o que foi posto em causa pelas declarações proferidas (nos termos em que o foram) foi o órgão de soberania Governo na pessoa do seu principal representante, o primeiro-ministro; VII - O facto do arguido deter o cargo de dirigente sindical (e ter proferido as declarações aqui em causa no exercício dessas funções) e estar, por aquele motivo, em situação de licença sem vencimento, não lhe retira a qualidade de agente policial, no âmbito da qual está sujeito aos deveres gerais e/ou especiais decorrentes da sua função policial, estando, portanto, sujeito aos deveres de correcção e de aprumo que o despacho punitivo julgou violados pela conduta do arguido no processo disciplinar e contemplados nos arts. 13º e 16º do RD/PSP; VIII - Considerar que o comportamento do arguido, consubstanciado nas declarações em causa nos autos, é incompatível com a dignidade da função policial e muito desprestigiante para a corporação a que pertence, como tal inviabilizando a manutenção da relação funcional, e devendo ser punida com a pena de aposentação compulsiva, não enferma de qualquer erro sobre os pressupostos de direito. IX - Aliás, no uso do poder disciplinar ao titular do respectivo poder, cabe formular o seu juízo sobre a realidade e sentido dos factos, através das provas produzidas, segundo a sua livre convicção, fixando por esse modo os factos pressupostos da infracção disciplinar, com ampla margem de liberdade e julgamento. E, a censura judicial sobre tal poder de decisão apenas pode ocorrer se forem invocados a violação de normas legais de direito probatório ou erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova ou desvio de poder no âmbito da discricionariedade, o que, até por tudo o que acima ficou dito, não se nos afigura que exista na medida da pena, face à falta cometida.
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