Tribunal Central Administrativo Sul

915/18.0BELSB

Data
2018-12-06
Relator
HELENA CANELAS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Nos termos do artigo 143º nº 2 alínea b) do CPTA o recurso (apelação) interposto de decisões respeitantes a processos cautelares tem efeito meramente devolutivo. II – O âmbito de aplicação do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 143º do CPTA restringe-se às situações em que é requerido ao tribunal, ao abrigo do nº 3, a modificação do efeito suspensivo do recurso enquanto efeito regra (cfr. nº 1), sendo inaplicável quando o efeito devolutivo do recurso decorre imperativamente da lei, como sucede nas situações previstas no nº 2 do artigo 143º do CPTA. III – Se o relatório do processo disciplinar o respetivo instrutor e o subsequente Parecer, em que a decisão disciplinar se fundou, explicitam as razões pelas quais, deve o trabalhador ser sancionado com uma pena disciplinar expulsiva, é dado cumprimento ao dever legal de fundamentação, na exata medida em que externando os motivos pelos quais deve ser aplicada a sanção disciplinar, dê simultaneamente a conhecer as razões pelas quais considera ser inviável a manutenção da sua relação funcional. IV – O juízo de se estar perante infração disciplinar que inviabiliza a manutenção da relação funcional, a que o artigo 47º nº 1 do RD/PSP (Lei nº 7/90) se refere, constitui tarefa primária do órgão disciplinar decisor. V – Essa tarefa encontra-se balizada pelos critérios gerais a observar na aplicação das penas disciplinares, tais como a natureza e gravidade da infração, a categoria do funcionário ou agente, o grau de culpa, a sua personalidade, o seu nível cultural, o tempo de serviço e todas as circunstâncias (cfr. artigo 43º do RD/PSP - Lei nº 7/90), e no caso da infração praticada por agente da PSP atendendo ainda às circunstâncias enunciadas nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 47º e do nº 1 do artigo 49º do RD/PSP, bem como pelos princípios fundamentais da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, enquanto parâmetros da atividade decisória administrativa (cfr. artigo 266º nº 2 da CRP e artigos 7º e 8º do CPA). VI – É ao órgão com competência disciplinar que cabe a decisão de punir disciplinarmente, dentro do espaço que lhe é conferido pelos normativos legais aplicáveis, pelo qual se haverá de reger, na determinação da medida da pena disciplinar a aplicar detém uma certa margem de discricionariedade. VII – Estando em causa uma decisão disciplinar punitiva não cabe aos Tribunais Administrativos substituírem-se tout court ao órgão administrativo decisor quanto ao ajuizamento da pena disciplinar que, no seu entender, considerem mais adequada.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.