Tribunal Central Administrativo Sul
I - Ao abrigo do Estatuto Disciplinar de 2008, temos dois prazos de prescrição a ter em conta: o previsto no n.º 1 e 2 e o previsto no n.º 6. O n.º 1 refere-se à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, estatuindo-se que tal ocorre passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida, e o n.º 6 refere-se à prescrição do procedimento disciplinar, prevendo-se o prazo de 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final. II - O n.º 1 regula a prescrição até ao momento em que se decide instaurar o procedimento disciplinar, contando-se o prazo desde a data da prática dos factos III - O n.º 2 determina, ainda, que, conhecida a infração por qualquer superior hierárquico, e o competente processo disciplinar não seja instaurado no prazo de 30 dias, prescreverá esse direito. Portanto, o exercício do poder disciplinar, enquanto poder para instaurar ou mandar instaurar procedimentos disciplinares é reconhecido legalmente a todos os superiores hierárquicos do trabalhador visado, ainda que não tenham ou neles não tenha sido delegada a competência punitiva. Contudo, o conhecimento relevante a que se aqui apela não é o conhecimento naturalístico, desprovido de uma carga valorativa da ilicitude disciplinar potencial, mas, antes, o conhecimento dos factos juridicamente minimamente caracterizados e indiciadores da prática de ilícitos disciplinares. IV - Em síntese, caso a infração disciplinar seja igualmente um ilícito criminal, aplicam-se ao direito de instaurar o procedimento disciplinar os prazos de prescrição do procedimento criminal, implicando, nestes casos, um aumento do prazo de prescrição do procedimento disciplinar. V - É o CP contém uma definição abstrata dos períodos temporais associados aos prazos de prescrição a qual está dependente do limite punitivo máximo de uma pena aplicável a um certo crime, independentemente de outras circunstâncias agravantes ou que mitiguem esta sanção - artigo 118.º, n.º 2, do CP. VI - O momento disciplinar por excelência da operacionalização do contraditório é o da confrontação com a acusação e a possibilidade de lhe responder, recaindo sobre a acusação as exigências de determinabilidade precisa dos factos imputados ao trabalhador e sua qualificação jurídica. VII - Por força do artigo 68.º/4 do Estatuto Disciplinar aplicável, o processo de inquérito ou de sindicância pode constituir, por decisão da entidade que mandou instaurar o procedimento, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor, no prazo de quarenta e oito horas, a acusação do arguido ou dos arguidos, seguindo-se os demais termos previstos no presente Estatuto. VIII - Por conseguinte, na fase prévia à acusação não há uma obrigatoriedade de ouvir o trabalhador, a não ser que este requeira expressamente a sua audição. Já́ após a acusação, o direito de audição do trabalhador adquire o seu expoente máximo em termos de previsão normativa. IX - O próprio direito à audição do trabalhador, o ser ouvido, é uma decorrência do direito de defesa e, neste conspecto, o legislador optou por o limitar na fase prévia à defesa (instrução preparatória), apenas prevendo que o instrutor ouve o trabalhador a requerimento deste e sempre que o entenda conveniente (artigo 46.º, n.º 2, do ED2008).).
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