Tribunal Central Administrativo Sul

12426/03

Data
2006-02-23
Relator
Xavier Forte

Sumário

I)- O Objecto da medida tomada - suspensão do exercício de funções - não é o processo disciplinar anteriormente arquivado , mas a « realidade exterior sobre que o acto incide » , isto é , a própria relação jurídica de emprego público no âmbito em que é atingida por aquela medida , não fazendo , por isso , sentido falar-se em impossibilidade de objecto « por falta de substracto jurídico » . II)- É que relevante para o efeito é que existam os factos , mormente a relação jurídica suspensa , e a norma aplicada . Saber se os factos se subsumem na norma e se foi observado o formalismo legal para a sua aplicação são , efectivamente , questões que podem implicar outros tantos vícios , de violação de lei ou de forma , designadamente aqueles que a recorrente também invoca , mas que não contendem com a possibilidade do objecto do acto . III)- O princípio da autonomia da responsabilidade disciplinar relativamente à responsabilidade penal , afirmado no artº 9º , 1 , do RDPJ , embora possa implicar , por regra , a autonomia dos processos respectivos , não é irremediavelmente afectado só porque se dá relevância ,no âmbito disciplinar , a determinada decisão proferida no processo penal . IV)- No caso « sub judice » não chega a colocar-se , verdadeiramente , a questão da autonomia das responsabilidades criminal e disciplinar , mas apenas a dos efeitos automáticos da pronúncia criminal . V)- E exactamente porque se mantém a autonomia dos ilícitos e dos valores subjacentes é que , mesmo quando , por razões ligadas ao processo penal , não seja determinada a suspensão das funções públicas , esta deve ser decretada, mas por motivos relacionados com o prestígio do serviço público administrativo , isto é , por motivos de ordem disciplinar , cuja autonomia é assim salvaguardada VI)- Não há lugar ao exercício do direito de audiência e defesa invocados pela recorrente , uma vez que a audiência do arguido sobre a acusação e o direito de defesa pressupõem que haja uma acusação formulada em processo disciplinar pendente , o que não é o caso , já que se tratou apenas de aplicar uma medida cautelar , na presença de uma decisão judicial - o despacho de pronúncia - que era do conhecimento da recorrente e que terá sido tomada , respeitando todos os direitos de defesa do arguido . VII)- O artº 199º , do CPP , pretende regular um aspecto da relação processual penal , em função dos interesses e valores específicos subjacentes , com autonomia em relação aos interesses e valores próprios da disciplina do serviço público . VIII)- O artº 8º do Regulamento Disciplinar da PJ , assim como o artº 6º , do ED , « de feição funcionalmente disciplinar , ou cuja razão de ser se situa nessa área » , visam salvaguardar o prestígio do serviço público , que a lei considera « juris et de jure » , afectado com a manutenção em funções do arguido pronunciado em processo penal . IX)- São , portanto , âmbitos diversos os abrangidos pelo artº 199º e pelo artº 8º citados , não procedendo , assim , a questão da revogação tácita deste por aquele - o que , aliás , não seria logicamente possível , visto que aquele é de vigência anterior a este . X)- A aplicação da medida suspensiva apenas em função do despacho de pronúncia , sem ponderação da sua necessidade concreta por parte da Administração , não afecta mais a presunção de inocência do que a aplicação da mesma medida através de um juízo concreto de adequação , pelo que é excessivo considerar que a suspensão de funções , prevista no artº 8º , afronta o princípio da presunção da inocência .

Esta fonte não publica texto integral para este documento.