Tribunal Central Administrativo Sul

02664/07

Data
2008-10-23
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. A caducidade do direito de acção disciplinar e a prescrição do procedimento têm como base comum a repercussão do tempo na relação jurídica por reporte aos direitos subjectivos e à legitimidade para os invocar – cfr. artº 4º nºs 1 e 2 DL 24/84, 16.01. 2. O prazo de caducidade do direito de acção disciplinar tem como termo a quo o conhecimento pelo dirigente máximo do serviço, de forma jurídicamente qualificada, da descrição dos factos naturalísticos indiciadores de falta disciplinar; como termo ad quem, o despacho de instauração do procedimento disciplinar – cfr. artº 4º nº 2 DL 24/84, 16.01. 3. O conceito de “falta” constante do artº 4º nº 2 DL 24/84 de 16.01 reconduz-se ao conceito naturalístico de infracção e não ao conceito jurídico. 4. A descrição das circunstâncias de tempo, lugar e modo de ocorrência genérica reportada a um dado subordinado administrativo, na data em que chega ao conhecimento do superior hierárquico com competência para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar, determina o evento que marca o início do decurso do prazo de 3 meses do artº 4º nº 2 DL 24/84, 16.01. 5. Entende-se por “dirigente máximo do serviço” o órgão dirigente com legitimidade decisória intra-subjectiva, atenta a estrutura organizativa da Administração Pública no contexto hierárquico administrativo concreto em que o funcionário exerce as respectivas funções - cfr. artºs. 4º nº 2, 16º, 39º nº 1 e 45º nº 1, DL 24/84 de 16.01. 6. No que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respectivo ilícito, há que aplicar a este e seus efeitos as normas do direito criminal comum, pelo que a figura do ilícito continuado, consagrada expressamente no artº 30º do Código Penal, tem aplicabilidade no domínio administrativo disciplinar. 7. Tem a natureza de ilícito disciplinar continuado a actuação prolongada no tempo (ano lectivo 2000/2001) no domínio da actividade profissional traduzida numa massa de comportamentos reportados a ilícitos funcionais violadores do mesmo bem jurídico, levados à prática de forma homogénea em resultado de uma mesma solicitação exterior (as aulas de ginástica aos mesmos alunos do ano de 2000/2001).

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