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Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
i)A isenção de custas não abarca as custas de parte (artigo
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Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
i)A isenção de custas não abarca as custas de parte (artigo
Relator: LURDES TOSCANO
referida dispensa, a parte deve fazê-lo em sede de pedido de reforma de custas. III - A reclamação sobre a conta há-de ser por motivos inerentes à própria conta ... trânsito em julgado da decisão final. VIII - Estamos perante uma situação de reforma de custas e não de conta. Pelo que, não pode o juiz, na sequência de reclamação
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
qualquer das partes pode pedir ao tribunal que proferiu a decisão a sua reforma quanto a custas e multa, competindo este pedido, designadamente, naqueles casos em que a distribuição
Relator: MÁRIO REBELO
Não tendo havido condenação do arguido em processo de contra ordenação, não
Relator: LINA COSTA
suprir nulidades ou reformar a sentença, de acordo com o disposto nos artigos seguintes; II. Normas que são aplicáveis à 2ª instância, sendo a rectificação ou reforma do acórdão ... apreciar no mesmo, determina que o Recorrente, parte vencedora, não seja condenado em custas, ainda que não se verifique a exacta procedência da argumentação pelo mesmo expendida nas alegações
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
facto se verifica, neste caso, a cisão. XII – São considerados como custos fiscalmente relevantes ao abrigo do disposto no artigo 23º, nº 4 do CIRC, as quantias despendidas pelos sujeitos ... respeito pelo número de anos que restam para atingir a idade da reforma. XIII - Os prejuízos fiscais apenas podem ser objeto de dedução nos termos do artigo 47º do CIRC
Relator: VITAL LOPES
O Recorrido que, embora não tendo alegado no recurso interposto da sentença
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu. IV-A reforma da decisão quanto a custas, no quadro legal vertido no n.º 1 do artigo ... fica firmada, e sobre a mesma opera a preclusão pro judicato. VI-A reforma quanto a custas processuais não obsta ao trânsito do julgado anulatório do ato de liquidação, ficando
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
possível aproveitar o requerimento de rectificação de custas, como pedido de reforma e não de correcção de erro material (art. 614º do CPC), ao abrigo do art. 193º ... arts. 527º a 541º do CPC), a parte prejudicada pode requerer a reforma da mesma quanto a custas, no caso de aceitar o resto da decisão, ou recorrer da sentença
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
qualquer das partes podia requerer no Tribunal que proferiu a sentença “ a sua reforma quanto a custas e multa”, sendo que “cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto ... alegação” (artigo 669º nº 3 do CPC). II - O pedido de reforma da sentença quanto a custas, nas situações em que da decisão caiba recurso – como é o caso – deve
Relator: MARGARIDA REIS
antes de 1 de janeiro de 2004, a Fazenda Pública mantém a isenção de custas de que beneficiava ao abrigo do regime vigente à data da instauração da ação ... 7/2012, de 13 de fevereiro. II. A reforma do acórdão quanto a custas não abrange a apreciação da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, matéria
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
justiça tem autonomia em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte. III - O excesso de pronúncia pode decorrer, entre outras situações, do facto ... artigo 608.º do CPC. IV - Não é lícito ao juiz reformar oficiosamente a sentença quanto a custas, por depender de requerimento da parte, nos termos
Relator: MARCELO MENDONÇA
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais indicando a proporção da respetiva responsabilidade, deve ser reformado
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
seguros de vida e os seguros de complemento de reforma efectuados pelo sujeito passivo a favor da generalidade dos seus trabalhadores, com base em critérios objectivos e idênticos para todos ... fundamento de que não é abrangida a totalidade dos trabalhadores, desconsiderar como custos fiscais as despesas suportadas com essas realizações de utilidade social. II – O recurso deve ser rejeitado
Relator: VITAL LOPES
I- Justifica-se a dispensa de pagamento do remanescente de taxa de
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
A dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe
Relator: VITAL LOPES
1. Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento