Tribunal Central Administrativo Sul

28/22.0BELRS

Data
2025-10-16
Relator
ÂNGELA CERDEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Na interpretação das peças processuais são aplicáveis, por força do disposto no artigo 295.º do CC, os princípios da interpretação das declarações negociais. II - A responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça tem autonomia em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte. III - O excesso de pronúncia pode decorrer, entre outras situações, do facto de o juiz conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, por violação da segunda parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC. IV - Não é lícito ao juiz reformar oficiosamente a sentença quanto a custas, por depender de requerimento da parte, nos termos do nº 1 do artigo 616º do CPC. V - Se as intervenções processuais não configurarem “impulso processual”, não é justificado o pagamento da taxa de justiça.

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