Tribunal Central Administrativo Sul
I - Na sequência da notificação da conta de custas, veio a recorrente requerer a apreciação pelo tribunal da aplicação da dispensa prevista no citado artigo 6.º, n.º 7, do RCP. II - A parte sabe que tem que pagar o remanescente e sabe o valor da causa pelo que, se o juiz não usou oficiosamente da possibilidade de, no momento da decisão decidir a referida dispensa, a parte deve fazê-lo em sede de pedido de reforma de custas. III - A reclamação sobre a conta há-de ser por motivos inerentes à própria conta e não com fundamentos que impliquem uma decisão por parte do juiz ainda que apenas contenda com a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no art. 6º nº 7 do RCP. IV - Se a lei diz que o remanescente (ou seja, o valor da taxa de justiça que correspondente à diferença entre 275.000 euros e o efetivo valor da causa para efeito de determinação da taxa) deve ser considerado na conta final, se não for determinada a dispensa do seu pagamento, está a dizer que essa dispensa tem de ocorrer antes da conta final. V - O juiz ao ser colocado perante a dispensa do remanescente nos termos deste preceito, depois do trânsito em julgado da decisão, está a rever a questão das custas nomeadamente fazendo interferir juízos valorativos e jurídicos sobre a concreta taxa de justiça a pagar ainda que tal não interfira com o concreto responsável pelo seu pagamento. VI - Transita em julgado não só a decisão quanto ao responsável pelas custas mas também o quantum dessa responsabilização estando a fixação do montante em concreto através da elaboração da conta abrangida pelo caso julgado. VII - Não pode o responsável pelas custas, em sede de reclamação da conta que venha a ser elaborada e que lhe seja notificada, requerer, nessa altura, a dispensa ou atenuação do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por estar em causa um valor desproporcionado, por esta possibilidade do art. 6º nº 7 contender com o trânsito em julgado da decisão final. VIII - Estamos perante uma situação de reforma de custas e não de conta. Pelo que, não pode o juiz, na sequência de reclamação da conta, mandar reformá-la sem que tal signifique uma alteração ao já decidido em matéria de custas. IX - Devemos, pois, interpretar esta disposição legal no sentido de que o poder jurisdicional do juiz fica esgotado, após prolação da sentença, quanto à interferência de motivos que justifiquem uma determinada quantia de taxa de justiça. X - E não se diga que esta interpretação é inconstitucional. Ao ter-se introduzido um tal mecanismo no n.º 7 do art. 6.º do RCP não procede a invocada inconstitucionalidade suscitada pela recorrente porquanto a existir uma desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado na acção para o autor tal dever-se-á ao facto daquela, tendo e dispondo de todos os meios e mecanismos processuais para tutelar seus direitos e posições, não haver reagido ou impugnado, em sede e momento próprios, o segmento relativo à condenação em custas constante de decisões judiciais proferidas e que lhe eram desfavoráveis. Ora, a possibilidade consagrada pelos preceitos em causa de, em sede de pedido de reforma da decisão de custas, fazer adequar a taxa de justiça concreta a pagar ao processado permite a efetivação dos princípios constitucionais em causa. A tutela efetiva e o acesso à justiça realizaram-se e mostram-se efectivados no caso e não saem beliscados pelo facto do titular do direito não ter usado tempestivamente dos meios adequados a fazer valer o direito em causa quando existiam os mecanismos legais para o efectivar.
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