Tribunal Central Administrativo Sul
I - Nos termos do artigo 669º nº 1 do CPC em vigor à data da apresentação da Reclamação, qualquer das partes podia requerer no Tribunal que proferiu a sentença “ a sua reforma quanto a custas e multa”, sendo que “cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no nº 1 é feito na alegação” (artigo 669º nº 3 do CPC). II - O pedido de reforma da sentença quanto a custas, nas situações em que da decisão caiba recurso – como é o caso – deve ser apresentado com a respetiva alegação de recurso no prazo fixado na lei, ou seja, no prazo de 30 dias a contar da notificação da sentença. III - A faculdade que o artigo 670º nº 3 do CPC, na redacção do Decreto – Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, conferia ao Recorrente de, no prazo de 10 dias, desistir, alargar ou restringir o âmbito do recurso já apresentado, respeitava apenas à alteração sofrida pela sentença na sequência da decisão sobre o pedido de esclarecimento ou reforma da sentença, não podendo este mecanismo processual servir para o Recorrente aperfeiçoar as suas alegações de recurso, recorrendo de matérias ou invocando nulidades de que não recorrera /invocara nas alegações inicialmente apresentadas. IV – Tal conclusão resulta expressamente do nº 4 do artigo 670º do CPC, na redacção do Decreto – Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, que dispunha que o Recorrido apenas pode interpor recurso da sentença aclarada, corrigida ou reformada, na parte em que esta tenha sido aclarada, corrigida ou reformada em sentido que lhe seja prejudicial.
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