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Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
i)A isenção de custas não abarca as custas de parte (artigo
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Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
i)A isenção de custas não abarca as custas de parte (artigo
Reforma quanto a custas – Reforma da decisão arbitral (em anexo). *Reforma a decisão arbitral de 26 de junho
Relator: LURDES TOSCANO
referida dispensa, a parte deve fazê-lo em sede de pedido de reforma de custas. III - A reclamação sobre a conta há-de ser por motivos inerentes à própria conta ... trânsito em julgado da decisão final. VIII - Estamos perante uma situação de reforma de custas e não de conta. Pelo que, não pode o juiz, na sequência de reclamação
Custos fiscais; dedução; furtos de livros Responsabilidade pelas custas – Reforma da decisão arbitral (anexa à decisão). *Substitui a decisão arbitral de 24 de junho
autónomas. SIFIDE. Benefício fiscal. Dedução à colecta. Norma interpretativa. Reversão de jurisprudência. Responsabilidade por custas – Reforma da decisão arbitral (anexa à decisão
Relator: ROSA PINTO
artigo 380.º do Código de Processo Penal não permite a reforma da sentença quanto a custas. II – A falta de previsão no processo penal da reforma da sentença quanto
Relator: JORGE TEIXEIRA
14º nºs 1, 2 e 9, 30º nº 1 todos do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-A anexa ao mesmo regulamento, resulta que a pretensão da dispensa ... juiz, aquando da prolação da sentença - em momento anterior à elaboração da conta de custas. II- Isto porque existem relevantes razões para que a decisão sobre a dispensa do remanescente
Relator: Luís Migueis Garcia
remanescente da taxa de justiça, tal pretensão tem lugar em sede de reforma quanto a custas, perante o tribunal que proferiu a decisão, ou, dela cabendo recurso, suscitada no âmbito
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
qualquer das partes pode pedir ao tribunal que proferiu a decisão a sua reforma quanto a custas e multa, competindo este pedido, designadamente, naqueles casos em que a distribuição
Relator: Luís Migueis Garcia
I – Entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na
Relator: HELENA CANELAS
CPTA se o acórdão for omisso quanto a custas pode o mesmo ser objeto de reforma por requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz, sendo
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
conjugação com os n.ºs 2 e 3, a reforma e a reclamação continuem a revelar-se como tendencialmente diferentes, a primeira, destinada a corrigir erros materiais e, a segunda ... reacção do interessado à notificação da conta de custas, mas não propriamente, com o sentido de que a reforma constitua procedimento prévio à reclamação. II - O legislador, através da operada
Relator: EDUARDO AZEVEDO
A acção onde se discute o pagamento de complemento de reforma pela
Relator: MÁRIO REBELO
Não tendo havido condenação do arguido em processo de contra ordenação, não
Relator: LINA COSTA
suprir nulidades ou reformar a sentença, de acordo com o disposto nos artigos seguintes; II. Normas que são aplicáveis à 2ª instância, sendo a rectificação ou reforma do acórdão ... apreciar no mesmo, determina que o Recorrente, parte vencedora, não seja condenado em custas, ainda que não se verifique a exacta procedência da argumentação pelo mesmo expendida nas alegações
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
facto se verifica, neste caso, a cisão. XII – São considerados como custos fiscalmente relevantes ao abrigo do disposto no artigo 23º, nº 4 do CIRC, as quantias despendidas pelos sujeitos ... respeito pelo número de anos que restam para atingir a idade da reforma. XIII - Os prejuízos fiscais apenas podem ser objeto de dedução nos termos do artigo 47º do CIRC
Relator: Paula Moura Teixeira
A dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe
Relator: VITAL LOPES
O Recorrido que, embora não tendo alegado no recurso interposto da sentença
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: MESSIAS BENTO
existentes e reforma-lo quanto a custas e multa". II - Em caso de reforma quanto a custas ha condenação, mas o condenado considera ilegal a decisão, e, por isso, impugna