Tribunal Central Administrativo Sul

2153/06.5BELSB

Data
2025-09-30
Relator
CRISTINA COELHO DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Apenas existe nulidade da sentença por falta de fundamentação quando a mesma não contenha qualquer fundamentação. Existindo fundamentação dos factos assentes, ainda se sucinta, não se pode considerar que ocorra qualquer nulidade decorrente da falta de fundamentação da matéria de facto. II – Podemos afirmar, de modo simplista, que as provisões mais não são do que fundos criados pelas empresas (lato sensum), destinados a fazer face a prejuízos que se esperam no futuro, mas cujo valor concreto e momento da ocorrência são incertos por não se conhecerem com precisão. Estas realidades são considerados custos contabilísticos, aceites ou não fiscalmente. III – Assim, nas contas de provisões são inscritos os valores destinados a contrabalançar os encargos ou prejuízos estimados e atuais, de provável ocorrência futura, mas cujo montante e momento da ocorrência são incertos. IV – Estando em causa provisões constituídas por uma entidade bancária, decorrentes da necessidade de refletir menos-valias latentes de ações não cotadas, nos termos do disposto no artigo 34º, nº 1, alínea d) do CIRC, na redação em vigor à data dos factos, são admitidas fiscalmente as provisões que venham a ser constituídas pelos sujeitos passivos e que decorram de obrigações impostas com carácter genérico e abstrato pelo Banco de Portugal. V – Dispondo o Aviso nº 3/95 do Banco de Portugal, publicado no D.R., II Série, nº 149, de 30/06/1995, com as alterações que ao mesmo foram efetuadas pelo Aviso nº 4/2002, nos seus artigos 1º, alínea d) e 10º, nº 3, que as entidades bancárias devem constituir provisões decorrentes de menos-valias de títulos, nomeadamente as decorrentes de menos-valias latentes de participações financeiras, sempre com respeito pelo princípio da Prudência, as mesmas devem ser aceites como custo fiscalmente relevante para efeitos de apuramento do lucro tributável em sede de IRC. VI - Ainda de acordo com o mesmo Aviso, mais concretamente no seu artigo 10º, nº 4, o Banco de Portugal, considera existirem menos-valias latentes, no caso das entidades não cotadas, quando o valor presumível das transações, tendo em conta as características do ativo e a situação financeira da entidade emitente das mesmas, com base em critérios de prudência na avaliação, seja inferior ao seu valor de inscrição no balanço. VII - O princípio da Prudência estabelece que nas contas das sociedades deve ser integrado um certo grau de precaução que deve ser contemplado nas estimativas efetuadas, designadamente no que tange às provisões, sem, contudo, permitir a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação de activos e proveitos por defeito ou de passivos e custos por excesso. Deste modo a constituição ou não de provisões, bem como a sua constituição por valores inferiores aos devidos num determinado exercício, poderá fazer deslocar para exercícios futuros custos ou perdas pertencentes a este e, em contrapartida, a constituição de provisões desnecessárias ou em montante excessivo difere a tributação dos resultados. VIII – Encerramento de contas e aprovação de contas são dois conceitos distintos. O encerramento das contas das sociedades ocorre no dia 31/12 de cada exercício, salvo nos casos de entidades que possuam um período fiscal distinto do ano civil, sendo que a sua aprovação apenas ocorre no final do terceiro ou do quinto mês seguinte, de acordo com o disposto no artigo 65º, nº 5 do Código das Sociedades Comerciais. IX – Não sendo previsível, de acordo com as regras da experiência comum, que sendo as contas encerradas a 31/12, uma entidade externa delas tenha conhecimento nesse mesmo dia, conhecendo assim o valor das ações para conseguir calcular com base no valor desse dia, as provisões relativas a menos-valias latentes. Consequentemente, não viola o Princípio da Prudência que em situações como a dos autos, se tenha em consideração o valor das ações a 31 de Dezembro do ano antecedente. X - Nos termos do Código das Sociedades Comerciais, mais concretamente dos seus artigos 118º e seguintes, a cisão ocorre, grosso modo, quando uma sociedade destaca ou divide o seu património por forma a, com o mesmo, constituir uma nova sociedade. Deste modo, com a cisão, a totalidade do património destacado, constituído por ativo e passivo, passa para a nova sociedade criada, sendo que do ponto de vista contabilístico também as provisões relativas ao passivo que tenha sido transferido para essa nova sociedade para ela passam. XI – Ora, com o desaparecimento da esfera jurídica da entidade cindida dos elementos patrimoniais que justificavam a constituição destas provisões e não se aplicando o regime de neutralidade previsto no artigo 68º do CIRC, estas têm de ser repostas, afetando positivamente o lucro tributável do sujeito passivo que as havia constituído no exercício em que o facto se verifica, neste caso, a cisão. XII – São considerados como custos fiscalmente relevantes ao abrigo do disposto no artigo 23º, nº 4 do CIRC, as quantias despendidas pelos sujeitos passivos para fundo de pensões, desde que as mesmas estejam sujeitas a IRS nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2 º do Código do IRS, são consideradas gastos do exercício. Mas apenas são gastos as quantias efetivamente despendidas, nesse exercício, para o fundo de pensões e que correspondam aos encargos que suportaria com os trabalhadores e não outras quantias relacionadas com o diferimento das contribuições efetuadas através da divisão do montante da contribuição que lhe diz respeito pelo número de anos que restam para atingir a idade da reforma. XIII - Os prejuízos fiscais apenas podem ser objeto de dedução nos termos do artigo 47º do CIRC, na redação em vigor em 2002, caso existam lucros tributáveis.

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