Tribunal Central Administrativo Sul

72/17.9BCLSB

Data
2026-06-11
Relator
MARGARIDA REIS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Nos processos judiciais tributários instaurados antes de 1 de janeiro de 2004, a Fazenda Pública mantém a isenção de custas de que beneficiava ao abrigo do regime vigente à data da instauração da ação, por força das normas transitórias constantes do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro. II. A reforma do acórdão quanto a custas não abrange a apreciação da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, matéria que deve ser apreciada na sede processual própria, perante o tribunal onde se processa a conta.

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