88-0279
Relator: VITAL MOREIRA
I - Os poderes de cognição do Tribunal Constitucional circunscrevem-se apenas as
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Relator: VITAL MOREIRA
I - Os poderes de cognição do Tribunal Constitucional circunscrevem-se apenas as
Relator: Rui Guerra da Fonseca
dessa qualificação (por ex., questionando se estão preenchidos os requisitos de coautoria ou de cumplicidade, com o impacto que isso tem na medida da pena e na atenuação especial). Trata
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 675/2026 Processo n.º 680/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
jurídico-civilística uma norma que tenha na sua letra preceitos tais como “adultério” e “cúmplice” do adultério», nomeadamente porque «as considerações éticas e morais deixaram de relevar em sede ... pelo que cumpre abordar (i) a teleologia da proibição de liberalidades ao cúmplice do cônjuge adúltero; e, em coerência, (ii) a noção de “adultério” que deve ser acolhida
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 531/2026 Processo n.º 679/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
pagar € 50.000,00 (cinquenta mil euros) à Autoridade Tributária e Aduaneira, pela prática, como cúmplice, de dois crimes de fraude fiscal qualificada, um deles relativo ao IVA e o outro
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
acessória ou facilitadora), afastando a aplicação da atenuação obrigatória da pena prevista para a cumplicidade, por violação dos arts. 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da Constituição
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
alíneas a) e b) e 7, n.º 1 do RGIT, em cumplicidade; • O Arguido A. pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo disposto ... RGIT, em cumplicidade. 2.º Nessa sequência, os arguidos, ora Recorrentes, apresentaram requerimento de abertura de instrução, no qual suscitaram duas inconstitucionalidades, todas relativas à decisão de Acusação proferida pelo
mediata) ou na instigação do ilícito contraordenacional imputado ao arguido, ou, ainda, na cumplicidade no facto contraordenacional. TT. Remetendo para a resposta apresentada, os arguidos nunca poderiam praticar a infração
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO N.º 799/2025 Processo n.º 875/2025 3.ª Secção Relatora
mediata) ou na instigação do ilícito contraordenacional imputado ao arguido, ou, ainda, na cumplicidade no facto contraordenacional. BBB. Em sede de defesa, e perante esta concretização, verifica
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
forma consumada, de um crime de branqueamento de capitais; (iii) pela prática, como cúmplice e na forma consumada, de um crime de burla qualificada; e (iv) pela prática, em coautoria
Relator: António José da Ascensão Ramos
forma consumada, de um crime de branqueamento de capitais; (iii) pela prática, como cúmplice e na forma consumada, de um crime de burla qualificada; (iv) pela prática, em coautoria
Relator: José António Teles Pereira
infantil); 6.º (aliciamento de crianças para fins sexuais); e 7.º (instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa). 7. Os referidos preceitos – dos artigos
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 572/2025 Processo n.º 1031/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Gonçalo de Almeida Ribeiro (Conselheiro José Teles Pereira)
infantil); 6.º (aliciamento de crianças para fins sexuais); e 7.º (instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa). 6. O referido preceito – do artigo 69.º-B do Código Penal
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 226/2025 Processo n.º 1127/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: António José da Ascensão Ramos
infantil); 6.º (aliciamento de crianças para fins sexuais); e 7.º (instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa). 6. Os referidos preceitos – dos artigos
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO N.º 106/2025 Processo n.º 999/2024 2.ª Secção Relatora
mediata) ou na instigação do ilícito contraordenacional imputado ao arguido, ou, ainda, na cumplicidade no facto contraordenacional. TT. Remetendo para a resposta apresentada, os arguidos nunca poderiam praticar a infração