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ACÓRDÃO N.º 109/2025
Processo n.º 101/24
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. O Ministério Público
interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da sentença do Juízo de
Competência Genérica de Baião, do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este,
de 29 de setembro de 2023, que formulou juízo de inconstitucionalidade do
disposto nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2, ambos do Código Penal (CP), que
por isso desaplicou, com fundamento na violação do «princípio da
proporcionalidade contido no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa».
2. A. foi condenado pela
prática de um crime de pornografia de menores, p. p. pelo artigo 176.º, n.º 1,
alínea c), do Código Penal (CP), na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de
24 de agosto, na pena de quatro meses de prisão, substituída por 170 dias de
multa, à taxa diária de € 8,00.
O
Tribunal não determinou penas acessórias de proibição de exercício de
funções e de proibição de confiança de menores e de inibição de
responsabilidades parentais, que entendeu aplicáveis como punição pela prática
do crime por que o arguido foi condenado, ex vi artigos 69.º-B, n.º 2 e
69.º-C, n.º 2, ambos do CP, com fundamento na inconstitucionalidade das mesmas normas.
3. O recurso foi admitido com
subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Depois
de notificado, o Ministério Público apresentou alegações concluindo do seguinte
modo:
«(...) 1. O tribunal a quo faz assentar a assentar a consideração da
desaplicação, por inconstitucionalidade, das normas dos artigos 69.º-B e 69.º-C
do Código Penal (na redação conferida pelo art. 3.º da Lei n.º 103/20015, de
24-08), na violação do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 18.º,
n.º 2 do Código Penal.
2. A
fonte dos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal é o art. 179.º (do mesmo
diploma), na versão da Lei n.º 59/2007, de 04-09 – revogado pelo art. 9.º da
Lei n.º 103/2015, de 24-08 –, bem como o art. 10.º da Diretiva 2011/93/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13-12-2011 (relativa à luta contra o abuso
sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que
substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho).
3. O
referido art. 179.º do CP (na versão da Lei n.º 59/2007, de 04-09), previa a
aplicação a quem fosse condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º,
atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo
agente, ser a) inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da
curatela, ou b) proibido de exercer profissão, função ou atividade que implique
ter menores sob a sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância, por
um período de dois a quinze anos.
4. Por
seu turno, o art. 10.º da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento e do Conselho tem a
seguinte redação
Artigo 10.º
Inibição
decorrente de condenações anteriores
1. A fim de
evitar o risco de reincidência, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias
para garantir que uma pessoa singular condenada por um dos crimes referidos nos
artigos 3.º a 7.º seja impedida, temporária ou permanentemente, de exercer
actividades pelo menos profissionais que impliquem contactos directos e
regulares com crianças.
2. Os
Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os empregadores,
ao recrutarem pessoal para actividades profissionais ou para actividades
voluntárias organizadas que impliquem contactos directos e regulares com
crianças, tenham o direito de solicitar informação nos termos da legislação
nacional, por qualquer meio apropriado, como o acesso mediante pedido ou
através da pessoa em causa, acerca da existência de condenações penais por um
dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º constantes do registo criminal ou da
existência de qualquer inibição de exercer actividades que impliquem contactos
directos e regulares com crianças decorrente dessas condenações.
3. Os
Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que, para a
aplicação dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, as informações sobre a existência
de condenações penais por uma das infracções referidas nos artigos 3.º a 7.º ,
ou de inibição do exercício de actividades que impliquem contactos directos e
regulares com crianças decorrente dessas condenações, sejam transmitidas em
conformidade com os procedimentos estabelecidos na Decisão-Quadro 2009/315/JAI
do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo
do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os
Estados-Membros (2), quando solicitadas ao abrigo do artigo 6.º da referida
decisão-quadro com o consentimento da pessoa em causa.
5. Por
seu turno, são as seguintes as infrações referidas nos artigos 3.º a 7.º da
mencionada Diretiva: 3.º (crimes relativos ao abuso sexual com crianças); 4.º
(crimes relativos à exploração sexual de crianças); 5.º (crimes relativos à
pornografia infantil); 6.º (aliciamento de crianças para fins sexuais); e 7.º
(instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa).
6. Os
referidos preceitos – dos artigos 69.º-B e 69-ºC do Código Penal – foram,
igualmente, inspirados e adotados, tendo visto o cumprimento as obrigações
decorrentes da ratificação da a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção
das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em
Lanzarote, em 25 de outubro de 2007.
7. Nenhum
dos referidos instrumentos normativos internacionais impõe a fixação de limites
– mínimos e máximos – no tocante à previsão das penas acessórias enquanto
modalidades de medidas tendentes a reforçar a proteção das crianças de práticas
abusivas contra a sua integridade, liberdade e autodeterminação sexual.
8. Ou
seja, a introdução dos limites das penas acessórias dos artigos 69.º-B e 69.º-C
do Código Penal é da inteira e exclusiva responsabilidade do legislador
nacional.
9. Relembre-se
que o art. 179.º do Código Penal previa para tais penas acessórias os limites
de 2 anos (mínimo) a 15 anos (máximo).
10. A
moldura das penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º
2 do Código Penal oscila, atualmente, entre os 5 e os 20 anos.
11. As
sanções nos mesmos previstas constituem modalidades de punição adicional do
agente de certos crimes, neles tipificados, e não uma medida de proteção de
crianças, muito embora o seu fundamento se encontre no superior interesse da
criança. Isto mesmo foi, desde logo, observado por Figueiredo Dias na Comissão
de Revisão do Código Penal de 1989-1991 (cfr. Actas da Comissão Revisora do
Cód. Penal, 1993, p. 282).
12. A
filosofia de intervenção penal no tocante às penas acessórias contempla a
aplicabilidade de sanções acessórias, que complementam um quadro punitivo justificado
por razões político-criminais, mas determinadas de acordo com os princípios que
presidem aos fins das penas.
13. No
direito vigente, a pena acessória aplica-se juntamente com a pena principal ou
de substituição, em função de exigências preventivas, limitadas pela culpa do
agente, que ainda subsistam depois de ter sido concretamente determinada a pena
a que se junta e o seu cumprimento se prolongue para além desta.
14. Isso
é o que resulta, muito claramente, das penas acessórias que têm como pressuposto
a natureza e a gravidade da pena a que se adscrevem. É este também o
entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência. Em relação a certo
tipo de crimes justificar-se-á, porém, que os agentes ou determinados agentes
sejam punidos, cumulativamente, com uma pena principal ou de substituição e uma
pena acessória. Nisto consistiria a referida aplicação a título principal de
uma pena acessória. Com efeito, relativamente a certo tipo de crimes, quando
praticados por determinados agentes, pode fazer sentido passar a prever
expressamente a aplicação cumulativa de uma pena principal (de prisão ou de
multa) e de uma pena acessória para a punição de determinados comportamentos:
proibição de conduzir veículos motorizados; proibição do exercício de função, prevista
no artigo 66.º, entre outras.
15. Importa,
na verdade, relativamente a muitos tipos de crimes fazer uma cobertura mais
alargada de consequências penais, em função das finalidades de proteção dos
bens jurídicos tutelados em causa, sem o que, a mera aplicação de uma pena
principal, seria ineficaz ou incompleta. A efetividade de uma pena acessória
destina-se, no fundo, a complementar e a dar continuidade às consequências
sancionatórias da prática do crime.
16. Subjacente
a esta filosofia está, portanto, um alargamento do espectro de proteção dos
bens jurídicos, assim se logrando amplificar o âmbito de tutela dos mesmos,
através da proibição ou de inibição – total ou parcial – de certos
comportamentos, atividades profissionais ou funções, como são, paradigmaticamente,
a proibição de conduzir veículos motorizados, a proibição do exercício de
certas profissões ou funções, a proibição de exercer certas responsabilidades,
designadamente parentais.
17. Porém,
uma correta economia de previsão de penas acessórias deve, por força,
enquadrar-se numa sistemática coerente do sistema penal.
18. Assim,
uma pena acessória não deve ser desproporcionada ao facto e à culpa
demonstrados no processo, mas deve, igualmente, ser concordante com a pena
principal aplicada ou aplicável.
19. Os
limites de umas e de outras devem compreender-se entre pontos de distanciamento
coerentes e concordantes.
20. Portanto,
a sua previsão legal – em termos de moldura penal abstrata – deve permitir ao
decisor, aplicar uma pena acessória não desproporcional relativamente à pena
principal aplicada, sob pena de a injustificada impossibilidade de aplicação de
uma pena acessória proporcional e adequada ao caso concreto, colocar em causa o
princípio constitucional da proporcionalidade.
21. É
esta observação crítica que tem sido feita por alguma jurisprudência e alguma
autorizada doutrina. Desde logo, por Figueiredo Dias, a propósito da então
alínea d), do artigo 172.º do Código Penal, na redação em vigor entre 1998 e
2011, no Comentário Conimbricense do Código Penal, T. I, Coimbra: Coimbra
Editora, 1999, pp. 542 e 548, insurgindo-se contra a sua duração.
22. Também
assim, Maria João Antunes e Cláudia Cruz Santos, no Comentário Conimbricense do
Código Penal, T. I, 2.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, pp. 867 e 881.
23. Outro
tanto ocorre com José Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro, em Crimes Sexuais,
análise substantiva e processual, Coimbra: Coimbra Editora, 2015, p. 192.
Defendem estes Autores que, perante determinados casos, deveria ser recusada a
aplicabilidade destas normas por inconstitucionalidade, apontando a violação da
proibição da automaticidade de aplicação das penas.
24. E,
nos termos das duas referidas disposições legais, a aplicação da pena acessória
a agentes condenados pelos crimes dos artigos 163.º a 176.º-A do Código Penal,
é obrigatória, desde que cometidos contra menores. Logo, automática.
25. Também
Paulo Pinto de Albuquerque sufraga a mesma posição, defendendo que «A
determinação da duração das penas acessórias depende dos critérios gerais de
determinação das penas, ponderando-se a prevenção especial em particular (MARIA
JOÃO ANTUNES, anotação 6.ª ao artigo 179.º in CCCP, 1999, e anotação 6.ª ao
artigo 179.º, in CCCP, 2012). O limite mínimo de cinco anos é manifestamente desproporcional
e, por isso, inconstitucional (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), atenta a
disparidade gritante entre os mínimos das molduras penais dos crimes previstos
nos artigos 163.º a 176.º-A (por exemplo, 6 meses nos artigos 165.º e 166.º) e
o mínimo de cinco anos da pena acessória (concordam, MOURAZ LOPES e TIAGO
MILHEIRO, 2019: 266)» (Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da
República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa: Universidade
Católica Ed., 4.ª ed., 2021, pp. 383 a 386).
26. Maria
João Antunes, em escrito mais recente, renova a crítica a tal opção do
legislador penal, nos seguintes termos:
“[…]
3. A
insegurança e/ou a confusão, essas, resultam, entre outras razões: da
jurisprudência constitucional que se tem afastado o parâmetro constitucional
contido no artigo 30.º, n.º 4, e aprecia as normas à luz das disposições
constitucionais que consagram o direito fundamental que é concretamente
restringido por efeito de uma condenação penal; de haver efeitos inerentes ao
sentido da condenação entre as penas acessórias e os efeitos das penas, de que
é exemplo a suspensão do exercício de função prevista no artigo 67.º do Código
Penal; de haver disposições de natureza estritamente processual entre as penas
acessórias e os efeitos das penas, de que é exemplo a declaração de indignidade
sucessória consagrada no artigo 69.º-A do Código Penal; de haver efeitos da
condenação penal que o legislador denomina “pena acessória” que, em bom rigor,
o não são, de que é exemplo a pena acessória de expulsão de cidadão
estrangeiro, estatuída no artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
[…]
(…) de haver
penas acessórias que estão assistematicamente consagradas na parte geral do
Código Penal, de que são exemplo as estabelecidas nos artigos 69.º-B e 69.º-C;
de haver penas acessórias cujos limites de duração são manifestamente
excessivos e amplos, de que são exemplo, mais uma vez, as previstas nos artigos
69.º-B e 69.º-C ; de haver penas acessórias às quais o legislador penal associa
a sua automaticidade, de que são exemplo a proibição de conduzir veículos com
motor, estatuída no artigo 69.º do Código Penal, bem como a proibição do
exercício de funções por crimes contra a autodeterminação e a liberdade sexual,
a proibição de confiança de menores e a inibição de responsabilidades
parentais, previstas nos, já mencionados, artigos 69.º-B, n.ºs 2 e 3, e 69.º-C,
n.ºs 2 e 3” («Aplicação a título principal de penas acessórias», in 40 Anos de
Código Penal – Congresso Internacional, FDUC, Coimbra, acessível em
https://www.fd.uc.pt/40anoscodigopenal/wp-content/uploads/2022/12/ebook_40anos.pdf
, pp. 28-29).
27. O
princípio da proporcionalidade vem assumindo crescente protagonismo na
conformação dos paradigmas de intervenção penal, tanto no momento de criação,
como nos momentos de aplicação da norma penal, aqui se incluindo as de dimensão
adjetiva. A sua importância vem possibilitando o debate sobre se pode
questionar-se a sua validade como fundamento de legitimação da ação penal, em
alternativa às teorias retributivas e preventivas clássicas, ou às combinações
entre estas.
28. O
seu reconhecimento na doutrina constitucional é, de há muito mais tempo, um
dado assente, construindo a jurisprudência constitucional de diversos Estados,
como Espanha, Alemanha e Portugal, o princípio da proporcionalidade como o
limite aos limites. Funcionará como garantia de imposição ao Estado de limites
materiais a toda a atividade de restrição de direitos fundamentais dos
cidadãos: é um limite ao arbítrio e um critério de definição de fronteiras do
aceitável quando o Estado pretenda impor alguma limitação aos direitos
fundamentais dos cidadãos, ou ao seu exercício.
29. Dado
que toda a intervenção penal – compreendendo todos os seus planos, desde a
tipificação de condutas e recorte de sanções com relevo criminal ao
estabelecimento de restrições de direitos durante o processo, até à
imposição/condenação numa pena ou medida de segurança e à respetiva execução –
implica a limitação de direitos pessoais e fundamentais, o princípio da proporcionalidade
condicionará, dessa forma estrutural, a conformação da legitimidade de tal
intervenção, de acordo com uma noção de gravidade.
30. De
acordo com o modo como se encontra concebido o princípio da proporcionalidade,
a doutrina e jurisprudência constitucionais costumam decompô-lo em três
subprincípios: idoneidade (ou adequação), necessidade e proporcionalidade em
sentido estrito.
31. Se
uma pena a aplicar não pode ter [já] como finalidade evitar o crime cometido e
demonstrado, a verdade é que, tradicionalmente, a doutrina admite que o
princípio da proporcionalidade em sentido estrito tem um alcance de
correspondência entre a pena a impor e o crime praticado. Alguma doutrina, no
entanto, já considera como mais acertado perspetivar a exigência de proporcionalidade
entre a pena imposta e o crime praticado como decorrência do princípio da
proporcionalidade em sentido amplo, relegando a consideração do seu âmbito
estrito para uma função da pena com finalidade preventiva, i. e, dirigida a
acontecimentos futuros.
32. A
questão assume inequívoca importância na avaliação pelo legislador, secundada
pela intervenção hermenêutica do julgador, na determinação do critério de
proporcionalidade (da sua intensidade) das previsões incriminatórias.
33. Esta
relação de (des)proporcionalidade entre o estabelecimento da moldura – abstrata
e concreta – da pena e a consideração da gravidade da conduta criminal, é um
tema nuclear na consideração elementar do princípio da proporcionalidade (em
sentido amplo, ou da proibição do excesso) em direito penal, sendo,
naturalmente, dos temas que encontram soluções mais díspares e oscilantes, em
função do contexto histórico-cultural da comunidade em que as respetivas opções
político-criminais são tomadas.
34. A
vigência do princípio da proporcionalidade em sentido amplo, podendo não
decorrer expressamente do texto constitucional, é reafirmada pela própria
necessidade de vigência dos direitos fundamentais, operando então, como um
critério de interpretação das limitações que a cada direito fundamental se
podem impor para salvaguardar a afirmação de outros direitos fundamentais ou
bens jurídicos relevantes. Estes, podem entrar, e entram frequentemente, em
confronto entre si.
35. De
acordo com a teoria de Robert Alexy – que desenvolve os conceitos de natureza
aberta dos princípios e de natureza fechada das regras, apesar de lhes
reconhecer uma margem de interação e, até, de sobreposição ou de confusão –,
tratando-se de conflitos entre regras, estas conhecem critérios de solução
pré-estabelecidos, eliminando o conflito através da invalidação, com carácter
geral, da aplicação de um dos princípios. É o caso, entre nós, da proibição
pelo legislador constituinte, da pena de morte e da prisão perpétua, dadas as
eminentes exigências do direito à vida e da dignidade da pessoa humana à
ressocialização, que constituem garantias definitivas, absolutas e fechadas por
aquele legislador, impeditivas da introdução de qualquer restrição; qualquer
que seja a gravidade do crime, o legislador ordinário fica dispensado – e
proibido – de introduzir limitações, restrições ou exceções ao significado
daquelas proibições.
36. O
legislador constituinte teve de fazer uma opção prévia entre os interesses da
prevenção e repressão da criminalidade, da descoberta da verdade material, da
punição dos agentes de factos com dignidade penal e os interesses do direito à
privacidade, a dignidade da pessoa humana, a prevenção dos abusos e potenciais
riscos da admissibilidade de prova obtidas em tais circunstâncias.
37. A
intercessão de um juízo de proporcionalidade será reclamado na hipótese de
conflito entre princípios, cuja solução será casuística (e não de carácter
geral), considerando o peso relativo de cada um dos princípios em concorrência,
atendendo às circunstâncias concretas do caso.
38. Quanto
ao facto de o princípio da legalidade não integrar o princípio da
proporcionalidade, tal fica a dever-se ao motivo de o mesmo não interferir
diretamente com o conteúdo da intervenção penal, mas, apenas, com a sua forma.
Mais duvidosa é a inclusão do princípio da culpa no princípio da
proporcionalidade, o qual, no seu significado mais radical, impede a aplicação
de uma pena sem culpa. Os seus subprincípios – princípio da responsabilidade
pessoal, princípio da imputação pessoal, princípio da responsabilidade pelo
facto, princípio do dolo ou da negligência e princípio da culpa em sentido
estrito – são, igualmente, critérios válidos para condicionar a possibilidade
de culpabilizar alguém por um facto qualificado como crime.
39. Todavia,
a gravidade do crime não tem sempre uma relação de correspondência direta com a
gravidade da culpa, uma vez que aquela deriva do ilícito, sendo a culpa a
possibilidade – que pode ser ausente, diminuída ou integral – de imputar ao
agente o desvalor do ilícito. A gravidade emerge do dano (em sentido lato)
suportado pelo bem jurídico-penal e nisso deve haver correspondência com o dano
que a pena implica. Tal não significa que a ausência total ou parcial de culpa
(inimputabilidade ou imputabilidade diminuída) não se traduza numa exigência de
reação pela aplicação de uma medida de segurança – mediante a comprovação da
perigosidade – ou de uma pena especialmente atenuada.
40. Em
suma, num Estado plural e democrático, não totalitário nem confessional, com o
figurino que o nosso pretende partilhar, ao menos formalmente, a exigência de
proporcionalidade é um critério que se impõe em todas as áreas da sua
atividade, decorrendo da necessidade de considerar e resolver (todos) os
interesses em conflito (atual ou potencial).
41. Mas
um tal Estado, ao pretender respeitar os direitos de todos os seus cidadãos,
deve levar em linha de consideração não apenas os direitos das (reais ou
hipotéticas) vítimas da criminalidade, mas o sacrifício que envolve para os
direitos do agente do crime a proteção dos bens jurídicos das vítimas, através
de uma pena.
42. Ao
punir, o Estado não deve, pois, fazê-lo senão na medida do estritamente
necessário para proteger os cidadãos, não ignorando os direitos de todos os
sujeitos, incluindo os cidadãos delinquentes a quem é aplicada uma pena ou uma
medida de segurança. A pena surgirá como resultado necessário para a prevenção
do crime e, ao mesmo tempo, sujeita aos limites relacionados com os direitos do
imputado, assumindo uma função de prevenção limitada.
43. Importa,
assim, proceder a uma aproximação ao caso vertente no presente recurso e
formular uma ponderação das opções do legislador no tocante à de fixação dos
limites mínimos das penas acessória, à luz dos parâmetros e princípios
constitucionais.
44. Que
existe uma disparidade e incoerência entre os limites mínimos das penas
acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal
e os limites mínimos das penas previstas nos artigos 163.º a 176.º-A, mesmo
considerando as agravantes resultantes do art. 177.º, parece ser um dado
incontroverso.
45. Por
outro lado, mesmo desconsiderando a pertinente questão da (não) automaticidade
das penas – que, como se viu, não foi ratio decidendi da sentença recorrida – a
mesma não deixa de ser um fator de perturbação.
46. Mas
o núcleo do objeto do recurso é a violação, pela previsão dos limites mínimos
das penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do
Código Penal, do princípio da proporcionalidade consagrado no art. 18.º, n.º 2
da Constituição da República.
47. É
certo que a fixação de um limite mínimo de cinco anos – previsto para as penas
acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal
– cabe na liberdade de conformação do legislador, pois, o artigo 18.º n.º 2, da
CRP, não impõe uma correspondência exata entre a moldura penal abstrata e os
limites mínimos e máximos das penas acessórias.
48. Dito
de outra forma, os limites mínimos e máximos das penas acessórias não têm de
corresponder aos limites mínimos e máximos da pena principal que cabe ao crime,
conforme se refere no Acórdão do TC n.º 667/94, no qual se lê «(…) na Lei
Fundamental inexiste qualquer normativo que aponte ou imponha que as penas
acessórias tenham de ter correspondência com as penas principais e, por outro,
que, tendo em conta os perigos que, notoriamente, advêm da condução sob a
influência do álcool, é perfeitamente ajustada uma sanção como aquela de que
nos ocupamos, que apresenta um limite mínimo temporal de seis meses e um máximo
de 5 anos o que, há-de convir-se, se posta como algo adequado à perigosidade
demonstrada por um agente que se coloque na previsão do ilícito em apreço».
49. Relembre-se
que o aresto referido se reportava a uma pena acessória de inibição/proibição
de conduzir prevista na alínea a) do n.º 2 do art. 4.º do Dec.-Lei n.º 124/90,
refutando-se ali qualquer violação do princípio da legalidade das penas
porquanto a moldura de duração da medida em apreço apontava para uma proporção,
nos limites máximo e mínimo, de 1 para 10, justamente por se tratar de uma pena
acessória e não principal.
50. Porém,
o parâmetro que está em causa no recurso em apreço é o princípio da
proporcionalidade. Conquanto se concorde que o legislador é livre de conformar
as tipificações e respetivas sanções, deve fazê-lo dentro de um quadro de
coerência sistémica, concretamente quanto à previsão ou cominação das penas,
principais ou acessórias, ou de medidas de segurança.
51. Tal
não significa que o faça dentro de uma equação estrita de correspondência entre
penas principais e acessórias, mas que entre as mesmas não haja uma assimetria
injustificada e desrazoável em que, p. ex. o limite mínimo da pena acessória
seja igual ou superior ao limite máximo de uma pena principal (caso v.g., dos crimes
pp. pp. nos artigos 171.º, n.º 3, al c) e n.º 4 (limites máximos de três e
cinco anos de prisão, respetivamente); 172.º, n.ºs 2 e 3 (limites máximos de
dois e três anos de prisão, respetivamente); 176.º, n.º 1, al. d) (máximo de
cinco anos de prisão); 176.º, n.ºs 4, 5, 6 e 7 (limites máximos de dois, três
e cinco anos de prisão, respetivamente); 176.º-A (limites máximos de um e dois
anos de prisão, respetivamente); 176.º-B (limites máximos de um ano e dois
anos de prisão, respetivamente).
52. Esta
correspondência desvirtua potencialmente as finalidades de punição e as
próprias exigências de proteção dos bens jurídicos, para além da
ressocialização do agente (art. 40.º do Código Penal). Lembre-se a este
propósito, que o n.º 3 do art. 40.º do Cód. Penal impede expressamente que a
aplicação de medida de segurança desproporcionada à gravidade do facto e à
perigosidade do agente.
53. Por
outro lado, não se ignora nem se esquece que na criminalidade sexual contra
menores, pela sua natureza e pelas suas consequências, devam ser reforçadas as
exigências de proteção dos bens jurídicos em causa e de prevenção especial do
agente.
54. Porém,
tais finalidades podem ser obtidas de uma forma que não consista na elevação
desproporcional do limite mínimo da pena acessória prevista para certos crimes,
assim impedindo a sua graduação de acordo com os critérios de determinação das
penas que levem em consideração a concreta culpa do agente, o que apenas uma
moldura mais elástica consentirá.
55. Pensamos
que uma tal exasperação da previsão de um limite mínimo da moldura das penas
acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal,
tão dissemelhante dos limites mínimos das penas principais abstratamente
previstas para os crimes a que se aplicam – os crimes previstos nos artigos
163.º a 176.º-A do Cód. Penal –, e mesmo idênticas ou superiores aos limites
máximos de algumas penas aos mesmos aplicáveis, não nos parece justificada, não
só por estipular uma duração excessivamente prolongada da pena, como pela
incoerência sistémica que implica e pelos efeitos contraproducentes em termos
de prevenção especial e reintegração social do agente.
56. Não
se lobrigando, neste exercício de ponderação constitucional, uma justificação
plausível – que nenhum instrumento europeu ou internacional impõe – para uma
tão grande desconformidade da previsão do limite mínimo das penas acessórias
previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal,
afigura-se-nos, por isso, serem tais normas inconstitucionais, por vulneração
do princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18.º, n.º 2 da
Constituição da República Portuguesa.
57. Mais
se consigna, para os efeitos tido por pertinentes, que se acham pendentes, pelo
menos, os processos de recurso de fiscalização concreta n.ºs 1058/22 – 3.ª
Secção, 1070/22 e 900/2023 – 2.ª Secção e 195/23 e 633/23 – 3.ª Secção, deste
Tribunal Constitucional, nos quais é discutida a conformidade constitucional
das mesmas normas.
58. Nessa
medida, afigura-se-nos pertinente a fundamentação plasmada na decisão sob
escrutínio, sem embargo de, na (eventual) improcedência do recurso, que se
propõe, se dever reformar a mesma, aplicando o Senhor juiz a quo a norma que em
seu entender seria adequada, não devendo o estatuto sancionatório – a título de
pena acessória – ficar inteiramente desprovido de conteúdo.
59. Uma
última observação se deixa exarada sobre os efeitos do eventual juízo de
inconstitucionalidade das normas dos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do
Código Penal, quanto à medida do limite mínimo das penas acessórias ali
previstas.
60. O
juízo de inconstitucionalidade será restrito a esta dimensão das normas: o
limite mínimo das penas acessórias aplicáveis.
61.
Em consequência, a situação vertente nos autos não deve cair num limbo de
impunidade, podendo vir a ser aplicadas, s.m.o., penas acessórias com
referência ao limite mínimo (de dois anos), previsto na norma do art. 179.º do
Código Penal, na versão da Lei n.º 59/2007, de 04-09, repristinada para estes
efeitos (art. 80.º, n.º 2 da LTC).
62. Deve,
por isso, o recurso interposto ser julgado improcedente, com a antecedente
ressalva.
Assim, pelas
razões invocadas ao longo das presentes alegações, e por outras, que Vossas
Excelências, como sempre, saberão suprir, afigura-se que este Tribunal
Constitucional deverá julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério
Público,
assim se
fazendo, como sempre,
JUSTIÇA»
4. O
arguido A. apresentou resposta pugnando pela improcedência do recurso e
concluindo do seguinte modo:
«1 - Ao Arguido foi
aplicada uma pena de prisão de 4 (quatro) meses, substituída na sua execução
por 170 (cento e setenta) dias de multa à taxa diária de € 8,00 (oito euros).
2 - A aplicação de uma pena
acessória com um mínimo de 5 anos como pretende o Ministério Público é,
efetivamente, uma violação do Princípio da Proporcionalidade.
3 - A medida da pena foi
bem ponderada e decidida, como decidiria um "Bon Pater famílias" e a
não aplicação das penas acessórias foi efetivamente ajustada ao caso concreto.
4 - Vejamos, a
desproporcionalidade entre o tempo da pena aplicada e o tempo mínimo da pena
acessória é abismal, pelo que não poderia o Tribunal a quo ter decidido de
forma mais acertada e coerente.
5 - No caso sub judice,
os factos praticados pelo Arguido só integram o crime pelo qual foi condenado
porque o mesmo, à data, tinha acabado de fazer 17 anos, não passando, ainda
assim, de um menor.
6 - Como já se disse, o
Arguido praticou crime contra seu par em termos de menoridade, ou seja, não se
estabelece uma relação em que um maior de idade adopta condutas ilícitas contra
menor de idade.
7 - O Arguido não pode
ver comprometido o seu futuro profissional por uma conduta que nem seria
considerada crime se o tivesse praticado quatro meses antes.
8 - O princípio da
proporcionalidade da aplicação das penas tem que ser considerado em todas as
suas vertentes:
- Princípio da adequação
- as medidas adoptadas devem revelar-se como um meio apropriado para a
prossecução dos fins legítimos visados, salvaguardando-se outros direitos ou
bens constitucionalmente protegidos;
- Princípio da
necessidade - as medidas adoptadas têm de ser exigidas para alcançar os fins em
vista, devendo ser aplicadas alternativas menos restritivas ao invés das
medidas mais rigorosas);
- Princípio
proporcionalidade em sentido estrito - há que balançar os benefícios da ação
por contraponto com os custos que eia pode causar, ou seja, não se poderão
adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins
pretendidos.
- O princípio da
proporcionalidade aplica-se a todas as espécies de actos dos poderes públicos:
o legislador, a administração e judiciai.
9 - É manifesta a
desproporcionalidade das reações previstas nos artigos 69º-B e 69º-C do Código
Penal, em face dos crimes de Pornografia Infantil, e não permite a ponderação
do crime em causa, conjugadamente com as circunstâncias em que o mesmo ocorreu,
para assim se fazer uma graduação proporcional das penas acessórias aqui em
causa.
NESTE TERMOS E NOS DEMAIS
DE DIREITO, COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EX.ªS, DEVERÁ SER NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA.»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
5.
As normas sob sindicância possuem o teor que seguidamente se
indicará, assinalando a bold o segmento compreendido no objeto da
fiscalização.
Ressalvamos, porém, que, em face do objeto da decisão, está apenas
em causa neste processo de fiscalização o quadro de reação punitiva de caráter
acessório à pena principal de um crime em particular, a infração de pornografia infantil, p. p. pelo artigo 176.º,
n.º 1, alínea c), do CP, na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto,
por que foi condenado o arguido.
Como
tal e tendo em vista deixar transparente a temática da decisão, transcrevemos
também o respetivo articulado incriminatório.
«Artigo 176.º
Pornografia de menores
1 - Quem:
a) Utilizar
menor em espectáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim;
b) Utilizar
menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu
suporte, ou o aliciar para esse fim;
c) Produzir,
distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder, a qualquer título ou
por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior;
d) Adquirir
ou detiver materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir,
importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder;
é punido com
pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Quem
praticar os actos descritos no número anterior profissionalmente ou com
intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.
3 - Quem
praticar os atos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a violência
ou ameaça grave é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
4 - Quem
praticar os actos descritos nas alíneas c) e d) do n.º 1 utilizando material
pornográfico com representação realista de menor é punido com pena de prisão
até dois anos.
5 - Quem, intencionalmente,
adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema
informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º
1 é punido com pena de prisão até 2 anos.
6 - Quem,
presencialmente ou através de sistema informático ou qualquer outro meio, sendo
maior, assistir ou facilitar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a
participação de menores de 16 anos de idade é punido com pena de prisão até 3
anos.
7 - Quem
praticar os atos descritos nos n.os 5 e 6 com intenção lucrativa é punido com
pena de prisão até 5 anos.
8 - A
tentativa é punível.»
«Artigo 69.º-B
Proibição do exercício de funções por crimes contra a
autodeterminação sexual e a liberdade sexual
1 - Pode ser
condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades,
públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva
contacto regular com menores, por um período fixado entre dois a 20 anos,
atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo
agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando
a vítima não seja menor.
2 - É
condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades,
públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por
um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos
artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor.
3 - É
condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas,
ainda que não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo
166.º, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime
previsto no artigo 166.º»
«Artigo 69.º-C
Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades
parentais
1 - Pode ser
condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção,
tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda
ou confiança de menores, por um período fixado entre dois e 20 anos, atenta a
concreta gravidade do fato e a sua conexão com a função exercida pelo agente,
quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima
não seja menor.
2 - É
condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção,
tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda
ou confiança de menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for
punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja
menor.
3 - É
condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um
período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos
artigos 163.º a 176.º-A, praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge
ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges.
4 - Aplica-se
o disposto nos n.os 1 e 2 relativamente às relações já constituídas.»
Debateu-se na causa principal a punição do crime de pornografia infantil com penas
acessórias, assim de caráter adjuvante face à pena principal, seja a (i)
proibição de exercício de funções que envolvam contactos frequentes com menores
por período de cinco a vinte anos (artigo 69.º-B, n.º 2, do CP) e a (ii)
proibição de o condenado assumir, por idêntico período, posições de natureza
jurídico-civil que lhe confiram responsabilidades sobre crianças e jovens de
que não seja progenitor ou poderes de representação dos mesmos (artigo 69.º-C,
n.º 2, do CP).
O Tribunal recorrido começa por confrontar a moldura punitiva das
duas penas acessórias, de cinco a vinte anos, com a moldura da pena principal do
crime de pornografia infantil praticado pelo arguido, balizada entre um e cinco
anos de prisão e permeável a atenuação especial com base na aplicabilidade do
Regime Especial para Jovens Delinquentes (Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro,
artigo 4.º, que in casu mereceu aplicação) e a substituição por medidas
de menor grau de intrusão por via do catálogo legal (in casu, os quatro
meses de prisão apurados foram substituídos por multa). O contraste de alcance
punitivo entre pena principal e as penas acessórias, levou o Tribunal ‘a quo’
a concluir pela desproporção do alcance punitivo materializado por estas
últimas, por isso concluindo pelo juízo de inconstitucionalidade e de
desaplicação das normas contidas nos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2,
ambos do CP, baseado no artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental.
O Tribunal ‘a quo’ dirige censura à obrigatoriedade
da aplicação das penas acessórias quando associada à severidade das molduras aplicáveis
que, a seu ver, não asseguram o necessário equilíbrio entre crime e castigo, aí
escorando o juízo de inconstitucionalidade. Para a sentença recorrida, o
registo mínimo do período estabelecido na Lei para ambas as penas não oferece espaço
ao julgador para realizar uma operação de determinação da pena que assegure proporcionalidade
face às necessidades preventivas: «identifica-se, no entendimento deste
Tribunal, manifesta desproporcionalidade das reações previstas nos artigos
69.º-B e 69.º-C do Código Penal, em face dos crimes de Pornografia Infantil, e
porquanto não permitem a ponderação do crime em causa, conjugadamente com as
circunstâncias em que o mesmo ocorreu, para assim se fazer uma graduação
proporcional das penas acessórias aqui em causa.».
Considerando o decidido, temos então que o juízo de
inconstitucionalidade e de desaplicação firmado na decisão recorrida reside nos
artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, ambos do CP, no segmento em que
determinam, ambos, a obrigatoriedade da aplicação de pena acessória pela
prática de crime de pornografia infantil, p. p. pelo artigo 176.º, n.º 1,
alínea c), do CP, com sujeição do agente do crime às proibições ali previstas
por período nunca inferior a cinco anos. Será este, por conseguinte, o objeto
da fiscalização concreta a que de seguida procederemos.
6. O Tribunal Constitucional abordou o problema de (des)conformidade
constitucional das normas punitivas questionadas no Acórdão n.º 688/2024
desta secção, se bem que com referência a diferentes tipos de crime. Aí se formulou
juízo positivo de inconstitucionalidade quanto às normas constantes do «artigo
69.º-B, n.º 2, do Código Penal (na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de
24 de agosto) no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de
aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição,
em caso de punição pela prática de crime de abuso sexual de menores
dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ou de
importunação, p. p. pelo artigo 170.º, todos do Código Penal (na redação
conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto)» e, bem assim, do «artigo
69.º-C, n.º 2, do Código Penal (na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de
24 de agosto) no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de
aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição,
em caso de punição pela prática de crime de abuso sexual de menores
dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ou de
importunação, p. p. pelo artigo 170.º, todos do Código Penal (na redação
conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto)».
Pese embora a distinção entre práticas incriminadas, as
considerações expendidas no sobredito aresto são aqui inteiramente aplicáveis,
pelo que seguiremos de perto o aí expendido sobre a matéria controvertida.
Realizando a análise das penas acessórias cuja compaginação
constitucional se debatia, explica-se no Acórdão do TC n.º 688/2024:
«No que
tange a primeira das referidas penas acessórias, incluem-se no âmbito da
interdição todos os cargos e atividades que, dotados de um mínimo de
estabilidade (ou seja, excluindo atos esporádicos ou circunstanciais), importem
contactos com pessoas de idade inferior a 18 anos (“profissão, emprego, funções
ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular
com menores”) (v. Parecer da Procuradoria Geral da República n.º 35/2016; B. L.
FRIAS, Regime Jurídico dos Crimes Sexuais contra Menores no Âmbito Familiar, 2021,
Univ. Coimbra, pp. 37-38; J. M. LOPES e T. C. MILHEIRO, Crimes Sexuais –
Análise Substantiva e Processual, 2ª ed., 2019, Almedina, p. 263).
Quanto à
segunda, a proibição abrangerá a adoção [artigos 1973.º e ss, do Código Civil
(CC)], a representação de menores em regime de suprimento da incapacidade em
razão da idade [artigos 122.º e 124.º do Código Civil (CC)], o acolhimento
familiar [artigo 46.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, Lei de Proteção de
Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP], o apadrinhamento civil (Lei n.º 103/2009,
de 11 de Setembro) e todas as medidas provisórias relativas a crianças ou
jovens em situação de perigo que confiram ao condenado uma posição de responsabilidade
e inerente supremacia sobre as mesmas (“entrega, guarda ou confiança” – artigos
35.º, n.º 1, alíneas b), c), e) e f), 38.º-A, 40.º, 43.º, 46.º e 50.º, todos da
LPCJP) (cfr. artigo 69.º-C, n.º 2, do CP). (…)
As normas em
causa foram introduzidas na ordem jurídica pela Lei n.º 103/2015, de 24 de
agosto, que transpôs a Diretiva 2011/93/EU (do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de dezembro de 2011). Com o objetivo declarado de prevenir a
prática de crimes sexuais contra crianças e jovens no espaço da União, este
instrumento de Direito europeu vinculou os Estados membros a implementarem
quadros legais que assegurassem que a condenação por infrações desta natureza
(artigos 3.º a 7.º do diploma) importasse a inibição dos agentes de
desenvolverem atividades que importassem contactos regulares com crianças ou
jovens, ao menos de cariz profissional, tendo em vista prevenir o perigo
inerente de vitimização de pessoas em situação de vulnerabilidade (artigo 10.º
da Diretiva 2011/93/EU).
Os artigos
69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2, ambos do CP, podem compreender-se como fórmulas
maximizadas de transposição desta Diretiva, estabelecendo um grau de proteção
do valor jurídico-penal tutelado que excede o standard mínimo definido por
aquele ato normativo: se se pode entender que ambas as sanções interditam
atividades que envolvem contacto com menores em consonância com o disposto no
artigo 10.º, n.º 1, da Diretiva 2011/93/EU, a primeira norma num plano mais
funcional (cargos, ocupações ou profissões) e a segunda no âmbito do exercício
de poderes de direção de menores conferidos por posições subjetivas especiais
(adoção, institutos de representação e de proteção de crianças e jovens),
nenhuma de ambas circunscreve a proibição ao caráter profissional da atividade,
adquirindo por isso um registo de tutela e de intrusão na esfera do visado de
grau mais intenso (defendendo que a solução é excessiva como medida de política
criminal, v. F. GULPILHARES, Crimes Sexuais: Uma Nova Conceção
Político-Criminal? in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 26, n.ºs 1 a
4, 2016, p. 230; também neste sentido, ao menos quando as penas acessórias se
cumulem com prisão efetiva, v. J. R. VIVEIROS, Os Crimes Sexuais contra
Menores, Univ. Coimbra, 2017, pp. 54-55).»
(Acórdão do
TC n.º 688/2024)
Sobre a ingerência em direitos fundamentais que a pena acessória
prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, representa e dos valores
constitucionais em que busca fundamento, diz-se no aresto:
«(…) será
desde logo de convocar a liberdade de escolha e de exercício de profissão
(artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). Esta vem sendo
entendida pelo Tribunal Constitucional em termos amplos e beneficiando de um
vasto espectro defensivo, mas observando associadas ao seu âmbito de garantia
efetiva importantes limitações, designadamente as inerentes ao estatuto
individual do indivíduo e aos interesses da coletividade, a que corresponderá,
por esse motivo, um amplo espaço de liberdade legislativa na introdução de quadros
legais que interfiram com este direito fundamental:
“Trata-se de
direito fundamental integrado no catálogo de direitos, liberdades e garantias e
que se reconhece de composição complexa e de grande amplitude defensiva.
Integra, nesta perspetiva negativa, o direito a não ser forçado a escolher
determinada profissão ou ser impedido de o fazer; o direito de não ser impedido
de exercer a profissão escolhida ou de não a exercer. O seu espaço de tutela
distende-se ainda a uma dimensão positiva, compreendendo o direito à obtenção
dos elementos de que dependa o acesso à profissão, o direito à desobstrução de
condicionantes que o limitem (v. g., habilitações escolares e profissionais,
licenciamento e autorizações administrativas, etc.) e o direito ao confronto em
condições de igualdade de outros profissionais. A liberdade consagrada no
artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa caracteriza-se,
pois, por conceder ampla latitude ao seu titular no direito a escolher e a
aceder a atividades profissionais, assegurando ainda a integridade contra
interferências de Direito público no seu exercício subsequente.
O direito
fundamental conhece também, por anverso, importantes restrições, desde logo
anunciados no preceito do texto constitucional que o consagra (cfr. artigos
47.º, n.º 1, 2.ª parte e 18.º, n.ºs 2 e 3, ambos da Constituição da República
Portuguesa). Assim, dentro das possibilidades de restrição legal, fundadas no
interesse coletivo ou inerentes à capacidade de cada um para desempenhar
determinadas funções, contam-se o caráter antijurídico de certas atividades e
ocupações, a exigência de determinadas aptidões pessoais ou conhecimentos, e
ainda as limitações associadas a interesses coletivos específicos, no quadro de
domínios de atividade peculiares e sensíveis, que por sua natureza impõem
condicionantes de acesso ou de exercício por tributo a princípios de ordem
pública ou de segurança (v., sobre todo o exposto, francamente consensual
entre fontes, J. J. CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República
Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Ed., 2007, pp. 653-654; na Jurisprudência
constitucional, v., entre muitos outros, os acórdãos do TC n.ºs 187/2001,
255/2002, 563/2003, 509/2015, 376/2018, 502/2019 e 129/2020).”
(Acórdão do
TC n.º 180/2022, em plenário; v., também, Acórdão do TC n.º 927/2023)
Em segundo
lugar, importa também chamar à colação o direito ao desenvolvimento da
personalidade (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)
que, na dimensão de tutela que aqui nos interessa, vem sendo assim compreendido
pela doutrina:
“o direito ao
desenvolvimento da personalidade (…) constitui um direito subjetivo fundamental
do indivíduo, garantindo-lhe um direito à formação livre da personalidade ou
liberdade de ação como sujeito autónomo dotado de autodeterminação decisória e
um direito de personalidade fundamentalmente garantidos da sua esfera
jurídico-pessoal e, em especial, da integridade desta.
(…) recolhe,
assim, no seu âmbito normativo de proteção (…) proteção da liberdade de ação de
acordo com o projeto de vida e a vocação e capacidades pessoais próprias e
proteção da integridade da pessoa (…) tendo sobretudo em vista a garantia da
esfera jurídico-pessoal no processo de desenvolvimento. (…) o sentido do
direito ao desenvolvimento da personalidade (…) comporta também uma dimensão
dinâmica que aponta para a «pessoa em devir», ou seja, para a pessoa enriquecer
a sua dignidade em termos de capacidade de prestação no plano pessoal, social e
cultural. A segunda dimensão – proteção da liberdade de exteriorização da
personalidade – abrange um diversificado conjunto de fatores, desde a escolha
do «modo de vida» até a liberdade de profissão, passando pela liberdade de
orientação sexual, a liberdade de ter ou não ter filhos, a liberdade de «estar só»,
etc.”
(J. J. GOMES
CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol.
I, Coimbra, 2007, pp. 463-464)
Pois bem, a
pena acessória prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, importa intrusão no
direito de escolha e exercício de profissão de forma muito evidente, conquanto
proíbe o condenado de desenvolver atividades que envolvam contactos com menores
desse cariz, gerando uma barreira legal ao desenvolvimento de atividade
profissional que deles dependa (v. g., professor, educador de infância,
treinador de equipas de formação, animador cultural, etc.). Por outro lado,
fora do espectro profissional, as restrições que a medida penal importa na
condução e nas decisões de vida do condenado representam um cerceamento da sua
liberdade de ação e de autodeterminação decisória (v. g., a impossibilidade de
manter certos hobbies ou de realizar serviço de voluntariado, quando ambos
caiam no âmbito da proibição criminal), restringindo a constelação de contactos
humanos e de interação com terceiros que lhe é permitida e, como tal,
interferindo diretamente com o perímetro de proteção definido pelo direito ao
desenvolvimento da personalidade.»
(Acórdão do
TC n.º 688/2024)
O Tribunal avaliou de seguida a proporcionalidade da ingerência perante
o regime eficácia dos direitos fundamentais sinalizados (artigo 18.º, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa). A final, concluiu que os tipos de crime
em referência, realizando a tutela de interesses normativos passíveis de
suportar intromissões na liberdade de escolha e de exercício de profissão e no
direito ao desenvolvimento da personalidade, representavam uma lesão excessiva
no âmbito de defesa destes direitos fundamentais de estrutura defensiva,
considerando a amplitude e heterogenia de condutas antijurídicas puníveis pelos
tipos, o caráter injuntivo da aplicabilidade da pena e o limite mínimo de cinco
anos de período de sujeição às proibições:
«Associada
aos crimes de abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelo artigo 172.º,
n.ºs 1 e 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), do CP e de importunação, p. p. pelo
artigo 170.º, que é a dimensão disciplinadora que aqui nos interessa, a pena
acessória prevista no artigo 69.º-B, n.º 3, do CP, é tributária da necessidade
de proteção da integridade pessoal de indivíduos em fase de desenvolvimento e
de aquisição de maturidade, observada de forma muito particular no âmbito do
impacto que atos sexualizados com adultos podem representar no seu
desenvolvimento psico-social, isto durante uma fase em que não dispõem ainda de
instrumentos intelectuais e emocionais que lhes permitam gerir adequadamente
essa vertente da sua vida íntima (M. JOÃO ANTUNES, Comentário Conimbricense ao
Código Penal, Dir. J. FIGUEIREDO DIAS, Tomo I, p. 554 J. R. VIVEIROS, op. cit.,
pp. 74-75; sobre o crime de importunação sexual, v. P. CAEIRO e J. M.
FIGUEIREDO, Ainda dizem que as leis não andam: reflexões sobre o crime de
importunação sexual em Portugal e Macau, RPCC, 26.º, n.ºs 1 a 4, 2016). Arvora-se
aqui em bem jurídico protegido e referente legitimador de ingerência em
direitos fundamentais (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa) a liberdade de desenvolvimento da personalidade na dimensão sexual
em especial contexto de vulnerabilidade decorrente de estatuto de menoridade,
interesse normativo que obtém suporte constitucional na defesa da personalidade
(artigos 25.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1, ambos da Constituição da República
Portuguesa) e no programa de proteção da infância recenseado no artigo 69.º,
n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Estando
assinalada a efetivação de valores jurídicos com consagração constitucional
pelo programa normativo fiscalizado, cabe agora aferir se este constitui uma
intrusão proporcional nos estatutos defensivos dos direitos fundamentais
referidos supra (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).
Impõe-se saber, enfim, se as normas configuram uma medida necessária e apta à
realização da função de garantia da efetividade de uma pretensão punitiva
criminal que se mostra passível de se arvorar em referente legitimador e se
representa um ganho líquido na realização dos valores constitucionais
observados no seu conjunto, face às medidas de lesão que importa.
Ora, em
primeiro lugar, cabe deixar impresso que a situação de desproteção e de
vulnerabilidade inerente ao estatuto de menoridade reclama por quadros
jurídicos de maior grau de eficácia na repressão da prática criminal (enquanto
normas de proteção de bens jurídicos e de direção ao processo ressocializador
do agente da infração), agregando no plano da necessidade medidas de grau de
intrusão mais expressivo e, por isso, conferindo ao Legislador mais ampla
liberdade de iniciativa. Nesse pressuposto, o desempenho da pena acessória sob
apreciação pode, adiantamo-lo desde já, entender-se um instrumento de política
legislativa imprescindível e, também, de franca aptidão à realização das
finalidades jurídico-penais no domínio dos crimes sexuais contra crianças e jovens.
A fixação de
um hiato temporal que interdite o agente do delito de se envolver em
circunstâncias de contexto que propiciem novas ações de lesão sobre o mesmo bem
jurídico, pelo acesso a menores e à possibilidade de fazer evoluir contactos em
ambientes mais ou menos reservados, possui um evidente caráter restaurativo da
expectativa comunitária na integridade daquele interesse normativo. Por outro
lado, a medida revela-se também preventiva do fator criminógeno que a atividade
funcional revela no contexto, assim constituindo um reforço do processo de
ressocialização. À prática de crimes sexuais contra menores estão,
frequentemente, associadas parafilias ou distúrbios de personalidade (N. K.
THARSHINI, F. IBRAHIM, The Link Between Paraphilic Disorder and Sexual Crime,
in International jornal of academic research in business and social sciences,
vol. 13, n.º 12, 2023, 1415-1422), razão por que a dissociação do agente de
ambientes que possam constituir catalisadores de comportamentos impulsivos
desta ordem, não apenas se entenderá restitutiva do depósito de confiança no
Direito para realizar a tutela do valor jurídico em causa, participará na
reunião de condições para a reconstrução do processo intelectual do agente,
designadamente da forma como observa comandos de proibição e se disciplina em
função deles.
Do exposto
resulta já implícito que a excisão do contacto com menores enquanto pena
acessória oferecerá melhores perspetivas sobre o juízo de suficiência de penas
não-privativas da liberdade para a realização dos objetivos jurídico-penais:
esta sanção adjuvante conduz a que o domínio mais sensível dos contactos
intersubjetivos do agente fique interditado, de forma cirúrgica e
salvaguardando a liberdade e autodeterminação do agente em todas as demais
dimensões, tornando menos provável a necessidade de reclusão para a efetivação
do escopo punitivo.
Assim,
observando de forma conjunta e na sua dualidade a reação penal estabelecida
para o crime, a introdução desta fórmula punitiva e a sua associação a pena
principal pode permitir obter um ganho líquido importante no grau de intrusão
realizado pela reação penal à infração, já que o encarceramento constituirá
sempre a forma mais violenta de lesão da esfera do agente do delito.
Finalmente,
cabe notar que a pena acessória possui um alcance relativamente circunscrito
enquanto condicionante a escolhas profissionais ou à autodeterminação na
condução de vida do agente do crime, já que em todas as demais vertentes (que
não o contacto com crianças ou jovens), o agente do delito persiste liberto de
constrangimentos. Todas as atividades que se podem entender abrangidas pela
proibição legal, de resto, dependem de um particular capital de confiança de
quem as exerce para com os menores, para com os titulares das respetivas responsabilidade
parentais e para com a ordem pública, já que envolvem a exposição de pessoas
vulneráveis e a aquisição de uma posição de ascendente e de supremacia prática
sobre estas, que é dizer, um certo «domínio de facto» sobre a criança ou jovem
que reclama por especial sensibilidade e idoneidade: essa situação de fidúcia
terá de se entender seriamente abalada pela natureza dos crimes sexuais e pelo
impacto na vítima que lhes é coevo, gerando obstáculos legítimos à liberdade do
agente para as desenvolver.
Nesse
pressuposto, temos que as próprias circunstâncias inerentes aos crimes sexuais
contra menores e os atributos necessários ao exercício de cargos ou profissões
que envolvam contactos com crianças e jovens implicarão para o agente, para
além de sanções penais e apesar delas, constrangimentos no acesso e no
exercício de funções profissionais e no desempenho de cargos que envolvam
contactos com menores que facilmente excederão o alcance destas últimas.
Isto é assim,
mas impõe-se agora levar em conta que existem grandes variações quanto a
registo de ilicitude entre crimes sexuais (sobre menores) positivados na Lei
que se impõe levar em conta na formulação de um juízo de proporcionalidade
sobre o disposto no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP. Nesta operação, importa também
relembrar que o período mínimo de privação do pleno gozo da liberdade de
profissão e do direito ao desenvolvimento da personalidade realizado pela
sanção acessória é de cinco anos, o que necessariamente reclamará por um grau
mínimo importante de necessidade de pena decorrente do facto criminal que lhe
ofereça simetria.
Ora, no caso
dos autos e como já tantas vezes repetimos, estão apenas em causa os crimes de
abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º,
n.º 3, alínea b), ambos do CP, e de importunação, p. p. pelo artigo 170.º, do
CP (quando praticado sobre menor), puníveis (a título principal), o primeiro
com um ano de prisão e o segundo com um ano de prisão ou pena de multa até 120
dias: o registo de severidade deste elenco de penas principais desde logo
classifica os delitos como «pequena criminalidade», sugerindo indicadores de
ilicitude e de culpa relativizáveis no contexto jurídico-penal, o que, por sua
vez, indicia um desnível importante entre o facto penal e a medida de intrusão
em direitos fundamentais que a pena acessória realiza.
Importa
também assinalar que o crime p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3,
alínea b), ambos do CP, respeita a jovens na fase de adolescência (idades entre
14 e 18 anos – cfr. artigo 172.º, n.º 2 e 1, corpo do texto), assim não se
ocupando da reação penal por delitos sobre vítimas em idade infantil,
naturalmente em maior situação de inexperiência e de fragilidade.
Por outro
lado, as práticas incriminadas traduzem-se em certas formas de assédio moral
(exposição do adolescente a conteúdos pornográficos, incluindo conversa,
escrito, espetáculo ou objeto – cfr. artigo 171.º, n.º 3, alínea b), do CP;
atos de carácter exibicionista, propostas de teor sexual ou constrangimento a
contactos de natureza sexual – cfr. artigo 170.º do CP), caracterizando os
tipos como infrações de mera atividade e cuja punição não depende da efetiva
lesão do bem jurídico protegido pela norma penal (crimes de perigo).
Por outro
lado, no plano da culpa, se é certo que, no caso do crime de abuso de menores
dependentes, o agente terá de ter instrumentalizado uma posição de supremacia
de que beneficiava sobre o menor na execução do crime, assim em contexto de
especial desproteção da vítima (artigo 172.º, n.º 1, alíneas a) a c), do CP),
os dois tipos bastam-se com o dolo genérico na sujeição do jovem à situação de
exposição a conteúdos sexualizados, ou seja, nenhum de ambos exige que o agente
da infração tenha atuado para gratificação própria ou movido por impulso
libidinoso e na iminência de um assalto sexual, que caracterizaria uma fórmula
agravada de censurabilidade.
Importa,
portanto, considerar o vasto espectro de condutas passíveis de serem punidas
pelo tipo nestes termos e com esta amplitude e não parece difícil concluir que
a necessidade e dosimetria de uma pena acessória com o alcance proibitivo aqui
em análise conhecerá múltiplas variáveis que se não compadecem com a rigidez e
a severidade estática do programa normativo sob fiscalização. (…)
Em todas as
situações, a necessidade da pena prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP,
dependerá que do crime praticado resulte a instrumentalidade da sanção para a
realização dos objetivos do Direito penal, única forma de se poder entender
imprescindível à função de tutela. Essa relação, por sua vez, dependerá que se
conclua que o contexto funcional (do cargo, da profissão, etc.) seja associável
ao processo de formação do desvalor da vontade pelo agente, por isso resultando
da proibição um reforço efetivo da fórmula de ressocialização; ou que, em face
dos especiais atributos da atividade que se proíbe, os carateres do delito
sugiram que o processo que conduziu ao delito será passível de repetição nesse
contexto, por isso a ele se associando alarme social com fonte nas infrações
que justifique a reação penal também sobre esse domínio.
(…) De
entre a multiplicidade de situações passíveis de caracterizar o crime de abuso
sexual de menores dependentes e de importunação surgirá uma pluralidade
infinita de fatores que terão de ser devidamente sopesados para que seja
possível concluir pela desproporcionalidade da intrusão que a pena acessória
sob fiscalização corporiza: a solução legal, impondo o sancionamento de forma
imperativa em todas as situações de comissão do delito com período mínimo de
privação do exercício de direitos fundamentais de cinco anos, não leva em conta
esta diversidade casuística e as variáveis que mobiliza e, como tal, resulta
numa medida penal excessiva.
Em reforço e
de sua parte, a pena acessória prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, apenas
desempenhará a apontada função de tutela de crianças e jovens em situação
vulnerável de acordo com estas mesmas premissas, que é dizer, quando pelo facto
penal (na sua complexidade e singularidade) se manifeste uma situação de perigo
e de carência de proteção de vítimas potenciais nos contextos circunstanciais
colocados pelo exercício das atividades interditadas pelo agente da infração
que imponha que o desempenho da função de tutela apenas seja possível mediante
a imposição de período de interdição das atividades proibidas por pelo menos
cinco anos: de outro modo, estaremos perante uma função sancionatória vazia
quanto a desempenho operativo útil, que é dizer, penalizadora, mas excessiva
para a realização do escopo de proteção de valores jurídicos que, noutras
circunstâncias, legitimaria a ingerência nos direitos fundamentais do agente.
Levando em
conta todo o exposto, e em suma, os dois tipos de crime em referência possuem
espectros de condutas puníveis demasiado vastos e de conteúdo e gravidade
demasiado heterógenos para que se admitisse a solução rígida e estática que o
Legislador adotou pelo artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, no registo de ingerência em
direitos fundamentais que da norma decorre: a aplicação imperativa e obrigatória
de pena acessória de proibição de atividades que envolvam contactos com menores
pela prática do crime p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea
b), ambos do CP e p. p. pelo artigo 170.º do CP, ao não permitir ao julgador um
juízo sobre a respetiva necessidade para realização dos objetivos do Direito do
crime e ao fixar como limite mínimo da interdição o período de cinco anos
resulta, face ao exposto, materialmente inconstitucional por violação dos
artigos 26.º, n.º 1, 47.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da
República Portuguesa.»
(Acórdão do
TC n.º 688/2024)
O Acórdão do TC n.º 688/2024 abordou de seguida a pena acessória
sancionada pelo artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, e, quanto a esta, explicou que este
quadro legal interfere com a liberdade a constituir família e, também,
com o direito ao desenvolvimento da personalidade. Diz-se no aresto:
«No que
tange a pena acessória prevista no artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, a proibição de
o condenado adotar (também por período de cinco a vinte anos) corporiza desde
logo uma ingerência no direito a constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa), este também integrado no elenco de
direitos, liberdades garantias e dotado da inerente força jurídica (artigo
18.º, n.ºs 2 3, da Constituição da República Portuguesa). Ainda que a Lei
Fundamental não reconheça um “«direito à adoção» ou um «direito a ser
adotado»”, trata-se aqui de um “instituto jurídico garantido (garantia de
instituto)” pela Lei Fundamental (artigo 36.º, n.º 7, da Constituição da
República Portuguesa) (J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p.
566), o que, se confere ao Legislador grande liberdade conformativa, conduz a
concluir que a interditação a uma pessoa por sanção penal de adotar contende
com o programa constitucional, designadamente com a liberdade conferida pela
existência injuntiva do instituto, seja, v. g., de constituir família
monoparental e de modelar núcleos familiares através do quadro normativo sobre
adoção, aditando-lhe novos membros. (…)
(…) no que
se refere às demais vertentes da proibição (…) [o] artigo 69.º-C, n.º 2,
do CP (…) contende com a autodeterminação do condenado para se envolver
neste tipo de relações materiais [a representação de menores, o acolhimento
familiar, o apadrinhamento civil e a confiança de crianças ou jovens no âmbito
de medidas de proteção], bem como com a sua liberdade para enriquecer e
valorizar a sua dignidade pessoal pela assunção das responsabilidades inerentes
a qualquer um deste conjunto de estatutos jurídicos. Da mesma forma e
acrescendo ao que acima se disse, também a adoção de uma criança ou de um jovem
constituirá manifestação de um projeto de vida individual que diretamente
reflete a personalidade em evolução do adotante e que constitui materialização
das suas decisões sobre o seu desenvolvimento enquanto ser humano. Nesse
pressuposto, e à semelhança do que deixámos impresso sobre o disposto no artigo
69.º-B, n.º 2, do CP, a pena acessória em referência representa uma intrusão no
direito ao desenvolvimento da personalidade, ingerindo-se no perímetro de
tutela deste componente do catálogo de direitos, liberdades e garantias (artigo
26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
Posto isto,
em ambas as dimensões de ingerência realizadas pelo artigo 69.º-C, n.º 2, do CP
(no direito à constituição de família, no que respeita à proibição de adotar e,
quanto a todas as interdições, o direito ao desenvolvimento da personalidade),
a conformidade constitucional do programa normativo fiscalizado dependerá, à
semelhança do que acima se disse, que a pena acessória realize outros valores
constitucionais e que a intrusão seja proporcional face à lesão de valores
jurídicos decorrente da sua operatividade (artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Lei
Fundamental).»
(Acórdão do
TC n.º 688/2024)
À semelhança das considerações antes tecidas e com idênticos
fundamentos, o Acórdão do TC n.º 688/2024 concluiu que a norma extraída do
artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, fiscalizada, representava uma intromissão
excessiva nos dois direitos fundamentais sinalizados em função dos especiais
carateres da fórmula sancionatória adotada, pronunciando semelhante juízo de
censura:
«(…) a
pena acessória estatuída no artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, efetiva uma forma de
proteção paralela e cumulativa face à sanção penal prevista no artigo 69.º-B,
n.º 2, do CP, valendo aqui as considerações supra expendidas a propósito do bem
jurídico tutelado pelo crime de abuso sexual de menores dependentes, p. p.
pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ambos do CP e de
importunação, p. p. pelo artigo 170.º do CP. Na verdade, a realidade de facto
que a norma interdita reside na proximidade e aquisição de autoridade sobre
menores que necessariamente resultam da obtenção pelo condenado das posições
subjetivas decorrentes dos institutos jurídico proibidos. A norma responde,
pois, a necessidades preventivas, de índole geral e especial, suscitadas pelas
infrações e realiza uma função de proteção de pessoas em situação de
vulnerabilidade associada a estatuto de menoridade e de dependência (artigos
25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, todos da Constituição da República
Portuguesa).
Sobre a
admissibilidade genérica da consagração desta medida na Lei criminal, o juízo
negativo de inconstitucionalidade acima exposto resulta tanto mais evidente, já
que, no caso da pena acessória prevista no artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, não se
trata apenas da proibição do exercício de funções ou de cargos que envolvem
contactos com crianças e jovens, mas verdadeiramente da assunção do papel de
cuidador dos mesmos, partilhando residência, quotidiano e adquirindo o poderoso
ascendente emocional e a autoridade prática inerentes a um providenciador. O
registo de confiança de que depende a aquisição desta posição, por
consequência, é tanto mais elevado e acentua-se de forma impressiva a situação
de desproteção de crianças e menores contra abusos quando achados nestas
condições, também os que possuam contornos sexualizados.
No entanto,
descendo ao caso particular da punição dos crimes de abuso sexual de menores
dependentes e de importunação, vale também o acima despendido sobre o excesso
em que incorre o regime desta pena acessória, isto quando se considere o limite
mínimo da moldura penal (cinco anos) – dificilmente compatível com o registo de
ilicitude e de censurabilidade de algumas das condutas que se entenderão
incriminadas pelos dois tipos – e o seu caráter injuntivo, subtraindo ao
julgador o necessário controlo da adequação, necessidade e proporcionalidade da
pena, nesta estrita dimensão se podendo falar de uma disciplina legal
caracterizada por automaticidade que não é compatível com a proibição de
excesso patenteada no artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental.
Assim sendo,
o disposto no artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, quando aplicável pela prática de
crime de abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2
e 171.º, n.º 3, alínea b), ambos do CP, ou de crime de importunação, p. p. pelo
artigo 170.º do CP, no segmento normativo em que não permite ao julgador um
juízo sobre a respetiva necessidade e adequação para realização dos objetivos
do Direito do crime e em que fixa como limite mínimo da proibição o período de
cinco anos, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 36.º, n.º
1, 26.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa.»
Em
suma, a jurisprudência introduzida pelo Acórdão do TC n.º 688/2024 que vimos
citando posiciona-se pela compaginação constitucional de um quadro jurídico-penal
que, como fórmula de reação a práticas de abuso sexual de menores
dependentes ou de importunação, preveja penas acessórias, adjuvantes
face à pena de prisão ou multa, que se traduzam na proibição do exercício de
certo tipo de funções especialmente relacionadas com menores (artigo 69.º-B,
n.º 2, do CP) e/ou na interdição de confiança de menores e de exercício de
responsabilidades parentais (artigo 69.º-C, n.º 2, do CP). O modelo adotado nas
normas sindicadas, porém, impondo a aplicação obrigatória das sanções através
da sujeição do agente a períodos de interdição nunca inferiores a cinco anos,
corporiza um nível de intrusão excessivo nos direitos fundamentais restringidos
pelas normas punitivas (liberdade de escolha e de exercício de profissão,
direito ao desenvolvimento da personalidade e direito a constituir família),
isto quando se considere a grande amplitude e inerente diversidade dos registos
de ilicitude e censurabilidade das condutas abarcadas pelos tipos-de-crime em
referência e, bem assim, das necessidades preventivas passíveis de sinalização
em cada caso.
O
regime é, portanto, excessivamente intrusivo por via da amplitude maximizada do
seu perímetro de aplicabilidade, aí residindo o vício de inconstitucionalidade
material.
Este
entendimento veio a ser reiterado no Acórdão do TC n.º 757/2024 e parece também
compatível com a doutrina perfilhada nos Acórdãos do TC n.ºs 442/2024 e
642/2024. Sujeitando a fiscalização às mesmas normas, esta parte da
jurisprudência cindiu o objeto da sindicância, julgando não-inconstitucional a obrigatoriedade
de aplicação das penas acessórias, mas considerando que os artigos 69.º-B, n.º
2, e 69.º-C, n.º 2, ambos do CP, quando determinam um período mínimo de cinco
anos de sujeição do agente às proibições estatuídas nos programas normativos
sindicados, constituem intrusões desproporcionais nos direitos à liberdade
de profissão e a constituir família.
Parece,
portanto, que se trata de decisões genericamente convergentes com as
conclusões alcançadas no Acórdão do TC n.º 688/2024 e que reforçam o seu
estatuto enquanto corrente jurisprudencial: muito embora a Lei Fundamental
comporte a introdução de um regime punitivo acessório por crimes sexuais que
compreenda a tipologia de interdições em causa, os termos do sancionamento
definidos nas normas fiscalizadas rompem com a parametrização constitucional.
7. Pois bem, estas
considerações merecem inteira aplicação quando se tenha por referência o crime
de pornografia de menores, p. p. pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea c), do CP,
que se coloca nestes autos e que caracteriza o objeto da fiscalização. Também
esta infração criminal tem por bem jurídico tutelado a liberdade de
desenvolvimento da personalidade na sua dimensão sexual, protegendo a
integridade do contexto em que o desenvolvimento da criança ou jovem se opera,
por sobre o pressuposto que o confronto com campos circunstanciais de cariz
sexual sem que exista um mínimo de resistência emocional e maturidade é apto a
comprometer a estabilidade e saúde psicológica do indivíduo em fase de
evolução, com violentas e possivelmente irreversíveis repercussões na sua
integridade psico-afectiva (v.
J. FIGUEIREDO DIAS, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial,
Tomo I, 1999, Coimbra Editora, pp. 541-542 e, em especial, p. 544).
À
semelhança do crime de abuso sexual de menores ou de importunação a que se dedica
o Acórdão do TC n.º 688/2024, a descrita função de tutela seria passível de
legitimar a introdução no Direito ordinário de uma reação penal à infração de
estrutura dualista, estabelecendo sanções adjuvantes à pena principal
proibitivas do exercício de funções relacionadas com crianças e jovens ou
interditivas da aquisição do vínculo de responsabilidades parentais ou de
confiança de menor.
O
modelo adotado nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2, ambos do CP, porém,
resulta excessivo também na dimensão que consideramos e pelos mesmos motivos. A
moldura legal do delito, balizada de um a cinco anos, significa que a infração
pune eventos caracterizáveis entre a média criminalidade (no limiar mais alto
da moldura) e a bagatela penal (no limiar inferior): a conduta típica do artigo
176.º, n.º 1, alínea c), do CP, pois, compreende factos cuja ressonância penal
não permite ter por observada a pauta de proporcionalidade imposta pelo artigo
18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, para a intrusão em
direitos fundamentais defensivos operada pelas normas fiscalizadas, seja o caso
da liberdade de escolha e de exercício de profissão, a liberdade de constituir
família e o direito ao desenvolvimento da personalidade, como vimos. O caráter
injuntivo de aplicação das penas acessórias, associado ao limite mínimo de
período de proibição estabelecido em ambas as normas é, como sublinha a
jurisprudência, excessivo, pelo que resta-nos reiterar o juízo de
inconstitucionalidade material quanto às normas sob sindicância.
*
III.
Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se:
a)
Julgar inconstitucional a norma do artigo 69.º-B, n.º 2, do Código
Penal no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação
da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição, em
caso de punição pela prática de crime de pornografia de menores, p. p. pelo
artigo 176.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal (na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), por
violação dos artigos 26.º, n.º 1, 47.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, todos da
Constituição da República Portuguesa;
b) Julgar
inconstitucional a norma do artigo 69.º-C, n.º 2, do Código Penal no segmento
normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória
com limite mínimo de cinco anos para a proibição, em caso de punição
pela prática de crime de pornografia de menores, p. p. pelo artigo 176.º, n.º
1, alínea c), do Código Penal (na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), por
violação dos artigos 36.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, todos da Constituição
da República Portuguesa;
c) Julgar o recurso improcedente.
*
Sem
custas, face à isenção aplicável (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, a contrario,
da LTC).
Lisboa,
5 de fevereiro de 2025 - António José da Ascensão Ramos
O relator, António José da Ascensão Ramos,
que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade
ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias,
das Senhoras Conselheiras Mariana Canotilho e Dora Lucas
Neto e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de
Almeida Ribeiro.