Tribunal Constitucional

539/2023

Data
2025-07-08
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (15 068 palavras)

ACÓRDÃO Nº 579/2025 Processo n.º 539/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. Interpõe o presente recurso o Ministério Público – doravante, também referido como o recorrente –, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo determinado tal impugnação, nessa concreta referência legitimadora do recurso de constitucionalidade, a decisão de recusa de seguida referida no item 1.1. São, pois, as incidências processuais conducentes à intervenção do Tribunal Constitucional que seguidamente relataremos. 1.1. A. foi condenado, em primeira instância, na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de quatro crimes de abuso sexual de crianças, na forma agravada. Na sentença, o tribunal não aplicou as sanções acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do Código Penal (doravante CP) e, para tanto, recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, das respetivas normas. 1.2. Desta decisão, como atrás se referiu, recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando como objeto do recurso as normas contidas nos “artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º- C, n.º 2, ambos do Código Penal”. 1.2.1. O recurso foi admitido no tribunal recorrido. 1.2.2. No Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para alegarem. Alegou apenas o recorrente, o Ministério Público, assim concluindo: “[…] 1. O tribunal a quo faz assentar a desaplicação, por inconstitucionalidade, das normas dos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal (na redação conferida pelo art. 3.º da Lei n.º 103/20015, de 24-08), na violação do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 18.º, n.º 2 da Constotuição. 2. Invoca, para o efeito, conceituada doutrina e jurisprudência nacionais, cujas teses subscreve, reproduzindo partes essenciais do acórdão de 19/4/2022, proferido no processo 3007/16.2T9CSC.L1-5, do Tribunal da Relação de Lisboa, que, por seu turno, remete para a doutrina que reputa de inconstitucionais as referidas normas. 3. A fonte dos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal é o art. 179.º (do mesmo diploma), na versão da Lei n.º 59/2007, de 04-09 – revogado pelo art. 9.º da Lei n.º 103/2015, de 24-08 –, bem como o art. 10.º da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13-12-2011 (relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho). 4. O referido art. 179.º do CP (na versão da Lei n.º 59/2007, de 04-09), previa a aplicação a quem fosse condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser a) inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, ou b) proibido de exercer profissão, função ou atividade que implique ter menores sob a sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância, por um período de dois a quinze anos. 5. Por seu turno, o art. 10.º da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento e do Conselho tem a seguinte redação Artigo 10.º Inibição decorrente de condenações anteriores 1. A fim de evitar o risco de reincidência, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que uma pessoa singular condenada por um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º seja impedida, temporária ou permanentemente, de exercer atividades pelo menos profissionais que impliquem contactos diretos e regulares com crianças. 2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os empregadores, ao recrutarem pessoal para atividades profissionais ou para atividades voluntárias organizadas que impliquem contactos diretos e regulares com crianças, tenham o direito de solicitar informação nos termos da legislação nacional, por qualquer meio apropriado, como o acesso mediante pedido ou através da pessoa em causa, acerca da existência de condenações penais por um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º constantes do registo criminal ou da existência de qualquer inibição de exercer atividades que impliquem contactos diretos e regulares com crianças decorrente dessas condenações. 3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que, para a aplicação dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, as informações sobre a existência de condenações penais por uma das infrações referidas nos artigos 3.º a 7.º , ou de inibição do exercício de atividades que impliquem contactos diretos e regulares com crianças decorrente dessas condenações, sejam transmitidas em conformidade com os procedimentos estabelecidos na Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (2), quando solicitadas ao abrigo do artigo 6.º da referida decisão-quadro com o consentimento da pessoa em causa. 6. Por seu turno, são as seguintes as infrações referidas nos artigos 3.º a 7.º da mencionada Diretiva: 3.º (crimes relativos ao abuso sexual com crianças); 4.º (crimes relativos à exploração sexual de crianças); 5.º (crimes relativos à pornografia infantil); 6.º (aliciamento de crianças para fins sexuais); e 7.º (instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa). 7. Os referidos preceitos – dos artigos 69.º-B e 69-ºC do Código Penal – foram, igualmente, inspirados e adotados, tendo visto o cumprimento as obrigações decorrentes da ratificação da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote, em 25 de outubro de 2007. 8. Nenhum dos referidos instrumentos normativos internacionais impõe a fixação de limites – mínimos e máximos – no tocante à previsão das penas acessórias enquanto modalidades de medidas tendentes a reforçar a proteção das crianças de práticas abusivas contra a sua integridade, liberdade e autodeterminação sexual. 9. Ou seja, a introdução dos limites das penas acessórias dos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal é da inteira e exclusiva responsabilidade do legislador nacional. 10. Relembre-se que o art. 179.º do Código Penal previa para tais penas acessórias os limites de 2 anos (mínimo) a 15 anos (máximo). 11. A moldura das penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal oscila, atualmente, entre os 5 e os 20 anos. 12. As sanções nos mesmos previstas constituem modalidades de punição adicional do agente de certos crimes, neles tipificados, e não uma medida de proteção de crianças, muito embora o seu fundamento se encontre no superior interesse da criança. Isto mesmo foi, desde logo, observado por Figueiredo Dias na Comissão de Revisão do Código Penal de 1989-1991 (cfr. Atas da Comissão Revisora do Cód. Penal, 1993, p. 282). 13. A filosofia de intervenção penal no tocante às penas acessórias contempla a aplicabilidade de sanções acessórias, que complementam um quadro punitivo justificado por razões político-criminais, mas determinadas de acordo com os princípios que presidem aos fins das penas. 14. No direito vigente, a pena acessória aplica-se juntamente com a pena principal ou de substituição, em função de exigências preventivas, limitadas pela culpa do agente, que ainda subsistam depois de ter sido concretamente determinada a pena a que se junta e o seu cumprimento se prolongue para além desta. 15. Isso é o que resulta, muito claramente, das penas acessórias que têm como pressuposto a natureza e a gravidade da pena a que se adscrevem. É este também o entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência. Em relação a certo tipo de crimes justificar-se-á, porém, que os agentes ou determinados agentes sejam punidos, cumulativamente, com uma pena principal ou de substituição e uma pena acessória. Nisto consistiria a referida aplicação a título principal de uma pena acessória. Com efeito, relativamente a certo tipo de crimes, quando praticados por determinados agentes, pode fazer sentido passar a prever expressamente a aplicação cumulativa de uma pena principal (de prisão ou de multa) e de uma pena acessória para a punição de determinados comportamentos: proibição de conduzir veículos motorizados; proibição do exercício de função, prevista no artigo 66.º, entre outras. 16. Importa, na verdade, relativamente a muitos tipos de crimes fazer uma cobertura mais alargada de consequências penais, em função das finalidades de proteção dos bens jurídicos tutelados em causa, sem o que, a mera aplicação de uma pena principal, seria ineficaz ou incompleta. A efetividade de uma pena acessória destina-se, no fundo, a complementar e a dar continuidade às consequências sancionatórias da prática do crime. 17. Subjacente a esta filosofia está, portanto, um alargamento do espectro de proteção dos bens jurídicos, assim se logrando amplificar o âmbito de tutela dos mesmos, através da proibição ou de inibição – total ou parcial – de certos comportamentos, atividades profissionais ou funções, como são, paradigmaticamente, a proibição de conduzir veículos motorizados, a proibição do exercício de certas profissões ou funções, a proibição de exercer certas responsabilidades, designadamente parentais. 18. Porém, uma correta economia de previsão de penas acessórias deve, por força, enquadrar-se numa sistemática coerente do sistema penal. 19. Assim, uma pena acessória não deve ser desproporcionada ao facto e à culpa demonstrados no processo, mas deve, igualmente, ser concordante com a pena principal aplicada ou aplicável. 20. Os limites de umas e de outras devem compreender-se entre pontos de distanciamento coerentes e concordantes. 21. Portanto, a sua previsão legal – em termos de moldura penal abstrata – deve permitir ao decisor, aplicar uma pena acessória não desproporcional relativamente à pena principal aplicada, sob pena de a injustificada impossibilidade de aplicação de uma pena acessória proporcional e adequada ao caso concreto, colocar em causa o princípio constitucional da proporcionalidade. 22. É esta observação crítica que tem sido feita por alguma jurisprudência e alguma autorizada doutrina. Desde logo, por Figueiredo Dias, a propósito da então alínea d), do artigo 172.º do Código Penal, na redação em vigor entre 1998 e 2011, no Comentário Conimbricense do Código Penal, T. I, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, pp. 542 e 548, insurgindo-se contra a sua duração. 23. Também assim, Maria João Antunes e Cláudia Cruz Santos, no Comentário Conimbricense do Código Penal, T. I, 2.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, pp. 867 e 881. 24. Outro tanto ocorre com José Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro, em Crimes Sexuais, análise substantiva e processual, Coimbra: Coimbra Editora, 2015, p. 192. Defendem estes Autores que, perante determinados casos, deveria ser recusada a aplicabilidade destas normas por inconstitucionalidade, apontando a violação da proibição da automaticidade de aplicação das penas. 25. E, nos termos das duas referidas disposições legais, a aplicação da pena acessória a agentes condenados pelos crimes dos artigos 163.º a 176.º-A do Código Penal, é obrigatória, desde que cometidos contra menores. Logo, automática. 26. Também Paulo Pinto de Albuquerque sufraga a mesma posição, defendendo que «A determinação da duração das penas acessórias depende dos critérios gerais de determinação das penas, ponderando-se a prevenção especial em particular (MARIA JOÃO ANTUNES, anotação 6.ª ao artigo 179.º in CCCP, 1999, e anotação 6.ª ao artigo 179.º, in CCCP, 2012). O limite mínimo de cinco anos é manifestamente desproporcional e, por isso, inconstitucional (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), atenta a disparidade gritante entre os mínimos das molduras penais dos crimes previstos nos artigos 163.º a 176.º-A (por exemplo, 6 meses nos artigos 165.º e 166.º) e o mínimo de cinco anos da pena acessória (concordam, MOURAZ LOPES e TIAGO MILHEIRO, 2019: 266)» (Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa: Universidade Católica Ed., 4.ª ed., 2021, pp. 383 a 386). 27. Maria João Antunes, em escrito mais recente, renova a crítica a tal opção do legislador penal, nos seguintes termos: “[…] 3. A insegurança e/ou a confusão, essas, resultam, entre outras razões: da jurisprudência constitucional que se tem afastado o parâmetro constitucional contido no artigo 30.º, n.º 4, e aprecia as normas à luz das disposições constitucionais que consagram o direito fundamental que é concretamente restringido por efeito de uma condenação penal; de haver efeitos inerentes ao sentido da condenação entre as penas acessórias e os efeitos das penas, de que é exemplo a suspensão do exercício de função prevista no artigo 67.º do Código Penal; de haver disposições de natureza estritamente processual entre as penas acessórias e os efeitos das penas, de que é exemplo a declaração de indignidade sucessória consagrada no artigo 69.º-A do Código Penal; de haver efeitos da condenação penal que o legislador denomina “pena acessória” que, em bom rigor, o não são, de que é exemplo a pena acessória de expulsão de cidadão estrangeiro, estatuída no artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho; […] (…) de haver penas acessórias que estão assistematicamente consagradas na parte geral do Código Penal, de que são exemplo as estabelecidas nos artigos 69.º-B e 69.º-C; de haver penas acessórias cujos limites de duração são manifestamente excessivos e amplos, de que são exemplo, mais uma vez, as previstas nos artigos 69.º-B e 69.º-C ; de haver penas acessórias às quais o legislador penal associa a sua automaticidade, de que são exemplo a proibição de conduzir veículos com motor, estatuída no artigo 69.º do Código Penal, bem como a proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação e a liberdade sexual, a proibição de confiança de menores e a inibição de responsabilidades parentais, previstas nos, já mencionados, artigos 69.º-B, n.ºs 2 e 3, e 69.º-C, n.ºs 2 e 3” («Aplicação a título principal de penas acessórias», in 40 Anos de Código Penal – Congresso Internacional, FDUC, Coimbra, acessível em https://www.fd.uc.pt/40anoscodigopenal/wp-content/uploads/2022/12/ebook_40anos.pdf , pp. 28-29). 28. O princípio da proporcionalidade vem assumindo crescente protagonismo na conformação dos paradigmas de intervenção penal, tanto no momento de criação, como nos momentos de aplicação da norma penal, aqui se incluindo as de dimensão adjetiva. A sua importância vem possibilitando o debate sobre se pode questionar-se a sua validade como fundamento de legitimação da ação penal, em alternativa às teorias retributivas e preventivas clássicas, ou às combinações entre estas. 29. O seu reconhecimento na doutrina constitucional é, de há muito mais tempo, um dado assente, construindo a jurisprudência constitucional de diversos Estados, como Espanha, Alemanha e Portugal, o princípio da proporcionalidade como o limite aos limites. Funcionará como garantia de imposição ao Estado de limites materiais a toda a atividade de restrição de direitos fundamentais dos cidadãos: é um limite ao arbítrio e um critério de definição de fronteiras do aceitável quando o Estado pretenda impor alguma limitação aos direitos fundamentais dos cidadãos, ou ao seu exercício. 30. Dado que toda a intervenção penal – compreendendo todos os seus planos, desde a tipificação de condutas e recorte de sanções com relevo criminal ao estabelecimento de restrições de direitos durante o processo, até à imposição/condenação numa pena ou medida de segurança e à respetiva execução – implica a limitação de direitos pessoais e fundamentais, o princípio da proporcionalidade condicionará, dessa forma estrutural, a conformação da legitimidade de tal intervenção, de acordo com uma noção de gravidade. 31. De acordo com o modo como se encontra concebido o princípio da proporcionalidade, a doutrina e jurisprudência constitucionais costumam decompô-lo em três subprincípios: idoneidade (ou adequação), necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. 32. Se uma pena a aplicar não pode ter [já] como finalidade evitar o crime cometido e demonstrado, a verdade é que, tradicionalmente, a doutrina admite que o princípio da proporcionalidade em sentido estrito tem um alcance de correspondência entre a pena a impor e o crime praticado. Alguma doutrina, no entanto, já considera como mais acertado perspetivar a exigência de proporcionalidade entre a pena imposta e o crime praticado como decorrência do princípio da proporcionalidade em sentido amplo, relegando a consideração do seu âmbito estrito para uma função da pena com finalidade preventiva, i. e, dirigida a acontecimentos futuros. 33. A questão assume inequívoca importância na avaliação pelo legislador, secundada pela intervenção hermenêutica do julgador, na determinação do critério de proporcionalidade (da sua intensidade) das previsões incriminatórias. 34. Esta relação de (des)proporcionalidade entre o estabelecimento da moldura – abstrata e concreta – da pena e a consideração da gravidade da conduta criminal, é um tema nuclear na consideração elementar do princípio da proporcionalidade (em sentido amplo, ou da proibição do excesso) em direito penal, sendo, naturalmente, dos temas que encontram soluções mais díspares e oscilantes, em função do contexto histórico-cultural da comunidade em que as respetivas opções político-criminais são tomadas. 35. A vigência do princípio da proporcionalidade em sentido amplo, podendo não decorrer expressamente do texto constitucional, é reafirmada pela própria necessidade de vigência dos direitos fundamentais, operando então, como um critério de interpretação das limitações que a cada direito fundamental se podem impor para salvaguardar a afirmação de outros direitos fundamentais ou bens jurídicos relevantes. Estes, podem entrar, e entram frequentemente, em confronto entre si. 36. De acordo com a teoria de Robert Alexy – que desenvolve os conceitos de natureza aberta dos princípios e de natureza fechada das regras, apesar de lhes reconhecer uma margem de interação e, até, de sobreposição ou de confusão –, tratando-se de conflitos entre regras, estas conhecem critérios de solução pré-estabelecidos, eliminando o conflito através da invalidação, com caráter geral, da aplicação de um dos princípios. É o caso, entre nós, da proibição pelo legislador constituinte, da pena de morte e da prisão perpétua, dadas as eminentes exigências do direito à vida e da dignidade da pessoa humana à ressocialização, que constituem garantias definitivas, absolutas e fechadas por aquele legislador, impeditivas da introdução de qualquer restrição; qualquer que seja a gravidade do crime, o legislador ordinário fica dispensado – e proibido – de introduzir limitações, restrições ou exceções ao significado daquelas proibições. 37. O legislador constituinte teve de fazer uma opção prévia entre os interesses da prevenção e repressão da criminalidade, da descoberta da verdade material, da punição dos agentes de factos com dignidade penal e os interesses do direito à privacidade, a dignidade da pessoa humana, a prevenção dos abusos e potenciais riscos da admissibilidade de prova obtidas em tais circunstâncias. 38. A intercessão de um juízo de proporcionalidade será reclamado na hipótese de conflito entre princípios, cuja solução será casuística (e não de caráter geral), considerando o peso relativo de cada um dos princípios em concorrência, atendendo às circunstâncias concretas do caso. 39. Quanto ao facto de o princípio da legalidade não integrar o princípio da proporcionalidade, tal fica a dever-se ao motivo de o mesmo não interferir diretamente com o conteúdo da intervenção penal, mas, apenas, com a sua forma. Mais duvidosa é a inclusão do princípio da culpa no princípio da proporcionalidade, o qual, no seu significado mais radical, impede a aplicação de uma pena sem culpa. Os seus subprincípios – princípio da responsabilidade pessoal, princípio da imputação pessoal, princípio da responsabilidade pelo facto, princípio do dolo ou da negligência e princípio da culpa em sentido estrito – são, igualmente, critérios válidos para condicionar a possibilidade de culpabilizar alguém por um facto qualificado como crime. 40. Todavia, a gravidade do crime não tem sempre uma relação de correspondência direta com a gravidade da culpa, uma vez que aquela deriva do ilícito, sendo a culpa a possibilidade – que pode ser ausente, diminuída ou integral – de imputar ao agente o desvalor do ilícito. A gravidade emerge do dano (em sentido lato) suportado pelo bem jurídico-penal e nisso deve haver correspondência com o dano que a pena implica. Tal não significa que a ausência total ou parcial de culpa (inimputabilidade ou imputabilidade diminuída) não se traduza numa exigência de reação pela aplicação de uma medida de segurança – mediante a comprovação da perigosidade – ou de uma pena especialmente atenuada. 41. Em suma, num Estado plural e democrático, não totalitário nem confessional, com o figurino que o nosso pretende partilhar, ao menos formalmente, a exigência de proporcionalidade é um critério que se impõe em todas as áreas da sua atividade, decorrendo da necessidade de considerar e resolver (todos) os interesses em conflito (atual ou potencial). 42. Mas um tal Estado, ao pretender respeitar os direitos de todos os seus cidadãos, deve levar em linha de consideração não apenas os direitos das (reais ou hipotéticas) vítimas da criminalidade, mas o sacrifício que envolve para os direitos do agente do crime a proteção dos bens jurídicos das vítimas, através de uma pena. 43. Ao punir, o Estado não deve, pois, fazê-lo senão na medida do estritamente necessário para proteger os cidadãos, não ignorando os direitos de todos os sujeitos, incluindo os cidadãos delinquentes a quem é aplicada uma pena ou uma medida de segurança. A pena surgirá como resultado necessário para a prevenção do crime e, ao mesmo tempo, sujeita aos limites relacionados com os direitos do imputado, assumindo uma função de prevenção limitada. 44. Importa, assim, proceder a uma aproximação ao caso vertente no presente recurso e formular uma ponderação das opções do legislador no tocante à de fixação dos limites mínimos das penas acessória, à luz dos parâmetros e princípios constitucionais. 45. Que existe uma disparidade e incoerência entre os limites mínimos das penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal e os limites mínimos das penas previstas nos artigos 163.º a 176.º-A, mesmo considerando as agravantes resultantes do art. 177.º, parece ser um dado incontroverso. 46. Por outro lado, mesmo desconsiderando a pertinente questão da (não) automaticidade das penas – que, como se viu, não foi ratio decidendi da sentença recorrida – a mesma não deixa de ser um fator de perturbação. 47. Mas o núcleo do objeto do recurso é a violação, pela previsão dos limites mínimos das penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal, do princípio da proporcionalidade consagrado no art. 18.º, n.º 2 da Constituição da República. 48. É certo que a fixação de um limite mínimo de cinco anos – previsto para as penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal – cabe na liberdade de conformação do legislador, pois, o artigo 18.º n.º 2, da CRP, não impõe uma correspondência exata entre a moldura penal abstrata e os limites mínimos e máximos das penas acessórias. 49. Dito de outra forma, os limites mínimos e máximos das penas acessórias não têm de corresponder aos limites mínimos e máximos da pena principal que cabe ao crime, conforme se refere no Acórdão do TC n.º 667/94, no qual se lê «(…) na Lei Fundamental inexiste qualquer normativo que aponte ou imponha que as penas acessórias tenham de ter correspondência com as penas principais e, por ou¬tro, que, tendo em conta os perigos que, notoriamente, advêm da condução sob a influência do álcool, é perfeitamente ajustada uma sanção como aquela de que nos ocupamos, que apresenta um limite mínimo temporal de seis meses e um máximo de 5 anos o que, há de convir-se, se posta como algo adequado à perigosidade demonstrada por um agente que se coloque na previsão do ilícito em apreço». 50. Relembre-se que o aresto referido se reportava a uma pena acessória de inibição/proibição de conduzir prevista na alínea a) do n.º 2 do art. 4.º do Dec.-Lei n.º 124/90, refutando-se ali qualquer violação do princípio da legalidade das penas porquanto a moldura de duração da medida em apreço apontava para uma proporção, nos limites máximo e mínimo, de 1 para 10, justamente por se tratar de uma pena acessória e não principal. 51. Porém, o parâmetro que está em causa no recurso em apreço é o princípio da proporcionalidade. Conquanto se concorde que o legislador é livre de conformar as tipificações e respetivas sanções, deve fazê-lo dentro de um quadro de coerência sistémica, concretamente quanto à previsão ou cominação das penas, principais ou acessórias, ou de medidas de segurança. 52. Tal não significa que o faça dentro de uma equação estrita de correspondência entre penas principais e acessórias, mas que entre as mesmas não haja uma assimetria injustificada e desrazoável em que, p. ex. o limite mínimo da pena acessória seja igual ou superior ao limite máximo de uma pena principal (caso v.g., dos crimes pp. pp. nos artigos 171.º, n.º 3, al c) e n.º 4 (limites máximos de três e cinco anos de prisão, respetivamente); 172.º, n.ºs 2 e 3 (limites máximos de dois e três anos de prisão, respetivamente); 176.º, n.º 1, al. d) (máximo de cinco anos de prisão); 176.º, n.ºs 4, 5, 6 e 7 (limites máximos de dois, três e cinco anos de prisão, respetivamente); 176.º-A (limites máximos de um e dois anos de prisão, respetivamente); 176.º-B (limites máximos de um ano e dois anos de prisão, respetivamente). 53. Esta correspondência desvirtua potencialmente as finalidades de punição e as próprias exigências de proteção dos bens jurídicos, para além da ressocialização do agente (art. 40.º do Código Penal). Lembre-se a este propósito, que o n.º 3 do art. 40.º do Cód. Penal impede expressamente que a aplicação de medida de segurança desproporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente. 54. Por outro lado, não se ignora nem se esquece que na criminalidade sexual contra menores, pela sua natureza e pelas suas consequências, devam ser reforçadas as exigências de proteção dos bens jurídicos em causa e de prevenção especial do agente. 55. Porém, tais finalidades podem ser obtidas de uma forma que não consista na elevação desproporcional do limite mínimo da pena acessória prevista para certos crimes, assim impedindo a sua graduação de acordo com os critérios de determinação das penas que levem em consideração a concreta culpa do agente, o que apenas uma moldura mais elástica consentirá. 56. Pensamos que uma tal exasperação da previsão de um limite mínimo da moldura das penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal, tão dissemelhante dos limites mínimos das penas principais abstratamente previstas para os crimes a que se aplicam – os crimes previstos nos artigos 163.º a 176.º-A do Cód. Penal –, e mesmo idênticas ou superiores aos limites máximos de algumas penas aos mesmos aplicáveis, não nos parece justificada, não só por estipular uma duração excessivamente prolongada da pena, como pela incoerência sistémica que implica e pelos efeitos contraproducentes em termos de prevenção especial e reintegração social do agente. 57. Não se lobrigando, neste exercício de ponderação constitucional, uma justificação plausível – que nenhum instrumento europeu ou internacional impõe – para uma tão grande desconformidade da previsão do limite mínimo das penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal, afigura-se-nos, por isso, serem tais normas inconstitucionais, por vulneração do princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 58. Mais se consigna, para os efeitos tido por pertinentes, que se acham pendentes, pelo menos, os processos de recurso de fiscalização concreta n.ºs 1058/22 – 3.ª Secção, 1070/22 – 2.ª Secção e 195/23 – 3.ª Secção, deste Tribunal Constitucional, nos quais é discutida a conformidade constitucional das mesmas normas. 59. Nessa medida, afigura-se-nos pertinente a fundamentação plasmada na decisão sob escrutínio, sem embargo de, na (eventual) improcedência do recurso, que se propõe, se dever reformar a mesma, aplicando o Senhor juiz a quo a norma que em seu entender seria adequada, não devendo o estatuto sancionatório – a título de pena acessória – ficar inteiramente desprovido de conteúdo. 60. Uma última observação se deixa exarada sobre os efeitos do eventual juízo de inconstitucionalidade das normas dos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal, quanto à medida do limite mínimo das penas acessórias ali previstas. 61. O juízo de inconstitucionalidade será restrito a esta dimensão das normas: o limite mínimo das penas acessórias aplicáveis. 62. Em consequência, a situação vertente nos autos não deve cair num limbo de impunidade, podendo vir a ser aplicadas, s.m.o., penas acessórias com referência ao limite mínimo (de dois anos), previsto na norma do art. 179.º do Código Penal, na versão da Lei n.º 59/2007, de 04-09, repristinada para estes efeitos (art. 80.º, n.º 2 da LTC). 63. Deve, por isso, o recurso interposto ser julgado improcedente, com a antecedente ressalva. […]”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Estão em causa, nos presentes autos, as normas contidas nos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do CP, na sua redação originária (introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), nos termos das quais, respetivamente, “[é] condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor” e “[é] condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor”. 2.1. Impõe-se, antes de mais, precisar o objeto do recurso, que o recorrente delimita por referência àqueles preceitos legais. Importa, contudo, esclarecer os seus contornos precisos, tendo por referência aquele que foi o real âmbito da recusa de aplicação operada pelo tribunal a quo. 2.1.1. A decisão recorrida centra as objeções à conformidade constitucional da norma aqui em causa no segmento que determina uma duração mínima de 5 anos para a pena acessória prevista nos citados artigo 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C do CP, mas não especificamente nos segmentos que, naqueles preceitos, consagram a obrigatoriedade da respetiva aplicação. Com efeito, a decisão recorrida considera que existe uma desproporção constitucionalmente inadmissível entre a duração mínima das penas acessórias – que vão de 5 a 20 anos –, quando comparada com a moldura punitiva aplicável ao crime que desencadeia a sua aplicação e que, no caso concreto, é o crime previsto nos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do CP (abuso sexual de crianças agravado, cuja moldura é de 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses de prisão). Simultaneamente, não considera que a aplicação obrigatória de uma pena acessória deste tipo, em si mesmo considerada, seja inconstitucional (pois refere que as críticas se referem ao mínimo da moldura penal da pena acessória “mais do que à obrigatoriedade de aplicação de tais penas acessórias” – v. fls. 268/269). Apesar disso, verifica-se que a decisão final tomada pelo Tribunal a quo foi a de não aplicar ao arguido pena acessória alguma, não apenas a de não aplicar penas acessórias de duração não inferior a cinco anos. Ora, se o âmbito da recusa de aplicação operada pelo Tribunal a quo fosse circunscrito aos segmentos dos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do CP, em que se fixa uma duração mínima de cinco anos para as penas acessórias, mas não àqueles em que se estabelece a aplicação necessária de penas acessórias dessa natureza, e se esses dois segmentos fossem cindíveis, então seria de esperar que na decisão condenatória tivesse sido aplicada alguma pena acessória, ainda que graduada num quantum inferior a cinco anos. Não tendo sido aplicada nenhuma pena acessória, a conclusão a extrair é a de que, na realidade, o âmbito da recusa de aplicação é mais extenso do que o âmbito das razões dadas para a sustentar. E, uma vez que o objeto do recurso de constitucionalidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é balizado pela primeira e não pelas segundas, conclui-se que o presente recurso terá de incidir sobre ambas as vertentes. Em suma, a norma objeto do recurso terá de abranger a conjunção entre ambas as vertentes previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do CP: a aplicação obrigatória das penas acessórias ali previstas e a sua duração mínima de cinco anos. 2.1.2. Definido este aspeto, importa ainda abordar um segundo aspeto relevante para a correta delimitação da norma objeto do presente recurso. No requerimento do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, o Ministério Público define a norma objeto do recurso por referência aos preceitos legais dos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do CP. Trata-se, todavia, de uma delimitação excessivamente ampla, uma vez que nela se abrange a aplicabilidade das penas acessórias previstas nos artigo 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do CP, a qualquer um dos crimes previstos “nos artigos 163º a 176º, quando a vítima seja menor”. Ora, o juízo de recusa de aplicação formulado na sentença recorrida não podia ter uma tal abrangência, pois nestes autos somente estava em causa a imputação ao arguido de um dos tipos de crime contemplados nos citados artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do CP, qual seja, o crime previsto nos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do CP (abuso sexual de crianças agravado, cuja moldura é de 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses de prisão). Como decorre da jurisprudência deste Tribunal – e isso é muito evidente, por exemplo, no recente Acórdão n.º 117/2025 –, o sentido do juízo de conformidade constitucional que haja de fazer sobre as normas dos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do Código Penal, não é necessariamente invariante para qualquer um dos tipos de crime integrantes do conjunto previsto nesses preceitos que, nessa medida, definem a extensão da sua aplicabilidade. Ao invés, é perfeitamente possível conjugar um juízo de conformidade constitucional sobre as normas dos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, quando esteja em causa um determinado tipo de crime pertencente ao conjunto daqueles previstos “nos artigos 163.º a 176.º, quando a vítima seja menor”, com um juízo de desconformidade constitucional sobre as normas dos mesmos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, quando esteja em causa um diferente tipo de crime, igualmente pertencente a tal conjunto, como, aliás, se verá adiante. E se assim é – e é certamente assim, pois a esses diversos crimes estão associados conjuntos de comportamentos de gravidade muito distinta e molduras punitivas com extensões e limites muito diferentes – então a norma realmente aplicada como ratio decidendi, e que, por isso, pode constituir objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não pode abstrair do tipo de crime que tenha convocado a aplicabilidade das penas acessórias dos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do CP; antes deve set integrada por ele, com exclusão dos demais. Em face do exposto e da conclusão alcançada em 2.1.1., constituem objeto do presente recurso: (i) a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do CP (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime previsto nos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do CP; e (ii) a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do CP (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto nos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do CP. 2.2. As questões de inconstitucionalidade das penas acessórias previstas no artigo 69.º-B e 69.º-C do CP têm sido objeto de várias decisões na jurisprudência constitucional recente. O Acórdão n.º 442/2024 (retificado pelo Acórdão n.º 516/2024) julgou inconstitucionais: (i) a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do CP (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), na parte em que fixa um período mínimo de 5 anos para a pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do CP quando a vítima seja menor; e (ii) a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), na parte em que fixa um período mínimo de 5 anos para a pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do CP, quando a vítima seja menor. O juízo de inconstitucionalidade então afirmado foi sendo, depois, no essencial, sucessivamente renovado: [1.] no Acórdão n.º 638/2024, estando em causa a prática do crime previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 171.º do CP [abuso sexual de crianças, na modalidade de importunação sexual, punido com pena de prisão até 3 anos]; [2.] no Acórdão n.º 641/2024, estando em causa a prática do crime previsto no artigo 176.º, n.º 1, alínea c), do CP, agravado nos termos do 177.º, n.º 7, do mesmo Código, na redação conferida pela Lei n.º 40/2020 [pornografia de menores, punido com pena de prisão de 1 ano e meio a 7 anos e meio]; [3.] no Acórdão n.º 642/2024, estando em causa a prática do crime previsto no artigo 170.º do CP, quando a vítima é menor [importunação sexual, punido com pena de prisão até 1 ano]; [4.] no Acórdão n.º 688/2024, estando em causa a prática do crime previsto no artigo 172.º, n.º 2, e 171.º, n.º 3, alínea b), do CP ou no artigo 170.º do CP [abuso sexual de menores dependentes e importunação sexual, respetivamente, punidos com pena de prisão até 1 ano]; [5.] no Acórdão n.º 706/2024, estando em causa a prática do crime previsto no artigo 176.º, n.º 5, do CP [pornografia de menores, punido com pena de prisão até 2 anos]; [6.] no Acórdão n.º 757/2024, estando em causa a prática do crime previsto no artigo 170.º do CP [importunação sexual, punido com pena de prisão até 1 ano]; e [7.] no Acórdão n.º 109/2025, estando em causa a prática do crime previsto no artigo 176.º, n.º 1, do CP, na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto [pornografia de menores, punido com pena de prisão de 1 a 5 anos]; [8.] no Acórdão n.º 117/2025, estando em causa a prática do crime previsto no artigo 176.º, n.º 1, do CP [pornografia de menores, punido com pena de prisão de 1 a 5 anos]; [9.] no Acórdão n.º 396/2025, estando em causa a prática do crime previsto no artigo 176.º, n.º 1, do CP [pornografia de menores, punido com pena de prisão de 1 a 5 anos]. Porém, na penúltima dessas decisões – ou seja, no Acórdão n.º 117/2025, não se julgou inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do CP (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), na parte em que fixa a moldura de 5 anos a 20 anos para a pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 171.º do CP quando a vítima seja menor [abusos sexual de crianças, punido com pena de prisão de 3 a 10 anos]. 2.3. Importa notar que, atenta a gravidade do crime em causa, a hipótese dos presentes autos afasta-se decisivamente das que estão subjacentes aos Acórdãos n.os 442/2024, 638/2024, 641/2024, 642/2024, 688/2024, 706/2024, 757/2024, 109/2025, 117/2025 (aqui, apenas quanto ao crime de pornografia de menores) e 396/2025. Efetivamente, existe uma assinalável diferença relativamente às questões normativas apreciadas naquelas decisões, em que estavam em causa molduras penais das penas principais relativamente baixas, face às molduras das penas acessórias, e o caso dos autos, no qual estão em causa sanções acessórias em caso de condenação pelo crime previsto nos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do CP (abuso sexual de crianças agravado, cuja moldura é de 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses de prisão). Atente-se nas razões que, no Acórdão n.º 688/2024, conduziram a um juízo de inconstitucionalidade: “[…] Associada aos crimes de abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelo artigo 172.º, n.ºs 1 e 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), do CP e de importunação, p. p. pelo artigo 170.º, que é a dimensão disciplinadora que aqui nos interessa, a pena acessória prevista no artigo 69.º-B, n.º 3, do CP, é tributária da necessidade de proteção da integridade pessoal de indivíduos em fase de desenvolvimento e de aquisição de maturidade, observada de forma muito particular no âmbito do impacto que atos sexualizados com adultos podem representar no seu desenvolvimento psicossocial, isto durante uma fase em que não dispõem ainda de instrumentos intelectuais e emocionais que lhes permitam gerir adequadamente essa vertente da sua vida íntima (M. JOÃO ANTUNES, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Dir. J. FIGUEIREDO DIAS, Tomo I, p. 554 J. R. VIVEIROS, op. cit., pp. 74-75; sobre o crime de importunação sexual, v. P. CAEIRO e J. M. FIGUEIREDO, Ainda dizem que as leis não andam: reflexões sobre o crime de importunação sexual em Portugal e Macau, RPCC, 26.º, n.ºs 1 a 4, 2016). Arvora-se aqui em bem jurídico protegido e referente legitimador de ingerência em direitos fundamentais (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) a liberdade de desenvolvimento da personalidade na dimensão sexual em especial contexto de vulnerabilidade decorrente de estatuto de menoridade, interesse normativo que obtém suporte constitucional na defesa da personalidade (artigos 25.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa) e no programa de proteção da infância recenseado no artigo 69.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Estando assinalada a efetivação de valores jurídicos com consagração constitucional pelo programa normativo fiscalizado, cabe agora aferir se este constitui uma intrusão proporcional nos estatutos defensivos dos direitos fundamentais referidos supra (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). Impõe-se saber, enfim, se as normas configuram uma medida necessária e apta à realização da função de garantia da efetividade de uma pretensão punitiva criminal que se mostra passível de se arvorar em referente legitimador e se representa um ganho líquido na realização dos valores constitucionais observados no seu conjunto, face às medidas de lesão que importa. Ora, em primeiro lugar, cabe deixar impresso que a situação de desproteção e de vulnerabilidade inerente ao estatuto de menoridade reclama por quadros jurídicos de maior grau de eficácia na repressão da prática criminal (enquanto normas de proteção de bens jurídicos e de direção ao processo ressocializador do agente da infração), agregando no plano da necessidade medidas de grau de intrusão mais expressivo e, por isso, conferindo ao Legislador mais ampla liberdade de iniciativa. Nesse pressuposto, o desempenho da pena acessória sob apreciação pode, adiantamo-lo desde já, entender-se um instrumento de política legislativa imprescindível e, também, de franca aptidão à realização das finalidades jurídico-penais no domínio dos crimes sexuais contra crianças e jovens. A fixação de um hiato temporal que interdite o agente do delito de se envolver em circunstâncias de contexto que propiciem novas ações de lesão sobre o mesmo bem jurídico, pelo acesso a menores e à possibilidade de fazer evoluir contactos em ambientes mais ou menos reservados, possui um evidente caráter restaurativo da expectativa comunitária na integridade daquele interesse normativo. Por outro lado, a medida revela-se também preventiva do fator criminógeno que a atividade funcional revela no contexto, assim constituindo um reforço do processo de ressocialização. À prática de crimes sexuais contra menores estão, frequentemente, associadas parafilias ou distúrbios de personalidade (N. K. THARSHINI, F. IBRAHIM, The Link Between Paraphilic Disorder and Sexual Crime, in International jornal of academic research in business and social sciences, vol. 13, n.º 12, 2023, 1415-1422), razão por que a dissociação do agente de ambientes que possam constituir catalisadores de comportamentos impulsivos desta ordem, não apenas se entenderá restitutiva do depósito de confiança no Direito para realizar a tutela do valor jurídico em causa, participará na reunião de condições para a reconstrução do processo intelectual do agente, designadamente da forma como observa comandos de proibição e se disciplina em função deles. Do exposto resulta já implícito que a excisão do contacto com menores enquanto pena acessória oferecerá melhores perspetivas sobre o juízo de suficiência de penas não-privativas da liberdade para a realização dos objetivos jurídico-penais: esta sanção adjuvante conduz a que o domínio mais sensível dos contactos intersubjetivos do agente fique interditado, de forma cirúrgica e salvaguardando a liberdade e autodeterminação do agente em todas as demais dimensões, tornando menos provável a necessidade de reclusão para a efetivação do escopo punitivo. Assim, observando de forma conjunta e na sua dualidade a reação penal estabelecida para o crime, a introdução desta fórmula punitiva e a sua associação a pena principal pode permitir obter um ganho líquido importante no grau de intrusão realizado pela reação penal à infração, já que o encarceramento constituirá sempre a forma mais violenta de lesão da esfera do agente do delito. Finalmente, cabe notar que a pena acessória possui um alcance relativamente circunscrito enquanto condicionante a escolhas profissionais ou à autodeterminação na condução de vida do agente do crime, já que em todas as demais vertentes (que não o contacto com crianças ou jovens), o agente do delito persiste liberto de constrangimentos. Todas as atividades que se podem entender abrangidas pela proibição legal, de resto, dependem de um particular capital de confiança de quem as exerce para com os menores, para com os titulares das respetivas responsabilidade parentais e para com a ordem pública, já que envolvem a exposição de pessoas vulneráveis e a aquisição de uma posição de ascendente e de supremacia prática sobre estas, que é dizer, um certo «domínio de facto» sobre a criança ou jovem que reclama por especial sensibilidade e idoneidade: essa situação de fidúcia terá de se entender seriamente abalada pela natureza dos crimes sexuais e pelo impacto na vítima que lhes é coevo, gerando obstáculos legítimos à liberdade do agente para as desenvolver. Nesse pressuposto, temos que as próprias circunstâncias inerentes aos crimes sexuais contra menores e os atributos necessários ao exercício de cargos ou profissões que envolvam contactos com crianças e jovens implicarão para o agente, para além de sanções penais e apesar delas, constrangimentos no acesso e no exercício de funções profissionais e no desempenho de cargos que envolvam contactos com menores que facilmente excederão o alcance destas últimas. Isto é assim, mas impõe-se agora levar em conta que existem grandes variações quanto a registo de ilicitude entre crimes sexuais (sobre menores) positivados na Lei que se impõe levar em conta na formulação de um juízo de proporcionalidade sobre o disposto no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP. Nesta operação, importa também relembrar que o período mínimo de privação do pleno gozo da liberdade de profissão e do direito ao desenvolvimento da personalidade realizado pela sanção acessória é de cinco anos, o que necessariamente reclamará por um grau mínimo importante de necessidade de pena decorrente do facto criminal que lhe ofereça simetria. Ora, no caso dos autos e como já tantas vezes repetimos, estão apenas em causa os crimes de abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ambos do CP, e de importunação, p. p. pelo artigo 170.º, do CP (quando praticado sobre menor), puníveis (a título principal), o primeiro com um ano de prisão e o segundo com um ano de prisão ou pena de multa até 120 dias: o registo de severidade deste elenco de penas principais desde logo classifica os delitos como «pequena criminalidade», sugerindo indicadores de ilicitude e de culpa relativizáveis no contexto jurídico-penal, o que, por sua vez, indicia um desnível importante entre o facto penal e a medida de intrusão em direitos fundamentais que a pena acessória realiza. Importa também assinalar que o crime p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ambos do CP, respeita a jovens na fase de adolescência (idades entre 14 e 18 anos – cfr. artigo 172.º, n.º 2 e 1, corpo do texto), assim não se ocupando da reação penal por delitos sobre vítimas em idade infantil, naturalmente em maior situação de inexperiência e de fragilidade. Por outro lado, as práticas incriminadas traduzem-se em certas formas de assédio moral (exposição do adolescente a conteúdos pornográficos, incluindo conversa, escrito, espetáculo ou objeto – cfr. artigo 171.º, n.º 3, alínea b), do CP; atos de caráter exibicionista, propostas de teor sexual ou constrangimento a contactos de natureza sexual – cfr. artigo 170.º do CP), caracterizando os tipos como infrações de mera atividade e cuja punição não depende da efetiva lesão do bem jurídico protegido pela norma penal (crimes de perigo). Por outro lado, no plano da culpa, se é certo que, no caso do crime de abuso de menores dependentes, o agente terá de ter instrumentalizado uma posição de supremacia de que beneficiava sobre o menor na execução do crime, assim em contexto de especial desproteção da vítima (artigo 172.º, n.º 1, alíneas a) a c), do CP), os dois tipos bastam-se com o dolo genérico na sujeição do jovem à situação de exposição a conteúdos sexualizados, ou seja, nenhum de ambos exige que o agente da infração tenha atuado para gratificação própria ou movido por impulso libidinoso e na iminência de um assalto sexual, que caracterizaria uma fórmula agravada de censurabilidade. Importa, portanto, considerar o vasto espectro de condutas passíveis de serem punidas pelo tipo nestes termos e com esta amplitude e não parece difícil concluir que a necessidade e dosimetria de uma pena acessória com o alcance proibitivo aqui em análise conhecerá múltiplas variáveis que se não compadecem com a rigidez e a severidade estática do programa normativo sob fiscalização. Se considerarmos (v. g.) o caso de um padrasto que, para sua gratificação, envolve a enteada acabada de completar 14 anos, cuja residência e cuidados partilha com a mãe, em conversas de conteúdo pornográfico e de cariz explícito quando a encontra sozinha, ou que insiste em exibir-lhe vídeos ou fotogramas reproduzindo ou encenando uma violação, apesar da evidente reação de choque e da consternação da menor (crime de abuso sexual de menores dependentes); e que, em dada ocasião, realiza propostas explícitas de caráter sexual à enteada ou procura forçá-la a beijá-lo (crime de importunação), parece bastante defensável que pode valer o juízo de proporcionalidade que apresentámos supra, quer no que tange o caráter injuntivo da pena de proibição de atividades que envolvam crianças e jovens, quer o respetivo limite mínimo, de cinco anos. No entanto, se considerarmos (v. g.) o caso de um pai com relação de grande cumplicidade com o filho, de 17 anos de idade e já beneficiando de mundivivência que lhe assegura um certo grau de autonomia e de maturidade, que, em contexto familiar e de exceção, perante o adolescente desenvolve uma conversa que inclui a dado passo algum tipo de conteúdo obsceno relativo a contactos sexuais de terceiros (crime de abuso sexual de menores dependentes), expondo-se nessa sequência (crime de importunação), encenação que o menor encara com indiferença e absoluta descontração, será excessivo entender o crime punível com proibição do exercício de atividades que envolvam contactos com menores por período não inferior a cinco anos, mau grado os carateres indecorosos da conduta (a punição não radica no despudor moral da prática, que é conceção dos crimes sexuais há muito ultrapassada: v., sobre a matéria, ANABELA M. RODRIGUES, Comentário Conimbricense…, p. 534; pp. C. CARROLA, O Crime de Importunação sexual, Univ. Coimbra, 2016, pp. 15-16). Em todas as situações, a necessidade da pena prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, dependerá que do crime praticado resulte a instrumentalidade da sanção para a realização dos objetivos do Direito penal, única forma de se poder entender imprescindível à função de tutela. Essa relação, por sua vez, dependerá que se conclua que o contexto funcional (do cargo, da profissão, etc.) seja associável ao processo de formação do desvalor da vontade pelo agente, por isso resultando da proibição um reforço efetivo da fórmula de ressocialização; ou que, em face dos especiais atributos da atividade que se proíbe, os carateres do delito sugiram que o processo que conduziu ao delito será passível de repetição nesse contexto, por isso a ele se associando alarme social com fonte nas infrações que justifique a reação penal também sobre esse domínio. Se no primeiro exemplo acima enunciado o facto sinaliza um conjunto de indicadores que permitem concluir que facilmente esta esquemática de eventos pode repetir-se noutros contextos de oportunidade, especificamente os emergentes do exercício de certas funções que importem associação a menores, o segundo exemplo pode não deixar espaço para que se conclua que seja assim. De entre a multiplicidade de situações passíveis de caracterizar o crime de abuso sexual de menores dependentes e de importunação surgirá uma pluralidade infinita de fatores que terão de ser devidamente sopesados para que seja possível concluir pela desproporcionalidade da intrusão que a pena acessória sob fiscalização corporiza: a solução legal, impondo o sancionamento de forma imperativa em todas as situações de comissão do delito com período mínimo de privação do exercício de direitos fundamentais de cinco anos, não leva em conta esta diversidade casuística e as variáveis que mobiliza e, como tal, resulta numa medida penal excessiva. Em reforço e de sua parte, a pena acessória prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, apenas desempenhará a apontada função de tutela de crianças e jovens em situação vulnerável de acordo com estas mesmas premissas, que é dizer, quando pelo facto penal (na sua complexidade e singularidade) se manifeste uma situação de perigo e de carência de proteção de vítimas potenciais nos contextos circunstanciais colocados pelo exercício das atividades interditadas pelo agente da infração que imponha que o desempenho da função de tutela apenas seja possível mediante a imposição de período de interdição das atividades proibidas por pelo menos cinco anos: de outro modo, estaremos perante uma função sancionatória vazia quanto a desempenho operativo útil, que é dizer, penalizadora, mas excessiva para a realização do escopo de proteção de valores jurídicos que, noutras circunstâncias, legitimaria a ingerência nos direitos fundamentais do agente. Levando em conta todo o exposto, e em suma, os dois tipos de crime em referência possuem espectros de condutas puníveis demasiado vastos e de conteúdo e gravidade demasiado heterógenos para que se admitisse a solução rígida e estática que o Legislador adotou pelo artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, no registo de ingerência em direitos fundamentais que da norma decorre: a aplicação imperativa e obrigatória de pena acessória de proibição de atividades que envolvam contactos com menores pela prática do crime p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ambos do CP e p. p. pelo artigo 170.º do CP, ao não permitir ao julgador um juízo sobre a respetiva necessidade para realização dos objetivos do Direito do crime e ao fixar como limite mínimo da interdição o período de cinco anos resulta, face ao exposto, materialmente inconstitucional por violação dos artigos 26.º, n.º 1, 47.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa. 7.2. No que tange a pena acessória prevista no artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, a proibição de o condenado adotar (também por período de cinco a vinte anos) corporiza desde logo uma ingerência no direito a constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), este também integrado no elenco de direitos, liberdades garantias e dotado da inerente força jurídica (artigo 18.º, n.ºs 2 3, da Constituição da República Portuguesa). Ainda que a Lei Fundamental não reconheça um “«direito à adoção» ou um «direito a ser adotado»”, trata-se aqui de um “instituto jurídico garantido (garantia de instituto)” pela Lei Fundamental (artigo 36.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa) (J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p. 566), o que, se confere ao Legislador grande liberdade conformativa, conduz a concluir que a interditação a uma pessoa por sanção penal de adotar contende com o programa constitucional, designadamente com a liberdade conferida pela existência injuntiva do instituto, seja, v. g., de constituir família monoparental e de modelar núcleos familiares através do quadro normativo sobre adoção, aditando-lhe novos membros. Observa a doutrina, a este respeito, que a “clara delimitação do n.º 1 [do artigo 36.º] entre o direito a constituir família e o direito a celebrar casamento permite, desde logo, alargar a família a comunidades constitucionalmente protegidas (famílias monoparentais, apenas com «mãe e filhos» ou com «pai e filhos»” (J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p. 567), pelo que, oferecendo consequência a este princípio, não existe fundamento para cingir a família constitucionalmente protegida à que resulte de geração de progenitura, antes se impondo também a integração no âmbito de garantia efetiva do direito a formação de unidades familiares através do instituto da adoção e, a par, as que sejam compostas por filhos adotados e, também, por filhos biológicos. De notar que o fator diferenciador entre o primeiro modelo familiar e os demais reside apenas na fonte do vínculo entre progenitor e filho e, quando a Lei Fundamental é enfática no que tange a proibição de discriminação com este fundamento (artigo 36.º, n.ºs 4, 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa), temos que não se achará aqui base para tratamento diferenciado. Assinalamos também que esta leitura não interfere com a liberdade concedida ao Legislador na modelação do instituto (artigo 36.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa; J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p. 566 e Acórdãos do TC n.ºs 320/2000 e 86/2003), a quem continua a ser permitido definir os respetivos pressupostos e condições de que a adoção depende, sem vinculação a parâmetros constitucionais peculiares à matéria. Logo por aqui se conclui que este entendimento também não importa o reconhecimento de um direito subjetivo a adotar, já que o instituto (a adoção) será inteiramente definido por Lei ordinária. No entanto, por esta via já se assegura o alcance prático da sobredita garantia de instituto enquanto veículo jurídico à constituição de família adotiva, assim como se defende a atribuição de estatuto constitucional a unidades familiares resultantes de vínculo adotivo: “(…) em face da abertura do artigo 36.º, n.º 1, que consagra um direito de constituir família não fundada no casamento, nada permite concluir que a adoção não esteja também sob a proteção do artigo 36.º, n.º 1, da Constituição. Pelo contrário, sendo a adoção fonte de uma relação familiar, tudo aponta em sentido oposto. Por outro lado, a consagração do direito a constituir família em termos que incluam a família adotiva não é minimamente contrariada pela expressa autonomização de um preceito referente especificamente à adoção. É que, não só considerações análogas valem, mutatis mutandis, em relação à família conjugal (artigo 36.º, n.ºs 2 e 3 e, em parte, 5 e 6) e à família constituída por pais e filhos nascidos fora de casamento (artigo 36.º, n.º 4 e, em alguma medida, 5 e 6), como sobretudo a garantia institucional da adoção, consagrada no artigo 36.º, n.º 7, constitui apenas uma de várias dimensões do estatuto jusfundamental da família adotiva. Assim, por exemplo, como foi assinalado mais atrás, no caso de os filhos serem separados dos pais, nos termos do artigo 36.º, n.º 6, o Estado deve, no interesse dos filhos e do seu direito de constituírem família, favorecer a integração dos filhos numa nova família através, concretamente, do instituto da adoção. A adoção, neste sentido, é também (mas não só) um instrumento fundamental das crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal (artigo 67.º, n.º 2).” (R. MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Dir. J. Miranda e R. Medeiros, Vol. I, Univ. Católica Ed., 2.ª Ed., 2017, pp. 608-609; apresentando reservas a este entendimento, v. Acórdão do TC n.º 86/2003) Não obstante, no que se refere às demais vertentes da proibição – relembrando o que dissemos: a representação de menores, o acolhimento familiar, o apadrinhamento civil e a confiança de crianças ou jovens no âmbito de medidas de proteção –, não vale um argumento a pari: os institutos aqui em causa e as posições jurídicas que deles derivam não respeitam a relações de família, mas a posições de responsabilidade no âmbito de quadros legais em que o interesse jurídico relevante reside essencialmente na criança ou jovem a que respeitem. A posição enquanto representante, padrinho ou cuidador deriva apenas da disponibilidade e aptidão da pessoa em causa para salvaguardar o leque de interesses da criança ou jovem e de lhes emprestar efetividade, não se entrecruzando neste plano interesse concorrente de terceiro à iniciativa de formação de unidade familiar. O espaço de proibição gerado pelo artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, porém, já contende com a autodeterminação do condenado para se envolver neste tipo de relações materiais, bem como com a sua liberdade para enriquecer e valorizar a sua dignidade pessoal pela assunção das responsabilidades inerentes a qualquer um deste conjunto de estatutos jurídicos. Da mesma forma e acrescendo ao que acima se disse, também a adoção de uma criança ou de um jovem constituirá manifestação de um projeto de vida individual que diretamente reflete a personalidade em evolução do adotante e que constitui materialização das suas decisões sobre o seu desenvolvimento enquanto ser humano. Nesse pressuposto, e à semelhança do que deixámos impresso sobre o disposto no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, a pena acessória em referência representa uma intrusão no direito ao desenvolvimento da personalidade, ingerindo-se no perímetro de tutela deste componente do catálogo de direitos, liberdades e garantias (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). Posto isto, em ambas as dimensões de ingerência realizadas pelo artigo 69.º-C, n.º 2, do CP (no direito à constituição de família, no que respeita à proibição de adotar e, quanto a todas as interdições, o direito ao desenvolvimento da personalidade), a conformidade constitucional do programa normativo fiscalizado dependerá, à semelhança do que acima se disse, que a pena acessória realize outros valores constitucionais e que a intrusão seja proporcional face à lesão de valores jurídicos decorrente da sua operatividade (artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Lei Fundamental). Pois bem, a pena acessória estatuída no artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, efetiva uma forma de proteção paralela e cumulativa face à sanção penal prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, valendo aqui as considerações supra expendidas a propósito do bem jurídico tutelado pelo crime de abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ambos do CP e de importunação, p. p. pelo artigo 170.º do CP. Na verdade, a realidade de facto que a norma interdita reside na proximidade e aquisição de autoridade sobre menores que necessariamente resultam da obtenção pelo condenado das posições subjetivas decorrentes dos institutos jurídico proibidos. A norma responde, pois, a necessidades preventivas, de índole geral e especial, suscitadas pelas infrações e realiza uma função de proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade associada a estatuto de menoridade e de dependência (artigos 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa). Sobre a admissibilidade genérica da consagração desta medida na Lei criminal, o juízo negativo de inconstitucionalidade acima exposto resulta tanto mais evidente, já que, no caso da pena acessória prevista no artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, não se trata apenas da proibição do exercício de funções ou de cargos que envolvem contactos com crianças e jovens, mas verdadeiramente da assunção do papel de cuidador dos mesmos, partilhando residência, quotidiano e adquirindo o poderoso ascendente emocional e a autoridade prática inerentes a um providenciador. O registo de confiança de que depende a aquisição desta posição, por consequência, é tanto mais elevado e acentua-se de forma impressiva a situação de desproteção de crianças e menores contra abusos quando achados nestas condições, também os que possuam contornos sexualizados. No entanto, descendo ao caso particular da punição dos crimes de abuso sexual de menores dependentes e de importunação, vale também o acima despendido sobre o excesso em que incorre o regime desta pena acessória, isto quando se considere o limite mínimo da moldura penal (cinco anos) – dificilmente compatível com o registo de ilicitude e de censurabilidade de algumas das condutas que se entenderão incriminadas pelos dois tipos – e o seu caráter injuntivo, subtraindo ao julgador o necessário controlo da adequação, necessidade e proporcionalidade da pena, nesta estrita dimensão se podendo falar de uma disciplina legal caracterizada por automaticidade que não é compatível com a proibição de excesso patenteada no artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental. Assim sendo, o disposto no artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, quando aplicável pela prática de crime de abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ambos do CP, ou de crime de importunação, p. p. pelo artigo 170.º do CP, no segmento normativo em que não permite ao julgador um juízo sobre a respetiva necessidade e adequação para realização dos objetivos do Direito do crime e em que fixa como limite mínimo da proibição o período de cinco anos, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 36.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa. 8. Sumariando o que fica dito, conclui este Tribunal Constitucional que a introdução no regime jurídico-penal de penas acessórias estatutivas da proibição do exercício de funções relacionadas com menores (artigo 69.º-B, n.º 2, do CP) e da proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais (artigo 69.º-C, n.º 2, do CP) como fórmulas de reação penal aos crimes de abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ambos do CP, e de importunação, p. p. pelo artigo 170.º do CP, não é proibido pela Lei Constitucional. Na verdade, o domínio de tutela em causa é extremamente sensível e legitima respostas jurídico-penais de grau de ingerência expressivo, também em função da especial vulnerabilidade dos titulares dos bens jurídicos protegidos pelos tipos incriminadores. No entanto, o modelo jurídico adotado, ao associar o caráter injuntivo de aplicação das penas a molduras legais de mínimos de proibição de cinco anos, sinaliza rotura com o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), isto perante o nível de intrusão que as medidas sinalizam na liberdade de escolha e de exercício de profissão (artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), no direito ao desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e no direito a constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e a ampla heterogenia (em medida de lesão, censurabilidade e necessidades preventivas) das condutas incriminadas pelos tipos-de-crime em referência. […]”. Resulta, assim, claro que – mesmo para quem subscreva o sentido e os fundamentos do Acórdão n.º 688/2024, que é equivalente ao que se encontra nos demais acórdãos citados – o juízo de desproporção não prescinde de um exercício comparativo entre a pena principal e as penas acessórias. Por outro lado, importa sublinhar que o Tribunal controla o legislador, quanto à observância deste parâmetro, com alguma moderação, cabendo-lhe apenas “[…] censurar a construção legislativa de consequências penais manifesta e claramente excessivas (cfr. Maria João Antunes, “A problemática penal e o Tribunal Constitucional”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. 1, 2012, p. 109) […]” (Acórdão n.º 117/2025), sendo, assim, este mais um de entre os domínios em que “[…] o escrutínio judicial da constitucionalidade não deve exceder o patamar mínimo de um controlo de evidência (v. os Acórdãos n.ºs 349/2001, 151/2009, 301/2009, 534/2011 e 361/2015) […]” (cfr. Acórdão n.º 324/2022). Pois bem, procedendo a esse controlo de evidência, não pode, de modo algum, afirmar-se que penas acessórias com um mínimo de cinco anos se mostram desajustadas, por desproporção, a penas principais cuja moldura varia entre 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses de prisão, ou seja, em que o referido mínimo de 5 anos se situa na metade inferior da moldura da pena principal. Não se verifica, pois, tanto quanto o Tribunal pode controlar, uma desproporção assinalável entre a moldura da pena principal e as molduras das penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do Código Penal. Tal ponderação deve conduzir, pois, a um juízo de não inconstitucionalidade, porquanto, em suma, “[…] não se verificando que «a gravidade do sancionamento se mostre inequívoca, patente ou manifestamente excessiva» (Acórdãos n.ºs 13/1995, 99/2002 e 145/2021), não pode o Tribunal Constitucional julgar inconstitucionais os segmentos normativos que preveem um limite mínimo de 5 anos para as penas acessórias do n.º 2 do artigo 69-º-B e do n.º 2 do artigo 69.º-C, ambos do Código Penal na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto [neste caso, para o crime previsto nos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do CP (abuso sexual de crianças agravado)] […]” (Acórdão n.º 117/2025, adaptado à norma em causa nos presentes autos). Tanto basta para concluir pela procedência do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido, para que, nos termos do artigo 80.º, n.º 2, da LTC, reforme a decisão em função deste juízo quanto às questões de inconstitucionalidade. 2.4. O recorrente entende (conclusões 61. a 63. da motivação do recurso) que “[o] juízo de inconstitucionalidade será restrito a esta dimensão das normas: o limite mínimo das penas acessórias aplicáveis. Em consequência, a situação vertente nos autos não deve cair num limbo de impunidade, podendo vir a ser aplicadas, s.m.o., penas acessórias com referência ao limite mínimo (de dois anos), previsto na norma do art. 179.º do Código Penal, na versão da Lei n.º 59/2007, de 04-09, repristinada para estes efeitos (art. 80.º, n.º 2 da LTC). Deve, por isso, o recurso interposto ser julgado improcedente, com a antecedente ressalva” (sublinhado acrescentado). Esta questão fica prejudicada pela procedência do recurso. Todavia, a apontada ressalva sempre exorbitaria da competência do Tribunal Constitucional, seja porque, se fosse confirmado o juízo de inconstitucionalidade, o recurso improcederia, não havendo lugar ao efeito previsto no artigo 80.º, n.º 2, da LTC, seja porque, mesmo nos casos em que há lugar à reforma da decisão recorrida, não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre os termos dessa reforma, designadamente se há repristinação de outras normas e se estas são aplicáveis ao caso. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime previsto nos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; b) não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto nos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; e, consequentemente, c) conceder provimento ao recurso e determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido, para que reforme a decisão em função deste juízo quanto às questões de inconstitucionalidade. 3.1. Sem custas (artigo 84.º, n.os 1 e 2, da LTC, este a contrario). Lisboa, 8 de julho de 2025 - José Teles Pereira (com declaração). - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes (Vencido, remetendo para a declaração de voto aposta ao Ac. n.º 117/2025, da 3ª Secção) DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Não estando vencido, por aceitar, com a maioria – daí que tenha assumido o relato da decisão –, que nunca se verificaria uma evidência de desproporção entre a moldura da pena principal prevista para o crime dos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (abuso sexual de crianças agravado, cuja moldura é de 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses de prisão) e as molduras das penas acessórias dos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do Código Penal, entre 5 e 20 anos, entendo que o juízo de inconstitucionalidade se justificaria também por outras razões, e que se justificaria principalmente por essas razões. 2. Sublinho, antes de mais, que uma primeira diferença entre o projeto que apresentei e o acórdão da maioria diz respeito à segmentação da norma objeto do recurso. A maioria optou pela agregação numa só norma da necessidade da aplicação da pena acessória e da previsão respetiva moldura mínima, à semelhança dos Acórdãos n.os 688/2024, 757/2024 e 109/2025, da 2.ª Secção. No projeto que apresentei, considerei mais adequado cindir aquelas duas dimensões em normas distintas, à semelhança dos Acórdãos n.os 442/2024, 638/2024, 641/2024, 642/2024, 706/2024 e 117/2025, da 3.ª Secção. Cindindo aqueles segmentos, concluiria que, no concreto caso dos autos, só estaria em causa a segunda (relativa à moldura mínima). Não é esta, todavia, a divergência mais relevante – essa diz respeito, como se referiu, aos fundamentos da decisão. 3. O exercício comparativo entre a pena principal e as penas acessórias nos termos afirmados pela maioria não consubstancia a única perspetiva que pode mobilizar-se para resolver o problema em análise, seja quanto à pena prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, seja quanto à pena prevista no artigo 69.º-C, n.º 2, do mesmo diploma. A perspetiva que apresentei ao pleno da 1.ª Secção era diferente daquela em torno da qual se formou a presente maioria, sendo esses (outros) argumentos que referirei de seguida, sublinhando ser esse o meu entendimento pessoal da questão de constitucionalidade colocada no recurso. [a norma prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP] 3.1. Como se fez notar no Acórdão n.º 442/2024, a norma contida no n.º 2 do artigo 69.º-B do CP (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto) visou transpor a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, cujo artigo 10.º prevê a inibição decorrente de condenações anteriores. Recordemos em que termos a regula: Artigo 10.º Inibição decorrente de condenações anteriores 1. A fim de evitar o risco de reincidência, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que uma pessoa singular condenada por um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º seja impedida, temporária ou permanentemente, de exercer atividades pelo menos profissionais que impliquem contactos diretos e regulares com crianças. 2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os empregadores, ao recrutarem pessoal para atividades profissionais ou para atividades voluntárias organizadas que impliquem contactos diretos e regulares com crianças, tenham o direito de solicitar informação nos termos da legislação nacional, por qualquer meio apropriado, como o acesso mediante pedido ou através da pessoa em causa, acerca da existência de condenações penais por um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º constantes do registo criminal ou da existência de qualquer inibição de exercer atividades que impliquem contactos diretos e regulares com crianças decorrente dessas condenações. 3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que, para a aplicação dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, as informações sobre a existência de condenações penais por uma das infrações referidas nos artigos 3.º a 7.º , ou de inibição do exercício de atividades que impliquem contactos diretos e regulares com crianças decorrente dessas condenações, sejam transmitidas em conformidade com os procedimentos estabelecidos na Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros, quando solicitadas ao abrigo do artigo 6.º da referida decisão-quadro com o consentimento da pessoa em causa. Refere-se no Considerando 40 da mesma Diretiva que “[…] caso se justifique, face ao perigo representado pelos autores dos crimes e aos eventuais riscos de reincidência, os agressores condenados deverão ser proibidos de exercer, temporária ou permanentemente, pelo menos atividades profissionais que impliquem contactos diretos e regulares com crianças. Ao recrutar pessoal para lugares que impliquem contactos diretos e regulares com crianças, os empregadores deverão ter o direito de ser informados de condenações por crimes sexuais contra crianças constantes do registo criminal ou de inibições aplicadas. Para efeitos da presente diretiva, a noção de «empregadores» deverá abranger também pessoas que dirijam organizações que se dediquem a trabalhos de voluntariado relacionados com a vigilância de crianças e/ou com cuidados de puericultura que envolvam contactos diretos e regulares com crianças. A forma de prestar essas informações, como, por exemplo, o acesso através da pessoa em causa, e o conteúdo exato dessas informações, o significado das atividades organizadas de voluntariado e os contactos diretos e regulares com as crianças deverão ser definidos de acordo com a legislação nacional” (sublinhado acrescentado). O modo como os Estados-Membros transpuseram a Diretiva, na parte relativa à inibição variou. Como se pode ler no Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho que avalia até que ponto os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2011/93/UE, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=celex:52016DC0871), “[…] [o] artigo 10.º, n.º 1, exige que os Estados-Membros tomem medidas para garantir que uma pessoa singular condenada por crimes sexuais contra crianças seja impedida, temporária ou permanentemente, de exercer atividades pelo menos profissionais que impliquem contactos diretos e regulares com crianças. Alguns Estados-Membros (BE, BG, EL, ES, LT, PT e RO) optaram pela inibição temporária, ao passo que o LU e SK optaram pela inibição permanente. Na DE, FR, HR, HU, IE, MT e UK (Inglaterra/País de Gales, Irlanda do Norte e Escócia), tanto a inibição temporária como a inibição permanente são possíveis. Por outro lado, a legislação de CY, EE, FI, LV e NL não estabelece claramente se essa inibição é permanente ou temporária. A SE transpôs este artigo através de verificações sistemáticas dos antecedentes criminais para as atividades profissionais que envolvam contactos com crianças, e não através de uma disposição específica de inibição” (sublinhados acrescentados). Comparando em maior detalhe, referem Ton van den Brink, Michael Hübner, Alexander Hoppe, Anna Citterbergová, Elaine Mak e Anna Taimr, in Flexible Implementation and the EU Sexual Abuse Directive (disponível em https://netherlands.openaire.eu/), p. 23: “[…] Os Estados-Membros devem adotar medidas que permitam a suspensão temporária ou definitiva do exercício de atividades profissionais, pelo menos as que impliquem um contacto direto e regular com crianças. Em todos os Estados-Membros é possível inibir judicialmente um condenado no que diz respeito a futuras atividades que envolvam contactos diretos e regulares com crianças. Na Irlanda, uma pessoa pode ser impedida de exercer qualquer atividade quando tal se revele necessário para proteger o público de danos graves causados pela pessoa. Uma decisão judicial com esse efeito pode abranger tanto as atividades profissionais como as voluntárias. Na República Checa, na Alemanha e nos Países Baixos, os tribunais só podem, em geral, impor a inibição do exercício da profissão se o crime tiver sido cometido de modo relacionado com ela. Além disso, na Alemanha, os requisitos para impor a inibição são interpretados de forma restritiva, pois esta medida é contrária ao princípio da reabilitação social e ao direito à livre escolha da profissão. As inibições devem ser aplicadas em todos os Estados-Membros numa base temporária. No entanto, na Alemanha, na Irlanda e nos Países Baixos, podem, excecionalmente e em circunstâncias estritas, tornar-se permanentes. Para além destas inibições de âmbito geral, os tribunais checos e alemães podem impor inibições específicas. A lei checa prevê a inibição dos profissionais do ensino e assistentes sociais, tendo em vista excluir uma pessoa de trabalhar nestas áreas quando o crime foi cometido numa atividade de ensino para profissionais desta área e numa atividade social para assistentes sociais. Na Alemanha, a lei contém uma inibição inversa, proibindo “Träger der öffentlichen Jugendhilfe” de empregar pessoas condenadas por crimes sexuais para o trabalho relacionado com a criança e o bem-estar dos jovens. Além disso, é proibido ao condenado empregar jovens ou de outra forma supervisioná-los, instruí-los ou treiná-los. Estas inibições mais específicas, na Alemanha, permitem ter em conta as infrações cometidas fora do contexto de trabalho. […]” (sublinhado acrescentado, tradução livre do relator). Na Irlanda, os tribunais devem ponderar a aplicação da inibição após o cumprimento da pena de prisão, fixando-se apenas um limite temporal máximo coincidente com a pena máxima aplicável e deixando ao tribunal a apreciação sem sujeição a um período mínimo [cfr. S.I. No. 309/2015 – European Union (Combating the Sexual Abuse and Sexual Exploitation of Children and Child Pornography) Regulations 2015, disponível em https://www.irishstatutebook.ie/eli/2015/si/309/made/en/print, artigos (4) a (6)]. Em 2015, as organizações Missing Children Europe, e NACSO e ECPAT publicaram o estudo “A survey on the transposition of Directive 2011/93/EU on combating sexual abuseand sexual exploitation of children and child pornography” (disponível em http://www.enacso.eu/), no qual se pode ler, designadamente, o seguinte (p. 29): “[…] A inibição permanente por decisão judicial está prevista na Áustria, Croácia, Alemanha (se o infrator trabalhar no mesmo ambiente em que a infração foi praticada e se a avaliação do infrator e da infração mostrar um alto risco de envolvimento adicional), França, Grécia (a partir da segunda condenação), Hungria, Itália, Luxemburgo, Malta, Polónia e Eslováquia. Na maioria destes Estados-Membros, também existe a possibilidade de inibição temporária. Na Itália e na Polónia, a inibição permanente é o único tipo de inibição judicial disponível. Em Itália, a inibição permanente é automática como sanção judicial adicional ligada à condenação para os tipos de infrações referidos no artigo 10.º da Diretiva e diz respeito à "inibição perpétua de qualquer função em escolas de qualquer tipo e grau, e de qualquer cargo ou serviço em instituições ou estruturas públicas ou privadas frequentadas predominantemente por menores". Na Polónia, é facultativa e diz respeito a "qualquer ou determinadas profissões ou atividades ligadas à criação, educação, tratamento ou cuidados de menores". A inibição temporária é a única sanção de inibição judicial disponível na Bélgica (um a 20 anos, com possibilidade de extensão em caso de reincidência), na República Checa (até 10 anos), em Espanha (três meses a 20 anos), na Lituânia, na Letónia, nos Países Baixos [...] e Roménia (1 a 5 anos). Devido à grave interferência nos direitos do indivíduo, a inibição na Áustria é, em regra, limitada a um a cinco anos. Apenas nos casos mais graves, em que o risco seja particularmente elevado, pode ser imposta uma proibição por um período indefinido. Esse será o caso quando existe o perigo de que atos com graves consequências sejam praticados novamente ou quando seja de prever que a pessoa condenada tirará proveito do seu emprego ou sua função honorária, apesar da inibição. Certas circunstâncias podem ditar que uma inibição vigente deixe de ser adequada. Pode ser esse o caso, especialmente, se a pessoa em causa tiver realizado terapia com sucesso. Neste caso, o tribunal determinará a cessação da inibição se esta não tiver sido aplicada, entretanto, em relação a novos factos. Quando aplicada por tempo indeterminado, o tribunal reexaminará a inibição a cada cinco anos de sua própria iniciativa, mantendo-a se os respetivos requisitos ainda se verificarem. […]”. À luz desta experiência comparada, duas notas devem ser sublinhadas. A primeira é a de que a inibição tem como um dos seus principais objetivos evitar a prática de futuros crimes, o que corresponde, claramente, a uma preocupação de prevenção especial que visa proteger o interesse das (possíveis futuras) vítimas – é o que inequivocamente resulta do artigo 10.º da Diretiva, lido à luz do considerando 40. Consequentemente, qualquer juízo acerca da proporcionalidade da reação penal não poderá deixar de ter em conta essa finalidade e a necessidade de satisfazer os objetivos fixados na Diretiva. A segunda, no seguimento da anterior, é que a proporcionalidade não se poderá aferir, linearmente, a partir da pena principal, especialmente na comparação entre os mínimos das molduras – na verdade, as finalidades de proteção de vítimas conexionadas com a pena acessória têm alguma autonomia e os seus efeitos podem revelar-se insatisfatórios com o estabelecimento de mínimos relativamente baixos. Pois bem, pese embora se pudesse colocar a hipótese de molduras com mínimos menos elevados, daí não resulta que um mínimo de 5 anos, ainda que desfasado da pena principal, se deva considerar, por essa razão, violador do princípio da proporcionalidade. Esse mínimo visará dar eficaz satisfação às finalidades visadas pelo artigo 10.º da Diretiva, assegurando a sua adequada transposição nos planos do direito e da realidade de facto (cfr. Sacha Prechal, Directives in EC Law, 2.ª ed., Oxford University Press, Oxford, 2005, pp. 51/52), para que, assim, se possa “influenciar o comportamento dos sujeitos” (idem, p. 52) no sentido visado pelo Direito da União Europeia (DUE). Uma interpretação “consistente” com a Diretiva (idem, pp. 180 e ss.), ou seja, com o seu espírito e os seus objetivos, levar-nos-á a ter em consideração que a prevenção da reincidência não se esgota no cumprimento da pena principal, prolongando-se algum tempo para além dela. Neste quadro, fixar a inibição num mínimo de 5 anos – porém, dentro de uma moldura ampla, que o tribunal poderá usar ponderadamente – não se apresenta como desproporcionado face ao objetivo da prevenção da reincidência, ainda que o crime tenha uma pena principal com moldura inferior, devendo ter-se presente, ainda, que a prevenção do cometimento de novos crimes não visa apenas o concreto crime anteriormente praticado, mas também outros, porventura mais graves, que se pudessem suceder num fenómeno de escalamento que não ocorre raras vezes. Ademais, ao acomodar intensamente (mas não excessivamente) exigências de prevenção especial, para as quais está particularmente vocacionada, a pena acessória poderá, de alguma forma, contribuir para aliviá-las do lado da pena principal, o que potenciará um efeito de balanceamento equilibrado das consequências do crime. Adotando este ponto de vista, não se prefiguram razões de censura jurídico-constitucional da norma que fixa a moldura da pena acessória entre os 5 e os 20 anos, estando em causa o crime previsto nos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do CP (abuso sexual de crianças agravado, cuja moldura é de 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses de prisão). [a norma prevista no artigo 69.º-C, n.º 2, do Código Penal] 3.2. Relativamente à norma prevista no artigo 69.º-C, n.º 2, do Código Penal valem, mutatis mutandis, as considerações vertidas no ponto anterior, até mesmo acrescidas, já que a proximidade com possíveis vítimas que decorreria da possibilidade de assumir a confiança de menores reclama medidas de prevenção mais pronunciadas. A norma revela-se ajustada a tais necessidades, já que não se trata de inibir totalmente os visados do exercício das responsabilidades parentais, mas apenas de lhes vedar a confiança, o que evitará que com eles residam habitualmente, mas não impedirá que participem nesse exercício, sem tal proximidade, na medida adequada a cada caso que os tribunais determinarão, bem como de lhes vedar a confiança de outras crianças, a qualquer título, relativamente às quais não exerçam responsabilidades parentais (o que, de todo o modo, não seria provável). Não se mostra decisivo o argumento de que a Diretiva não prevê esta consequência. Não só não está vedado ao legislador nacional estender a proteção da vítima para lá do que a Diretiva prevê, como esta estabelece, expressamente, no artigo 10.º, n.º 1, que “[a] fim de evitar o risco de reincidência, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que uma pessoa singular condenada por um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º seja impedida, temporária ou permanentemente, de exercer atividades pelo menos profissionais que impliquem contactos diretos e regulares com crianças” (sublinhado acrescentado), deixando margem para aplicação de outras medidas que visem evitar a reincidência. Acresce que os interesses que justificam as medidas de proteção da vítima relativamente aos progenitores que devem ser implementadas na pendência do processo (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da Diretiva) não desaparecem com a condenação na pena principal, podendo justificar que a pena acessória também seja modelada em função delas. Medidas desta natureza não são estranhas na legislação europeia. Como se faz notar no relatório atrás citado – “A survey on the transposition of Directive 2011/93/EU on combating sexual abuseand sexual exploitation of children and child pornography” –, “a legislação de alguns Estados-Membros prevê a possibilidade de retirar o suposto autor ou a vítima e, em determinadas circunstâncias, proferir uma decisão de regulação das responsabilidades parentais em relação à vítima (ex. Bélgica, Croácia, Finlândia, Grécia, Itália, Países Baixos, Portugal e Eslovénia). Na Eslovénia, o procedimento consiste na remoção do autor, em primeiro lugar, como medida temporária. No entanto, a criança poderá ser acolhida em ambiente institucional se os pais negligenciarem a sua educação e o seu cuidado. Em Itália, apenas em casos graves de abuso o juiz ordena a remoção do suposto autor ou da vítima da casa de morada de família. Esta última decisão pode ser invocada quando há suspeitas de prostituição infantil, pornografia, abuso sexual e corrupção de um menor" (p. 56); "[muitos] Estados-Membros asseguram a nomeação de um representante especial quando houver um conflito de interesses entre a criança vítima e os titulares das responsabilidades parentais; o representante legal é privado da custódia; ou, de forma mais geral, quando não estiver em condições de proteger os interesses da criança. Esta prática existe na Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Chipre, República Checa, Finlândia, França, Itália, Lituânia, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Roménia, Eslováquia, Eslovénia e Suécia” (p. 60, sublinhado acrescentado). 4. Concluo – concluiria, tivesse sido acolhida a minha posição –, pois, no sentido de não julgar inconstitucionais as normas objeto do recurso, pelas razões indicadas nesta declaração, antes mesmo das que foram afirmadas no acórdão da maioria, em coerência com o voto de vencido que apus à decisão proferida, nesta mesma data, no processo n.º 272/2024. José António Teles Pereira