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ACÓRDÃO Nº 579/2025
Processo n.º 539/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles
Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – A Causa
1. Interpõe o presente recurso o Ministério Público –
doravante, também referido como o recorrente –, ao abrigo da alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo
determinado tal impugnação, nessa concreta referência legitimadora do recurso
de constitucionalidade, a decisão de recusa de seguida referida no item
1.1. São, pois, as incidências processuais conducentes à intervenção do
Tribunal Constitucional que seguidamente relataremos.
1.1. A. foi condenado, em primeira instância, na pena única de
4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a
regime de prova, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática
de quatro crimes de abuso sexual de crianças, na forma agravada. Na
sentença, o tribunal não aplicou as sanções acessórias previstas nos artigos
69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do Código Penal (doravante CP) e, para
tanto, recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, das respetivas normas.
1.2. Desta decisão, como atrás se referiu, recorreu o
Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando como objeto do recurso as normas
contidas nos “artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º- C, n.º 2, ambos do Código Penal”.
1.2.1. O recurso foi admitido no tribunal recorrido.
1.2.2. No Tribunal
Constitucional, foram as partes notificadas para alegarem. Alegou apenas o
recorrente, o Ministério Público, assim concluindo:
“[…]
1. O tribunal a quo faz
assentar a desaplicação, por inconstitucionalidade, das normas dos artigos
69.º-B e 69.º-C do Código Penal (na redação conferida pelo art. 3.º da Lei n.º
103/20015, de 24-08), na violação do princípio da proporcionalidade, previsto
no art. 18.º, n.º 2 da Constotuição.
2. Invoca, para o efeito,
conceituada doutrina e jurisprudência nacionais, cujas teses subscreve,
reproduzindo partes essenciais do acórdão de 19/4/2022, proferido no processo
3007/16.2T9CSC.L1-5, do Tribunal da Relação de Lisboa, que, por seu turno,
remete para a doutrina que reputa de inconstitucionais as referidas normas.
3. A fonte dos artigos 69.º-B
e 69.º-C do Código Penal é o art. 179.º (do mesmo diploma), na versão da Lei
n.º 59/2007, de 04-09 – revogado pelo art. 9.º da Lei n.º 103/2015, de 24-08 –,
bem como o art. 10.º da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13-12-2011 (relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração
sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro
2004/68/JAI do Conselho).
4. O referido art. 179.º do CP
(na versão da Lei n.º 59/2007, de 04-09), previa a aplicação a quem fosse
condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º, atenta a concreta
gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser a)
inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, ou b)
proibido de exercer profissão, função ou atividade que implique ter menores sob
a sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância, por um período de
dois a quinze anos.
5. Por seu turno, o art.
10.º da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento e do Conselho tem a seguinte
redação
Artigo 10.º
Inibição decorrente de
condenações anteriores
1. A fim de evitar o risco de
reincidência, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que
uma pessoa singular condenada por um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º
seja impedida, temporária ou permanentemente, de exercer atividades pelo menos
profissionais que impliquem contactos diretos e regulares com crianças.
2. Os Estados-Membros tomam as
medidas necessárias para garantir que os empregadores, ao recrutarem pessoal
para atividades profissionais ou para atividades voluntárias organizadas que
impliquem contactos diretos e regulares com crianças, tenham o direito de
solicitar informação nos termos da legislação nacional, por qualquer meio
apropriado, como o acesso mediante pedido ou através da pessoa em causa, acerca
da existência de condenações penais por um dos crimes referidos nos artigos 3.º
a 7.º constantes do registo criminal ou da existência de qualquer inibição de
exercer atividades que impliquem contactos diretos e regulares com crianças
decorrente dessas condenações.
3. Os Estados-Membros tomam as
medidas necessárias para garantir que, para a aplicação dos n.ºs 1 e 2 do
presente artigo, as informações sobre a existência de condenações penais por
uma das infrações referidas nos artigos 3.º a 7.º , ou de inibição do exercício
de atividades que impliquem contactos diretos e regulares com crianças
decorrente dessas condenações, sejam transmitidas em conformidade com os
procedimentos estabelecidos na Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26
de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de
informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (2), quando
solicitadas ao abrigo do artigo 6.º da referida decisão-quadro com o
consentimento da pessoa em causa.
6. Por seu turno, são as
seguintes as infrações referidas nos artigos 3.º a 7.º da mencionada Diretiva:
3.º (crimes relativos ao abuso sexual com crianças); 4.º (crimes relativos à
exploração sexual de crianças); 5.º (crimes relativos à pornografia infantil);
6.º (aliciamento de crianças para fins sexuais); e 7.º (instigação, auxílio,
cumplicidade e tentativa).
7. Os referidos preceitos –
dos artigos 69.º-B e 69-ºC do Código Penal – foram, igualmente, inspirados e
adotados, tendo visto o cumprimento as obrigações decorrentes da ratificação da
Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a
Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote, em 25 de outubro
de 2007.
8. Nenhum dos referidos
instrumentos normativos internacionais impõe a fixação de limites – mínimos e
máximos – no tocante à previsão das penas acessórias enquanto modalidades de
medidas tendentes a reforçar a proteção das crianças de práticas abusivas
contra a sua integridade, liberdade e autodeterminação sexual.
9. Ou seja, a introdução dos
limites das penas acessórias dos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal é da
inteira e exclusiva responsabilidade do legislador nacional.
10. Relembre-se que o art.
179.º do Código Penal previa para tais penas acessórias os limites de 2 anos
(mínimo) a 15 anos (máximo).
11. A moldura das penas
acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal
oscila, atualmente, entre os 5 e os 20 anos.
12. As sanções nos mesmos
previstas constituem modalidades de punição adicional do agente de certos
crimes, neles tipificados, e não uma medida de proteção de crianças, muito
embora o seu fundamento se encontre no superior interesse da criança. Isto
mesmo foi, desde logo, observado por Figueiredo Dias na Comissão de Revisão do
Código Penal de 1989-1991 (cfr. Atas da Comissão Revisora do Cód. Penal, 1993,
p. 282).
13. A filosofia de intervenção
penal no tocante às penas acessórias contempla a aplicabilidade de sanções
acessórias, que complementam um quadro punitivo justificado por razões
político-criminais, mas determinadas de acordo com os princípios que presidem
aos fins das penas.
14. No direito vigente, a pena
acessória aplica-se juntamente com a pena principal ou de substituição, em
função de exigências preventivas, limitadas pela culpa do agente, que ainda
subsistam depois de ter sido concretamente determinada a pena a que se junta e
o seu cumprimento se prolongue para além desta.
15. Isso é o que resulta,
muito claramente, das penas acessórias que têm como pressuposto a natureza e a
gravidade da pena a que se adscrevem. É este também o entendimento consolidado
da doutrina e da jurisprudência. Em relação a certo tipo de crimes
justificar-se-á, porém, que os agentes ou determinados agentes sejam punidos,
cumulativamente, com uma pena principal ou de substituição e uma pena
acessória. Nisto consistiria a referida aplicação a título principal de uma
pena acessória. Com efeito, relativamente a certo tipo de crimes, quando
praticados por determinados agentes, pode fazer sentido passar a prever
expressamente a aplicação cumulativa de uma pena principal (de prisão ou de
multa) e de uma pena acessória para a punição de determinados comportamentos:
proibição de conduzir veículos motorizados; proibição do exercício de função,
prevista no artigo 66.º, entre outras.
16. Importa, na verdade,
relativamente a muitos tipos de crimes fazer uma cobertura mais alargada de
consequências penais, em função das finalidades de proteção dos bens jurídicos
tutelados em causa, sem o que, a mera aplicação de uma pena principal, seria
ineficaz ou incompleta. A efetividade de uma pena acessória destina-se, no
fundo, a complementar e a dar continuidade às consequências sancionatórias da
prática do crime.
17. Subjacente a esta
filosofia está, portanto, um alargamento do espectro de proteção dos bens
jurídicos, assim se logrando amplificar o âmbito de tutela dos mesmos, através
da proibição ou de inibição – total ou parcial – de certos comportamentos,
atividades profissionais ou funções, como são, paradigmaticamente, a proibição
de conduzir veículos motorizados, a proibição do exercício de certas profissões
ou funções, a proibição de exercer certas responsabilidades, designadamente
parentais.
18. Porém, uma correta
economia de previsão de penas acessórias deve, por força, enquadrar-se numa
sistemática coerente do sistema penal.
19. Assim, uma pena acessória
não deve ser desproporcionada ao facto e à culpa demonstrados no processo, mas
deve, igualmente, ser concordante com a pena principal aplicada ou aplicável.
20. Os limites de umas e de
outras devem compreender-se entre pontos de distanciamento coerentes e
concordantes.
21. Portanto, a sua previsão
legal – em termos de moldura penal abstrata – deve permitir ao decisor, aplicar
uma pena acessória não desproporcional relativamente à pena principal aplicada,
sob pena de a injustificada impossibilidade de aplicação de uma pena acessória
proporcional e adequada ao caso concreto, colocar em causa o princípio
constitucional da proporcionalidade.
22. É esta observação crítica
que tem sido feita por alguma jurisprudência e alguma autorizada doutrina.
Desde logo, por Figueiredo Dias, a propósito da então alínea d), do artigo
172.º do Código Penal, na redação em vigor entre 1998 e 2011, no Comentário
Conimbricense do Código Penal, T. I, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, pp. 542 e
548, insurgindo-se contra a sua duração.
23. Também assim, Maria João
Antunes e Cláudia Cruz Santos, no Comentário Conimbricense do Código Penal, T.
I, 2.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, pp. 867 e 881.
24. Outro tanto ocorre com
José Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro, em Crimes Sexuais, análise substantiva
e processual, Coimbra: Coimbra Editora, 2015, p. 192. Defendem estes Autores
que, perante determinados casos, deveria ser recusada a aplicabilidade destas
normas por inconstitucionalidade, apontando a violação da proibição da
automaticidade de aplicação das penas.
25. E, nos termos das duas
referidas disposições legais, a aplicação da pena acessória a agentes
condenados pelos crimes dos artigos 163.º a 176.º-A do Código Penal, é
obrigatória, desde que cometidos contra menores. Logo, automática.
26. Também Paulo Pinto de
Albuquerque sufraga a mesma posição, defendendo que «A determinação da duração
das penas acessórias depende dos critérios gerais de determinação das penas,
ponderando-se a prevenção especial em particular (MARIA JOÃO ANTUNES, anotação
6.ª ao artigo 179.º in CCCP, 1999, e anotação 6.ª ao artigo 179.º, in CCCP,
2012). O limite mínimo de cinco anos é manifestamente desproporcional e, por
isso, inconstitucional (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), atenta a disparidade
gritante entre os mínimos das molduras penais dos crimes previstos nos artigos
163.º a 176.º-A (por exemplo, 6 meses nos artigos 165.º e 166.º) e o mínimo de
cinco anos da pena acessória (concordam, MOURAZ LOPES e TIAGO MILHEIRO, 2019:
266)» (Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa: Universidade Católica Ed.,
4.ª ed., 2021, pp. 383 a 386).
27. Maria João Antunes, em
escrito mais recente, renova a crítica a tal opção do legislador penal, nos
seguintes termos:
“[…]
3. A insegurança e/ou a
confusão, essas, resultam, entre outras razões: da jurisprudência
constitucional que se tem afastado o parâmetro constitucional contido no artigo
30.º, n.º 4, e aprecia as normas à luz das disposições constitucionais que
consagram o direito fundamental que é concretamente restringido por efeito de
uma condenação penal; de haver efeitos inerentes ao sentido da condenação entre
as penas acessórias e os efeitos das penas, de que é exemplo a suspensão do
exercício de função prevista no artigo 67.º do Código Penal; de haver
disposições de natureza estritamente processual entre as penas acessórias e os
efeitos das penas, de que é exemplo a declaração de indignidade sucessória
consagrada no artigo 69.º-A do Código Penal; de haver efeitos da condenação
penal que o legislador denomina “pena acessória” que, em bom rigor, o não são,
de que é exemplo a pena acessória de expulsão de cidadão estrangeiro, estatuída
no artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
[…]
(…) de haver penas acessórias
que estão assistematicamente consagradas na parte geral do Código Penal, de que
são exemplo as estabelecidas nos artigos 69.º-B e 69.º-C; de haver penas
acessórias cujos limites de duração são manifestamente excessivos e amplos, de
que são exemplo, mais uma vez, as previstas nos artigos 69.º-B e 69.º-C ; de
haver penas acessórias às quais o legislador penal associa a sua automaticidade,
de que são exemplo a proibição de conduzir veículos com motor, estatuída no
artigo 69.º do Código Penal, bem como a proibição do exercício de funções por
crimes contra a autodeterminação e a liberdade sexual, a proibição de confiança
de menores e a inibição de responsabilidades parentais, previstas nos, já
mencionados, artigos 69.º-B, n.ºs 2 e 3, e 69.º-C, n.ºs 2 e 3” («Aplicação a
título principal de penas acessórias», in 40 Anos de Código Penal – Congresso
Internacional, FDUC, Coimbra, acessível em https://www.fd.uc.pt/40anoscodigopenal/wp-content/uploads/2022/12/ebook_40anos.pdf
, pp. 28-29).
28. O princípio da
proporcionalidade vem assumindo crescente protagonismo na conformação dos
paradigmas de intervenção penal, tanto no momento de criação, como nos momentos
de aplicação da norma penal, aqui se incluindo as de dimensão adjetiva. A sua
importância vem possibilitando o debate sobre se pode questionar-se a sua
validade como fundamento de legitimação da ação penal, em alternativa às
teorias retributivas e preventivas clássicas, ou às combinações entre estas.
29. O seu reconhecimento na
doutrina constitucional é, de há muito mais tempo, um dado assente, construindo
a jurisprudência constitucional de diversos Estados, como Espanha, Alemanha e
Portugal, o princípio da proporcionalidade como o limite aos limites.
Funcionará como garantia de imposição ao Estado de limites materiais a toda a
atividade de restrição de direitos fundamentais dos cidadãos: é um limite ao
arbítrio e um critério de definição de fronteiras do aceitável quando o Estado
pretenda impor alguma limitação aos direitos fundamentais dos cidadãos, ou ao
seu exercício.
30. Dado que toda a
intervenção penal – compreendendo todos os seus planos, desde a tipificação de
condutas e recorte de sanções com relevo criminal ao estabelecimento de
restrições de direitos durante o processo, até à imposição/condenação numa pena
ou medida de segurança e à respetiva execução – implica a limitação de direitos
pessoais e fundamentais, o princípio da proporcionalidade condicionará, dessa
forma estrutural, a conformação da legitimidade de tal intervenção, de acordo
com uma noção de gravidade.
31. De acordo com o modo como
se encontra concebido o princípio da proporcionalidade, a doutrina e
jurisprudência constitucionais costumam decompô-lo em três subprincípios:
idoneidade (ou adequação), necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
32. Se uma pena a aplicar não
pode ter [já] como finalidade evitar o crime cometido e demonstrado, a verdade
é que, tradicionalmente, a doutrina admite que o princípio da proporcionalidade
em sentido estrito tem um alcance de correspondência entre a pena a impor e o
crime praticado. Alguma doutrina, no entanto, já considera como mais acertado
perspetivar a exigência de proporcionalidade entre a pena imposta e o crime
praticado como decorrência do princípio da proporcionalidade em sentido amplo,
relegando a consideração do seu âmbito estrito para uma função da pena com
finalidade preventiva, i. e, dirigida a acontecimentos futuros.
33. A questão assume
inequívoca importância na avaliação pelo legislador, secundada pela intervenção
hermenêutica do julgador, na determinação do critério de proporcionalidade (da
sua intensidade) das previsões incriminatórias.
34. Esta relação de
(des)proporcionalidade entre o estabelecimento da moldura – abstrata e concreta
– da pena e a consideração da gravidade da conduta criminal, é um tema nuclear
na consideração elementar do princípio da proporcionalidade (em sentido amplo,
ou da proibição do excesso) em direito penal, sendo, naturalmente, dos temas
que encontram soluções mais díspares e oscilantes, em função do contexto
histórico-cultural da comunidade em que as respetivas opções político-criminais
são tomadas.
35. A vigência do princípio da
proporcionalidade em sentido amplo, podendo não decorrer expressamente do texto
constitucional, é reafirmada pela própria necessidade de vigência dos direitos
fundamentais, operando então, como um critério de interpretação das limitações
que a cada direito fundamental se podem impor para salvaguardar a afirmação de
outros direitos fundamentais ou bens jurídicos relevantes. Estes, podem entrar,
e entram frequentemente, em confronto entre si.
36. De acordo com a teoria de
Robert Alexy – que desenvolve os conceitos de natureza aberta dos princípios e
de natureza fechada das regras, apesar de lhes reconhecer uma margem de
interação e, até, de sobreposição ou de confusão –, tratando-se de conflitos
entre regras, estas conhecem critérios de solução pré-estabelecidos, eliminando
o conflito através da invalidação, com caráter geral, da aplicação de um dos
princípios. É o caso, entre nós, da proibição pelo legislador constituinte, da
pena de morte e da prisão perpétua, dadas as eminentes exigências do direito à
vida e da dignidade da pessoa humana à ressocialização, que constituem
garantias definitivas, absolutas e fechadas por aquele legislador, impeditivas
da introdução de qualquer restrição; qualquer que seja a gravidade do crime, o
legislador ordinário fica dispensado – e proibido – de introduzir limitações,
restrições ou exceções ao significado daquelas proibições.
37. O legislador constituinte
teve de fazer uma opção prévia entre os interesses da prevenção e repressão da
criminalidade, da descoberta da verdade material, da punição dos agentes de
factos com dignidade penal e os interesses do direito à privacidade, a
dignidade da pessoa humana, a prevenção dos abusos e potenciais riscos da
admissibilidade de prova obtidas em tais circunstâncias.
38. A intercessão de um juízo de
proporcionalidade será reclamado na hipótese de conflito entre princípios, cuja
solução será casuística (e não de caráter geral), considerando o peso relativo
de cada um dos princípios em concorrência, atendendo às circunstâncias
concretas do caso.
39. Quanto ao facto de o
princípio da legalidade não integrar o princípio da proporcionalidade, tal fica
a dever-se ao motivo de o mesmo não interferir diretamente com o conteúdo da
intervenção penal, mas, apenas, com a sua forma. Mais duvidosa é a inclusão do
princípio da culpa no princípio da proporcionalidade, o qual, no seu
significado mais radical, impede a aplicação de uma pena sem culpa. Os seus
subprincípios – princípio da responsabilidade pessoal, princípio da imputação
pessoal, princípio da responsabilidade pelo facto, princípio do dolo ou da
negligência e princípio da culpa em sentido estrito – são, igualmente,
critérios válidos para condicionar a possibilidade de culpabilizar alguém por
um facto qualificado como crime.
40. Todavia, a gravidade do crime
não tem sempre uma relação de correspondência direta com a gravidade da culpa,
uma vez que aquela deriva do ilícito, sendo a culpa a possibilidade – que pode
ser ausente, diminuída ou integral – de imputar ao agente o desvalor do
ilícito. A gravidade emerge do dano (em sentido lato) suportado pelo bem
jurídico-penal e nisso deve haver correspondência com o dano que a pena
implica. Tal não significa que a ausência total ou parcial de culpa
(inimputabilidade ou imputabilidade diminuída) não se traduza numa exigência de
reação pela aplicação de uma medida de segurança – mediante a comprovação da
perigosidade – ou de uma pena especialmente atenuada.
41. Em suma, num Estado plural
e democrático, não totalitário nem confessional, com o figurino que o nosso pretende
partilhar, ao menos formalmente, a exigência de proporcionalidade é um critério
que se impõe em todas as áreas da sua atividade, decorrendo da necessidade de
considerar e resolver (todos) os interesses em conflito (atual ou potencial).
42. Mas um tal Estado, ao
pretender respeitar os direitos de todos os seus cidadãos, deve levar em linha
de consideração não apenas os direitos das (reais ou hipotéticas) vítimas da
criminalidade, mas o sacrifício que envolve para os direitos do agente do crime
a proteção dos bens jurídicos das vítimas, através de uma pena.
43. Ao punir, o Estado não
deve, pois, fazê-lo senão na medida do estritamente necessário para proteger os
cidadãos, não ignorando os direitos de todos os sujeitos, incluindo os cidadãos
delinquentes a quem é aplicada uma pena ou uma medida de segurança. A pena
surgirá como resultado necessário para a prevenção do crime e, ao mesmo tempo,
sujeita aos limites relacionados com os direitos do imputado, assumindo uma
função de prevenção limitada.
44. Importa, assim, proceder a
uma aproximação ao caso vertente no presente recurso e formular uma ponderação
das opções do legislador no tocante à de fixação dos limites mínimos das penas
acessória, à luz dos parâmetros e princípios constitucionais.
45. Que existe uma disparidade
e incoerência entre os limites mínimos das penas acessórias previstas nos
artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal e os limites mínimos das
penas previstas nos artigos 163.º a 176.º-A, mesmo considerando as agravantes
resultantes do art. 177.º, parece ser um dado incontroverso.
46. Por outro lado, mesmo
desconsiderando a pertinente questão da (não) automaticidade das penas – que,
como se viu, não foi ratio decidendi da sentença recorrida – a mesma não deixa
de ser um fator de perturbação.
47. Mas o núcleo do objeto do
recurso é a violação, pela previsão dos limites mínimos das penas acessórias
previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal, do
princípio da proporcionalidade consagrado no art. 18.º, n.º 2 da Constituição
da República.
48. É certo que a fixação de
um limite mínimo de cinco anos – previsto para as penas acessórias previstas
nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal – cabe na liberdade
de conformação do legislador, pois, o artigo 18.º n.º 2, da CRP, não impõe uma
correspondência exata entre a moldura penal abstrata e os limites mínimos e
máximos das penas acessórias.
49. Dito de outra forma, os
limites mínimos e máximos das penas acessórias não têm de corresponder aos limites
mínimos e máximos da pena principal que cabe ao crime, conforme se refere no
Acórdão do TC n.º 667/94, no qual se lê «(…) na Lei Fundamental inexiste
qualquer normativo que aponte ou imponha que as penas acessórias tenham de ter
correspondência com as penas principais e, por ou¬tro, que, tendo em conta os
perigos que, notoriamente, advêm da condução sob a influência do álcool, é
perfeitamente ajustada uma sanção como aquela de que nos ocupamos, que
apresenta um limite mínimo temporal de seis meses e um máximo de 5 anos o que,
há de convir-se, se posta como algo adequado à perigosidade demonstrada por um
agente que se coloque na previsão do ilícito em apreço».
50. Relembre-se que o aresto
referido se reportava a uma pena acessória de inibição/proibição de conduzir
prevista na alínea a) do n.º 2 do art. 4.º do Dec.-Lei n.º 124/90, refutando-se
ali qualquer violação do princípio da legalidade das penas porquanto a moldura
de duração da medida em apreço apontava para uma proporção, nos limites máximo e
mínimo, de 1 para 10, justamente por se tratar de uma pena acessória e não
principal.
51. Porém, o parâmetro que
está em causa no recurso em apreço é o princípio da proporcionalidade.
Conquanto se concorde que o legislador é livre de conformar as tipificações e
respetivas sanções, deve fazê-lo dentro de um quadro de coerência sistémica,
concretamente quanto à previsão ou cominação das penas, principais ou
acessórias, ou de medidas de segurança.
52. Tal não significa que o
faça dentro de uma equação estrita de correspondência entre penas principais e
acessórias, mas que entre as mesmas não haja uma assimetria injustificada e
desrazoável em que, p. ex. o limite mínimo da pena acessória seja igual ou
superior ao limite máximo de uma pena principal (caso v.g., dos crimes pp. pp.
nos artigos 171.º, n.º 3, al c) e n.º 4 (limites máximos de três e cinco anos
de prisão, respetivamente); 172.º, n.ºs 2 e 3 (limites máximos de dois e três
anos de prisão, respetivamente); 176.º, n.º 1, al. d) (máximo de cinco anos de
prisão); 176.º, n.ºs 4, 5, 6 e 7 (limites máximos de dois, três e cinco anos
de prisão, respetivamente); 176.º-A (limites máximos de um e dois anos de
prisão, respetivamente); 176.º-B (limites máximos de um ano e dois anos de
prisão, respetivamente).
53. Esta correspondência
desvirtua potencialmente as finalidades de punição e as próprias exigências de
proteção dos bens jurídicos, para além da ressocialização do agente (art. 40.º
do Código Penal). Lembre-se a este propósito, que o n.º 3 do art. 40.º do Cód. Penal
impede expressamente que a aplicação de medida de segurança desproporcionada à
gravidade do facto e à perigosidade do agente.
54. Por outro lado, não se
ignora nem se esquece que na criminalidade sexual contra menores, pela sua
natureza e pelas suas consequências, devam ser reforçadas as exigências de
proteção dos bens jurídicos em causa e de prevenção especial do agente.
55. Porém, tais finalidades
podem ser obtidas de uma forma que não consista na elevação desproporcional do
limite mínimo da pena acessória prevista para certos crimes, assim impedindo a
sua graduação de acordo com os critérios de determinação das penas que levem em
consideração a concreta culpa do agente, o que apenas uma moldura mais elástica
consentirá.
56. Pensamos que uma tal exasperação
da previsão de um limite mínimo da moldura das penas acessórias previstas nos
artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal, tão dissemelhante dos
limites mínimos das penas principais abstratamente previstas para os crimes a
que se aplicam – os crimes previstos nos artigos 163.º a 176.º-A do Cód. Penal
–, e mesmo idênticas ou superiores aos limites máximos de algumas penas aos
mesmos aplicáveis, não nos parece justificada, não só por estipular uma duração
excessivamente prolongada da pena, como pela incoerência sistémica que implica
e pelos efeitos contraproducentes em termos de prevenção especial e
reintegração social do agente.
57. Não se lobrigando, neste
exercício de ponderação constitucional, uma justificação plausível – que nenhum
instrumento europeu ou internacional impõe – para uma tão grande
desconformidade da previsão do limite mínimo das penas acessórias previstas nos
artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal, afigura-se-nos, por
isso, serem tais normas inconstitucionais, por vulneração do princípio da
proporcionalidade, consagrado no art. 18.º, n.º 2 da Constituição da República
Portuguesa.
58. Mais se consigna, para os
efeitos tido por pertinentes, que se acham pendentes, pelo menos, os processos
de recurso de fiscalização concreta n.ºs 1058/22 – 3.ª Secção, 1070/22 – 2.ª
Secção e 195/23 – 3.ª Secção, deste Tribunal Constitucional, nos quais é
discutida a conformidade constitucional das mesmas normas.
59. Nessa medida,
afigura-se-nos pertinente a fundamentação plasmada na decisão sob escrutínio,
sem embargo de, na (eventual) improcedência do recurso, que se propõe, se dever
reformar a mesma, aplicando o Senhor juiz a quo a norma que em seu entender
seria adequada, não devendo o estatuto sancionatório – a título de pena
acessória – ficar inteiramente desprovido de conteúdo.
60. Uma última observação se
deixa exarada sobre os efeitos do eventual juízo de inconstitucionalidade das
normas dos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal, quanto à
medida do limite mínimo das penas acessórias ali previstas.
61. O juízo de
inconstitucionalidade será restrito a esta dimensão das normas: o limite mínimo
das penas acessórias aplicáveis.
62. Em consequência, a
situação vertente nos autos não deve cair num limbo de impunidade, podendo vir
a ser aplicadas, s.m.o., penas acessórias com referência ao limite mínimo (de
dois anos), previsto na norma do art. 179.º do Código Penal, na versão da Lei
n.º 59/2007, de 04-09, repristinada para estes efeitos (art. 80.º, n.º 2 da
LTC).
63. Deve, por isso, o recurso
interposto ser julgado improcedente, com a antecedente ressalva.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Estão em causa, nos presentes autos, as normas contidas
nos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do CP, na sua redação originária
(introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), nos termos das quais,
respetivamente, “[é] condenado na proibição de exercer profissão, emprego,
funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto
regular com menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for
punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja
menor” e “[é] condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em
especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento
civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre
cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a
176.º-A, quando a vítima seja menor”.
2.1. Impõe-se, antes de mais, precisar o objeto do recurso, que
o recorrente delimita por referência àqueles preceitos legais. Importa,
contudo, esclarecer os seus contornos precisos, tendo por referência aquele que
foi o real âmbito da recusa de aplicação operada pelo tribunal a quo.
2.1.1. A decisão recorrida centra as objeções à conformidade
constitucional da norma aqui em causa no segmento que determina uma duração
mínima de 5 anos para a pena acessória prevista nos citados artigo 69.º-B, n.º
2, e 69.º-C do CP, mas não especificamente nos segmentos que, naqueles
preceitos, consagram a obrigatoriedade da respetiva aplicação. Com efeito, a
decisão recorrida considera que existe uma desproporção constitucionalmente
inadmissível entre a duração mínima das penas acessórias – que vão de 5 a 20 anos
–, quando comparada com a moldura punitiva aplicável ao crime que desencadeia a
sua aplicação e que, no caso concreto, é o crime previsto nos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a),
do CP (abuso sexual de crianças agravado, cuja moldura é de 1 ano e 4 meses a
10 anos e 8 meses de prisão). Simultaneamente,
não considera que a aplicação obrigatória de uma pena acessória deste tipo, em
si mesmo considerada, seja inconstitucional (pois refere que as críticas se
referem ao mínimo da moldura penal da pena acessória “mais do que à
obrigatoriedade de aplicação de tais penas acessórias” – v. fls. 268/269).
Apesar disso, verifica-se que a
decisão final tomada pelo Tribunal a quo foi a de não aplicar ao arguido
pena acessória alguma, não apenas a de não aplicar penas acessórias de duração
não inferior a cinco anos. Ora, se o âmbito da recusa de aplicação operada pelo
Tribunal a quo fosse circunscrito aos segmentos dos artigos 69.º-B, n.º
2, e 69.º-C, n.º 2, do CP, em que se fixa uma duração mínima de cinco anos para
as penas acessórias, mas não àqueles em que se estabelece a aplicação
necessária de penas acessórias dessa natureza, e se esses dois segmentos fossem
cindíveis, então seria de esperar que na decisão condenatória tivesse sido
aplicada alguma pena acessória, ainda que graduada num quantum inferior a cinco
anos. Não tendo sido aplicada nenhuma pena acessória, a conclusão a extrair é a
de que, na realidade, o âmbito da recusa de aplicação é mais extenso do que o
âmbito das razões dadas para a sustentar. E, uma vez que o objeto do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
é balizado pela primeira e não pelas segundas, conclui-se que o presente
recurso terá de incidir sobre ambas as vertentes.
Em suma, a norma objeto do recurso
terá de abranger a conjunção entre ambas as vertentes previstas nos artigos
69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do CP: a aplicação obrigatória das penas
acessórias ali previstas e a sua duração mínima de cinco anos.
2.1.2. Definido este aspeto, importa ainda abordar um segundo
aspeto relevante para a correta delimitação da norma objeto do presente
recurso.
No requerimento do artigo 75.º-A, n.º
1, da LTC, o Ministério Público define a norma objeto do recurso por referência
aos preceitos legais dos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do CP.
Trata-se, todavia, de uma delimitação excessivamente ampla, uma vez que nela se
abrange a aplicabilidade das penas acessórias previstas nos artigo 69.º-B, n.º
2, e 69.º-C, n.º 2, do CP, a qualquer um dos crimes previstos “nos artigos
163º a 176º, quando a vítima seja menor”. Ora, o juízo de recusa de
aplicação formulado na sentença recorrida não podia ter uma tal abrangência,
pois nestes autos somente estava em causa a imputação ao arguido de um dos tipos
de crime contemplados nos citados artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do
CP, qual seja, o crime previsto nos artigos
171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do CP (abuso sexual de crianças
agravado, cuja moldura é de 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses de prisão).
Como decorre da jurisprudência deste
Tribunal – e isso é muito evidente, por exemplo, no recente Acórdão n.º
117/2025 –, o sentido do juízo de conformidade constitucional que haja de fazer
sobre as normas dos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do Código Penal,
não é necessariamente invariante para qualquer um dos tipos de crime
integrantes do conjunto previsto nesses preceitos que, nessa medida, definem a
extensão da sua aplicabilidade. Ao invés, é perfeitamente possível conjugar um
juízo de conformidade constitucional sobre as normas dos artigos 69.º-B, n.º 2,
e 69.º-C, n.º 2, quando esteja em causa um determinado tipo de crime
pertencente ao conjunto daqueles previstos “nos artigos 163.º a 176.º,
quando a vítima seja menor”, com um juízo de desconformidade constitucional
sobre as normas dos mesmos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, quando
esteja em causa um diferente tipo de crime, igualmente pertencente a tal
conjunto, como, aliás, se verá adiante. E se assim é – e é certamente assim,
pois a esses diversos crimes estão associados conjuntos de comportamentos de
gravidade muito distinta e molduras punitivas com extensões e limites muito
diferentes – então a norma realmente aplicada como ratio decidendi, e
que, por isso, pode constituir objeto do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade, não pode abstrair do tipo de crime que tenha convocado a
aplicabilidade das penas acessórias dos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2,
do CP; antes deve set integrada por ele, com exclusão dos demais.
Em face do exposto e da conclusão
alcançada em 2.1.1., constituem objeto do presente recurso: (i) a norma
do n.º 2 do artigo 69.º-B do CP (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de
agosto), no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação
da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição de exercer
profissão, emprego, funções ou atividades públicas ou privadas, cujo exercício
envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime previsto nos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a),
do CP; e (ii) a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do CP (na redação da Lei
n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento normativo em que determina a
obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos
para a proibição
de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela,
acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de
menores, pela condenação pelo crime previsto nos
artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do CP.
2.2. As questões de inconstitucionalidade das penas acessórias
previstas no artigo 69.º-B e 69.º-C do CP têm sido objeto de várias decisões na
jurisprudência constitucional recente. O Acórdão n.º 442/2024 (retificado pelo Acórdão
n.º 516/2024) julgou inconstitucionais: (i) a norma do n.º 2 do artigo
69.º-B do CP (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), na parte em que
fixa um período mínimo de 5 anos para a pena acessória de proibição de exercer
profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício
envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime previsto no
n.º 1 do artigo 176.º do CP quando a vítima seja menor; e (ii) a norma
do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de
24 de agosto), na parte em que fixa um período mínimo de 5 anos para a pena
acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo
crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do CP, quando a vítima seja menor. O
juízo de inconstitucionalidade então afirmado foi sendo, depois, no essencial,
sucessivamente renovado:
[1.] no Acórdão n.º 638/2024, estando em causa a prática do
crime previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 171.º do CP [abuso sexual
de crianças, na modalidade de importunação sexual, punido com pena de prisão
até 3 anos];
[2.] no Acórdão n.º 641/2024, estando em causa a prática do
crime previsto no artigo 176.º, n.º 1, alínea c), do CP, agravado nos
termos do 177.º, n.º 7, do mesmo Código, na redação conferida pela Lei n.º
40/2020 [pornografia de menores, punido com pena de prisão de 1 ano e meio a
7 anos e meio];
[3.] no Acórdão n.º 642/2024, estando em causa a prática do
crime previsto no artigo 170.º do CP, quando a vítima é menor [importunação
sexual, punido com pena de prisão até 1 ano];
[4.] no Acórdão n.º 688/2024, estando em causa a prática do
crime previsto no artigo 172.º, n.º 2, e 171.º, n.º 3, alínea b), do CP
ou no artigo 170.º do CP [abuso sexual de menores dependentes e importunação
sexual, respetivamente, punidos com pena de prisão até 1 ano];
[5.] no Acórdão n.º 706/2024, estando em causa a prática do
crime previsto no artigo 176.º, n.º 5, do CP [pornografia de menores, punido
com pena de prisão até 2 anos];
[6.] no Acórdão n.º 757/2024, estando em causa a prática do
crime previsto no artigo 170.º do CP [importunação sexual, punido com pena
de prisão até 1 ano]; e
[7.] no Acórdão n.º 109/2025, estando em causa a prática do
crime previsto no artigo 176.º, n.º 1, do CP, na redação conferida pela Lei n.º
103/2015, de 24 de agosto [pornografia de menores, punido com pena de prisão
de 1 a 5 anos];
[8.] no Acórdão n.º 117/2025, estando em causa a prática do
crime previsto no artigo 176.º, n.º 1, do CP [pornografia de menores, punido
com pena de prisão de 1 a 5 anos];
[9.] no Acórdão n.º 396/2025, estando
em causa a prática do crime previsto no artigo 176.º, n.º 1, do CP [pornografia
de menores, punido com pena de prisão de 1 a 5 anos].
Porém, na penúltima dessas decisões –
ou seja, no Acórdão n.º 117/2025, não se julgou inconstitucional a norma
do n.º 2 do artigo 69.º-B do CP (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de
agosto), na parte em que fixa a moldura de 5 anos a 20 anos para a pena
acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades,
públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela
condenação pelo crime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 171.º
do CP quando a vítima seja menor [abusos sexual de crianças, punido com pena
de prisão de 3 a 10 anos].
2.3. Importa notar que, atenta a gravidade do crime em causa, a
hipótese dos presentes autos afasta-se decisivamente das que estão
subjacentes aos Acórdãos n.os 442/2024, 638/2024, 641/2024,
642/2024, 688/2024, 706/2024, 757/2024, 109/2025, 117/2025 (aqui, apenas quanto
ao crime de pornografia de menores) e 396/2025. Efetivamente, existe uma
assinalável diferença relativamente às questões normativas apreciadas naquelas
decisões, em que estavam em causa molduras penais das penas principais
relativamente baixas, face às molduras das penas acessórias, e o caso dos
autos, no qual estão em causa sanções acessórias em caso de condenação pelo
crime previsto nos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a),
do CP (abuso sexual de crianças agravado, cuja moldura é de 1 ano e 4 meses a
10 anos e 8 meses de prisão).
Atente-se nas razões que, no Acórdão
n.º 688/2024, conduziram a um juízo de inconstitucionalidade:
“[…]
Associada aos crimes de abuso
sexual de menores dependentes, p. p. pelo artigo 172.º, n.ºs 1 e 2 e 171.º, n.º
3, alínea b), do CP e de importunação, p. p. pelo artigo 170.º, que é a
dimensão disciplinadora que aqui nos interessa, a pena acessória prevista no
artigo 69.º-B, n.º 3, do CP, é tributária da necessidade de proteção da
integridade pessoal de indivíduos em fase de desenvolvimento e de aquisição de
maturidade, observada de forma muito particular no âmbito do impacto que atos
sexualizados com adultos podem representar no seu desenvolvimento psicossocial,
isto durante uma fase em que não dispõem ainda de instrumentos intelectuais e
emocionais que lhes permitam gerir adequadamente essa vertente da sua vida
íntima (M. JOÃO ANTUNES, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Dir. J.
FIGUEIREDO DIAS, Tomo I, p. 554 J. R. VIVEIROS, op. cit., pp. 74-75; sobre o
crime de importunação sexual, v. P. CAEIRO e J. M. FIGUEIREDO, Ainda dizem que
as leis não andam: reflexões sobre o crime de importunação sexual em Portugal e
Macau, RPCC, 26.º, n.ºs 1 a 4, 2016). Arvora-se aqui em bem jurídico protegido
e referente legitimador de ingerência em direitos fundamentais (artigo 18.º,
n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) a liberdade de desenvolvimento
da personalidade na dimensão sexual em especial contexto de vulnerabilidade
decorrente de estatuto de menoridade, interesse normativo que obtém suporte
constitucional na defesa da personalidade (artigos 25.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1,
ambos da Constituição da República Portuguesa) e no programa de proteção da
infância recenseado no artigo 69.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa.
Estando assinalada a
efetivação de valores jurídicos com consagração constitucional pelo programa
normativo fiscalizado, cabe agora aferir se este constitui uma intrusão
proporcional nos estatutos defensivos dos direitos fundamentais referidos supra
(artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). Impõe-se saber,
enfim, se as normas configuram uma medida necessária e apta à realização da
função de garantia da efetividade de uma pretensão punitiva criminal que se
mostra passível de se arvorar em referente legitimador e se representa um ganho
líquido na realização dos valores constitucionais observados no seu conjunto,
face às medidas de lesão que importa.
Ora, em primeiro lugar, cabe
deixar impresso que a situação de desproteção e de vulnerabilidade inerente ao
estatuto de menoridade reclama por quadros jurídicos de maior grau de eficácia
na repressão da prática criminal (enquanto normas de proteção de bens jurídicos
e de direção ao processo ressocializador do agente da infração), agregando no
plano da necessidade medidas de grau de intrusão mais expressivo e, por isso,
conferindo ao Legislador mais ampla liberdade de iniciativa. Nesse pressuposto,
o desempenho da pena acessória sob apreciação pode, adiantamo-lo desde já,
entender-se um instrumento de política legislativa imprescindível e, também, de
franca aptidão à realização das finalidades jurídico-penais no domínio dos
crimes sexuais contra crianças e jovens.
A fixação de um hiato temporal
que interdite o agente do delito de se envolver em circunstâncias de contexto
que propiciem novas ações de lesão sobre o mesmo bem jurídico, pelo acesso a
menores e à possibilidade de fazer evoluir contactos em ambientes mais ou menos
reservados, possui um evidente caráter restaurativo da expectativa comunitária
na integridade daquele interesse normativo. Por outro lado, a medida revela-se
também preventiva do fator criminógeno que a atividade funcional revela no
contexto, assim constituindo um reforço do processo de ressocialização. À prática
de crimes sexuais contra menores estão, frequentemente, associadas parafilias
ou distúrbios de personalidade (N. K. THARSHINI, F. IBRAHIM, The Link Between
Paraphilic Disorder and Sexual Crime, in International jornal of academic
research in business and social sciences, vol. 13, n.º 12, 2023, 1415-1422),
razão por que a dissociação do agente de ambientes que possam constituir
catalisadores de comportamentos impulsivos desta ordem, não apenas se entenderá
restitutiva do depósito de confiança no Direito para realizar a tutela do valor
jurídico em causa, participará na reunião de condições para a reconstrução do
processo intelectual do agente, designadamente da forma como observa comandos
de proibição e se disciplina em função deles.
Do exposto resulta já implícito
que a excisão do contacto com menores enquanto pena acessória oferecerá
melhores perspetivas sobre o juízo de suficiência de penas não-privativas da
liberdade para a realização dos objetivos jurídico-penais: esta sanção
adjuvante conduz a que o domínio mais sensível dos contactos intersubjetivos do
agente fique interditado, de forma cirúrgica e salvaguardando a liberdade e
autodeterminação do agente em todas as demais dimensões, tornando menos
provável a necessidade de reclusão para a efetivação do escopo punitivo.
Assim, observando de forma
conjunta e na sua dualidade a reação penal estabelecida para o crime, a
introdução desta fórmula punitiva e a sua associação a pena principal pode
permitir obter um ganho líquido importante no grau de intrusão realizado pela
reação penal à infração, já que o encarceramento constituirá sempre a forma
mais violenta de lesão da esfera do agente do delito.
Finalmente, cabe notar que a
pena acessória possui um alcance relativamente circunscrito enquanto
condicionante a escolhas profissionais ou à autodeterminação na condução de
vida do agente do crime, já que em todas as demais vertentes (que não o
contacto com crianças ou jovens), o agente do delito persiste liberto de
constrangimentos. Todas as atividades que se podem entender abrangidas pela
proibição legal, de resto, dependem de um particular capital de confiança de
quem as exerce para com os menores, para com os titulares das respetivas
responsabilidade parentais e para com a ordem pública, já que envolvem a exposição
de pessoas vulneráveis e a aquisição de uma posição de ascendente e de
supremacia prática sobre estas, que é dizer, um certo «domínio de facto» sobre
a criança ou jovem que reclama por especial sensibilidade e idoneidade: essa
situação de fidúcia terá de se entender seriamente abalada pela natureza dos
crimes sexuais e pelo impacto na vítima que lhes é coevo, gerando obstáculos
legítimos à liberdade do agente para as desenvolver.
Nesse pressuposto, temos que
as próprias circunstâncias inerentes aos crimes sexuais contra menores e os
atributos necessários ao exercício de cargos ou profissões que envolvam
contactos com crianças e jovens implicarão para o agente, para além de sanções
penais e apesar delas, constrangimentos no acesso e no exercício de funções
profissionais e no desempenho de cargos que envolvam contactos com menores que
facilmente excederão o alcance destas últimas.
Isto é assim, mas impõe-se
agora levar em conta que existem grandes variações quanto a registo de
ilicitude entre crimes sexuais (sobre menores) positivados na Lei que se impõe
levar em conta na formulação de um juízo de proporcionalidade sobre o disposto
no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP. Nesta operação, importa também relembrar que o
período mínimo de privação do pleno gozo da liberdade de profissão e do direito
ao desenvolvimento da personalidade realizado pela sanção acessória é de cinco
anos, o que necessariamente reclamará por um grau mínimo importante de
necessidade de pena decorrente do facto criminal que lhe ofereça simetria.
Ora, no caso dos autos e como
já tantas vezes repetimos, estão apenas em causa os crimes de abuso sexual de
menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea
b), ambos do CP, e de importunação, p. p. pelo artigo 170.º, do CP (quando
praticado sobre menor), puníveis (a título principal), o primeiro com um ano de
prisão e o segundo com um ano de prisão ou pena de multa até 120 dias: o
registo de severidade deste elenco de penas principais desde logo classifica os
delitos como «pequena criminalidade», sugerindo indicadores de ilicitude e de
culpa relativizáveis no contexto jurídico-penal, o que, por sua vez, indicia um
desnível importante entre o facto penal e a medida de intrusão em direitos
fundamentais que a pena acessória realiza.
Importa também assinalar que o
crime p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ambos do CP,
respeita a jovens na fase de adolescência (idades entre 14 e 18 anos – cfr.
artigo 172.º, n.º 2 e 1, corpo do texto), assim não se ocupando da reação penal
por delitos sobre vítimas em idade infantil, naturalmente em maior situação de
inexperiência e de fragilidade.
Por outro lado, as práticas
incriminadas traduzem-se em certas formas de assédio moral (exposição do
adolescente a conteúdos pornográficos, incluindo conversa, escrito, espetáculo
ou objeto – cfr. artigo 171.º, n.º 3, alínea b), do CP; atos de caráter
exibicionista, propostas de teor sexual ou constrangimento a contactos de
natureza sexual – cfr. artigo 170.º do CP), caracterizando os tipos como
infrações de mera atividade e cuja punição não depende da efetiva lesão do bem
jurídico protegido pela norma penal (crimes de perigo).
Por outro lado, no plano da
culpa, se é certo que, no caso do crime de abuso de menores dependentes, o agente
terá de ter instrumentalizado uma posição de supremacia de que beneficiava
sobre o menor na execução do crime, assim em contexto de especial desproteção
da vítima (artigo 172.º, n.º 1, alíneas a) a c), do CP), os dois tipos
bastam-se com o dolo genérico na sujeição do jovem à situação de exposição a
conteúdos sexualizados, ou seja, nenhum de ambos exige que o agente da infração
tenha atuado para gratificação própria ou movido por impulso libidinoso e na
iminência de um assalto sexual, que caracterizaria uma fórmula agravada de
censurabilidade.
Importa, portanto, considerar
o vasto espectro de condutas passíveis de serem punidas pelo tipo nestes termos
e com esta amplitude e não parece difícil concluir que a necessidade e
dosimetria de uma pena acessória com o alcance proibitivo aqui em análise
conhecerá múltiplas variáveis que se não compadecem com a rigidez e a
severidade estática do programa normativo sob fiscalização.
Se considerarmos (v. g.) o
caso de um padrasto que, para sua gratificação, envolve a enteada acabada de
completar 14 anos, cuja residência e cuidados partilha com a mãe, em conversas
de conteúdo pornográfico e de cariz explícito quando a encontra sozinha, ou que
insiste em exibir-lhe vídeos ou fotogramas reproduzindo ou encenando uma violação,
apesar da evidente reação de choque e da consternação da menor (crime de abuso
sexual de menores dependentes); e que, em dada ocasião, realiza propostas
explícitas de caráter sexual à enteada ou procura forçá-la a beijá-lo (crime de
importunação), parece bastante defensável que pode valer o juízo de
proporcionalidade que apresentámos supra, quer no que tange o caráter injuntivo
da pena de proibição de atividades que envolvam crianças e jovens, quer o
respetivo limite mínimo, de cinco anos.
No entanto, se considerarmos
(v. g.) o caso de um pai com relação de grande cumplicidade com o filho, de 17
anos de idade e já beneficiando de mundivivência que lhe assegura um certo grau
de autonomia e de maturidade, que, em contexto familiar e de exceção, perante o
adolescente desenvolve uma conversa que inclui a dado passo algum tipo de
conteúdo obsceno relativo a contactos sexuais de terceiros (crime de abuso
sexual de menores dependentes), expondo-se nessa sequência (crime de
importunação), encenação que o menor encara com indiferença e absoluta
descontração, será excessivo entender o crime punível com proibição do
exercício de atividades que envolvam contactos com menores por período não
inferior a cinco anos, mau grado os carateres indecorosos da conduta (a punição
não radica no despudor moral da prática, que é conceção dos crimes sexuais há
muito ultrapassada: v., sobre a matéria, ANABELA M. RODRIGUES, Comentário
Conimbricense…, p. 534; pp. C. CARROLA, O Crime de Importunação sexual, Univ.
Coimbra, 2016, pp. 15-16).
Em todas as situações, a
necessidade da pena prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, dependerá que do
crime praticado resulte a instrumentalidade da sanção para a realização dos
objetivos do Direito penal, única forma de se poder entender imprescindível à
função de tutela. Essa relação, por sua vez, dependerá que se conclua que o
contexto funcional (do cargo, da profissão, etc.) seja associável ao processo
de formação do desvalor da vontade pelo agente, por isso resultando da
proibição um reforço efetivo da fórmula de ressocialização; ou que, em face dos
especiais atributos da atividade que se proíbe, os carateres do delito sugiram
que o processo que conduziu ao delito será passível de repetição nesse
contexto, por isso a ele se associando alarme social com fonte nas infrações
que justifique a reação penal também sobre esse domínio.
Se no primeiro exemplo acima
enunciado o facto sinaliza um conjunto de indicadores que permitem concluir que
facilmente esta esquemática de eventos pode repetir-se noutros contextos de
oportunidade, especificamente os emergentes do exercício de certas funções que
importem associação a menores, o segundo exemplo pode não deixar espaço para
que se conclua que seja assim. De entre a multiplicidade de situações passíveis
de caracterizar o crime de abuso sexual de menores dependentes e de
importunação surgirá uma pluralidade infinita de fatores que terão de ser
devidamente sopesados para que seja possível concluir pela desproporcionalidade
da intrusão que a pena acessória sob fiscalização corporiza: a solução legal,
impondo o sancionamento de forma imperativa em todas as situações de comissão
do delito com período mínimo de privação do exercício de direitos fundamentais
de cinco anos, não leva em conta esta diversidade casuística e as variáveis que
mobiliza e, como tal, resulta numa medida penal excessiva.
Em reforço e de sua parte, a
pena acessória prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, apenas desempenhará a
apontada função de tutela de crianças e jovens em situação vulnerável de acordo
com estas mesmas premissas, que é dizer, quando pelo facto penal (na sua
complexidade e singularidade) se manifeste uma situação de perigo e de carência
de proteção de vítimas potenciais nos contextos circunstanciais colocados pelo
exercício das atividades interditadas pelo agente da infração que imponha que o
desempenho da função de tutela apenas seja possível mediante a imposição de
período de interdição das atividades proibidas por pelo menos cinco anos: de
outro modo, estaremos perante uma função sancionatória vazia quanto a
desempenho operativo útil, que é dizer, penalizadora, mas excessiva para a
realização do escopo de proteção de valores jurídicos que, noutras
circunstâncias, legitimaria a ingerência nos direitos fundamentais do agente.
Levando em conta todo o
exposto, e em suma, os dois tipos de crime em referência possuem espectros de
condutas puníveis demasiado vastos e de conteúdo e gravidade demasiado
heterógenos para que se admitisse a solução rígida e estática que o Legislador
adotou pelo artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, no registo de ingerência em direitos
fundamentais que da norma decorre: a aplicação imperativa e obrigatória de pena
acessória de proibição de atividades que envolvam contactos com menores pela
prática do crime p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b),
ambos do CP e p. p. pelo artigo 170.º do CP, ao não permitir ao julgador um
juízo sobre a respetiva necessidade para realização dos objetivos do Direito do
crime e ao fixar como limite mínimo da interdição o período de cinco anos
resulta, face ao exposto, materialmente inconstitucional por violação dos
artigos 26.º, n.º 1, 47.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da
República Portuguesa.
7.2. No que tange a pena
acessória prevista no artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, a proibição de o condenado
adotar (também por período de cinco a vinte anos) corporiza desde logo uma
ingerência no direito a constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da Constituição
da República Portuguesa), este também integrado no elenco de direitos,
liberdades garantias e dotado da inerente força jurídica (artigo 18.º, n.ºs 2
3, da Constituição da República Portuguesa). Ainda que a Lei Fundamental não
reconheça um “«direito à adoção» ou um «direito a ser adotado»”, trata-se aqui
de um “instituto jurídico garantido (garantia de instituto)” pela Lei
Fundamental (artigo 36.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa) (J.
J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p. 566), o que, se confere ao
Legislador grande liberdade conformativa, conduz a concluir que a interditação
a uma pessoa por sanção penal de adotar contende com o programa constitucional,
designadamente com a liberdade conferida pela existência injuntiva do
instituto, seja, v. g., de constituir família monoparental e de modelar núcleos
familiares através do quadro normativo sobre adoção, aditando-lhe novos
membros.
Observa a doutrina, a este
respeito, que a “clara delimitação do n.º 1 [do artigo 36.º] entre o direito a
constituir família e o direito a celebrar casamento permite, desde logo,
alargar a família a comunidades constitucionalmente protegidas (famílias
monoparentais, apenas com «mãe e filhos» ou com «pai e filhos»” (J. J. GOMES
CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p. 567), pelo que, oferecendo consequência
a este princípio, não existe fundamento para cingir a família
constitucionalmente protegida à que resulte de geração de progenitura, antes se
impondo também a integração no âmbito de garantia efetiva do direito a formação
de unidades familiares através do instituto da adoção e, a par, as que sejam
compostas por filhos adotados e, também, por filhos biológicos.
De notar que o fator
diferenciador entre o primeiro modelo familiar e os demais reside apenas na
fonte do vínculo entre progenitor e filho e, quando a Lei Fundamental é
enfática no que tange a proibição de discriminação com este fundamento (artigo
36.º, n.ºs 4, 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa), temos que não se
achará aqui base para tratamento diferenciado.
Assinalamos também que esta
leitura não interfere com a liberdade concedida ao Legislador na modelação do
instituto (artigo 36.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa; J. J.
GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p. 566 e Acórdãos do TC n.ºs
320/2000 e 86/2003), a quem continua a ser permitido definir os respetivos
pressupostos e condições de que a adoção depende, sem vinculação a parâmetros
constitucionais peculiares à matéria. Logo por aqui se conclui que este
entendimento também não importa o reconhecimento de um direito subjetivo a adotar,
já que o instituto (a adoção) será inteiramente definido por Lei ordinária. No
entanto, por esta via já se assegura o alcance prático da sobredita garantia de
instituto enquanto veículo jurídico à constituição de família adotiva, assim
como se defende a atribuição de estatuto constitucional a unidades familiares
resultantes de vínculo adotivo:
“(…) em face da abertura do
artigo 36.º, n.º 1, que consagra um direito de constituir família não fundada
no casamento, nada permite concluir que a adoção não esteja também sob a
proteção do artigo 36.º, n.º 1, da Constituição. Pelo contrário, sendo a adoção
fonte de uma relação familiar, tudo aponta em sentido oposto. Por outro lado, a
consagração do direito a constituir família em termos que incluam a família adotiva
não é minimamente contrariada pela expressa autonomização de um preceito
referente especificamente à adoção. É que, não só considerações análogas valem,
mutatis mutandis, em relação à família conjugal (artigo 36.º, n.ºs 2 e 3 e, em
parte, 5 e 6) e à família constituída por pais e filhos nascidos fora de
casamento (artigo 36.º, n.º 4 e, em alguma medida, 5 e 6), como sobretudo a
garantia institucional da adoção, consagrada no artigo 36.º, n.º 7, constitui
apenas uma de várias dimensões do estatuto jusfundamental da família adotiva.
Assim, por exemplo, como foi assinalado mais atrás, no caso de os filhos serem
separados dos pais, nos termos do artigo 36.º, n.º 6, o Estado deve, no
interesse dos filhos e do seu direito de constituírem família, favorecer a
integração dos filhos numa nova família através, concretamente, do instituto da
adoção. A adoção, neste sentido, é também (mas não só) um instrumento
fundamental das crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de
um ambiente familiar normal (artigo 67.º, n.º 2).”
(R. MEDEIROS, Constituição
Portuguesa Anotada, Dir. J. Miranda e R. Medeiros, Vol. I, Univ. Católica Ed.,
2.ª Ed., 2017, pp. 608-609; apresentando reservas a este entendimento, v.
Acórdão do TC n.º 86/2003)
Não obstante, no que se refere
às demais vertentes da proibição – relembrando o que dissemos: a representação
de menores, o acolhimento familiar, o apadrinhamento civil e a confiança de
crianças ou jovens no âmbito de medidas de proteção –, não vale um argumento a
pari: os institutos aqui em causa e as posições jurídicas que deles derivam não
respeitam a relações de família, mas a posições de responsabilidade no âmbito
de quadros legais em que o interesse jurídico relevante reside essencialmente
na criança ou jovem a que respeitem. A posição enquanto representante, padrinho
ou cuidador deriva apenas da disponibilidade e aptidão da pessoa em causa para
salvaguardar o leque de interesses da criança ou jovem e de lhes emprestar
efetividade, não se entrecruzando neste plano interesse concorrente de terceiro
à iniciativa de formação de unidade familiar.
O espaço de proibição gerado
pelo artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, porém, já contende com a autodeterminação do
condenado para se envolver neste tipo de relações materiais, bem como com a sua
liberdade para enriquecer e valorizar a sua dignidade pessoal pela assunção das
responsabilidades inerentes a qualquer um deste conjunto de estatutos
jurídicos. Da mesma forma e acrescendo ao que acima se disse, também a adoção
de uma criança ou de um jovem constituirá manifestação de um projeto de vida
individual que diretamente reflete a personalidade em evolução do adotante e
que constitui materialização das suas decisões sobre o seu desenvolvimento
enquanto ser humano. Nesse pressuposto, e à semelhança do que deixámos impresso
sobre o disposto no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, a pena acessória em referência
representa uma intrusão no direito ao desenvolvimento da personalidade,
ingerindo-se no perímetro de tutela deste componente do catálogo de direitos,
liberdades e garantias (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa).
Posto isto, em ambas as
dimensões de ingerência realizadas pelo artigo 69.º-C, n.º 2, do CP (no direito
à constituição de família, no que respeita à proibição de adotar e, quanto a
todas as interdições, o direito ao desenvolvimento da personalidade), a
conformidade constitucional do programa normativo fiscalizado dependerá, à
semelhança do que acima se disse, que a pena acessória realize outros valores
constitucionais e que a intrusão seja proporcional face à lesão de valores
jurídicos decorrente da sua operatividade (artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Lei
Fundamental).
Pois bem, a pena acessória
estatuída no artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, efetiva uma forma de proteção
paralela e cumulativa face à sanção penal prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do
CP, valendo aqui as considerações supra expendidas a propósito do bem jurídico
tutelado pelo crime de abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelos artigos
172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ambos do CP e de importunação, p. p.
pelo artigo 170.º do CP. Na verdade, a realidade de facto que a norma interdita
reside na proximidade e aquisição de autoridade sobre menores que
necessariamente resultam da obtenção pelo condenado das posições subjetivas
decorrentes dos institutos jurídico proibidos. A norma responde, pois, a
necessidades preventivas, de índole geral e especial, suscitadas pelas
infrações e realiza uma função de proteção de pessoas em situação de
vulnerabilidade associada a estatuto de menoridade e de dependência (artigos
25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, todos da Constituição da República
Portuguesa).
Sobre a admissibilidade
genérica da consagração desta medida na Lei criminal, o juízo negativo de
inconstitucionalidade acima exposto resulta tanto mais evidente, já que, no
caso da pena acessória prevista no artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, não se trata
apenas da proibição do exercício de funções ou de cargos que envolvem contactos
com crianças e jovens, mas verdadeiramente da assunção do papel de cuidador dos
mesmos, partilhando residência, quotidiano e adquirindo o poderoso ascendente
emocional e a autoridade prática inerentes a um providenciador. O registo de
confiança de que depende a aquisição desta posição, por consequência, é tanto
mais elevado e acentua-se de forma impressiva a situação de desproteção de
crianças e menores contra abusos quando achados nestas condições, também os que
possuam contornos sexualizados.
No entanto, descendo ao caso
particular da punição dos crimes de abuso sexual de menores dependentes e de
importunação, vale também o acima despendido sobre o excesso em que incorre o
regime desta pena acessória, isto quando se considere o limite mínimo da
moldura penal (cinco anos) – dificilmente compatível com o registo de ilicitude
e de censurabilidade de algumas das condutas que se entenderão incriminadas
pelos dois tipos – e o seu caráter injuntivo, subtraindo ao julgador o
necessário controlo da adequação, necessidade e proporcionalidade da pena,
nesta estrita dimensão se podendo falar de uma disciplina legal caracterizada
por automaticidade que não é compatível com a proibição de excesso patenteada
no artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental.
Assim sendo, o disposto no
artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, quando aplicável pela prática de crime de abuso
sexual de menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3,
alínea b), ambos do CP, ou de crime de importunação, p. p. pelo artigo 170.º do
CP, no segmento normativo em que não permite ao julgador um juízo sobre a
respetiva necessidade e adequação para realização dos objetivos do Direito do
crime e em que fixa como limite mínimo da proibição o período de cinco anos, é
materialmente inconstitucional por violação dos artigos 36.º, n.º 1, 26.º, n.º
1 e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa.
8. Sumariando o que fica dito,
conclui este Tribunal Constitucional que a introdução no regime jurídico-penal
de penas acessórias estatutivas da proibição do exercício de funções
relacionadas com menores (artigo 69.º-B, n.º 2, do CP) e da proibição de
confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais (artigo 69.º-C,
n.º 2, do CP) como fórmulas de reação penal aos crimes de abuso sexual de
menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea
b), ambos do CP, e de importunação, p. p. pelo artigo 170.º do CP, não é
proibido pela Lei Constitucional. Na verdade, o domínio de tutela em causa é
extremamente sensível e legitima respostas jurídico-penais de grau de ingerência
expressivo, também em função da especial vulnerabilidade dos titulares dos bens
jurídicos protegidos pelos tipos incriminadores.
No entanto, o modelo jurídico
adotado, ao associar o caráter injuntivo de aplicação das penas a molduras
legais de mínimos de proibição de cinco anos, sinaliza rotura com o princípio
da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa), isto perante o nível de intrusão que as medidas sinalizam na
liberdade de escolha e de exercício de profissão (artigo 47.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa), no direito ao desenvolvimento da
personalidade (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e
no direito a constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa) e a ampla heterogenia (em medida de lesão,
censurabilidade e necessidades preventivas) das condutas incriminadas pelos
tipos-de-crime em referência.
[…]”.
Resulta, assim, claro que – mesmo
para quem subscreva o sentido e os fundamentos do Acórdão n.º 688/2024,
que é equivalente ao que se encontra nos demais acórdãos citados – o juízo de
desproporção não prescinde de um exercício comparativo entre a pena principal e
as penas acessórias.
Por outro lado, importa sublinhar que
o Tribunal controla o legislador, quanto à observância deste parâmetro, com
alguma moderação, cabendo-lhe apenas “[…] censurar a construção legislativa
de consequências penais manifesta e claramente excessivas
(cfr. Maria João Antunes, “A problemática penal e o Tribunal
Constitucional”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes
Canotilho, vol. 1, 2012, p. 109) […]” (Acórdão n.º 117/2025), sendo,
assim, este mais um de entre os domínios em que “[…] o escrutínio judicial
da constitucionalidade não deve exceder o patamar mínimo de um controlo de
evidência (v. os Acórdãos n.ºs 349/2001, 151/2009,
301/2009, 534/2011 e 361/2015) […]” (cfr. Acórdão n.º 324/2022).
Pois bem, procedendo a esse controlo
de evidência, não pode, de modo algum, afirmar-se que penas acessórias com um
mínimo de cinco anos se mostram desajustadas, por desproporção, a penas
principais cuja moldura varia entre 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses de
prisão, ou seja, em que o referido mínimo de 5 anos se situa na metade inferior
da moldura da pena principal. Não se verifica,
pois, tanto quanto o Tribunal pode controlar, uma desproporção assinalável
entre a moldura da pena principal e as molduras das penas acessórias previstas
nos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do Código Penal.
Tal ponderação deve conduzir, pois, a
um juízo de não inconstitucionalidade, porquanto, em suma, “[…] não se
verificando que «a gravidade do sancionamento se mostre inequívoca,
patente ou manifestamente excessiva» (Acórdãos n.ºs 13/1995, 99/2002 e
145/2021), não pode o Tribunal Constitucional julgar inconstitucionais os
segmentos normativos que preveem um limite mínimo de 5 anos para as penas
acessórias do n.º 2 do artigo 69-º-B e do n.º 2 do artigo 69.º-C, ambos do
Código Penal na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto [neste
caso, para o crime previsto nos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a),
do CP (abuso sexual de crianças agravado)] […]” (Acórdão n.º 117/2025,
adaptado à norma em causa nos presentes autos).
Tanto basta para concluir pela
procedência do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao tribunal
recorrido, para que, nos termos do artigo 80.º, n.º 2, da LTC, reforme a decisão em função deste juízo quanto às questões
de inconstitucionalidade.
2.4. O recorrente entende (conclusões 61. a 63. da motivação do
recurso) que “[o] juízo de
inconstitucionalidade será restrito a esta dimensão das normas: o limite mínimo
das penas acessórias aplicáveis. Em consequência, a situação vertente nos autos
não deve cair num limbo de impunidade, podendo vir a ser aplicadas, s.m.o.,
penas acessórias com referência ao limite mínimo (de dois anos), previsto na
norma do art. 179.º do Código Penal, na versão da Lei n.º 59/2007, de 04-09,
repristinada para estes efeitos (art. 80.º, n.º 2 da LTC). Deve, por isso, o
recurso interposto ser julgado improcedente, com a antecedente ressalva” (sublinhado acrescentado). Esta questão fica prejudicada
pela procedência do recurso. Todavia, a apontada ressalva sempre exorbitaria da
competência do Tribunal Constitucional, seja porque, se fosse confirmado o
juízo de inconstitucionalidade, o recurso improcederia, não havendo lugar ao
efeito previsto no artigo 80.º, n.º 2, da LTC, seja porque, mesmo nos casos em
que há lugar à reforma da decisão recorrida, não cabe ao Tribunal
Constitucional pronunciar-se sobre os termos dessa reforma, designadamente se
há repristinação de outras normas e se estas são aplicáveis ao caso.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo
69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de
agosto), no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação
da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição de exercer
profissão, emprego, funções ou atividades públicas ou privadas, cujo exercício
envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime previsto nos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a),
do Código Penal;
b) não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo
69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de
agosto), no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação
da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição de assumir a
confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento
familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pela
condenação pelo crime previsto nos artigos
171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; e, consequentemente,
c) conceder provimento
ao recurso e determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido, para que reforme a decisão em função deste juízo quanto às
questões de inconstitucionalidade.
3.1. Sem custas (artigo 84.º, n.os 1 e 2, da
LTC, este a contrario).
Lisboa, 8 de julho
de 2025 - José Teles Pereira (com declaração). - Gonçalo Almeida
Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José
João Abrantes (Vencido, remetendo para a declaração de voto aposta ao Ac.
n.º 117/2025, da 3ª Secção)
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Não estando vencido, por aceitar, com a maioria – daí que
tenha assumido o relato da decisão –, que nunca se verificaria uma evidência
de desproporção entre a moldura da pena principal prevista para o crime dos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1,
alínea a), do Código Penal (abuso sexual de crianças agravado, cuja
moldura é de 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses de prisão) e as molduras das
penas acessórias dos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do Código Penal,
entre 5 e 20 anos, entendo que o juízo de inconstitucionalidade se justificaria
também por outras razões, e que se justificaria principalmente por essas
razões.
2. Sublinho, antes de
mais, que uma primeira diferença entre o projeto que apresentei e o acórdão da
maioria diz respeito à segmentação da norma objeto do recurso. A maioria optou
pela agregação numa só norma da necessidade da aplicação da pena
acessória e da previsão respetiva moldura mínima, à semelhança dos
Acórdãos n.os 688/2024, 757/2024 e 109/2025, da 2.ª Secção.
No projeto que apresentei, considerei mais adequado cindir aquelas duas
dimensões em normas distintas, à semelhança dos Acórdãos n.os
442/2024, 638/2024, 641/2024, 642/2024, 706/2024 e 117/2025, da 3.ª Secção.
Cindindo aqueles segmentos, concluiria que, no concreto caso dos autos,
só estaria em causa a segunda (relativa à moldura mínima). Não é esta, todavia,
a divergência mais relevante – essa diz respeito, como se referiu, aos
fundamentos da decisão.
3. O exercício
comparativo entre a pena principal e as penas acessórias nos termos afirmados
pela maioria não consubstancia a única perspetiva que pode mobilizar-se para
resolver o problema em análise, seja quanto à pena prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, seja quanto à pena prevista no artigo
69.º-C, n.º 2, do mesmo diploma. A perspetiva que apresentei ao pleno da 1.ª
Secção era diferente daquela em torno da qual se formou a presente maioria, sendo
esses (outros) argumentos que referirei de seguida, sublinhando ser esse o meu
entendimento pessoal da questão de constitucionalidade colocada no recurso.
[a norma prevista no
artigo 69.º-B, n.º 2, do CP]
3.1. Como se fez notar
no Acórdão n.º 442/2024, a norma contida no
n.º 2 do artigo 69.º-B do CP (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto)
visou transpor a Diretiva 2011/93/UE, do
Parlamento e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o
abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, cujo
artigo 10.º prevê a inibição decorrente de condenações anteriores. Recordemos
em que termos a regula:
Artigo 10.º
Inibição decorrente de
condenações anteriores
1. A fim de evitar o risco de reincidência, os
Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que uma pessoa
singular condenada por um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º seja
impedida, temporária ou permanentemente, de exercer atividades pelo menos profissionais
que impliquem contactos diretos e regulares com crianças.
2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para
garantir que os empregadores, ao recrutarem pessoal para atividades
profissionais ou para atividades voluntárias organizadas que impliquem
contactos diretos e regulares com crianças, tenham o direito de solicitar
informação nos termos da legislação nacional, por qualquer meio apropriado,
como o acesso mediante pedido ou através da pessoa em causa, acerca da
existência de condenações penais por um dos crimes referidos nos artigos 3.º a
7.º constantes do registo criminal ou da existência de qualquer inibição de
exercer atividades que impliquem contactos diretos e regulares com crianças
decorrente dessas condenações.
3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para
garantir que, para a aplicação dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, as
informações sobre a existência de condenações penais por uma das infrações
referidas nos artigos 3.º a 7.º , ou de inibição do exercício de atividades que
impliquem contactos diretos e regulares com crianças decorrente dessas
condenações, sejam transmitidas em conformidade com os procedimentos
estabelecidos na Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de
2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações
extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros, quando solicitadas ao
abrigo do artigo 6.º da referida decisão-quadro com o consentimento da pessoa
em causa.
Refere-se no Considerando 40 da mesma Diretiva que “[…] caso
se justifique, face ao perigo representado pelos autores dos crimes e aos
eventuais riscos de reincidência, os agressores condenados deverão ser
proibidos de exercer, temporária ou permanentemente, pelo menos
atividades profissionais que impliquem contactos diretos e regulares com
crianças. Ao recrutar pessoal para lugares que impliquem contactos diretos e
regulares com crianças, os empregadores deverão ter o direito de ser informados
de condenações por crimes sexuais contra crianças constantes do registo
criminal ou de inibições aplicadas. Para efeitos da presente diretiva, a noção
de «empregadores» deverá abranger também pessoas que dirijam organizações que
se dediquem a trabalhos de voluntariado relacionados com a vigilância de
crianças e/ou com cuidados de puericultura que envolvam contactos diretos e
regulares com crianças. A forma de prestar essas informações, como, por
exemplo, o acesso através da pessoa em causa, e o conteúdo exato dessas
informações, o significado das atividades organizadas de voluntariado e os
contactos diretos e regulares com as crianças deverão ser definidos de acordo
com a legislação nacional” (sublinhado acrescentado).
O modo como os Estados-Membros transpuseram a Diretiva, na
parte relativa à inibição variou. Como se pode ler no Relatório da Comissão ao
Parlamento Europeu e ao Conselho que avalia até que ponto os Estados-Membros
tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2011/93/UE, de
13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração
sexual de crianças e a pornografia infantil (disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=celex:52016DC0871),
“[…] [o] artigo 10.º, n.º 1, exige que os Estados-Membros tomem medidas para
garantir que uma pessoa singular condenada por crimes sexuais contra crianças
seja impedida, temporária ou permanentemente, de exercer atividades pelo
menos profissionais que impliquem contactos diretos e regulares com crianças. Alguns
Estados-Membros (BE, BG, EL, ES, LT, PT e RO) optaram pela inibição temporária,
ao passo que o LU e SK optaram pela inibição permanente. Na DE, FR, HR, HU, IE,
MT e UK (Inglaterra/País de Gales, Irlanda do Norte e Escócia), tanto a
inibição temporária como a inibição permanente são possíveis. Por outro
lado, a legislação de CY, EE, FI, LV e NL não estabelece claramente se essa
inibição é permanente ou temporária. A SE transpôs este artigo através de
verificações sistemáticas dos antecedentes criminais para as atividades
profissionais que envolvam contactos com crianças, e não através de uma
disposição específica de inibição” (sublinhados acrescentados).
Comparando em maior detalhe, referem Ton van den Brink,
Michael Hübner, Alexander Hoppe, Anna Citterbergová, Elaine Mak e Anna Taimr, in
Flexible Implementation and the EU Sexual Abuse Directive (disponível em
https://netherlands.openaire.eu/),
p. 23:
“[…]
Os Estados-Membros devem adotar medidas que permitam a
suspensão temporária ou definitiva do exercício de atividades profissionais,
pelo menos as que impliquem um contacto direto e regular com crianças.
Em todos os Estados-Membros é possível inibir judicialmente
um condenado no que diz respeito a futuras atividades que envolvam contactos
diretos e regulares com crianças. Na Irlanda, uma pessoa pode ser impedida de
exercer qualquer atividade quando tal se revele necessário para proteger o
público de danos graves causados pela pessoa. Uma decisão judicial com esse
efeito pode abranger tanto as atividades profissionais como as voluntárias. Na
República Checa, na Alemanha e nos Países Baixos, os tribunais só podem, em
geral, impor a inibição do exercício da profissão se o crime tiver sido
cometido de modo relacionado com ela. Além disso, na Alemanha, os requisitos
para impor a inibição são interpretados de forma restritiva, pois esta medida é
contrária ao princípio da reabilitação social e ao direito à livre escolha da
profissão. As inibições devem ser aplicadas em todos os Estados-Membros numa
base temporária. No entanto, na Alemanha, na Irlanda e nos Países Baixos,
podem, excecionalmente e em circunstâncias estritas, tornar-se permanentes.
Para além destas inibições de âmbito geral, os tribunais
checos e alemães podem impor inibições específicas. A lei checa prevê a
inibição dos profissionais do ensino e assistentes sociais, tendo em vista
excluir uma pessoa de trabalhar nestas áreas quando o crime foi cometido numa
atividade de ensino para profissionais desta área e numa atividade social para
assistentes sociais. Na Alemanha, a lei contém uma inibição inversa, proibindo
“Träger der öffentlichen Jugendhilfe” de empregar pessoas condenadas por crimes
sexuais para o trabalho relacionado com a criança e o bem-estar dos jovens.
Além disso, é proibido ao condenado empregar jovens ou de outra forma
supervisioná-los, instruí-los ou treiná-los. Estas inibições mais específicas,
na Alemanha, permitem ter em conta as infrações cometidas fora do contexto de
trabalho.
[…]” (sublinhado acrescentado, tradução livre do relator).
Na Irlanda, os tribunais devem ponderar a aplicação da
inibição após o cumprimento da pena de prisão, fixando-se apenas um limite
temporal máximo coincidente com a pena máxima aplicável e deixando ao
tribunal a apreciação sem sujeição a um período mínimo [cfr. S.I. No. 309/2015
– European Union (Combating the Sexual Abuse and Sexual Exploitation of
Children and Child Pornography) Regulations 2015, disponível em https://www.irishstatutebook.ie/eli/2015/si/309/made/en/print,
artigos (4) a (6)].
Em 2015, as organizações Missing Children Europe, e NACSO e
ECPAT publicaram o estudo “A survey on the transposition of Directive
2011/93/EU on combating sexual abuseand sexual exploitation of children and
child pornography” (disponível em http://www.enacso.eu/), no qual se pode ler,
designadamente, o seguinte (p. 29):
“[…]
A inibição permanente por decisão judicial está prevista na
Áustria, Croácia, Alemanha (se o infrator trabalhar no mesmo ambiente em que a
infração foi praticada e se a avaliação do infrator e da infração mostrar um
alto risco de envolvimento adicional), França, Grécia (a partir da segunda
condenação), Hungria, Itália, Luxemburgo, Malta, Polónia e Eslováquia.
Na maioria destes Estados-Membros, também existe a
possibilidade de inibição temporária. Na Itália e na Polónia, a inibição permanente
é o único tipo de inibição judicial disponível. Em Itália, a inibição
permanente é automática como sanção judicial adicional ligada à condenação para
os tipos de infrações referidos no artigo 10.º da Diretiva e diz respeito à
"inibição perpétua de qualquer função em escolas de qualquer tipo e grau,
e de qualquer cargo ou serviço em instituições ou estruturas públicas ou
privadas frequentadas predominantemente por menores".
Na Polónia, é facultativa e diz respeito a "qualquer
ou determinadas profissões ou atividades ligadas à criação, educação,
tratamento ou cuidados de menores".
A inibição temporária é a única
sanção de inibição judicial disponível na Bélgica (um a 20 anos, com
possibilidade de extensão em caso de reincidência), na República Checa (até 10
anos), em Espanha (três meses a 20 anos), na Lituânia, na Letónia, nos Países
Baixos [...] e Roménia (1 a 5 anos).
Devido à grave interferência nos direitos do indivíduo, a
inibição na Áustria é, em regra, limitada a um a cinco anos.
Apenas nos casos mais graves, em que o risco seja
particularmente elevado, pode ser imposta uma proibição por um período
indefinido. Esse será o caso quando existe o perigo de que atos com graves
consequências sejam praticados novamente ou quando seja de prever que a pessoa
condenada tirará proveito do seu emprego ou sua função honorária, apesar da
inibição.
Certas circunstâncias podem ditar que uma inibição vigente
deixe de ser adequada. Pode ser esse o caso, especialmente, se a pessoa em
causa tiver realizado terapia com sucesso. Neste caso, o tribunal determinará a
cessação da inibição se esta não tiver sido aplicada, entretanto, em relação a
novos factos.
Quando aplicada por tempo indeterminado, o tribunal
reexaminará a inibição a cada cinco anos de sua própria iniciativa, mantendo-a
se os respetivos requisitos ainda se verificarem.
[…]”.
À luz desta experiência comparada, duas notas devem ser
sublinhadas.
A primeira é a de que a inibição tem como um dos seus
principais objetivos evitar a prática de futuros crimes, o que corresponde,
claramente, a uma preocupação de prevenção especial que visa proteger o
interesse das (possíveis futuras) vítimas – é o que inequivocamente resulta do
artigo 10.º da Diretiva, lido à luz do considerando 40. Consequentemente,
qualquer juízo acerca da proporcionalidade da reação penal não poderá deixar de
ter em conta essa finalidade e a necessidade de satisfazer os objetivos fixados
na Diretiva.
A segunda, no seguimento da anterior, é que a
proporcionalidade não se poderá aferir, linearmente, a partir da pena
principal, especialmente na comparação entre os mínimos das molduras – na
verdade, as finalidades de proteção de vítimas conexionadas com a pena
acessória têm alguma autonomia e os seus efeitos podem revelar-se
insatisfatórios com o estabelecimento de mínimos relativamente baixos.
Pois bem, pese embora se pudesse colocar a hipótese de
molduras com mínimos menos elevados, daí não resulta que um mínimo de 5 anos,
ainda que desfasado da pena principal, se deva considerar, por essa razão,
violador do princípio da proporcionalidade. Esse mínimo visará dar eficaz
satisfação às finalidades visadas pelo artigo 10.º da Diretiva, assegurando
a sua adequada transposição nos planos do direito e da realidade de facto (cfr.
Sacha Prechal, Directives in EC Law, 2.ª ed., Oxford University Press,
Oxford, 2005, pp. 51/52), para que, assim, se possa “influenciar o
comportamento dos sujeitos” (idem, p. 52) no sentido visado pelo Direito da
União Europeia (DUE). Uma interpretação “consistente” com a Diretiva (idem, pp.
180 e ss.), ou seja, com o seu espírito e os seus objetivos, levar-nos-á a ter
em consideração que a prevenção da reincidência não se esgota no cumprimento da
pena principal, prolongando-se algum tempo para além dela.
Neste quadro, fixar a inibição num mínimo de 5 anos –
porém, dentro de uma moldura ampla, que o tribunal poderá usar ponderadamente –
não se apresenta como desproporcionado face ao objetivo da prevenção da
reincidência, ainda que o crime tenha uma pena principal com moldura inferior,
devendo ter-se presente, ainda, que a prevenção do cometimento de novos crimes
não visa apenas o concreto crime anteriormente praticado, mas também outros,
porventura mais graves, que se pudessem suceder num fenómeno de escalamento que
não ocorre raras vezes. Ademais, ao acomodar intensamente (mas não
excessivamente) exigências de prevenção especial, para as quais está
particularmente vocacionada, a pena acessória poderá, de alguma forma,
contribuir para aliviá-las do lado da pena principal, o que potenciará um
efeito de balanceamento equilibrado das consequências do crime.
Adotando este ponto de vista, não se prefiguram razões de
censura jurídico-constitucional da norma que fixa a moldura da pena acessória
entre os 5 e os 20 anos, estando em causa o crime previsto nos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a),
do CP (abuso sexual de crianças agravado, cuja moldura é de 1 ano e 4 meses a
10 anos e 8 meses de prisão).
[a norma prevista no
artigo 69.º-C, n.º 2, do Código Penal]
3.2. Relativamente à
norma prevista no artigo 69.º-C, n.º 2, do Código Penal valem, mutatis
mutandis, as considerações vertidas no ponto anterior, até mesmo
acrescidas, já que a proximidade com possíveis vítimas que decorreria da
possibilidade de assumir a confiança de menores reclama medidas de prevenção
mais pronunciadas.
A norma revela-se ajustada a tais necessidades, já que não
se trata de inibir totalmente os visados do exercício das responsabilidades
parentais, mas apenas de lhes vedar a confiança, o que evitará que com eles
residam habitualmente, mas não impedirá que participem nesse exercício, sem tal
proximidade, na medida adequada a cada caso que os tribunais determinarão, bem
como de lhes vedar a confiança de outras crianças, a qualquer título, relativamente
às quais não exerçam responsabilidades parentais (o que, de todo o modo, não
seria provável).
Não se mostra decisivo o argumento de que a Diretiva não
prevê esta consequência. Não só não está vedado ao legislador nacional estender
a proteção da vítima para lá do que a Diretiva prevê, como esta estabelece,
expressamente, no artigo 10.º, n.º 1, que “[a] fim de evitar o risco de
reincidência, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que
uma pessoa singular condenada por um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º
seja impedida, temporária ou permanentemente, de exercer atividades pelo
menos profissionais que impliquem contactos diretos e regulares com
crianças” (sublinhado acrescentado), deixando margem para aplicação de
outras medidas que visem evitar a reincidência. Acresce que os interesses que
justificam as medidas de proteção da vítima relativamente aos progenitores que
devem ser implementadas na pendência do processo (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da
Diretiva) não desaparecem com a condenação na pena principal, podendo
justificar que a pena acessória também seja modelada em função delas. Medidas
desta natureza não são estranhas na legislação europeia. Como se faz notar no
relatório atrás citado – “A survey on the
transposition of Directive 2011/93/EU on combating sexual abuseand sexual
exploitation of children and child pornography”
–, “a legislação de alguns Estados-Membros prevê a possibilidade de retirar
o suposto autor ou a vítima e, em determinadas circunstâncias, proferir uma decisão
de regulação das responsabilidades parentais em relação à vítima (ex. Bélgica,
Croácia, Finlândia, Grécia, Itália, Países Baixos, Portugal e Eslovénia). Na
Eslovénia, o procedimento consiste na remoção do autor, em primeiro lugar, como
medida temporária. No entanto, a criança poderá ser acolhida em ambiente
institucional se os pais negligenciarem a sua educação e o seu cuidado. Em
Itália, apenas em casos graves de abuso o juiz ordena a remoção do suposto
autor ou da vítima da casa de morada de família. Esta última decisão pode ser
invocada quando há suspeitas de prostituição infantil, pornografia, abuso
sexual e corrupção de um menor" (p. 56); "[muitos]
Estados-Membros asseguram a nomeação de um representante especial quando houver
um conflito de interesses entre a criança vítima e os titulares das
responsabilidades parentais; o representante legal é privado da custódia;
ou, de forma mais geral, quando não estiver em condições de proteger os
interesses da criança. Esta prática existe na Áustria, Bélgica, Bulgária,
Croácia, Chipre, República Checa, Finlândia, França, Itália, Lituânia,
Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Roménia, Eslováquia, Eslovénia e Suécia”
(p. 60, sublinhado acrescentado).
4.
Concluo – concluiria, tivesse sido acolhida a minha posição –, pois, no sentido
de não julgar inconstitucionais as normas objeto do recurso, pelas razões
indicadas nesta declaração, antes mesmo das que foram afirmadas no acórdão da
maioria, em coerência com o voto de vencido que apus à decisão proferida, nesta
mesma data, no processo n.º 272/2024.
José António Teles Pereira