Tribunal Constitucional

1127/2024

Data
2025-03-20
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (11 878 palavras)

ACÓRDÃO Nº 226/2025 Processo n.º 1127/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. foi condenado, por acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 8, em 29 de junho de 2023, na pena única de 6 (seis) anos de prisão, pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo qualificado, p. p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, d) e f), todos do Código Penal, (CP). 1.1. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), que, em 28 de fevereiro de 2024, o julgou totalmente improcedente, confirmando o acórdão recorrido. 1.2. Sobre o acórdão que confirmou a decisão condenatória, o arguido apresentou requerimento de arguição de nulidade, ao abrigo do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), tendo o TRP, em 10 de abril de 2024, julgado improcedente a nulidade arguida. 1.3. Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido, por despacho de 22 de maio de 2024, nos termos que aqui se reproduzem: «[…] O arguido A. interpõe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão proferido em 10-04-2024 (Referência: 17960507), no qual se julgou improcedente a arguição de nulidade, suscitada por requerimento pelo mesmo apresentado em 18-03-2024 (Referência: 386245), do Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 28-02-2024 (Referência: 17820720), que julgou improcedente o recurso interposto do Acórdão da primeira instância (29-06-2023, Referência: 449991213) e confirmou a sua condenação, pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo qualificado, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d) e f), do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão. * De harmonia com o disposto no artigo 432º n.º 1, alínea b), do Código Processo Penal, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, que não sejam irrecorríveis, nos termos do artigo 400º. A norma do artigo 400.º, n.º 1, do Código Processo Penal, estabelece que não é admissível recurso, sob a alínea f), de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. De acordo com o disposto no artigo 379.º n.º 2, do Código Processo Penal, as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las (…) Decorre da previsão dos artigos 615 º, n.º 4 (1.ª parte) e 617.º, n.º 6, ambos do Código Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código Processo Penal, que se a sentença não admitir recurso ordinário, a arguição de nulidades formula-se, mediante requerimento autónomo, perante o tribunal que o proferiu, sendo o conhecimento da reclamação e/ou da nulidade uma decisão definitiva, portanto não suscetível de recurso ordinário. Face aos elementos do caso concreto narrados supra, não sendo admissível recurso do Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 28-02-2024 (Referência: 17820720), na parte em que conheceu dos recursos interpostos do Acórdão da primeira instância (29-06-2023, Referência: 449991213), pelos arguidos B. e A. e confirmou a condenação de cada um dos mesmos arguidos na pena de 6 (seis) anos de prisão, também não é admissível o recurso interposto por cada um deles das decisões que incidiram sobre os requerimentos que cada um deles apresentou para aclaração e arguição de nulidade do mencionado Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 28-02-2024 (Referência: 17820 720). […]» 1.4. O recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 405.º, do CPP, em 6 de junho de 2024, da decisão de não admissão do recurso, ao que aqui importa, nos seguintes termos: «[…] [s]egundo o entendimento do Tribunal a quo, verificada uma dupla conforme, o Reclamante ao ser, por ora, confrontado com uma decisão insuscetível de Recurso por, alegadamente, tratar-se somente de um "complemento", sempre veria vedado o acesso ao seu legítimo Direito ao Recurso, tutelado constitucionalmente pelos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que, ao não se admitir o Recurso interposto pelo aqui Reclamante, colocar-se-á, automaticamente, em risco o Direito de serem discutidas e apreciadas por Tribunal Superior, questões de especial importância, não obstante a possibilidade de, perante o Egrégio Tribunal Constitucional, por via de Recurso próprio para o efeito, se poder "discutir" a constitucionalidade das interpretações normativas presentes num tal Acórdão, e que fundamentam o mesmo. (…) Desta forma, sempre entende o Reclamante que, um tal Despacho, de que agora se reclama, errou no enquadramento jurídico efetuado ao Recurso do douto Acórdão que apreciou as nulidades suscitadas relativamente ao douto Acórdão condenatório, por tê-lo considerado um mero complemento do douto Acórdão primeiramente proferido, isto é, não lhe atribuindo autonomia própria. (…) Veja-se que, ao não se admitir o competente Recurso apresentado, verifica-se um "vazio decisório", pois que, não poderá ser vedado o acesso ao Reclamante de ser assegurado o seu Direito ao Recurso de uma questão que sempre se afigura como essencial e pertinente em sede de reexame de matéria de Direito, não se tratando de uma análise de mérito, mas sim da análise de uma questão jurídica, suscitada legitima e devidamente em sede de Recurso e, portanto, decidida única e exclusivamente pelo Venerando Tribunal da Relação. Assim, sempre entende o Reclamante que é efetivamente admissível o Recurso do douto Acórdão que "conheceu" do requerimento de arguição de nulidades interposto, onde, atenta a cláusula de irrecorribilidade do artigo 400.º, nomeadamente o disposto na alínea c), sempre se interpreta que é recorrível a decisão de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que indeferiu as nulidades invocadas, Pois que, apesar da decisão recorrida tratar-se de um Acórdão, a verdade é que, a mesma não foi proferida em sede de Recurso, tendo sido pela primeira vez analisada e debatida no Tribunal da Relação competente, funcionando quanto à "matéria" alegada corno uma espécie de primeira instância, Na medida em que, e como já supra se expôs, o Recurso apresentado pelo Reclamante não tem por objeto o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em sede de Recurso, mas sim o douto Acórdão que indeferiu as nulidades suscitadas, em sede do texto produzido, por esse mesmo Tribunal, e que sempre devem ser sanadas, sob pena de numa alegada "alçada de irrecorribilidade", o Venerando Tribunal da Relação poder incorrer em vício processual, sem que se verifique um controlo e análise por Tribunal Superior que aprecie uma tal questão. Sendo certo que, ainda a propósito da irrecorribilidade referida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, sempre se esclarece que, estar-se-á perante matéria de Direito que cumpre ver-se por esclarecida, cujo poder de cognição e apreciação (vide artigo 434.º do C. P. Penal), sempre se insere na esfera jurisdicional do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, conforme decorre das questões suscitadas pela ora Reclamante, no referido Recurso interposto do douto Acórdão de 10/04/2024, que indeferiu o requerimento de arguição das nulidades. Ainda, Mesmo que assim não se entenda, o que por mero dever legal sempre se equaciona, quanto à dupla conforme referida pelo Tribunal a quo, sempre entende o Reclamante que o Venerando Tribunal da Relação do Porto nunca poderia ter invocado uma alegada irrecorribilidade, com base nos referidos artigo 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, al. b) ambos do C. P. Penal, a fim de tentar justificar a interdependência dos Recursos apresentados, ou a mera irrecorribilidade. Pois que, ao rejeitar-se o Recurso interposto pelo Reclamante, fica o mesmo completamente desprovido de um qualquer meio legal de "defesa" contra uma por si entendida inconstitucionalidade verificada no douto Acórdão, da norma contida no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do C. P. Penal, ex vi artigo 425.º, n.º 4 do C. P. Penal, que se invoca para todos os devidos e legais efeitos. Porque efetuado no sentido de se poder "confirmar", sem mais, o então decidido em sede de douto Acórdão proferido em 1.ª Instância, descurando-se a devida e objetiva análise por parte do Venerando Tribunal da Relação, não sendo cumprido o dever legal de fundamentação e/ou de pronúncia, de forma integral e sem vicissitudes/incompletudes. Ao que sempre acresce, o facto de poder ficar precludido o Direito de Recurso do Reclamante perante o Egrégio Tribunal Constitucional. De modo que, e atento o supra exposto, requer-se a V. Exa., seja admitido o Recurso interposto pelo Reclamante, do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, que "conheceu" do requerimento de arguição de nulidades, nos precisos termos em que foi apresentado, sob pena de, se assim não suceder, se questionar a própria constitucionalidade dos artigos 400º, n.º 1, alínea f) e 432º, n.º, al. b) do C. P. Penal, na medida em que, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do Recurso interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto de Recurso, sempre viola o Direito ao Recurso do aqui Reclamante, Direito esse constitucionalmente consagrado no já referido artigo 329 da Constituição da República Portuguesa. […]» (sublinhados acrescentados). 1.5. Em 21 de junho 2024, o Vice-Presidente do STJ indeferiu a mencionada reclamação, com os seguintes fundamentos: «[…] 1. O acórdão de 10 de abril de 2024 do qual o ora reclamante pretende recorrer, que conheceu e decidiu indeferir a arguição de nulidade, não tem autonomia relativamente à decisão que julgou o objeto do recurso, não mais sendo que um complemento daquela, destinado exclusivamente a suprir nulidades de que pudesse enfermar. Consequentemente, em matéria de recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão que complementa pelo que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é admissível nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. Com efeito, o acórdão que conheceu do mérito confirmou a decisão da 1.a instância que condena o arguido em pena de prisão não superior a 8 anos. 2. Por seu turno, mesmo que se considerasse que o acórdão de 10 de abril de 2024 teria autonomia em relação ao acórdão condenatório, também o recurso não seria admissível. A alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, estabelece serem irrecorríveis “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º. No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa - ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena. No caso concreto, o acórdão de 10 de abril de 2024 de que o reclamante pretende recorrer, ao julgar improcedente a arguição de nulidade do acórdão condenatório não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes de uma questão lateral relacionada com a competência própria da Relação, precisamente por o acórdão condenatório, não ser suscetível de recurso. 3. O reclamante defende para o recurso ser admitido que o acórdão que julgou improcedente a arguição de nulidade não foi proferido em sede de recurso, tendo o Tribunal da Relação funcionado quanto a esta matéria em 1.ª instância. Não tem razão. O acórdão de que o reclamante interpôs recurso foi proferido na fase processual de recurso, apreciando, nesse âmbito a arguição de nulidade que o arguido atribuiu ao acórdão condenatório. Deveria saber-se que o processo penal se estrutura por fases: as preliminares (inquérito e instrução), a de julgamento, a de recurso e a de execução (de decisões condenatórias). Abundante parece ter de notar-se que na fase de recurso, necessariamente processada em tribunal superior, todas as decisões ou despachos são, evidentemente, de 2a instância, independentemente de incidirem sobre o mérito da causa ou apenas sobre questões atinentes à tramitação do procedimento. É, pois, a fase do processo que determina o grau da decisão nele proferida. Os tribunais superiores proferem decisões em 1a instância apenas nas fases preliminares e na fase de julgamento. Tanto deveria bastar para que o recorrente percebesse quo os tribunais superiores não proferem decisões de 1a instância na fase de recurso. 4. Por outro lado, não é fundamento de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a alegada necessidade de arguir eventual inconstitucionalidade de norma que tenha sido aplicada no acórdão da Relação. Recorde-se que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro destina-se a que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional de normas ou de interpretações normativas, que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida. E conforme o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recorrente pode ser dispensado do ónus da suscitação prévia de inconstitucionalidade nos casos excecionais e anómalos em que não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente. Por seu turno, decorre das várias alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por remissão da alínea b) do n,º 1 do artigo 432.º do mesmo Código, que a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça se afere pela natureza da decisão - os acórdãos condenatórios da 2.a instância e também os que conheçam, a final, do objeto do processo. Sendo o acórdão da Relação irrecorrível, nos termos das alíneas f) e c) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, não é a invocação de uma eventual inconstitucionalidade que transforma esse mesmo acórdão em decisão recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça. 5. O reclamante questiona a constitucionalidade dos artigos 400.º, n,º 1, alíneas f) e 432.º n.º 1 alínea b), do CPP, quando interpretados no sentido da inadmissibilidade do recurso em violação do artigo 32.º da CRP. não obstante a reclamação ser indeferida com outros fundamentos, sempre se dirá que o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos. As garantias de defesa as garantias de defesa em processo penal na perspetiva do recurso apenas visam as decisões judiciais de conteúdo condenatório - decisão sobre o objeto da causa, a culpabilidade e a pena; segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, "...o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais” (cf., por todos, o Acórdão n.º 209/90, de 19.06.90, BMJ, 398, p. 152). O acórdão de que se pretende recorrer de 10 de abril de 2024 que julgou o incidente de nulidade improcedente, não é condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante. III - Decisão: 6. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida pelo arguido A.. […]» 1.6. O recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes: «[…] A., Recorrente melhor identificado nos autos supra referenciados, notificado da douta Decisão Singular proferida por este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, de 21/06/2024, com a Ref.ª: 1246661, que decidiu pelo indeferimento da Reclamação (do douto Despacho de não admissão de Recurso do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, que julgou improcedentes as arguidas nulidades) suscitada pelo Recorrente, vem da mesma interpor o presente Recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigo 78º, n.º 4 da L.T.C), para o EGRÉGIO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao abrigo do disposto no art. 70º, n.º 1, al. b) da L.T.C. - inconstitucionalidade suscitada durante o processo, mormente, em sede de Reclamação apresentada do douto Despacho de não admissão de Recurso para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, que julgou improcedentes as arguidas nulidades, Por entender que, os artigos 400º, n.º 1, al. c), sem prejuízo da referência aos artigos 400, n.º 1, al. f) e 432º, n.º 1, al. b), do C.P.P., pelas razões que infra melhor se explanarão, foram interpretados de forma inconstitucional na decisão da Reclamação apresentada, na medida em que, e conforme referido em sede de Reclamação, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do Recurso interposto na parte respeitante ao conhecimento de nulidades suscitadas relativamente ao dito Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, sempre viola os princípios da igualdade, da certeza e da segurança jurídica, da legalidade e do livre acesso à Justiça e aos Tribunais, direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 13.º, 18.º, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da C.R.P. Porquanto, por não estarmos perante uma qualquer inconstitucionalidade já anteriormente julgada por este Egrégio Tribunal Constitucional, essa não admissão de Recurso sempre poderá redundar numa recusa por parte deste Egrégio Tribunal, em tomar conhecimento do Recurso de matéria cuja (re)apreciação, salvo o devido respeito, se impõe - caso V. Exas. sejam de entender não haver tal inconstitucionalidade sido suscitada, de forma formalmente válida, durante o processo -, colocando-se assim em "xeque", desde logo, o preceituado no artigo 205º da C.R.P., e o direito do Recorrente de vir perante este Tribunal Constitucional discutir, via recurso próprio para o efeito, a constitucionalidade de um Acórdão condenatório e atentatório da sua liberdade pessoal e enquanto cidadão. Isto é, ao se decidir pela inadmissibilidade do referido Recurso interposto junto do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, sempre se estará a coartar o direito ao ora Recorrente de, em sede recursiva, poder "discutir" a legalidade do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (o qual, humildemente, se entende como "ferido" de ilegalidade, patente na falta de pronúncia e de fundamentação), não sendo, por isso, "alvo" de (re)apreciação e sancionamento por Tribunal distinto, mormente, superior, não sendo, por isso, "respeitado" e observado o já referido artigo 32º, n.º 1 da C.R.P., direito constitucionalmente consagrado, do Recorrente poder "reagir", legalmente, por via de recurso, à confirmação da sua condenação resultante de Acórdão proferido por Tribunal Superior que, como referido, se entende como "ferido" de ilegalidade, Sendo certo que, reiteramos, não se trata de o Recorrente impugnar o mérito do douto Acórdão que negou provimento ao Recurso interposto, seja, da condenação propriamente dita, mas sim, de reagir a uma problemática que sempre se deve ter por esclarecida e apreciada, pois, o regime de invocação de nulidade de um Acórdão que confirme a decisão proferida em 1.ª instância, sempre predispõe e exacerba um juízo técnico e autónomo da decisão que se argui as respetivas nulidades, Na medida em que, é precisamente pelo facto de se estar perante uma espécie de "questão lateral" que o Recorrente entende que, a arguição de nulidades consubstancia objeto/questão processual autónoma e independente - e não um mero «complemento» ou «questão lateral», conforme resulta da análise da douta Decisão Singular proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça - e, ainda que seja suscitada e apreciada em fase de Recurso, caberá sempre uma apreciação crítica e objetiva por parte do Tribunal Superior, sob pena de violação do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, al. c) ex vi art. 425.º, n.º 4 do C. P. P., Pois, os "vícios" suscitados sobre o texto decisório proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, assentam na omissão de pronúncia e falta de fundamentação, pelo facto de uma tal decisão ser totalmente omissa quanto às questões suscitadas pelo Recorrente relativamente à sua (errada) condenação como co-autor (e não como cúmplice) e, bem assim, quanto às razões de ordem e escolha de uma pena efetiva de prisão (inferior cinco anos, de forma a ser possível suspender a respetiva execução com sujeição a regime de prova), em particular, a demonstração da necessidade premente de reinserção na sociedade do Recorrente, a ponto de, tal reinserção só ser possível com a sua sujeição a uma pena efetiva de prisão. Desta forma, entende o Recorrente que o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça tem competência para apreciar as nulidades tempestivamente suscitadas, pois, ao assim não suceder, sempre se verifica um "vazio decisório", uma vez que, nunca poderá ser vedado o acesso ao Recorrente ao seu direito ao Recurso, perante uma questão que sempre se afigura como essencial e pertinente em sede de reexame de matéria de Direito, - sendo, em boa verdade, absolutamente autónoma relativamente à decisão "principal" que julgou o objeto do recurso - onde, e em conformidade com o disposto no artigo 32º, n.º 1 da C.R.P., consagra-se o direito constitucional do Recorrente de poder "reagir", por via de recurso. Do exposto, Entende o Recorrente ser de concluir, no caso presente, pela inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação dos artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400º, n.º 1, alínea c), ambos do C. P. P., na interpretação segundo a qual, não é admissível recurso, «(...) c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo pois, entende o Recorrente que é recorrível a decisão de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que indeferiu as nulidades oportunamente invocadas, funcionando o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça quanto à presente matéria como uma "primeira instância", ainda que estejamos, bem sabemos, já na fase de Recurso. E, ainda, mesmo que assim não se entenda, o que por mero dever legal sempre se equaciona, quanto à dupla conforme referida pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, sempre entende o Recorrente que não poderia ter sido invocada uma alegada irrecorribilidade, com base nos referidos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b) ambos do C.P.P., a fim de tentar justificar a interdependência dos Recursos apresentados, ou a mera irrecorribilidade. Em suma, e para além das razões melhor elencadas em sede do Recurso interposto e Reclamação deduzida pelo Recorrente, cujo conteúdo aqui se dá inteiramente por reproduzido, conclui-se, pela admissibilidade do Recurso em causa, por não se estar, efetivamente, perante uma alegada "dupla conforme", nos termos do artigo 400º, n.º 1, alínea f) do C. P. P., ou ainda, com base na alínea c) do mesmo preceito legal, vedando-se assim o acesso ao debate e escrutínio jurídico das nulidades arguidas relativamente ao douto Acórdão condenatório proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, de que, em sede própria, se recorreu. E porque o Recurso é próprio e está em tempo, requer-se a V. Exas. se dignem admiti-lo. […]» 1.7. Por despacho de 12 de julho 2024, proferido pelo STJ – sendo esta a decisão reclamada –, não foi admitido o recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] O recorrente A. notificado da decisão que indeferiu a reclamação veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. No requerimento de interposição de recurso o recorrente apesar de fazer referência à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, alega ser de concluir, no caso presente, pela inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação dos artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400º, n. º 1, alínea c), ambos do CPP (...)”, * Fundamentação: 1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Verifica-se, porém, que a questão da inconstitucionalidade dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única peça processual que aqui tem relevância. Com efeito, o recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso apenas questionou a constitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, quando interpretados no sentido da inadmissibilidade do recurso, por violação do artigo 32.º da CRP e na decisão ora sob recurso, adiantou-se, que: "não obstante a reclamação ser indeferida com outros fundamentos, sempre se dirá que o artigo 32.º n.º 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos." Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade. * Decisão: 2. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional. […]» 1.8. Desta decisão, veio o recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos termos seguintes: «[…] A., Reclamante melhor identificado nos autos supra referenciados, notificado do douto Despacho de 18/07/2024, com a Ref.ª 12538152, proferido a fls... dos presentes autos pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Vice- Presidente do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, o qual decidiu pela não admissibilidade do recurso interposto para o Egrégio Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto nos artigos 72.º, n.º 2 e 76.º, n.ºs 1 e 2 da L.T.C. Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e, no demais, não conhecer do objeto de recurso quanto à inconstitucionalidade imputada aos artigos 379.º, n.º 2 ex vi art. 425.º, n.º 4 do C. P. Penal e artigos 400º, n.º 1, alínea f) e 432º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma, porquanto, considerou não ser legalmente competente a fim de se pronunciar sobre um tal recurso em tal questão, vem, nos termos e para os efeitos dos artigos 76.º, n.º 4, 77.º, n.º 1 e 78º-A, n.º 3 da L.T.C., apresentar a sua RECLAMAÇÃO para a CONFERÊNCIA O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: Salvo o devido e merecido respeito, que é muito, entende o Reclamante que, o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça errou na análise e valoração jurídica efetivada à Reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do C.P.Penal pelo Recorrente, conta o douto Despacho de não admissão do recurso, Porquanto, sempre considera o Reclamante que, nessa peça processual, o Reclamante suscita a questão da inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 400.º, alíneas c) e f), assim como do artigo 432º, n.º 1, al. b), todos do C. P. Penal. Razão pela qual, sempre se apresenta a respetiva Reclamação de um tal Despacho de não admissão de recurso interposto. Senão vejamos, Ao contrário do entendimento vertido num tal douto Despacho que ora se reclama, a inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação normativa dos artigos 400.º, n.º 1, al. c) e 432.º, n.º 1, al. b) ambos do C. P. Penal, e ainda do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f) do mesmo diploma, sempre haverão de ser apreciadas por órgão jurisdicional competente para o efeito de emissão de juízos de constitucionalidade, sob pena de violação dos princípios da igualdade, da certeza e da segurança jurídica, da legalidade e do livre acesso à Justiça e aos Tribunais, direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 13.º, 18.º, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Isto é, pese embora, se possa aferir que em sede da reclamação apresentada junto do Egrégio Supremo Tribunal não tenha sido "diretamente" suscitada a inconstitucionalidade da alínea c), do n.º 1 do art. 400.º do C. P. Penal, não é menos verdade que, uma tal questão sempre compôs o objeto da referida Reclamação, a propósito da recorribilidade da decisão de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que indeferiu as nulidades invocadas, uma vez que, apesar da decisão recorrida tratar-se de um Acórdão, a verdade é que, a mesma não foi proferida em sede de Recurso, tendo sido pela primeira vez analisada e debatida no Tribunal da Relação competente, funcionando quanto à "matéria" alegada como uma espécie de primeira instância, impondo, portanto, um juízo técnico e autónomo. Pelo que, ao se decidir pela inadmissibilidade do Recurso interposto para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, sempre se estará a coartar o Direito ao Reclamante de, em sede de competente Recurso, poder "discutir" a legalidade do Acórdão proferido em sede de Recurso pelo Tribunal da Relação, quanto a uma questão que sempre se deve ter por esclarecida e apreciada, Questão que advém da suscitada inconstitucionalidade da norma da alínea c), do n.º 1 do artigo 400.º, ex vi artigo 432.º, n.º 1 al. b) todos do C. P. Penal, pois que, e conforme expôs o Reclamante - quer em sede da sobredita Reclamação apresentada, quer por ora no Recurso interposto para o Egrégio Tribunal Constitucional -, nunca poderá ser vedado o acesso ao Reclamante do seu direito ao Recurso, porquanto uma questão de irrecorribilidade normativa, por se considerar que estar-se-á perante «momento inidóneo». Desse modo, observada a reclamação apresentada, e o referido Recurso interposto para o Egrégio Tribunal, Constitucional, sempre verifica o Reclamante que a inconstitucionalidade das normas invocadas sempre foi suscitada de modo tempestivo, legal e admissível, porquanto, jamais teria qualquer efeito útil o referido Recurso apresentado, a propósito do regime de arguição de nulidades do Acórdão recorrido - que sempre é autónomo e processualmente independente, onde, ainda que seja suscitado e apreciado em mera fase de Recurso, impõe-se uma apreciação objetiva por parte do Tribunal Superior. […]» 1.9. Por despacho de 4 de dezembro de 2024, o STJ ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. 2. Junto do Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com os seguintes fundamentos: «[…] 2. Aquele recurso para este Tribunal incidia sobre a decisão do STJ, de 21-06-2024, que indeferiu a reclamação do despacho que não admitira o recurso (para o STJ) do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10-04-2024, que julgou improcedente a arguição de nulidades do acórdão da mesma Relação, de 28-02-2024, pelo qual foi confirmada a decisão condenatória do arguido (aqui recorrente) na pena de seis anos de prisão em tribunal judicial da 1ª instância. 3. No recurso para este Tribunal invoca o recorrente que o faz “ao abrigo do disposto no art. 70.º, nº 1, al. b) da L.T.C. - inconstitucionalidade suscitada durante o processo, mormente, em sede de Reclamação apresentada do douto Despacho de não admissão de Recurso para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, que julgou improcedentes as arguidas nulidades”, sendo, por conseguinte, visada a Decisão do STJ, de 21/06/2024. 4.º - Noutro segmento da mesma peça, refere o recorrente: “Por entender que, os artigos 400.º, n.º 1, al. c), sem prejuízo da referência aos artigos 400.º n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., pelas razões que infra melhor se explanarão, foram interpretados de forma inconstitucional na decisão da Reclamação apresentada, na medida em que, e conforme referido em sede de Reclamação, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do Recurso interposto na parte respeitante ao conhecimento de nulidades suscitadas relativamente ao dito Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, sempre viola os princípios da igualdade, da certeza e da segurança jurídica, da legalidade e do livre acesso à Justiça e aos Tribunais, direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 13.º, 18.º, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da C.R.P.” 5.º - Para, depois, o recorrente concluir o texto [“peticionar”], do seguinte modo: “Do exposto, Entende o Recorrente ser de concluir, no caso presente, pela inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação dos artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400º, n.º 1, alínea c), ambos do C. P. P., na interpretação segundo a qual, não é admissível recurso, «(...) c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo (...)», pois, entende o Recorrente que é recorrível a decisão de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que indeferiu as nulidades oportunamente invocadas, funcionando o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça quanto à presente matéria como uma "primeira instância", ainda que estejamos, bem sabemos, já na fase de Recurso.” 6.º - Não obstante, finalizar a peça pela forma (estranha) seguinte: “Em suma, […] conclui-se, pela admissibilidade do Recurso em causa [para o STJ], por não se estar, efetivamente, perante uma alegada "dupla conforme", nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do C. P. P., ou ainda, com base na alínea c) do mesmo preceito legal, vedando-se assim o acesso ao debate e escrutínio jurídico das nulidades arguidas relativamente ao douto Acórdão condenatório proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, de que, em sede própria, se recorreu.” 7.º - Ora, se a peça recursiva não prima por clareza da pretensão, também a reclamação do despacho do STJ que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional mantém o padrão dubitativo, ao referir o seguinte: “Isto é, pese embora, se possa aferir que em sede da reclamação apresentada junto do Egrégio Supremo Tribunal não tenha sido "diretamente" suscitada a inconstitucionalidade da alínea c), do n.º 1 do art. 400.º do C. P. Penal, não é menos verdade que, uma tal questão sempre compôs o objeto da referida Reclamação, a propósito da recorribilidade da decisão de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que indeferiu as nulidades invocadas, uma vez que, apesar da decisão recorrida tratar-se de um Acórdão, a verdade é que, a mesma não foi proferida em sede de Recurso, tendo sido pela primeira vez analisada e debatida no Tribunal da Relação competente, funcionando quanto à "matéria" alegada como uma espécie de primeira instância, impondo, portanto, um juízo técnico e autónomo.” 8.º - Indefinida ou não, a lavra do recorrente no recurso que dirige ao Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do nº 1 do artigo 70.º da LTC, parece pretender sindicar a “inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação dos artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400º, n.º 1, alínea c), ambos do C. P. P., na interpretação segundo a qual, não é admissível recurso, «(...) c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo (...)». Leitura esta que também é feita na decisão do STJ que não admitiu o recurso de inconstitucionalidade, em 18-07-2024. 9.º - Porém, é sabido que, nos termos da al. b) do nº 1 do artigo 70.º da LTC é pressuposto de fiscalização concreta da (in)constitucionalidade de certa norma que a questão tenha sido “suscitada durante o processo” e, por força do nº 2 do artigo 72.º do mesmo diploma, que a suscitação tenha ocorrido “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. 10.º - Nesse plano, a reclamação da decisão do STJ que não admitiu o recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto – momento adequado para suscitar a questão de inconstitucionalidade – enuncia a questão do seguinte modo: “Não sendo o recurso admitido será de questionar a constitucionalidade do artigo 400.º, nº 1, al. f) e 432.º, nº 1, al. b, do CPP, na medida em que a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do recurso, na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no acórdão objeto de recurso, viola o artigo 32.º da CRP”. II.- Inidoneidade do objeto do recurso /ilegitimidade do recorrente 11.º - Forçoso é concluir que não há coincidência entre a norma, complexo de normas ou dimensão normativa que se invoca no recurso para o Tribunal Constitucional e a suscitada pelo recorrente no processo, mais precisamente, na peça que induziu a prolação da decisão, de 21-06-2024, ora sob escrutínio. 12.º - E lógico é também que não tendo a concreta norma invocada no recurso de inconstitucionalidade sido equacionada “durante o processo”, falece, irremediavelmente, o pressuposto da suscitação prévia exigido pelas disposições da al. b) do nº 1 do artigo 70.º e do nº 2 do artigo 72.º da LTC. 13.º - Como se afirma no Acórdão TC nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm. […] cabe ao recorrente, além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (art 72.º, n.º 2, da LTC)”. 14.º - Na verdade, sobre a questão suscitada – binómio normativo da al. f) do nº 1 do artigo 400.º e al. b) do nº 1 do artigo 432º, do CPP – refere-se na decisão do STJ da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional que: “o recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso apenas questionou a constitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, quando interpretados no sentido da inadmissibilidade do recurso, por violação do artigo 32.º da CRP e na decisão ora sob recurso, adiantou-se, que: «não obstante a reclamação ser indeferida com outros fundamentos, sempre se dirá que o artigo 32.º n.º 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos».” 15.º - O certo é que, como se assinala no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo, não servindo os mesmos, pois, para discutir e dilucidar questões meramente académicas. O mesmo é dizer que o objeto do recurso se circunscreve, necessária e exclusivamente, a normas jurídicas, com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, qual ratio decidendi, e considerada inconstitucional pelo recorrente na estrita correspondência com a dimensão normativa invocada e delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão TC n.º 372/2015). 16. Ou seja, a exigência de que a norma ou dimensão normativa usada pela decisão recorrida configure o objeto do recurso é uma decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, como a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente sustentado, de tal modo que um eventual juízo de inconstitucionalidade possa incidir sobre a solução jurídica do tribunal a quo, em reponderação da resolução do caso. Porém, nos presentes autos, em razão do supra exposto, a pronúncia de um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal sobre o concreto objeto do recurso, delimitado na peça de interposição do mesmo, revelar-se-ia insuscetível de infletir a decisão da instância recorrida. 17. Certo é que, como escreve C. Lopes do Rego, “a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento.” (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Ed Almedina, 2010, pp 106-107). 18. Mas, em boa verdade, a discordância do recorrente, mais do que incidir sobre a constitucionalidade da norma aplicada pelo tribunal a quo, parece residir no concreto sentido da decisão recorrida e que lhe é desfavorável. 19. Pelo exposto, como a norma cuja inconstitucionalidade foi enunciada no recurso dirigido ao Tribunal Constitucional não foi previamente suscitada pelo recorrente nem aplicada pela decisão recorrida, entendemos que falta legitimidade ao recorrente e tal circunstância obsta a que este Tribunal possa conhecer do objeto do recurso assim configurado (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e nºs 1 e 2 do artigo 72º da LTC). III.- Inviabilidade do (mérito do) recurso 20.º - Caso não se entenda assim – porventura, pela consideração de que, apesar do modo impreciso da formulação, pretendeu o recorrente sindicar uma certa norma –, sempre se dirá sobre o mérito do recurso, centrado na inconstitucionalidade da al. c) ou da al. f) do nº 1 do artigo 400.º, com referência à al. b) do nº 1 do artigo 432.º do CPP, o seguinte: 21.º - A alínea f) do nº 1 do artigo 400.º do CPP, estabelece que não é admissível recurso “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos” e a al. c) do nº 1 daquele artigo veda também o recurso “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo”. 22.º - Aduz-se, desde já, o entendimento, reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional, de considerar que a limitação de possibilidades de recurso nos termos estabelecidos na norma da alínea f) do nº 1 do artigo 400.º do CPP não representa uma solução arbitrária, ilógica, irrazoável ou mesmo desigual (cfr., entre outros, Acórdãos TC nºs 754/2021; 640/2023; 99/2024; 432/2024; 582/2024). 23.º É certo que se consignou no Acórdão TC n.º 21/2018 que “sendo possível fundar constitucionalmente um direito genérico de recorrer das decisões judiciais [penais], tal direito tem apenas o significado de que o legislador está impedido de abolir o sistema de recursos in toto ou de o afetar substancialmente através de soluções que restrinjam de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos recursos (cf. Jorge Miranda /Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 2.ª ed., Coimbra, 2010, pp. 451-452). O legislador ordinário goza, assim, de uma margem de conformação para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos, nomeadamente em função do valor da causa, da natureza do processo […], apenas limitada pelo princípio da proporcionalidade, não sendo constitucionalmente admissível a consagração de exigências desprovidas de fundamento racional, sem conteúdo útil ou excessivas”. 24.º - É também certo que este Tribunal vem prolatando jurisprudência consolidada no sentido de considerar o direito ao recurso em processo penal como sendo uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. De resto, como bem se explicitou no Acórdão n.º 429/2016, a identificação expressa, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, do direito ao recurso como garantia de defesa, resultante da revisão constitucional de 1997 […], não deixou de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das prerrogativas de defesa, isto é, um valor garantístico não amortizável com o reconhecimento de outras garantias processuais que enformam a “ampla defesa” do arguido. 25º - Ora, a salvaguarda do direito ao recurso, em matéria de decisões condenatórias, visa, em primeira linha, assegurar que ao arguido, em nome de uma eficácia da justiça criminal, não se preclude a garantia de uma decisão jurisdicional com um grau reforçado de ponderação, expresso numa segunda apreciação por um tribunal superior. Esse “segundo grau” de jurisdição constitui um justificado nível de proteção de direitos fundamentais em virtude de, contrariamente ao previsto noutros ordenamentos constitucionais em que se consagram remédios específicos de tutela de direitos atingidos por decisões judiciais – maxime, “o recurso de amparo” –, na nossa ordem constitucional vigora um controlo da constitucionalidade de natureza estritamente normativa e não um “contencioso de decisões”. 26.º - Mas se o duplo grau de jurisdição – na configuração e limites que a norma do artigo 400º, nº 1, al. f) do CPP apresenta – reveste um alcance de concordância prática dos valores constitucionais convocáveis, já a admissibilidade irrestrita de recursos redundaria numa “banalização” prática das garantias processuais, com o consequente “congestionamento” do sistema judiciário e inerente sacrifício de interesses jus-constitucionais que também importa acautelar. E como se assinalou no Acórdão nº 322/2010, aquela norma processual penal promove a eficiência do sistema penal e a racionalização de meios operada através de uma “triagem” de recursos para o STJ. Escopos – dir-se-á – que também pautam a al. c) do nº 1 do artigo 400.º do CPP. 27.º - O mesmo é dizer que a máxima expansividade de “todas as garantias de defesa, incluindo o recurso” (artigo 32º, nº 1, da CRP), conduziria a uma solução desproporcionada, geradora de ineficácia do sistema de justiça e, no limite, pondo em causa dimensões da própria segurança jurídica. 28.º - Ademais, como se afirmou no Acórdão n.º 146/2012 deste Tribunal, a “obrigatoriedade de assegurar esta garantia [de recurso] não implica necessariamente a consagração na lei ordinária da recorribilidade de toda e qualquer decisão proferida em processo penal, sendo admissível que essa faculdade seja restringida ou limitada […], desde que se não atinja o conteúdo nuclear do direito de defesa do arguido. Mas multiplicar as possibilidades de recurso ao longo do processo seria comprometer, desde logo, outro imperativo constitucional, o da celeridade na resolução dos processos-crime (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição)”. 29.º - Posto o que ao legislador ordinário assiste a faculdade de limitar o direito em causa, desde que outros princípios (maxime, constitucionais) enformadores do processo penal, designadamente o da celeridade processual, o justifiquem, como sucede com o estabelecimento do “duplo grau” – mas não “múltiplo grau” – de apreciação de decisão condenatória nos termos previstos no artigo 400º, nº 1, al. f) ou c) do CPP. 30.º - Adicionalmente, é de considerar que a exigência de um processo equitativo, prevista no artigo 20.º, n.º 4, da CRP consente uma ampla liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo – desde que não afete ou descaraterize o reduto essencial das prerrogativas de defesa –, compreendendo a igualdade de armas entre os sujeitos processuais, tal como a garantia a uma tutela jurisdicional efetiva, mesmo sem a admissão de atos “inúteis” ou a limitação das possibilidades de impugnação. 31.º - Por conseguinte, a concretização normativa do direito de defesa do arguido e do direito deste a um processo justo e equitativo deve ser enquadrada em harmonia com outros princípios, v. g. da celeridade processual, resultando desproporcionado, no plano da economia do processo e valores que lhe subjazem, reconhecer momentos de defesa sucessivos que se revelem, porventura, redundantes – face a explanação similar de defesa já feita – ou mesmo dilatórios. 32.º - Posto o que se impõe, a nosso ver, um juízo negativo de inconstitucionalidade sobre o critério da irrecorribilidade que se extrai das normas constantes das alíneas f) e c) do nº 1 do artigo 400.º do CPP (conjugada cada qual com a alínea b) do nº 1 do artigo 432.º do mesmo código): Ø por uma banda, estamos reconduzidos a uma confirmação pela Relação de decisão condenatória do Tribunal Judicial da 1ª instância, confinada ao limite da pena contido na referida al. f); e, Ø por outra banda, no plano da al. c), com base na afirmação de que a arguição de nulidade de acórdão confirmativo da Relação não representa um “julgamento em 1ª instância”, como o recorrente alega, porquanto a decisão recorrida foi proferida em fase processual de recurso e não nas fases preliminares de inquérito ou instrução ou na de julgamento (onde ocorrem os julgamentos em 1ª instância, mesmo que por um tribunal superior na hierarquia dos tribunais). […]» 3. Em 7 de janeiro de 2024, foi proferido despacho pela Relatora no sentido da notificação do, ora, reclamante para se pronunciar, querendo, sobre os fundamentos de não admissão e de improcedência do recurso, invocados no parecer mencionado em 2., supra. 3.1. Em resposta, pronunciou-se o reclamante nos termos que ora se transcrevem: «[…] Quanto ao objeto do Recurso e à respetiva (in)idoneidade/(i)legitimidade do Recorrente, refere o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto que, «indefinida ou não, a lavra do recorrente no recurso que dirige ao Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, parece pretender sindicar a "inconstitucionalidade das normas constantes da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do C.P.P., (...)" (...) leitura esta que também é feita na decisão do STJ que não admitiu o recurso de inconstitucionalidade, em 18/07/2024.». (negrito e sublinhado nossos) Porém, acrescenta que, «nos termos da al. b) do nº 1 do artigo 70º da LTC é pressuposto de fiscalização concreta da (in)constitucionalidade de certa norma que a questão tenha sido "suscitada durante o processo" e, por força do nº 2 do artigo 72.º do mesmo diploma, que a suscitação tenha ocorrido "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer".». Rematando que, o Reclamante, em sede de Reclamação do douto Despacho proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu pela não admissibilidade do Recurso interposto, questionou a constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b) do C.P.P., quando deveria ter suscitado a inconstitucionalidade das normas constantes da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., tal como o fez em sede de Recurso, Concluindo, então, o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto que, o objeto do Recurso é inidóneo, porque «(...) não há coincidência entre a norma, complexo de normas ou dimensão normativa que se invoca no recurso para o Tribunal Constitucional e a suscitada pelo recorrente no processo, mais precisamente, na peça que induziu a prolação da decisão, de 21-6-2024, ora sob escrutínio.». No entanto, salvo o devido e merecido respeito - que é muito -, entende o Reclamante que os argumentos expendidos pelo Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto não poderão proceder. Isto porque, como é bom de ver, tanto em sede de Recurso para este Egrégio Tribunal Constitucional, como no âmbito da Reclamação apresentada, o Reclamante, sem margem para dúvidas, invoca a inconstitucionalidade dos artigos 400º, n.º 1, alíneas c) e f) e 432º, n.º 1, alínea b), do C.P.P., na medida em que, e conforme referido, a interpretação de tais normas no sentido da não admissibilidade do Recurso interposto na parte respeitante ao conhecimento de nulidades suscitadas relativamente ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, sempre viola os princípios da igualdade, da certeza e da segurança jurídica, da legalidade e do livre acesso à Justiça e aos Tribunais, direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 13.º, 18.º, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da C.R.P. Logo, temos para nós que, as concretas normas invocadas no Recurso interposto foram-no, também, legitima e previamente, suscitadas pelo Reclamante/Recorrente durante o processo, cumprindo-se, assim, o exigido pelas disposições constantes dos artigos 70º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. De forma que, estando devidamente delimitado o objeto do Recurso interposto para este Egrégio Tribunal Constitucional, impõe-se, naturalmente, a pronúncia de um juízo de (in)constitucionalidade, o que, a nosso ver, sempre poderá influenciar a decisão recorrida. Já no que concerne à (in)viabilidade do mérito do Recurso, e discordando, uma vez mais, do entendimento explanado pelo Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, cumpre reforçar que, não se trata de impugnar o mérito do douto Acórdão que negou provimento ao Recurso interposto, seja, da condenação propriamente dita, mas sim, de reagir a uma problemática que sempre se deve ter por esclarecida e apreciada, pois, o regime de invocação de nulidade de um Acórdão que confirme a decisão proferida em 1.ª instância, sempre predispõe e exacerba um juízo técnico e autónomo da decisão que se argui as respetivas nulidades, Na medida em que, é precisamente pelo facto de se estar perante uma espécie de "questão lateral" que o Recorrente entende que, a arguição de nulidades consubstancia objeto/questão processual autónoma e independente - e não um mero «complemento» ou «questão lateral» - sendo certo que, ainda que seja suscitada e apreciada em fase de Recurso, caberá sempre uma apreciação crítica e objetiva por parte do Tribunal Superior, sob pena de violação do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, al. c) ex vi art. 425.º, n.º 4 do C. P. P., Pois, os "vícios" suscitados sobre o texto decisório proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, assentam na omissão de pronúncia e falta de fundamentação, pelo facto de uma tal decisão ser totalmente omissa quanto às questões suscitadas pelo Recorrente relativamente à sua (errada) condenação como co- autor (e não como cúmplice) e, bem assim, quanto às razões de ordem e escolha de uma pena efetiva de prisão (inferior cinco anos, de forma a ser possível suspender na respetiva execução com sujeição a regime de prova), em particular, a demonstração da necessidade premente de reinserção na sociedade do Recorrente, a ponto de, tal reinserção só ser possível com a sua sujeição a uma pena efetiva de prisão. Desta forma, entende o Recorrente que o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça tem competência para apreciar as nulidades tempestivamente suscitadas, pois, ao assim não suceder, sempre se verifica um "vazio decisório", uma vez que, nunca poderá ser vedado o acesso ao Recorrente ao seu direito ao Recurso, perante uma questão que, além de se afigurar absolutamente essencial e pertinente em sede de reexame de matéria de Direito, - é, mais do que isso, absolutamente autónoma relativamente à decisão "principal" que julgou o objeto do recurso - onde, e em conformidade com o disposto no artigo 32º, n.º 1 da C.R.P., consagra-se o direito constitucional do Recorrente de poder "reagir", por via de recurso. Razão pela qual, entende o Recorrente que, in casu, é recorrível a decisão do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que indeferiu as nulidades oportunamente invocadas, funcionando o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça quanto a uma tal matéria como uma "primeira instância", impondo, portanto, um juízo técnico e autónomo, questionando-se, portanto, a (in)constitucionalidade das normas resultantes da conjugação normativa dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas c) e f) e 432.º, n.º 1, al. b) ambos do C. P. Penal. Pelo que, ao se decidir pela inadmissibilidade do Recurso interposto para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, sempre se estará a coartar o Direito ao Reclamante de, em sede de competente Recurso, poder "discutir" a legalidade do Acórdão proferido em sede de Recurso pelo Tribunal da Relação, quanto a uma questão que, em boa verdade, em momento algum foi apreciada, impondo-se, então, que o seja, objetivamente, por parte do Tribunal Superior. […]» 3.2. Pronúncia que mereceu resposta do Ministério Público, nos seguintes termos: «[…] O magistrado do Ministério Público, neste Tribunal, notificado da pronúncia do recorrente /reclamante (fls. 30-33), no processo em epígrafe, vem dizer que, não tendo sobrevindo da mesma fundamentos que infirmem o teor e sentido da pronúncia que o Ministério Público havia apresentado (fls. 11-21), mantém na íntegra a mesma peça sem aduzir qualquer outra consideração. […]» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente antes descritos, cumpre determinar se o recorrente, ora reclamante, interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, pois que o mesmo não foi admitido pelo tribunal a quo, em suma, por incumprimento do ónus de suscitação “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (supra 1.7.). Ademais, o Ministério Público, no seu parecer (supra 2.), veio ainda invocar a inutilidade do recurso, em virtude de a eventual procedência da questão de inconstitucionalidade correspondente ao objeto do recurso, tal como delimitado no respetivo requerimento de interposição, se revelar insuscetível de infletir a decisão recorrida. Vejamos. 5. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203). O julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Ou seja, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à sua apreciação, deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC. Por fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC. Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, importa esclarecer que, para que a mesma proceda, não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade (vide, a propósito, Acórdão n.º 276/88). 6. Retomando o caso em apreço, cumpre, assim, apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. 6.1. Conforme resulta dos termos do despacho reclamado (supra 1.7.), e tal como decorre, também, do requerimento de interposição do recurso (supra 1.6.), o recorrente, ora reclamante, concluiu ali pela inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n. º 1, alínea c), ambos do CPP. O requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional marca o momento em que o seu objeto tem de ser delimitado por concretas questões de constitucionalidade, as quais integram, por um lado, a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende e, por outro, os parâmetros com a qual alegadamente colide, só assim se justificando a sua obrigatória invocação, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC. Sem prejuízo, para que se cumpra o ónus de suscitação adequada, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, tal objeto terá de coincidir com a questão de constitucionalidade invocada, a propósito de uma norma ou interpretação normativa aplicada como critério de decisão, no primeiro momento em que desta se recorrer. Acontece que, se atentarmos, nos termos da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º, do CPP (supra 1.4.) – que, in casu, corresponde ao momento adequado à suscitação da questão, por corresponder à reação à primeira decisão no sentido da inadmissibilidade do recurso para o STJ – temos que o recorrente, ali, e aqui, reclamante, questiona, outrossim , e usando as suas palavras, «[a] própria constitucionalidade dos artigos 400º, n.º 1, alínea f) e 432º, n.º, al. b) do C. P. Penal, na medida em que, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do Recurso interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto de Recurso, sempre viola o Direito ao Recurso do aqui Reclamante, Direito esse constitucionalmente consagrado no já referido artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa». De onde se podem retirar, pelo menos, duas conclusões, com relevância para a apreciação da situação em apreço: A primeira, a de que o recorrente, então reclamante, na reclamação que dirigiu, ao abrigo do artigo 405.º do CPP (supra 1.4), contra o despacho de não admissão do recurso, questionou a constitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, quando interpretados no sentido da inadmissibilidade do recurso, por violação do artigo 32.º da CRP; e A segunda, a de que o recorrente, ao apresentar o seu recurso junto deste Tribunal Constitucional (supra 1.6), e malgrado a referência feita à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, questionando a sua aplicação ao seu caso, desenha o objeto do seu recurso como sendo a “[i]nconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação dos artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400º, n.º 1, alínea c), ambos do C. P. P., na interpretação segundo a qual, não é admissível recurso, «(...) c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo pois, entende o Recorrente que é recorrível a decisão de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que indeferiu as nulidades oportunamente invocadas, funcionando o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça quanto à presente matéria como uma "primeira instância", ainda que estejamos, bem sabemos, já na fase de Recurso”. Perante o que, aduz o recorrente, ora reclamante, desta feita, no âmbito da presente reclamação (supra 1.8.), que «pese embora, se possa aferir que em sede da reclamação apresentada junto do Egrégio Supremo Tribunal não tenha sido "diretamente" suscitada a inconstitucionalidade da alínea c), do n.º 1 do art. 400.º do C. P. Penal, não é menos verdade que, uma tal questão sempre compôs o objeto da referida Reclamação, a propósito da recorribilidade da decisão de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que indeferiu as nulidades invocadas, uma vez que, apesar da decisão recorrida tratar-se de um Acórdão, a verdade é que, a mesma não foi proferida em sede de Recurso, tendo sido pela primeira vez analisada e debatida no Tribunal da Relação competente, funcionando quanto à "matéria" alegada como uma espécie de primeira instância, impondo, portanto, um juízo técnico e autónomo». Mas sem razão. Vejamos melhor porquê. Note-se que, sendo certo que o recorrente, ora reclamante, foi fazendo referência quer à alínea c), quer à f), do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, nas peças que foi apresentando, quer junto do STJ, quer junto deste tribunal, certo é também que não o fez nos mesmo termos em relação a ambas as alíneas deste preceito. E isto porque, se em relação à alínea c), esta surge, no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, como consubstanciando o seu objeto (supra 1.6.), tanto mais que somente em relação a esta foi apresentado um enunciado normativo, a referência à alínea f), por seu turno, e neste mesmo requerimento de recurso de constitucionalidade, aparece, apenas, como sustentação da convicção do recorrente, ora reclamante, de que esta alínea f) não se aplica ao caso sub judice, ou seja, como fundamento de uma questão de direito infraconstitucional – erro de julgamento - e não como uma questão de constitucionalidade normativa. Diversamente, em sede de reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º, do CPP (supra 1.4.), o enquadramento destas duas alíneas surge invertido, relevando a invocação da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.ºcomo mero fundamento de erro de julgamento e, portanto, como uma mera questão de direito infraconstitucional e, ao invés, a referência à alínea f) daquele mesmo preceito legal, com relevância de questão de constitucionalidade (supra 1.4., in fine). Perante o que, e pese embora se perceba que o recorrente, ora reclamante, reclame que a referência à alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP «sempre compôs o objeto da referida Reclamação», isso não basta para que a mesma contenha, em si mesma, a suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, e é disso que se trata quando se avalia o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada, nos termos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Conforme se explicitou (supra 5.), cumpre, pois, realçar que a legitimidade para interpor um recurso de constitucionalidade previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, pressupõe a prévia suscitação da questão de constitucionalidade normativa, “de modo processualmente adequado” perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Acrescendo que, esta mesma suscitação, para se pode ter como adequada, terá de ser clara e objetiva, não sendo admissíveis suscitações implícitas, subjacentes ou inerentes a determinados textos ou contextos, pois que não cumpre ao tribunal enunciar as questões de (in)constitucionalidade que, após, terá de apreciar. Termos em que, e face a todo o exposto, imperioso se torna concluir que tal não sucedeu no caso em apreço, dada a descoincidência das questões de constitucionalidade normativa suscitadas em sede de requerimento de recurso junto deste tribunal e em sede de reclamação junto do STJ, carecendo, por esse motivo, o recorrente, ora reclamante, de legitimidade para interposto o presente recurso de constitucionalidade. E é o que basta para o mesmo não ser admitido. 6.2. Sem prejuízo, aduz ainda o Ministério Público, no seu parecer (supra 2.), a inutilidade do recurso por ser a sua eventual procedência insuscetível «de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo», fazendo menção ao trecho da decisão do STJ que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente, então reclamante, ao abrigo do artigo 405.º do CPP (supra 1.5). Vejamos. Na mencionada decisão do STJ, considerou-se que o recurso para o STJ era inadmissível por aplicação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (argumento principal) e, ainda que assim não fosse (fundamento alternativo), também não seria admissível por força da alínea c) do mesmo número. Perante o que, e tendo ficado assente (supra 6.1.) que o objeto do recurso delineado pelo recorrente, ora reclamante, se atém à inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400º, n. º 1, alínea c), ambos do CPP, dúvidas não pode haver que a irrecorribilidade por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP consiste num fundamento alternativo para negar a admissibilidade de recurso para o STJ. Neste conspecto, considerando a função instrumental do recurso de fiscalização concreta que o recorrente, ora reclamante, pretendeu interpor, importará, então, afirmar que o conhecimento do seu objeto sempre se revelaria inútil, pois que, perante a existência de um fundamento alternativo da decisão, uma eventual procedência da pretensão do Recorrente “[…] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado” (Acórdão n.º 53/2014). III. Decisão 7. Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se, em consequência, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo reclamante A.. 8. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 20 de março de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro