Texto integral (11 878 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 226/2025
Processo
n.º 1127/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A.
foi
condenado, por acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 8, em
29 de junho de 2023, na pena única de 6 (seis) anos de prisão, pela prática, em
coautoria material, de um crime de roubo qualificado, p. p. pelo artigo 210.º,
n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, d) e f), todos do
Código Penal, (CP).
1.1. Inconformado, o
arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), que, em 28
de fevereiro de 2024, o julgou totalmente improcedente, confirmando o acórdão recorrido.
1.2. Sobre o acórdão que
confirmou a decisão condenatória, o arguido apresentou requerimento de arguição
de nulidade, ao abrigo do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de
Processo Penal (CPP), tendo o TRP, em 10 de abril de
2024, julgado improcedente a nulidade arguida.
1.3. Inconformado, o
recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual
não foi admitido, por despacho de 22 de maio de 2024, nos termos que aqui se
reproduzem:
«[…]
O arguido A. interpõe
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão proferido em 10-04-2024
(Referência: 17960507), no qual se julgou improcedente a arguição de nulidade,
suscitada por requerimento pelo mesmo apresentado em 18-03-2024 (Referência:
386245), do Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 28-02-2024
(Referência: 17820720), que julgou improcedente o recurso interposto do Acórdão
da primeira instância (29-06-2023, Referência: 449991213) e confirmou a sua condenação,
pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo qualificado, p.p.
pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º
1, alíneas d) e f), do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão.
*
De harmonia com o disposto
no artigo 432º n.º 1, alínea b), do Código Processo Penal, recorre-se para o
Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas, em recurso, pelas
Relações, que não sejam irrecorríveis, nos termos do artigo 400º.
A norma do artigo 400.º,
n.º 1, do Código Processo Penal, estabelece que não é admissível recurso, sob a
alínea f), de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações,
que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a
8 anos.
De acordo com o disposto
no artigo 379.º n.º 2, do Código Processo Penal, as nulidades da sentença devem
ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las (…)
Decorre da previsão dos artigos 615 º, n.º 4 (1.ª parte) e 617.º, n.º
6, ambos do Código
Processo Civil,
ex vi
artigo 4.º
do Código
Processo Penal,
que se
a sentença não admitir recurso ordinário, a arguição de nulidades formula-se,
mediante requerimento autónomo, perante o tribunal que o proferiu, sendo o
conhecimento da reclamação e/ou da nulidade uma decisão definitiva, portanto
não suscetível de recurso ordinário.
Face aos elementos do
caso concreto narrados supra, não sendo admissível recurso do Acórdão deste
Tribunal da Relação do Porto de 28-02-2024 (Referência: 17820720), na parte em
que conheceu dos recursos interpostos do Acórdão da primeira instância
(29-06-2023, Referência: 449991213), pelos arguidos B. e A. e confirmou a
condenação de cada um dos mesmos arguidos na pena de 6 (seis) anos de prisão,
também não é admissível o recurso interposto por cada um deles das decisões que
incidiram sobre os requerimentos que cada um deles apresentou para aclaração e
arguição de nulidade do mencionado Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto
de 28-02-2024 (Referência: 17820 720).
[…]»
1.4. O recorrente
apresentou reclamação, nos termos do artigo 405.º, do CPP, em 6 de junho de
2024, da decisão de não admissão do recurso, ao que aqui importa, nos seguintes
termos:
«[…]
[s]egundo o entendimento
do Tribunal a
quo, verificada uma dupla
conforme, o Reclamante ao ser, por ora, confrontado com uma decisão
insuscetível de Recurso por, alegadamente, tratar-se somente de um
"complemento", sempre veria vedado o acesso ao seu legítimo Direito
ao Recurso, tutelado constitucionalmente pelos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º da
Constituição da República Portuguesa, uma vez que, ao não se admitir o Recurso
interposto pelo aqui Reclamante, colocar-se-á, automaticamente, em risco o
Direito de serem discutidas e apreciadas por Tribunal Superior, questões de
especial importância, não obstante a possibilidade de, perante o Egrégio
Tribunal Constitucional, por via de Recurso próprio para o efeito, se poder
"discutir" a constitucionalidade das interpretações normativas
presentes num tal Acórdão, e que fundamentam o mesmo.
(…)
Desta forma, sempre
entende o Reclamante que, um tal Despacho, de que agora se reclama, errou no
enquadramento jurídico efetuado ao Recurso do douto Acórdão que apreciou as nulidades
suscitadas relativamente ao douto Acórdão condenatório, por tê-lo considerado
um mero complemento do douto Acórdão primeiramente proferido, isto é, não lhe
atribuindo autonomia própria.
(…)
Veja-se que, ao não se admitir o
competente Recurso apresentado, verifica-se um "vazio decisório",
pois que, não poderá ser vedado o acesso ao Reclamante de ser assegurado o seu
Direito ao Recurso de uma questão que sempre se afigura como essencial e
pertinente em sede de reexame de matéria de Direito, não se tratando de uma
análise de mérito, mas sim da análise de uma questão jurídica, suscitada
legitima e devidamente em sede de Recurso e, portanto, decidida única e
exclusivamente pelo Venerando Tribunal da Relação.
Assim, sempre entende o
Reclamante que é efetivamente admissível o Recurso do douto Acórdão que
"conheceu" do requerimento de arguição de nulidades interposto, onde,
atenta a cláusula de irrecorribilidade do artigo 400.º, nomeadamente o disposto
na alínea c), sempre se interpreta que é recorrível a decisão de Acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação que indeferiu as nulidades invocadas,
Pois que, apesar da decisão
recorrida tratar-se de um Acórdão, a verdade é que, a mesma não foi proferida
em sede de Recurso, tendo sido pela primeira vez analisada e debatida no
Tribunal da Relação competente, funcionando quanto à "matéria"
alegada corno uma espécie de primeira instância,
Na medida em que, e como
já supra se expôs, o Recurso apresentado pelo Reclamante não tem por objeto o
douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em sede de Recurso,
mas sim o douto Acórdão que indeferiu as nulidades suscitadas, em sede do texto
produzido, por esse mesmo Tribunal, e que sempre devem ser sanadas, sob pena de
numa alegada "alçada de irrecorribilidade", o Venerando Tribunal da
Relação poder incorrer em vício processual, sem que se verifique um controlo e
análise por Tribunal Superior que aprecie uma tal questão.
Sendo certo que, ainda a
propósito da irrecorribilidade referida pelo Venerando Tribunal da Relação do
Porto, sempre se esclarece que, estar-se-á perante matéria de Direito que
cumpre ver-se por esclarecida, cujo poder de cognição e apreciação (vide artigo
434.º do C. P. Penal), sempre se insere na esfera jurisdicional do Egrégio
Supremo Tribunal de Justiça, conforme decorre das questões suscitadas pela ora
Reclamante, no referido Recurso interposto do douto Acórdão de 10/04/2024, que
indeferiu o requerimento de arguição das nulidades.
Ainda,
Mesmo que assim não se
entenda, o que por mero dever legal sempre se equaciona, quanto à dupla
conforme referida pelo Tribunal a quo, sempre entende o
Reclamante que o Venerando Tribunal da Relação do Porto nunca poderia ter
invocado uma alegada irrecorribilidade, com base nos referidos artigo 400.º,
n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, al. b) ambos do C. P. Penal, a fim de
tentar justificar a interdependência dos Recursos apresentados, ou a mera
irrecorribilidade.
Pois que, ao rejeitar-se
o Recurso interposto pelo Reclamante, fica o mesmo completamente desprovido de
um qualquer meio legal de "defesa" contra uma por si entendida
inconstitucionalidade verificada no douto Acórdão, da norma contida no artigo
379.º, n.º 1, alínea c) do C. P. Penal, ex vi artigo 425.º, n.º 4 do C. P.
Penal, que se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
Porque efetuado no
sentido de se poder "confirmar", sem mais, o então decidido em sede de
douto Acórdão proferido em 1.ª Instância, descurando-se a devida e objetiva
análise por parte do Venerando Tribunal da Relação, não sendo cumprido o dever
legal de fundamentação e/ou de pronúncia, de forma integral e sem
vicissitudes/incompletudes.
Ao que sempre acresce, o
facto de poder ficar precludido o Direito de Recurso do Reclamante perante o
Egrégio Tribunal Constitucional.
De modo que, e atento o
supra exposto, requer-se a V. Exa., seja admitido o Recurso
interposto pelo Reclamante, do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal
da Relação do Porto, que "conheceu" do requerimento de arguição de
nulidades, nos precisos termos em que foi apresentado, sob pena de, se assim
não suceder, se questionar a própria constitucionalidade dos artigos 400º, n.º
1, alínea f) e
432º, n.º, al.
b) do
C. P. Penal, na medida em que, a interpretação dos mesmos no sentido da não
admissibilidade do Recurso interposto na parte respeitante a uma eventual
inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto de Recurso, sempre viola o
Direito ao Recurso do aqui Reclamante, Direito esse constitucionalmente
consagrado no já referido artigo 329 da Constituição da República Portuguesa.
[…]» (sublinhados
acrescentados).
1.5. Em 21 de junho 2024, o Vice-Presidente
do STJ indeferiu a mencionada reclamação, com os seguintes fundamentos:
«[…]
1.
O acórdão
de 10 de abril de 2024 do qual o ora reclamante pretende recorrer, que conheceu
e decidiu indeferir a arguição de nulidade, não tem autonomia relativamente à
decisão que julgou o objeto do recurso, não mais sendo que um complemento
daquela, destinado exclusivamente a suprir nulidades de que pudesse enfermar.
Consequentemente, em
matéria de recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão
que complementa pelo que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é
admissível nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1,
alínea f), do CPP.
Com efeito, o acórdão que
conheceu do mérito confirmou a decisão da 1.a instância que condena
o arguido em pena de prisão não superior a 8 anos.
2.
Por
seu turno, mesmo que se considerasse que o acórdão de 10 de abril de 2024 teria
autonomia em relação ao acórdão condenatório, também o recurso não seria
admissível.
A alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do
CPP, estabelece serem irrecorríveis “acórdãos proferidos, em recurso, pelas
Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em
que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial,
quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para
além da prevista no artigo 196.º.
No caso, não se verifica
a exceção prevista na parte final do preceito transcrito.
O objeto do processo
penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos
termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa - ou seja, os termos
em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e,
eventualmente, da pena.
No caso concreto, o
acórdão de 10 de abril de 2024 de que o reclamante pretende recorrer, ao julgar
improcedente a arguição de nulidade do acórdão condenatório não conheceu do
objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas
antes de uma questão lateral relacionada com a competência própria da Relação,
precisamente por o acórdão condenatório, não ser suscetível de recurso.
3.
O
reclamante defende para o recurso ser admitido que o acórdão que julgou
improcedente a arguição de nulidade não foi proferido em sede de recurso, tendo
o Tribunal da Relação funcionado quanto a esta matéria em 1.ª instância.
Não tem razão.
O acórdão de que o
reclamante interpôs recurso foi proferido na fase processual de recurso,
apreciando, nesse âmbito a arguição de nulidade que o arguido atribuiu ao
acórdão condenatório.
Deveria saber-se que o
processo penal se estrutura por fases: as preliminares (inquérito e instrução),
a de julgamento, a de recurso e a de execução (de decisões condenatórias).
Abundante parece ter de notar-se que na fase de recurso, necessariamente
processada em tribunal
superior,
todas as decisões ou despachos são, evidentemente, de 2a instância,
independentemente de incidirem sobre o mérito da causa ou apenas sobre questões
atinentes à tramitação
do
procedimento. É, pois, a fase do processo que determina o grau da decisão nele proferida. Os tribunais superiores
proferem decisões em 1a instância apenas nas fases preliminares e na
fase de julgamento. Tanto deveria bastar para que o recorrente percebesse quo os tribunais superiores não
proferem decisões de 1a instância na fase de recurso.
4.
Por outro lado, não é fundamento
de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a alegada necessidade
de arguir eventual inconstitucionalidade de norma que tenha sido aplicada no
acórdão da Relação.
Recorde-se que o recurso
de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo
do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
destina-se a que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade
constitucional de normas ou de interpretações normativas, que foram
efetivamente aplicadas na decisão recorrida.
E conforme o Tribunal
Constitucional tem repetidamente afirmado, o recorrente pode ser dispensado do
ónus da suscitação prévia de inconstitucionalidade nos casos excecionais e anómalos
em que não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então
admissível a arguição em momento subsequente.
Por seu turno, decorre
das várias alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por remissão da alínea b) do n,º 1 do artigo 432.º
do mesmo Código, que a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça se
afere pela natureza da decisão - os acórdãos condenatórios da 2.a instância
e também os que conheçam, a final, do objeto do processo.
Sendo o acórdão da
Relação irrecorrível, nos termos das alíneas f) e c) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, não é a
invocação de uma eventual inconstitucionalidade que transforma esse mesmo
acórdão em decisão recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.
5.
O reclamante
questiona a constitucionalidade dos artigos 400.º, n,º 1, alíneas f) e 432.º
n.º 1 alínea b), do CPP, quando interpretados no sentido da inadmissibilidade
do recurso em violação do artigo 32.º da CRP.
não obstante a reclamação
ser indeferida com outros fundamentos, sempre se dirá que o artigo 32.º, n.º 1,
da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe
em todos os casos.
As garantias de defesa as
garantias de defesa em processo penal na perspetiva do recurso apenas visam as
decisões judiciais de conteúdo condenatório - decisão sobre o objeto da causa, a culpabilidade e a pena;
segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, "...o princípio
constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre
a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim
o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do
processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de
quaisquer outros dos seus direitos fundamentais” (cf., por todos, o Acórdão
n.º 209/90, de 19.06.90, BMJ, 398, p. 152).
O acórdão de que se
pretende recorrer de 10 de abril de 2024 que julgou o incidente de nulidade
improcedente, não é condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros
direitos fundamentais do reclamante.
III - Decisão:
6.
Pelo
exposto,
indefere-se a reclamação deduzida pelo arguido A..
[…]»
1.6. O recorrente interpôs,
então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos
seguintes:
«[…]
A., Recorrente melhor
identificado nos autos supra referenciados, notificado da douta Decisão
Singular proferida por este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, de 21/06/2024,
com a Ref.ª: 1246661, que decidiu pelo indeferimento da Reclamação (do douto
Despacho de não admissão de Recurso do douto Acórdão proferido pelo Venerando
Tribunal da Relação do Porto, que julgou improcedentes as arguidas nulidades)
suscitada pelo Recorrente, vem da mesma interpor o presente Recurso, com subida
imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigo 78º, n.º 4 da
L.T.C), para o
EGRÉGIO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL ao abrigo do disposto no art. 70º, n.º 1, al. b) da
L.T.C. - inconstitucionalidade suscitada durante o processo, mormente, em sede
de Reclamação apresentada do douto Despacho de não admissão de Recurso para o
Egrégio Supremo Tribunal de Justiça do douto Acórdão proferido pelo Venerando
Tribunal da Relação do Porto, que julgou improcedentes as arguidas nulidades,
Por entender que, os artigos 400º, n.º 1, al. c), sem prejuízo da referência aos artigos 400, n.º 1, al. f) e
432º, n.º 1, al. b), do C.P.P., pelas razões que infra melhor se explanarão, foram
interpretados de forma inconstitucional na decisão da Reclamação
apresentada, na medida em que, e conforme referido em sede de Reclamação, a
interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do Recurso
interposto na parte respeitante ao conhecimento de nulidades suscitadas
relativamente ao dito Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto,
sempre viola os princípios da igualdade, da certeza e da segurança jurídica, da
legalidade e do livre acesso à Justiça e aos Tribunais, direitos
constitucionalmente consagrados nos artigos 13.º, 18.º, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º
1, da C.R.P.
Porquanto, por não
estarmos perante uma qualquer inconstitucionalidade já anteriormente julgada
por este Egrégio Tribunal Constitucional, essa não admissão de Recurso sempre
poderá redundar numa recusa por parte deste Egrégio Tribunal, em tomar
conhecimento do Recurso de matéria cuja (re)apreciação, salvo o devido
respeito, se impõe - caso V. Exas. sejam de entender não haver tal
inconstitucionalidade sido suscitada, de forma formalmente válida, durante o
processo -, colocando-se assim em "xeque", desde logo, o preceituado
no artigo 205º da
C.R.P.,
e o direito do Recorrente de vir perante este Tribunal Constitucional discutir,
via recurso próprio para o efeito, a constitucionalidade de um Acórdão
condenatório e atentatório da sua liberdade pessoal e enquanto cidadão.
Isto é, ao se decidir
pela inadmissibilidade do referido Recurso interposto junto do Egrégio Supremo
Tribunal de Justiça, sempre se estará a coartar o direito ao ora Recorrente de,
em sede recursiva, poder "discutir" a legalidade do douto Acórdão proferido
pelo Tribunal da Relação do Porto (o qual, humildemente, se entende como
"ferido" de ilegalidade, patente na falta de pronúncia e de
fundamentação), não sendo, por isso, "alvo" de (re)apreciação e
sancionamento por Tribunal distinto, mormente, superior, não sendo, por isso,
"respeitado" e observado o já referido artigo 32º, n.º 1 da C.R.P., direito
constitucionalmente consagrado, do Recorrente poder "reagir",
legalmente, por via de recurso, à confirmação da sua condenação resultante de
Acórdão proferido por Tribunal Superior que, como referido, se entende como
"ferido" de ilegalidade,
Sendo certo que,
reiteramos, não se trata de o Recorrente impugnar o mérito do douto Acórdão
que negou provimento ao Recurso interposto, seja, da condenação propriamente
dita, mas sim, de reagir a uma problemática que sempre se deve ter
por esclarecida e apreciada, pois, o regime de invocação de nulidade de um
Acórdão que confirme a decisão proferida em 1.ª instância, sempre predispõe e
exacerba um juízo técnico e autónomo da decisão que se argui as respetivas
nulidades,
Na medida em que, é
precisamente pelo facto de se estar perante uma espécie de "questão
lateral" que o Recorrente entende que, a arguição de nulidades
consubstancia objeto/questão processual autónoma e independente - e não
um mero «complemento» ou «questão lateral», conforme resulta da análise da
douta Decisão Singular proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça - e, ainda
que seja suscitada e apreciada em fase de Recurso, caberá sempre uma apreciação
crítica e objetiva por parte do Tribunal Superior, sob pena de violação do
disposto nos artigos 379.º, n.º 1, al. c) ex vi art. 425.º, n.º 4 do C. P. P.,
Pois, os
"vícios" suscitados sobre o texto decisório proferido pelo Venerando
Tribunal da Relação do Porto, assentam na omissão de pronúncia e falta de
fundamentação, pelo facto de uma tal decisão ser totalmente omissa quanto às
questões suscitadas pelo Recorrente relativamente à sua (errada) condenação
como co-autor (e não como cúmplice) e, bem assim, quanto às razões de ordem e
escolha de uma pena efetiva de prisão (inferior cinco anos, de forma a ser
possível suspender a respetiva execução com sujeição a regime de prova), em
particular, a demonstração da necessidade premente de reinserção na sociedade
do Recorrente, a ponto de, tal reinserção só ser possível com a sua sujeição a
uma pena efetiva de prisão.
Desta forma, entende o
Recorrente que o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça tem competência para
apreciar as nulidades tempestivamente suscitadas, pois, ao assim não suceder,
sempre se verifica um "vazio decisório", uma vez que, nunca poderá
ser vedado o acesso ao Recorrente ao seu direito ao Recurso, perante uma
questão que sempre se afigura como essencial e pertinente em sede de reexame de
matéria de Direito, - sendo, em boa verdade, absolutamente autónoma
relativamente à decisão "principal" que julgou o objeto do recurso -
onde, e em conformidade com o disposto no artigo 32º, n.º 1 da C.R.P., consagra-se o
direito constitucional do Recorrente de poder "reagir", por via de
recurso.
Do exposto,
Entende o Recorrente ser
de concluir, no caso presente, pela inconstitucionalidade das normas
resultantes da conjugação dos artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400º, n.º
1, alínea c), ambos do C. P. P., na interpretação segundo a qual, não é
admissível recurso, «(...) c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas
relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo pois, entende o
Recorrente que é recorrível a decisão de Acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação que indeferiu as nulidades oportunamente invocadas, funcionando o
Egrégio Supremo Tribunal de Justiça quanto à presente matéria como uma
"primeira instância", ainda que estejamos, bem sabemos, já na fase de
Recurso.
E, ainda, mesmo que assim
não se entenda, o que por mero dever legal sempre se equaciona, quanto à dupla
conforme referida pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, sempre entende o
Recorrente que não poderia ter sido invocada uma alegada irrecorribilidade, com
base nos referidos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea
b) ambos do
C.P.P.,
a fim de tentar justificar a interdependência dos Recursos apresentados, ou a
mera irrecorribilidade.
Em suma, e para além das
razões melhor elencadas em sede do Recurso interposto e Reclamação deduzida
pelo Recorrente, cujo conteúdo aqui se dá inteiramente por reproduzido, conclui-se,
pela admissibilidade do Recurso em causa, por não se estar,
efetivamente, perante uma alegada "dupla conforme", nos termos
do artigo 400º, n.º 1, alínea f) do C. P. P., ou ainda, com base na
alínea c) do mesmo preceito legal, vedando-se assim o acesso ao debate e
escrutínio jurídico das nulidades arguidas relativamente ao douto Acórdão
condenatório proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, de que, em
sede própria, se recorreu.
E porque o Recurso é
próprio e está em tempo, requer-se a V. Exas. se dignem admiti-lo.
[…]»
1.7. Por despacho de 12
de julho 2024, proferido pelo STJ – sendo esta a decisão reclamada –, não foi
admitido o recurso, com a seguinte fundamentação:
«[…]
O recorrente A.
notificado da decisão que indeferiu a reclamação veio interpor recurso para o
Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
No requerimento de
interposição de recurso o recorrente apesar de fazer referência à alínea f) do
n.º 1 do artigo 400.º do CPP, alega ser de concluir, no caso presente, pela
inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação dos artigos 432º,
n.º 1, alínea b) e 400º, n. º 1, alínea c), ambos do CPP (...)”,
*
Fundamentação:
1. Face ao disposto no
n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo
70º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da
inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer”.
Verifica-se, porém, que a
questão da inconstitucionalidade dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º,
n.º 1, alínea c), ambos do CPP, não foi suscitada pelo recorrente na reclamação
apresentada nos termos do artigo 405.º, única peça processual que aqui tem
relevância.
Com efeito, o recorrente
na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso apenas questionou a
constitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas f) e 432.º, n.º 1, alínea
b), do CPP, quando interpretados no sentido da inadmissibilidade do recurso,
por violação do artigo 32.º da CRP e na decisão ora sob recurso, adiantou-se,
que: "não obstante a reclamação ser indeferida com outros fundamentos,
sempre se dirá que o artigo 32.º n.º 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao
recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos."
Como a doutrina e a
jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para
concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição
de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o
tribunal a
quo já não poder emitir
juízos de inconstitucionalidade.
*
Decisão:
2. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao
estabelecido nos
artigos
72º
n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso
interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.
[…]»
1.8. Desta decisão, veio
o recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º,
n.º 4, da LTC, nos termos seguintes:
«[…]
A., Reclamante melhor
identificado nos autos supra referenciados, notificado do douto Despacho de
18/07/2024, com a Ref.ª 12538152, proferido a fls... dos presentes autos
pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Vice- Presidente do Egrégio Supremo Tribunal de
Justiça, o qual decidiu pela não admissibilidade do recurso interposto para
o Egrégio Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto nos artigos 72.º,
n.º 2 e 76.º, n.ºs 1 e 2 da L.T.C. Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e, no
demais, não conhecer do objeto de recurso quanto à inconstitucionalidade
imputada aos artigos 379.º, n.º 2 ex vi art. 425.º, n.º 4 do C. P.
Penal e artigos 400º, n.º 1, alínea f) e 432º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma, porquanto, considerou
não ser legalmente competente a fim de se pronunciar sobre um tal recurso em
tal questão, vem, nos termos e para os efeitos dos artigos 76.º, n.º 4, 77.º,
n.º 1 e 78º-A, n.º 3 da L.T.C., apresentar a sua
RECLAMAÇÃO para a CONFERÊNCIA
O que faz nos termos e
com os seguintes fundamentos:
Salvo o devido e merecido respeito, que é
muito, entende o Reclamante que, o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Vice-Presidente
do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça errou na análise e valoração jurídica
efetivada à Reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do C.P.Penal pelo
Recorrente, conta o douto Despacho de não admissão do recurso,
Porquanto, sempre
considera o Reclamante que, nessa peça processual, o Reclamante suscita a
questão da inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 400.º, alíneas
c) e f), assim como do artigo 432º, n.º 1, al. b), todos do C. P. Penal.
Razão pela qual, sempre
se apresenta a respetiva Reclamação de um tal Despacho de não admissão de
recurso interposto.
Senão
vejamos,
Ao contrário do
entendimento vertido num tal douto Despacho que ora se reclama, a
inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação normativa dos
artigos 400.º, n.º 1, al. c) e 432.º, n.º 1, al. b) ambos do C. P. Penal, e
ainda do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f) do
mesmo diploma, sempre haverão de ser apreciadas por órgão jurisdicional
competente para o efeito de emissão de juízos de constitucionalidade, sob pena
de violação dos princípios da igualdade, da certeza e da segurança jurídica, da
legalidade e do livre acesso à Justiça e aos Tribunais, direitos
constitucionalmente consagrados nos artigos 13.º, 18.º, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º
1, da Constituição da República Portuguesa.
Isto é, pese embora, se
possa aferir que em sede da reclamação apresentada junto do Egrégio Supremo
Tribunal não tenha sido "diretamente" suscitada a
inconstitucionalidade da alínea c), do n.º 1 do art. 400.º do C. P. Penal, não é menos verdade
que, uma tal questão sempre compôs o objeto da referida Reclamação, a
propósito da recorribilidade da decisão de Acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação que indeferiu as nulidades invocadas, uma vez que, apesar da decisão
recorrida tratar-se de um Acórdão, a verdade é que, a mesma não foi proferida
em sede de Recurso, tendo sido pela primeira vez analisada e debatida no
Tribunal da Relação competente, funcionando quanto à "matéria"
alegada como uma espécie de primeira instância, impondo, portanto, um juízo
técnico e autónomo.
Pelo que, ao se decidir
pela inadmissibilidade do Recurso interposto para o Egrégio Supremo Tribunal de
Justiça, sempre se estará a coartar o Direito ao Reclamante de, em sede de
competente Recurso, poder "discutir" a legalidade do Acórdão
proferido em sede de Recurso pelo Tribunal da Relação, quanto a uma questão que
sempre se deve ter por esclarecida e apreciada,
Questão que advém da
suscitada inconstitucionalidade da norma da alínea c), do n.º 1 do artigo
400.º, ex vi artigo 432.º, n.º 1 al. b) todos do C. P. Penal, pois que, e
conforme expôs o Reclamante - quer em sede da sobredita Reclamação apresentada,
quer por ora no Recurso interposto para o Egrégio Tribunal Constitucional -,
nunca poderá ser vedado o acesso ao Reclamante do seu direito ao Recurso,
porquanto uma questão de irrecorribilidade normativa, por se considerar que
estar-se-á perante «momento inidóneo».
Desse modo, observada a
reclamação apresentada, e o referido Recurso interposto para o Egrégio
Tribunal, Constitucional, sempre verifica o Reclamante que a
inconstitucionalidade das normas invocadas sempre foi suscitada de modo
tempestivo, legal e admissível, porquanto, jamais teria qualquer efeito
útil o referido Recurso apresentado, a propósito do regime de arguição de
nulidades do Acórdão recorrido - que sempre é autónomo e processualmente
independente, onde, ainda que seja suscitado e apreciado em mera fase de
Recurso, impõe-se uma apreciação objetiva por parte do Tribunal Superior.
[…]»
1.9. Por despacho de 4
de dezembro de 2024, o STJ ordenou a remessa dos autos ao Tribunal
Constitucional.
2. Junto do Tribunal Constitucional,
o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com
os seguintes fundamentos:
«[…]
2. Aquele recurso para este
Tribunal incidia sobre a decisão do STJ, de 21-06-2024, que indeferiu a
reclamação do despacho que não admitira o recurso (para o STJ) do Acórdão do
Tribunal da Relação do Porto, de 10-04-2024, que julgou improcedente a arguição
de nulidades do acórdão da mesma Relação, de 28-02-2024, pelo qual foi
confirmada a decisão condenatória do arguido (aqui recorrente) na pena de seis
anos de prisão em tribunal judicial da 1ª instância.
3. No recurso para este Tribunal invoca o
recorrente que o faz “ao abrigo do disposto no art. 70.º, nº 1, al. b) da
L.T.C. - inconstitucionalidade suscitada durante o processo, mormente, em
sede de Reclamação apresentada do douto Despacho de não admissão de Recurso
para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça do douto Acórdão proferido pelo
Venerando Tribunal da Relação do Porto, que julgou improcedentes as arguidas
nulidades”, sendo, por conseguinte, visada a Decisão do STJ, de 21/06/2024.
4.º - Noutro segmento da mesma peça, refere o
recorrente: “Por entender que, os artigos 400.º, n.º 1, al. c), sem prejuízo
da referência aos artigos 400.º n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do C.P.P.,
pelas razões que infra melhor se explanarão, foram interpretados de forma
inconstitucional na decisão da Reclamação apresentada, na medida em que, e
conforme referido em sede de Reclamação, a interpretação dos mesmos no sentido
da não admissibilidade do Recurso interposto na parte respeitante ao
conhecimento de nulidades suscitadas relativamente ao dito Acórdão proferido
pelo Tribunal da Relação do Porto, sempre viola os princípios da igualdade, da
certeza e da segurança jurídica, da legalidade e do livre acesso à Justiça e
aos Tribunais, direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 13.º, 18.º,
29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da C.R.P.”
5.º - Para, depois, o recorrente concluir o texto [“peticionar”],
do seguinte modo:
“Do exposto,
Entende o Recorrente ser de concluir, no caso presente, pela inconstitucionalidade
das normas resultantes da conjugação dos artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400º,
n.º 1, alínea c), ambos do C. P. P., na interpretação segundo a qual, não é
admissível recurso, «(...) c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas
relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo (...)», pois, entende
o Recorrente que é recorrível a decisão de Acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação que indeferiu as nulidades oportunamente invocadas, funcionando o
Egrégio Supremo Tribunal de Justiça quanto à presente matéria como uma "primeira
instância", ainda que estejamos, bem sabemos, já na fase de Recurso.”
6.º - Não obstante, finalizar a peça pela forma
(estranha) seguinte:
“Em suma, […] conclui-se, pela admissibilidade do Recurso
em causa [para o STJ], por não se estar, efetivamente, perante
uma alegada "dupla conforme", nos termos do artigo 400.º, n.º 1,
alínea f) do C. P. P., ou ainda, com base na alínea c) do mesmo
preceito legal, vedando-se assim o acesso ao debate e escrutínio
jurídico das nulidades arguidas relativamente ao douto Acórdão condenatório
proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, de que, em sede própria,
se recorreu.”
7.º - Ora, se a peça recursiva não prima por clareza da
pretensão, também a reclamação do despacho do STJ que não admitiu o recurso
para o Tribunal Constitucional mantém o padrão dubitativo, ao referir o
seguinte:
“Isto é, pese embora, se possa aferir que em sede da reclamação
apresentada junto do Egrégio Supremo Tribunal não tenha sido
"diretamente" suscitada a inconstitucionalidade da alínea c), do n.º 1
do art. 400.º do C. P. Penal, não é menos verdade que, uma tal questão
sempre compôs o objeto da referida Reclamação, a propósito da
recorribilidade da decisão de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que
indeferiu as nulidades invocadas, uma vez que, apesar da decisão recorrida
tratar-se de um Acórdão, a verdade é que, a mesma não foi proferida em sede de
Recurso, tendo sido pela primeira vez analisada e debatida no Tribunal da
Relação competente, funcionando quanto à "matéria" alegada como
uma espécie de primeira instância, impondo, portanto, um juízo técnico e
autónomo.”
8.º - Indefinida ou não, a lavra do recorrente no
recurso que dirige ao Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do nº 1 do
artigo 70.º da LTC, parece pretender sindicar a “inconstitucionalidade das
normas resultantes da conjugação dos artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400º, n.º
1, alínea c), ambos do C. P. P., na interpretação segundo a qual,
não é admissível recurso, «(...) c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas
relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo (...)».
Leitura esta que também é feita na decisão do STJ que não admitiu
o recurso de inconstitucionalidade, em 18-07-2024.
9.º - Porém, é sabido que, nos termos da al. b) do nº 1
do artigo 70.º da LTC é pressuposto de fiscalização concreta da
(in)constitucionalidade de certa norma que a questão tenha sido “suscitada durante
o processo” e, por força do nº 2 do artigo 72.º do mesmo diploma, que a
suscitação tenha ocorrido “de modo processualmente adequado perante o tribunal
que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer”.
10.º - Nesse plano, a reclamação da decisão do STJ que
não admitiu o recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto – momento
adequado para suscitar a questão de inconstitucionalidade – enuncia a questão
do seguinte modo:
“Não sendo o recurso admitido será de questionar a
constitucionalidade do artigo 400.º, nº 1, al. f) e 432.º, nº
1, al. b, do CPP, na medida em que a interpretação dos mesmos no sentido da
não admissibilidade do recurso, na parte respeitante a uma eventual
inconstitucionalidade verificada no acórdão objeto de recurso, viola o artigo
32.º da CRP”.
II.- Inidoneidade do
objeto do recurso /ilegitimidade do recorrente
11.º - Forçoso é concluir que não há coincidência
entre a norma, complexo de normas ou dimensão normativa que se invoca
no recurso para o Tribunal Constitucional e a suscitada pelo recorrente
no processo, mais precisamente, na peça que induziu a prolação da decisão,
de 21-06-2024, ora sob escrutínio.
12.º - E lógico é
também que não tendo a concreta norma invocada no recurso de
inconstitucionalidade sido equacionada “durante o processo”, falece,
irremediavelmente, o pressuposto da suscitação prévia exigido pelas
disposições da al. b) do nº 1 do artigo 70.º e do nº 2 do artigo 72.º da LTC.
13.º - Como se
afirma no Acórdão TC nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de
um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo
de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo
influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma
dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação
peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de
situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm.
[…] cabe ao
recorrente, além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação
normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de
interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe
a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade
identificada (art 72.º, n.º 2, da LTC)”.
14.º - Na verdade, sobre a
questão suscitada – binómio normativo da al. f) do nº 1 do artigo 400.º e al. b)
do nº 1 do artigo 432º, do CPP – refere-se na decisão do STJ da não admissão do
recurso para o Tribunal Constitucional que: “o recorrente na reclamação contra
o despacho de não admissão do recurso apenas questionou a constitucionalidade
dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, quando
interpretados no sentido da inadmissibilidade do recurso, por violação do
artigo 32.º da CRP e na decisão ora sob recurso, adiantou-se, que: «não
obstante a reclamação ser indeferida com outros fundamentos, sempre se dirá que
o artigo 32.º n.º 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em
processo criminal, não o impõe em todos os casos».”
15.º - O certo é que, como se
assinala no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm
uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles
sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de
fundo, não servindo os mesmos, pois, para discutir e dilucidar questões
meramente académicas.
O mesmo é dizer que o
objeto do recurso se circunscreve, necessária e exclusivamente, a normas
jurídicas, com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, qual
ratio decidendi, e considerada inconstitucional pelo recorrente na estrita
correspondência com a dimensão normativa invocada e delimitada no requerimento
de recurso, pois “[…] só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade
poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão TC n.º 372/2015).
16. Ou
seja, a exigência de que a norma ou dimensão normativa usada pela decisão
recorrida configure o objeto do recurso é uma decorrência da função
instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, como a
jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente sustentado, de tal modo que um
eventual juízo de inconstitucionalidade possa incidir sobre a solução jurídica
do tribunal a quo, em reponderação da resolução do caso.
Porém, nos
presentes autos, em razão do supra exposto, a pronúncia de um eventual juízo de
inconstitucionalidade por parte deste Tribunal sobre o concreto objeto do
recurso, delimitado na peça de interposição do mesmo, revelar-se-ia
insuscetível de infletir a decisão da instância recorrida.
17. Certo é que, como
escreve C. Lopes do Rego, “a parte carece – para ter legitimidade para interpor
o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e
adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se
limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do
processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou
envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de
direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) – não podendo destinar-se
a pretender sindicar o acto de julgamento.” (in Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Ed
Almedina, 2010, pp 106-107).
18. Mas, em boa verdade, a
discordância do recorrente, mais do que incidir sobre a constitucionalidade da
norma aplicada pelo tribunal a quo, parece residir no concreto sentido da
decisão recorrida e que lhe é desfavorável.
19. Pelo exposto, como a
norma cuja inconstitucionalidade foi enunciada no recurso dirigido ao Tribunal Constitucional
não foi previamente suscitada pelo recorrente nem aplicada pela decisão
recorrida, entendemos que falta legitimidade ao recorrente e tal
circunstância obsta a que este Tribunal possa conhecer do objeto do recurso
assim configurado (alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º e
nºs 1 e 2 do artigo 72º da LTC).
III.- Inviabilidade do
(mérito do) recurso
20.º - Caso não se entenda assim – porventura, pela consideração de que, apesar do modo impreciso da
formulação, pretendeu o recorrente sindicar uma certa norma –, sempre
se dirá sobre o mérito do recurso, centrado na inconstitucionalidade da al. c)
ou da al. f) do nº 1 do artigo 400.º, com referência à al. b) do nº 1 do artigo
432.º do CPP, o seguinte:
21.º - A alínea f) do nº 1 do artigo 400.º do CPP,
estabelece que não é admissível recurso “de acórdãos condenatórios proferidos,
em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem
pena de prisão não superior a 8 anos” e a al. c) do nº 1 daquele artigo veda
também o recurso “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não
conheçam, a final, do objeto do processo”.
22.º - Aduz-se,
desde já, o entendimento, reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional,
de considerar que a limitação de possibilidades de recurso nos termos
estabelecidos na norma da alínea f) do nº 1 do artigo 400.º do CPP não
representa uma solução arbitrária, ilógica, irrazoável ou mesmo desigual (cfr.,
entre outros, Acórdãos TC nºs 754/2021; 640/2023; 99/2024; 432/2024; 582/2024).
23.º É certo que se consignou no
Acórdão TC n.º 21/2018 que “sendo possível fundar constitucionalmente um
direito genérico de recorrer das decisões judiciais [penais], tal direito tem
apenas o significado de que o legislador está impedido de abolir o sistema de
recursos in toto ou de o afetar substancialmente através de soluções que
restrinjam de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na
supressão tendencial dos recursos (cf. Jorge Miranda /Rui Medeiros, Constituição
Portuguesa Anotada, 2.ª ed., Coimbra, 2010, pp. 451-452).
O legislador ordinário goza, assim, de uma margem de conformação
para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos, nomeadamente em
função do valor da causa, da natureza do processo […], apenas limitada pelo
princípio da proporcionalidade, não sendo constitucionalmente admissível a
consagração de exigências desprovidas de fundamento racional, sem conteúdo útil
ou excessivas”.
24.º - É também
certo que este Tribunal vem prolatando jurisprudência consolidada no sentido de
considerar o direito ao recurso em processo penal como sendo uma das mais
relevantes garantias de defesa do arguido. De resto, como bem se explicitou no
Acórdão n.º 429/2016, a identificação expressa, no artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição, do direito ao recurso como garantia de defesa, resultante da
revisão constitucional de 1997 […], não deixou de representar o reconhecimento
explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das
prerrogativas de defesa, isto é, um valor garantístico não amortizável com o
reconhecimento de outras garantias processuais que enformam a “ampla defesa” do
arguido.
25º - Ora, a
salvaguarda do direito ao recurso, em matéria de decisões condenatórias, visa,
em primeira linha, assegurar que ao arguido, em nome de uma eficácia da justiça
criminal, não se preclude a garantia de uma decisão jurisdicional com um grau
reforçado de ponderação, expresso numa segunda apreciação por um tribunal
superior.
Esse “segundo
grau” de jurisdição constitui um justificado nível de proteção de direitos
fundamentais em virtude de, contrariamente ao previsto noutros ordenamentos
constitucionais em que se consagram remédios específicos de tutela de direitos
atingidos por decisões judiciais – maxime, “o recurso de amparo” –, na nossa
ordem constitucional vigora um controlo da constitucionalidade de natureza
estritamente normativa e não um “contencioso de decisões”.
26.º - Mas se o
duplo grau de jurisdição – na configuração e limites que a norma do artigo
400º, nº 1, al. f) do CPP apresenta – reveste um alcance de concordância
prática dos valores constitucionais convocáveis, já a admissibilidade
irrestrita de recursos redundaria numa “banalização” prática das garantias
processuais, com o consequente “congestionamento” do sistema judiciário e
inerente sacrifício de interesses jus-constitucionais que também importa
acautelar.
E como se
assinalou no Acórdão nº 322/2010, aquela norma processual penal promove a
eficiência do sistema penal e a racionalização de meios operada através de uma
“triagem” de recursos para o STJ.
Escopos – dir-se-á – que
também pautam a al. c) do nº 1 do artigo 400.º do CPP.
27.º - O mesmo é
dizer que a máxima expansividade de “todas as
garantias de defesa, incluindo o recurso” (artigo 32º, nº 1, da CRP),
conduziria a uma solução desproporcionada, geradora de ineficácia do sistema de
justiça e, no limite, pondo em causa dimensões da própria segurança jurídica.
28.º - Ademais, como
se afirmou no Acórdão n.º 146/2012 deste Tribunal, a “obrigatoriedade de
assegurar esta garantia [de recurso] não implica necessariamente a consagração
na lei ordinária da recorribilidade de toda e qualquer decisão proferida em
processo penal, sendo admissível que essa faculdade seja restringida ou
limitada […], desde que se não atinja o conteúdo nuclear do direito de defesa
do arguido. Mas multiplicar as possibilidades de recurso ao longo do processo
seria comprometer, desde logo, outro imperativo constitucional, o da celeridade
na resolução dos processos-crime (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição)”.
29.º - Posto o que
ao legislador ordinário assiste a faculdade de limitar o direito em causa,
desde que outros princípios (maxime, constitucionais) enformadores do processo
penal, designadamente o da celeridade processual, o justifiquem, como sucede
com o estabelecimento do “duplo grau” – mas
não “múltiplo grau” – de apreciação de
decisão condenatória nos termos previstos no artigo 400º, nº 1, al. f) ou c) do CPP.
30.º - Adicionalmente,
é de considerar que a exigência de um processo
equitativo, prevista no artigo 20.º, n.º 4, da CRP consente uma ampla liberdade
de conformação do legislador na concreta modelação do processo – desde que não
afete ou descaraterize o reduto essencial das prerrogativas de defesa –,
compreendendo a igualdade de armas entre os sujeitos processuais, tal como a
garantia a uma tutela jurisdicional efetiva, mesmo sem a admissão de atos
“inúteis” ou a limitação das possibilidades de impugnação.
31.º - Por
conseguinte, a concretização normativa do direito de defesa do arguido e
do direito deste a um processo justo e equitativo deve ser enquadrada em
harmonia com outros princípios, v. g. da celeridade processual, resultando
desproporcionado, no plano da economia do processo e valores que lhe subjazem,
reconhecer momentos de defesa sucessivos que se revelem, porventura,
redundantes – face a explanação similar
de defesa já feita – ou mesmo dilatórios.
32.º - Posto o que se impõe, a nosso ver, um juízo
negativo de inconstitucionalidade sobre o critério da irrecorribilidade que se
extrai das normas constantes das alíneas f) e c) do nº 1 do artigo 400.º
do CPP (conjugada cada qual com a alínea b) do nº 1 do artigo 432.º do mesmo
código):
Ø por uma
banda, estamos reconduzidos a uma confirmação pela Relação de decisão
condenatória do Tribunal Judicial da 1ª instância, confinada ao limite da pena
contido na referida al. f); e,
Ø por outra
banda, no plano da al. c), com base na afirmação de que a arguição de nulidade
de acórdão confirmativo da Relação não representa um “julgamento em 1ª
instância”, como o recorrente alega, porquanto a decisão recorrida foi
proferida em fase processual de recurso e não nas fases preliminares de
inquérito ou instrução ou na de julgamento (onde ocorrem os julgamentos em 1ª
instância, mesmo que por um tribunal superior na hierarquia dos tribunais).
[…]»
3. Em 7 de janeiro
de 2024, foi proferido despacho pela Relatora no sentido da notificação do, ora,
reclamante para se pronunciar, querendo, sobre os fundamentos de não admissão e
de improcedência do recurso, invocados no parecer mencionado em 2., supra.
3.1. Em resposta, pronunciou-se o reclamante nos termos que
ora se transcrevem:
«[…]
Quanto ao objeto do
Recurso e à respetiva (in)idoneidade/(i)legitimidade do Recorrente, refere o Exmo. Sr.
Procurador Geral Adjunto que, «indefinida ou não, a lavra do recorrente no
recurso que dirige ao Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, parece pretender sindicar a "inconstitucionalidade
das normas constantes da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e
400.º, n.º 1, alínea c), ambos do C.P.P., (...)" (...) leitura esta que
também é feita na decisão do STJ que não admitiu o recurso de
inconstitucionalidade, em 18/07/2024.». (negrito e sublinhado nossos)
Porém, acrescenta que,
«nos termos da
al. b)
do nº 1 do artigo 70º da LTC é pressuposto de fiscalização concreta da
(in)constitucionalidade de certa norma que a questão tenha sido "suscitada
durante o processo" e, por força do nº 2 do artigo 72.º do mesmo diploma,
que a suscitação tenha ocorrido "de modo processualmente adequado perante
o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer".».
Rematando que, o
Reclamante, em sede de Reclamação do douto Despacho proferido pelo Egrégio
Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu pela não admissibilidade do Recurso
interposto, questionou a constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f)
e 432.º, n.º 1, alínea b) do C.P.P., quando deveria ter suscitado a
inconstitucionalidade das normas constantes da conjugação dos artigos 432.º,
n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., tal como o fez em
sede de Recurso,
Concluindo, então, o
Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto que, o objeto do Recurso é inidóneo, porque «(...)
não há coincidência entre a norma, complexo de normas ou dimensão normativa que
se invoca no recurso para o Tribunal Constitucional e a suscitada pelo
recorrente no processo, mais precisamente, na peça que induziu a prolação da
decisão, de 21-6-2024, ora sob escrutínio.».
No entanto, salvo o
devido e merecido respeito - que é muito -, entende o Reclamante que os
argumentos expendidos pelo Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto não poderão
proceder.
Isto porque, como é bom
de ver, tanto em sede de Recurso para este Egrégio Tribunal
Constitucional, como no âmbito da Reclamação apresentada, o
Reclamante, sem margem para dúvidas, invoca a inconstitucionalidade
dos artigos 400º, n.º 1, alíneas c) e f) e 432º, n.º 1, alínea b), do C.P.P., na medida em que, e
conforme referido, a interpretação de tais normas no sentido da não
admissibilidade do Recurso interposto na parte respeitante ao conhecimento de
nulidades suscitadas relativamente ao Acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação do Porto, sempre viola os princípios da igualdade, da certeza e da
segurança jurídica, da legalidade e do livre acesso à Justiça e aos Tribunais,
direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 13.º, 18.º, 29.º, n.º 1 e
32.º, n.º 1, da C.R.P.
Logo, temos para nós que,
as concretas normas invocadas no Recurso interposto foram-no, também,
legitima e previamente, suscitadas pelo Reclamante/Recorrente durante o
processo, cumprindo-se, assim, o exigido pelas disposições constantes
dos artigos 70º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
De forma que, estando
devidamente delimitado o objeto do Recurso interposto para este Egrégio Tribunal
Constitucional, impõe-se, naturalmente, a pronúncia de um
juízo de (in)constitucionalidade, o que, a nosso ver, sempre poderá
influenciar a decisão recorrida.
Já no que concerne à
(in)viabilidade do mérito do Recurso, e discordando, uma vez mais, do
entendimento explanado pelo Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, cumpre reforçar
que, não se trata de impugnar o mérito do douto Acórdão que negou provimento
ao Recurso interposto, seja, da condenação propriamente dita, mas
sim, de reagir a uma problemática que sempre se deve ter por esclarecida e
apreciada, pois, o regime de invocação de nulidade de um Acórdão que
confirme a decisão proferida em 1.ª instância, sempre predispõe e exacerba um
juízo técnico e autónomo da decisão que se argui as respetivas nulidades,
Na medida em que, é
precisamente pelo facto de se estar perante uma espécie de "questão
lateral" que o Recorrente entende que, a arguição de nulidades
consubstancia objeto/questão processual autónoma e independente - e não
um mero «complemento» ou «questão lateral» - sendo certo que, ainda que
seja suscitada e apreciada em fase de Recurso, caberá sempre uma apreciação
crítica e objetiva por parte do Tribunal Superior, sob pena de violação
do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, al. c) ex vi art. 425.º, n.º 4 do C. P. P.,
Pois, os
"vícios" suscitados sobre o texto decisório proferido pelo Venerando
Tribunal da Relação do Porto, assentam na omissão de pronúncia e falta de fundamentação,
pelo facto de uma tal decisão ser totalmente omissa quanto às questões
suscitadas pelo Recorrente relativamente à sua (errada) condenação como co-
autor (e não como cúmplice) e, bem assim, quanto às razões de ordem e escolha
de uma pena efetiva de prisão (inferior cinco anos, de forma a ser possível
suspender na respetiva execução com sujeição a regime de prova), em particular,
a demonstração da necessidade premente de reinserção na sociedade do
Recorrente, a ponto de, tal reinserção só ser possível com a sua sujeição a uma
pena efetiva de prisão.
Desta forma, entende o
Recorrente que o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça tem competência para
apreciar as nulidades tempestivamente suscitadas, pois, ao assim não suceder,
sempre se verifica um "vazio decisório", uma vez que, nunca poderá
ser vedado o acesso ao Recorrente ao seu direito ao Recurso, perante uma
questão que, além de se afigurar absolutamente essencial e pertinente em sede
de reexame de matéria de Direito, - é, mais do que isso, absolutamente
autónoma relativamente à decisão "principal" que julgou o
objeto do recurso - onde, e em conformidade com o disposto no artigo 32º, n.º 1
da C.R.P., consagra-se o
direito constitucional do Recorrente de poder "reagir", por via de
recurso.
Razão pela qual, entende
o Recorrente que, in
casu, é recorrível a decisão
do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que indeferiu as
nulidades oportunamente invocadas, funcionando o Egrégio Supremo Tribunal de
Justiça quanto a uma tal matéria como uma "primeira instância",
impondo, portanto, um juízo técnico e autónomo, questionando-se, portanto, a
(in)constitucionalidade das normas resultantes da conjugação normativa dos
artigos 400.º, n.º 1, alíneas c) e f) e 432.º, n.º 1, al. b) ambos do C. P.
Penal.
Pelo que, ao se decidir
pela inadmissibilidade do Recurso interposto para o Egrégio Supremo Tribunal de
Justiça, sempre se estará a coartar o Direito ao Reclamante de, em sede de
competente Recurso, poder "discutir" a legalidade do Acórdão proferido
em sede de Recurso pelo Tribunal da Relação, quanto a uma questão que, em boa
verdade, em momento algum foi apreciada, impondo-se, então, que o seja,
objetivamente, por parte do Tribunal Superior.
[…]»
3.2. Pronúncia que mereceu
resposta do Ministério Público, nos seguintes termos:
«[…]
O magistrado do
Ministério Público, neste Tribunal, notificado da pronúncia do recorrente
/reclamante (fls. 30-33), no processo em epígrafe, vem dizer que, não tendo sobrevindo da mesma fundamentos
que infirmem o teor e sentido da pronúncia que o Ministério Público havia
apresentado (fls. 11-21), mantém na íntegra a mesma peça sem aduzir qualquer
outra consideração.
[…]»
Cumpre apreciar e
decidir.
II.
Fundamentação
4. Considerando
os momentos essenciais do processo, sumariamente antes descritos, cumpre
determinar se o recorrente, ora reclamante, interpôs um recurso de
constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, pois que
o mesmo não foi admitido pelo tribunal a quo, em suma, por incumprimento do ónus de
suscitação “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu
a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (supra 1.7.).
Ademais, o
Ministério Público, no seu parecer (supra 2.), veio ainda invocar
a inutilidade do recurso, em virtude de a eventual procedência da questão de
inconstitucionalidade correspondente ao objeto do recurso, tal como delimitado
no respetivo requerimento de interposição, se revelar insuscetível de infletir
a decisão recorrida.
Vejamos.
5. O sistema português de controlo
da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º
da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros
sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente
dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide,
unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal
Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na
verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo
o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas
jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade
constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos
fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente
confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será
designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas
consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua
conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da
constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que
fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum
(cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José
Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203).
O julgamento do Tribunal
Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida,
recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de
normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o
objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a
generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente,
embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma
crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.
Por outro lado, a ligação
às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais
diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso,
sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade
do recurso e a inadmissibilidade deste.
Ou seja, o que
verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso
de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se
questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma
(isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele,
juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de
emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador
devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo
– e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça
constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido
que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua
adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego,
Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar
conhecimento.
Ainda no que respeita aos
pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido
reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja,
a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa
submetida à sua apreciação, deve ser passível de se repercutir, de forma útil e
efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em
parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto.
Como manifestação da
necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada
no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido,
como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no
recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal
Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC.
Por fim, e no que
respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente):
(i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o
específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim,
(ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.os 2 a
4 do artigo 70.º da LTC.
Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º
4, da LTC, importa esclarecer que, para que a mesma proceda, não basta afastar
qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão
reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a
sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de
constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional
não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para
não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa
uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão
deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou
pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de
constitucionalidade (vide, a propósito, Acórdão n.º 276/88).
6. Retomando o caso
em apreço, cumpre, assim, apreciar e decidir se estão verificados os
pressupostos de que depende a admissibilidade do presente recurso de
constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea b), do n.º
1, do artigo 70.º, da LTC.
6.1. Conforme resulta dos
termos do despacho reclamado (supra 1.7.),
e tal como decorre, também, do requerimento de interposição do recurso (supra
1.6.), o recorrente, ora reclamante, concluiu ali pela
inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação dos artigos 432.º,
n.º 1, alínea b) e 400.º, n. º 1, alínea c),
ambos do CPP.
O requerimento de
interposição de recurso para este Tribunal Constitucional marca o momento em
que o seu objeto tem de ser delimitado por concretas questões de constitucionalidade,
as quais integram, por um lado, a norma ou interpretação normativa cuja
inconstitucionalidade se pretende e, por outro, os parâmetros com a qual
alegadamente colide, só assim se justificando a sua obrigatória invocação, nos
termos do artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC.
Sem
prejuízo, para que se cumpra o ónus de suscitação adequada, previsto no artigo
72.º, n.º 2, da LTC, tal objeto terá de coincidir com a questão de
constitucionalidade invocada, a propósito de uma norma ou interpretação normativa
aplicada como critério de decisão, no primeiro momento em que desta se
recorrer.
Acontece que, se
atentarmos, nos termos da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º, do
CPP (supra
1.4.) – que, in casu, corresponde ao momento adequado à suscitação
da questão, por corresponder à reação à primeira decisão no sentido da
inadmissibilidade do recurso para o STJ – temos que o recorrente, ali, e aqui,
reclamante, questiona, outrossim , e usando as suas palavras, «[a] própria
constitucionalidade dos artigos 400º, n.º 1, alínea f) e
432º, n.º, al.
b) do
C. P. Penal, na medida em que, a interpretação dos mesmos no sentido da não
admissibilidade do Recurso interposto na parte respeitante a uma eventual
inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto de Recurso, sempre viola o
Direito ao Recurso do aqui Reclamante, Direito esse constitucionalmente
consagrado no já referido artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa».
De onde se podem retirar,
pelo menos, duas conclusões, com relevância para a apreciação da situação em
apreço:
A primeira, a de que o
recorrente, então reclamante, na reclamação que dirigiu, ao abrigo do artigo
405.º do CPP (supra 1.4), contra o despacho de não admissão do
recurso, questionou a constitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f)
e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, quando interpretados no sentido da
inadmissibilidade do recurso, por violação do artigo 32.º da CRP; e
A segunda, a de que o
recorrente, ao apresentar o seu recurso junto deste Tribunal Constitucional (supra
1.6), e malgrado a referência feita à alínea f) do n.º 1 do
artigo 400.º do CPP, questionando a sua aplicação ao seu caso, desenha o objeto
do seu recurso como sendo a “[i]nconstitucionalidade das normas
resultantes da conjugação dos artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400º, n.º 1,
alínea c), ambos do C. P. P., na interpretação segundo a qual,
não é admissível recurso, «(...) c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas
relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo pois, entende o
Recorrente que é recorrível a decisão de Acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação que indeferiu as nulidades oportunamente invocadas, funcionando o
Egrégio Supremo Tribunal de Justiça quanto à presente matéria como uma
"primeira instância", ainda que estejamos, bem sabemos, já na fase de
Recurso”.
Perante o que, aduz o recorrente, ora reclamante, desta feita, no âmbito
da presente reclamação (supra 1.8.), que «pese embora, se
possa aferir que em sede da reclamação apresentada junto do Egrégio Supremo
Tribunal não tenha sido "diretamente" suscitada a
inconstitucionalidade da alínea c), do n.º 1 do art. 400.º do C. P. Penal, não
é menos verdade que, uma tal questão sempre compôs o
objeto da referida Reclamação, a propósito da recorribilidade da
decisão de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que indeferiu as
nulidades invocadas, uma vez que, apesar da decisão recorrida tratar-se de um
Acórdão, a verdade é que, a mesma não foi proferida em sede de Recurso, tendo
sido pela primeira vez analisada e debatida no Tribunal da Relação competente,
funcionando quanto à "matéria" alegada como uma espécie de primeira
instância, impondo, portanto, um juízo técnico e autónomo».
Mas sem razão. Vejamos melhor porquê.
Note-se que, sendo certo que o recorrente, ora reclamante, foi fazendo referência
quer à alínea c), quer à f), do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, nas peças que foi
apresentando, quer junto do STJ, quer junto deste tribunal, certo é também que
não o fez nos mesmo termos em relação a ambas as alíneas deste preceito.
E isto porque, se em relação à alínea c), esta surge, no requerimento de
interposição de recurso
de constitucionalidade, como consubstanciando o seu objeto (supra
1.6.), tanto mais que somente em relação a esta foi apresentado um
enunciado normativo, a referência à alínea f), por seu turno, e neste mesmo
requerimento de recurso de constitucionalidade, aparece, apenas, como sustentação
da convicção do recorrente, ora reclamante, de que esta alínea f) não se aplica
ao caso sub judice, ou seja, como fundamento de uma questão de direito
infraconstitucional – erro de julgamento - e não como uma questão de
constitucionalidade normativa.
Diversamente, em sede de reclamação apresentada ao abrigo do artigo
405.º, do CPP (supra 1.4.), o enquadramento destas duas alíneas
surge invertido, relevando a invocação da alínea c) do n.º 1 do artigo
400.ºcomo mero fundamento de erro de julgamento e, portanto, como uma mera
questão de direito infraconstitucional e, ao invés, a referência à alínea f)
daquele mesmo preceito legal, com relevância de questão de constitucionalidade
(supra 1.4., in fine). Perante o que, e pese embora se
perceba que o recorrente, ora reclamante, reclame que a referência à alínea c)
do n.º 1 do artigo 400.º do CPP «sempre compôs o objeto da
referida Reclamação», isso não basta para que a mesma contenha, em
si mesma, a suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, e é
disso que se trata quando se avalia o cumprimento do ónus de suscitação prévia
e adequada, nos termos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Conforme se explicitou (supra
5.), cumpre, pois, realçar que a legitimidade para interpor um recurso
de constitucionalidade previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º
da LTC, pressupõe a prévia suscitação da questão de constitucionalidade normativa,
“de modo processualmente adequado” perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Acrescendo que, esta mesma suscitação, para se pode ter como adequada,
terá de ser clara e objetiva, não sendo admissíveis suscitações implícitas, subjacentes
ou inerentes a determinados textos ou contextos, pois que não cumpre ao
tribunal enunciar as questões de (in)constitucionalidade que, após, terá de
apreciar.
Termos em que, e face a todo o exposto, imperioso se torna concluir que
tal não sucedeu no caso em apreço, dada a descoincidência das questões de
constitucionalidade normativa suscitadas em sede de requerimento de recurso
junto deste tribunal e em sede de reclamação junto do STJ, carecendo, por esse
motivo, o recorrente, ora reclamante, de legitimidade para interposto o
presente recurso de constitucionalidade.
E é o que basta para o mesmo não ser admitido.
6.2. Sem prejuízo, aduz
ainda o Ministério Público, no seu parecer (supra 2.), a inutilidade do
recurso por ser a sua eventual procedência insuscetível «de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão
de fundo», fazendo menção ao trecho da decisão do STJ que indeferiu
a reclamação apresentada pelo recorrente, então reclamante, ao abrigo do artigo
405.º do CPP (supra 1.5).
Vejamos.
Na mencionada decisão do
STJ, considerou-se que o recurso para o STJ era inadmissível por aplicação do
disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (argumento
principal) e, ainda que assim não fosse (fundamento alternativo), também
não seria admissível por força da alínea c) do mesmo número.
Perante o que, e tendo
ficado assente (supra 6.1.) que o objeto do recurso delineado
pelo recorrente, ora reclamante, se atém à inconstitucionalidade das normas resultantes da
conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400º, n. º 1, alínea c), ambos do CPP, dúvidas não pode haver
que a irrecorribilidade por força da alínea f) do n.º 1 do artigo
400.º do CPP consiste num fundamento alternativo para negar a admissibilidade
de recurso para o STJ.
Neste conspecto,
considerando a função instrumental do recurso de fiscalização concreta que o recorrente,
ora reclamante, pretendeu interpor, importará, então, afirmar que o
conhecimento do seu objeto sempre se revelaria inútil, pois que, perante a
existência de um fundamento alternativo da decisão, uma eventual procedência da
pretensão do Recorrente “[…] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois
a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base
no fundamento que não vem questionado” (Acórdão n.º 53/2014).
III.
Decisão
7. Em face do exposto,
decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se, em consequência, a decisão de
não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo
reclamante A..
8. Custas pelo
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 20
de março de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias
- Gonçalo Almeida Ribeiro