Texto integral (4055 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 394/2026
Processo
n.º 360/2026
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (adiante
«TRP»), em que são recorrentes A. e B., Lda., e recorrido o Ministério Público, os primeiros requereram a interposição do presente recurso,
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, adiante designada «LTC»), de acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 12
de dezembro de 2025 e 11 de fevereiro de 2026.
2. Pela
Decisão Sumária n.º 246/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do
recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 2-17/TC):
«[…]
4. O presente recurso
veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos
tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo».
Nos termos da LTC, e
segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso
pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto
(artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo
70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s)
(artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e
adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos
70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º n.º 2); e que v) coincidam com a ratio
decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de
fiscalização concreta (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2).
Não se encontrando
reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não
conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o
Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).
Vejamos.
5. Tal como enunciadas
no requerimento de interposição de recurso (v. supra § 3.), as questões
de constitucionalidade que os recorrentes pretendem ver apreciadas são as
seguintes:
«a) A interpretação
do art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, segundo a qual o dever de
fundamentação das decisões judiciais se encontra satisfeito mediante fórmulas
genéricas de concordância com a decisão da 1.ª instância, sem exame crítico,
autónomo e individualizado da prova indicada pelos Recorrentes, por violação
dos arts. 205.º e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
b) A interpretação
conjugada dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º do Código de Processo Penal, no
sentido de admitir como factos provados enunciados genéricos e conclusivos,
desprovidos de concretização mínima quanto a comportamentos, tempo, modo e
comparticipantes, por violação dos arts. 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da
República Portuguesa.
c) A interpretação
do art.º 127.º do Código de Processo Penal no sentido de permitir que,
reconhecida a inexistência de prova direta, se conclua ainda assim, sem explicitação
racional suficiente, que a participação do arguido “resulta, sem dúvidas”,
convertendo prova indiciária frágil em certeza plena, por violação do art.º
32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
d) A interpretação
dos arts. 410.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal no sentido de
que o dever de conhecimento oficioso de vícios da decisão se basta com
afirmações genéricas de inexistência de vícios, sem análise concreta das
contradições, erros lógicos ou omissões assinaladas, por violação do art.º
20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
e) A interpretação
do art.º 129.º do Código de Processo Penal no sentido de que os depoimentos de “informações prestadas por
fontes não identificadas”/”informadores” podem ser utilizados para conformar a
convicção do julgador, orientar a leitura da restante prova e sustentar
inferências decisivas, sem sujeição a contraditório e sem escrutínio em
audiência, por violação dos arts. 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
f) A interpretação
conjugada dos arts. 26.º e 27.º do Código Penal e das normas processuais
conexas no sentido de permitir a condenação como autor à falta de prova de
autoria material e de domínio do facto (quando se dá unicamente como provada
uma intervenção de natureza acessória ou facilitadora), afastando a aplicação
da atenuação obrigatória da pena prevista para a cumplicidade, por violação dos
arts.
32.º,
n.ºs 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa».
6. Atentos os termos
em que vêm formuladas todas estas pretensas normas, cumpre começar por
recordar que segundo o disposto nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 280.º
da Constituição, e do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o
Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se
assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do
recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões
judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos
outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98,
164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023,
62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024, 944/2024, 945/2024 e 431/2025,
todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»
– sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de
acórdãos sem expressa menção em contrário).
Efetivamente o sistema português
de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional apenas
competência para exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a
apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou
administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem
jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016,
733/2021, 320/2024, 713/2024, 716/2024 e 772/2024). Significa isto que este
Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na
fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do
direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da
fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato
de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da
inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo
71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
7. Devidamente
analisadas as questões de constitucionalidade pretensamente normativa
enunciadas pelos recorrentes, prontamente se observa que estas estão repletas
de juízos de valor e de referências às particularidades do caso concreto que
denunciam críticas que se dirigem somente às decisões recorridas, sua
(i)legalidade/(in)constitucionalidade e seu desacerto, assim carecidas de
alegada correção, e não a qualquer critério dotado de alguma
generalidade e abstração que possa constituir objeto idóneo do presente
recurso.
Com efeito, e em
suma, através das questões enunciadas supra em a), b) e d)
do § 5., pretendem os recorrentes que este Tribunal se pronuncie sobre a
suficiência da fundamentação das decisões proferidas pelas instâncias (que
consideram criticáveis por recorrerem a «fórmulas genéricas de concordância com
a decisão da 1.ª instância, sem exame crítico, autónomo e individualizado da
prova indicada pelos Recorrentes», por admitirem «como factos provados
enunciados genéricos e conclusivos, desprovidos de concretização mínima» ou por
entenderem que «o dever de conhecimento oficioso de vícios da decisão se basta
com afirmações genéricas de inexistência de vícios»); através das questões
enunciadas sob as alíneas c) e e) do mesmo § 5. pretendem os
recorrentes que este Tribunal se imiscua na valoração da prova (considerando, v.g.,
que o Tribunal a quo «converte[u] prova indiciária frágil em certeza
plena» ou considerou elementos de prova em violação do disposto no artigo 129.º
do CPP); e através da alínea f) daquele mesmo paragrafo os recorrentes
pretendem, enfim, criticar a interpretação e aplicação que foi feita pelas
instâncias dos artigos 26.º e 27.º do Código Penal, atentas as circunstâncias
concretas do caso e a alegada «falta de prova de autoria material e de domínio
do facto».
Em face de tudo
quanto supra se disse já sobre o âmbito dos recursos de fiscalização
concreta de constitucionalidade, torna-se, assim, claro que nenhuma destas
pretensões pode ser satisfeita nesta sede, já que tal pressuporia ajuizar da bondade, da justeza
ou da correção das decisões recorridas, o que excede as competências
deste Tribunal.
8. Acresce que, e como
bem assinalou o Tribunal a quo no seu acórdão de 11 de fevereiro de 2026
(v. supra § 2.3.), não pode dar-se por observado o ónus de suscitação
prévia e adequada de qualquer das questões de inconstitucionalidade enunciadas,
nos termos exigidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e pelo n.º 2
do artigo 72.º ambos da LTC.
9. A respeito da
interpretação destes preceitos, este Tribunal tem constantemente assinalado que
a questão de inconstitucionalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão
de invalidade de normas – já que, pelas razões já expostas, este é o
único objeto idóneo do recurso de fiscalização de constitucionalidade – e que
suscitar previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que
determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao
caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o
seu teor, que se entende ofensivo da Constituição, de modo a que as instâncias
tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes
de esgotado o seu poder jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os
487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023) – pelo que os incidentes pós-decisórios não
configuram o momento adequado para suscitar previamente uma
questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa (v., entre muitos
outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023,
312/2023, 383/2023 e 981/2025).
10. Considerados os
excertos selecionados pelos recorrentes, e transcritos no requerimento de
interposição de recurso (v. supra § 3.), das peças processuais em que deveriam ter suscitado a
inconstitucionalidade das pretensas «normas» que ora pretendem ver apreciadas
por este Tribunal, observa-se que, antes da prolação do acórdão do TRP de 12 de
dezembro de 2025, os recorrentes se limitaram a assacar diretamente à decisão
condenatória então recorrida a violação de normas legais e constitucionais –
sem procurarem, sequer, conferir a tais críticas a aparência de questões de
inconstitucionalidade normativa que ensaiaram na arguição de nulidade
desse aresto, sem, contudo, lograrem enunciar prévia e adequadamente qualquer
norma ou interpretação normativa que pudesse constituir objeto
idóneo do presente recurso.
11. Como tal, e incindo
as críticas de constitucionalidade formuladas pelos recorrentes diante do
Tribunal a quo diretamente sobre a decisão recorrida, sua justeza ou
correção, impõe-se concluir que não foi observado aquele ónus que, além de um
pressuposto de admissão do recurso, configura uma condição de legitimidade para
recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Não estão, com
efeito, aqui em causa meras “imperfeições de formulação”, como alegam os
recorrentes no seu requerimento, mas antes e ao invés a inobservância do ónus
de «coloca[r] o tribunal recorrido
perante uma questão de constitucionalidade normativa de modo percetível», não se
vislumbrando aqui qualquer «leitura […] excessivamente formalista do ónus de
suscitação».
12. Não estando em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente
supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes
a falta de dois pressupostos essenciais de admissão do recurso interposto,
resta concluir no sentido de que não é possível conhecer do seu objeto […]».
3. Desta
decisão vieram os recorrentes apresentar reclamação para a conferência (artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC) através de requerimento (cf. fls. 21-32/TC)
de que se extrai, no essencial, o seguinte:
«A. e B., LDA,
Arguidos/Recorrentes, nos autos à margem referenciados e neles já devidamente
identificados, não se podendo conformar com os fundamentos e sentido da Decisão
Sumária proferida, nos termos do artigo 78.º-A n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15 de
Novembro, vêm, mui respeitosamente, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA,
ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de
Novembro, o que fazem nos seguintes termos e fundamentos:
[…]
2.
Conforme se extrai do artigo
10.º do requerimento de interposição de recurso, os Recorrentes pretendem ver
apreciada a inconstitucionalidade das interpretações normativas aí
identificadas, reportadas aos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, 410.º e 129.º do
Código de Processo Penal e aos artigos 26.º e 27.º do Código Penal, por
violação dos artigos 20.º, 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa
[…].
6.
Tais interpretações apresentam
um grau de generalidade e abstração suficiente para serem destacadas do caso
concreto e aplicadas a um número indeterminado de situações, constituindo, por
isso, objeto idóneo de fiscalização concreta da constitucionalidade.
7.
Nessa medida, o que se submete
ao controlo deste Tribunal não é a reapreciação da decisão recorrida, mas a
aferição da conformidade constitucional dos critérios normativos que a
sustentam.
Ademais,
8.
Salvo o devido respeito, não
pode proceder o entendimento segundo o qual tais questões não foram suscitadas
previamente em termos processualmente adequados, nem o entendimento segundo o
qual as mesmas carecem de natureza normativa.
Com efeito,
9.
Como infra melhor se relembrará, das motivações e conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto resulta que os Recorrentes colocaram já em
crise, de forma materialmente percetível, a conformidade constitucional das
interpretações aplicadas quanto ao dever de fundamentação, ao exame crítico da
prova, à valoração da prova indireta, ao respeito pelo princípio in dubio pro reo, ao contraditório relativamente
a “informadores” não identificados e ao suporte factual da condenação enquanto
autoria.
10.
Mostra-se, por isso, inexato
afirmar que os Recorrentes apenas dirigiram críticas à decisão concreta, sem
colocarem qualquer questão normativa.
11.
Ainda que as motivações de
recurso não utilizem sempre a formulação técnico-concentrada própria do
requerimento de interposição para o Tribunal Constitucional, delas resulta
claramente a impugnação da conformidade constitucional de interpretações
normativas segundo as quais:
a)
o dever de
fundamentação se basta com fórmulas genéricas e sem exame crítico bastante;
b)
pode haver
condenação penal com base em enunciados factuais genéricos e conclusivos;
c)
a
inexistência de prova direta pode ser superada por um juízo de certeza plena
não densificado racionalmente;
d)
a
utilização de informações provenientes de fontes não identificadas pode
influenciar decisivamente a convicção judicial sem efetivo contraditório;
e)
pode
manter-se uma condenação como autor apesar da reconhecida ausência de prova
direta de autoria material e de domínio do facto.
12.
Foi precisamente esse núcleo argumentativo que os Recorrentes, no requerimento de arguição de nulidades, vieram ulteriormente densificar, explicitar e sistematizar, em linguagem mais próxima da técnica própria da fiscalização concreta da constitucionalidade, afirmando expressamente que “as
nulidades e vícios supra invocados radicam, em grande medida, na aplicação,
pelo acórdão recorrido, de interpretações normativas materialmente
inconstitucionais” e identificando, uma a uma, as dimensões normativas
extraídas dos artigos 374.º, 379.º, 410.º e 129.º do CPP e dos artigos 26.º e
27.º do CP.
13.
Acresce que, em diversos
segmentos, foi a própria fundamentação do acórdão recorrido que evidenciou e
incorporou as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade os
Recorrentes vêm questionar, enfermando ele próprio dessas mesmas
inconstitucionalidades.
14.
Com efeito, ao justificar a
manutenção da decisão da 1.ª instância, o Tribunal da Relação do Porto recorreu
a formulações e critérios decisórios que traduzem, de forma expressa ou
implícita, os sentidos normativos extraídos dos preceitos aplicados – designadamente
ao afirmar, em termos genéricos, a inexistência de vícios, a correção da
decisão recorrida ou a suficiência da fundamentação, sem proceder ao exame
crítico da prova ou à análise concreta das questões suscitadas.
15.
Tais formulações não se
limitam a refletir a decisão recorrida, antes consubstanciam uma adesão a
interpretações normativas que, pelo modo como são aplicadas, se revelam
materialmente desconformes com a Constituição.
16.
Nessa medida, o requerimento
de arguição de nulidades não introduziu, em muitos desses pontos, qualquer
formulação ex novo de questões de inconstitucionalidade, limitando-se
antes a explicitar, sistematizar e densificar interpretações normativas que já
resultavam – de forma expressa ou implícita – da própria fundamentação do
acórdão recorrido.
[…]
22.
Acresce que, simultaneamente, os Arguidos/Recorrentes suscitaram,
em sede própria, nulidades do acórdão recorrido, designadamente a nulidade por omissão de pronúncia quanto às questões de
inconstitucionalidade previamente invocadas.
23.
Deste modo, o Tribunal da
Relação do Porto dispôs não de uma, mas de duas oportunidades processuais
distintas para se pronunciar sobre as referidas questões de
constitucionalidade: em primeiro lugar, no âmbito da apreciação do recurso
interposto; e, em segundo lugar, na sequência da arguição de nulidades deduzida
pelos Recorrentes.
24.
Não obstante, o tribunal
recorrido manteve a ausência de pronúncia expressa sobre tais questões,
limitando-se a reafirmar a correção da decisão, sem enfrentar o plano
constitucional da argumentação deduzida.
25.
Tal omissão reiterada não
pode, em caso algum, ser imputada aos Recorrentes como incumprimento do ónus de
suscitação, antes evidenciando que as questões foram efetivamente colocadas de
modo suficiente para impor ao tribunal recorrido o dever de delas conhecer.
26.
Se o tribunal recorrido teve
duas oportunidades para se pronunciar e não o fez, não é porque a questão não
tenha sido suscitada – é porque não foi apreciada!
27.
É neste contexto que deve ser
apreciado o entendimento acolhido na decisão sumária proferida pelo Tribunal
Constitucional.
28.
Com efeito, ao concluir pela não verificação do ónus de suscitação prévia das questões de inconstitucionalidade, a decisão reclamada parte de um pressuposto que não
corresponde ao efetivo desenvolvimento processual dos autos, desconsiderando
que tais questões foram já colocadas nas motivações e conclusões do recurso
para o Tribunal da Relação do Porto, ulteriormente densificadas em sede de
arguição de nulidades e, ainda assim, não apreciadas por aquele tribunal.
29.
Ao assim decidir, a decisão
sumária desvaloriza, por um lado, o conteúdo material das alegações apresentadas
pelos Recorrentes e, por outro, o facto de o tribunal recorrido ter sido
expressamente confrontado, por mais do que uma vez, com as questões de
constitucionalidade, sem delas conhecer.
30.
Ora, o juízo de não
conhecimento não pode fundar-se numa leitura estritamente formal ou fragmentada
da suscitação, desligada do modo como as questões foram efetivamente suscitadas, densificadas e reiteradas pelos
Recorrentes ao longo do iter processual.
31.
Nestes termos, impõe-se
concluir que os pressupostos em que assenta a decisão sumária – designadamente
a alegada falta de suscitação prévia e adequada – não se verificam no caso
concreto, devendo, por isso, ser revogada e substituída por decisão que admita
o conhecimento do objeto do recurso.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser
julgada procedente e, em consequência, ser revogada a decisão sumária
reclamada, ordenando-se o prosseguimento dos autos para conhecimento do objeto
do recurso […]».
4.
Notificado para se pronunciar, o Ministério Público, aderindo à fundamentação
da decisão reclamada e considerando que «o[s]
reclamante[s] [se limitaram] a divergir do entendimento expresso por este
Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros,
omissões ou quaisquer outros vícios», pugnou pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 46-48/TC).
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Pela Decisão Sumária n.º 246/2026, nos termos previstos
no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de não
conhecer o objeto do recurso interposto pelos recorrentes, aqui ora reclamantes,
por não ter sido suscitada, seja diante do Tribunal a quo e em momento
oportuno, seja perante este Tribunal, a inconstitucionalidade de qualquer norma
ou interpretação normativa suscetível de configurar objeto idóneo do
recurso de constitucionalidade (v. supra § 2.).
6. Na reclamação apresentada,
os recorrentes, aqui reclamantes, defendem em síntese que as interpretações
indicadas como objeto do recurso «apresentam um grau de generalidade e abstração suficiente para
serem destacadas do caso concreto e aplicadas a um número indeterminado de situações», pelo que
devem ser consideradas verdadeiras normas passíveis de controlo por este
Tribunal, e consequentemente que a sua inconstitucionalidade foi adequadamente
suscitada, «[a]inda
que as motivações de recurso não utilizem sempre a formulação
técnico-concentrada própria do requerimento de interposição para o Tribunal
Constitucional», sublinhando ainda ter sido «esse núcleo argumentativo que os
Recorrentes, no
requerimento de arguição de nulidades, vieram ulteriormente densificar, explicitar e sistematizar, em linguagem mais próxima da técnica própria da fiscalização concreta da constitucionalidade, afirmando expressamente que “as
nulidades e vícios supra invocados radicam, em grande medida, na aplicação,
pelo acórdão recorrido, de interpretações normativas materialmente
inconstitucionais” e identificando, uma a uma, as dimensões normativas
extraídas dos artigos 374.º, 379.º, 410.º e 129.º do CPP e dos artigos 26.º e
27.º do CP» (v. supra § 3.).
7. Note-se, todavia, que os próprios recorrentes/reclamantes indicam
ter procedido à «impugnação
da conformidade constitucional de interpretações normativas segundo as quais:
a) o dever de fundamentação se basta com fórmulas genéricas e sem exame crítico
bastante; b) pode haver condenação penal com base em enunciados factuais
genéricos e conclusivos; c) a inexistência de prova direta pode ser superada
por um juízo de certeza plena não densificado racionalmente; d) a utilização de
informações provenientes de fontes não identificadas pode influenciar
decisivamente a convicção judicial sem efetivo contraditório; e) pode manter-se
uma condenação como autor apesar da reconhecida ausência de prova direta de
autoria material e de domínio do facto» (v. supra § 3.), cingindo-se
a este «núcleo argumentativo» a suscitação que têm por processualmente adequada
das questões de inconstitucionalidade que pretendiam ver apreciadas por este
Tribunal.
Não
é, pois, possível reconhecer que estejam em causa verdadeiras normas dotadas
do «grau de
generalidade e abstração» que os recorrentes/reclamantes proclamam, sendo infrutífera a
tentativa de conferir a aparência de interpretações normativas aos
vícios assacados à decisão recorrida, por reporte aos preceitos dos
Códigos Penal, e de Processo Penal, citados.
8.
Com
efeito, como se afirmou no Acórdão n.º 813/2021, «[a] distinção
entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação
normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em
que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um
critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com
carácter de generalidade – e, por isso, suscetível de aplicação a outras
situações –, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos
critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso
concreto».
9.
Ora,
como houve oportunidade de explicitar na decisão ora reclamada (v. supra §
2.), a apreciação daquelas interpretações pretensamente normativas
– que, note-se, não encontram o mínimo reflexo na motivação da decisão
recorrida – pressuporia que este Tribunal ajuizasse, reconhecendo ou não razão
aos aqui recorrentes/reclamantes, da suficiência da fundamentação da decisão
recorrida, da correção do juízo quanto aos elementos probatórios e à matéria de
facto dada como provada pelo Tribunal a quo, da observância do
contraditório, entre outros elementos que são indissociáveis do iter e do
juízo decisórios adotados em face das circunstâncias concretas do caso. Como
tal, dar por verificados os vícios de inconstitucionalidade que os recorrentes,
ora reclamantes, pretendem arguir, pressuporia necessariamente averiguar da
bondade, da justeza ou correção/acerto da decisão recorrida, o que
manifestamente excede os poderes de cognição deste Tribunal.
10. Por conseguinte, também não
é possível reconhecer razão aos aqui reclamantes quando alegam ter observado o
ónus de suscitação prévia e adequada da inconstitucionalidade de verdadeiras normas.
Não se tratou, com efeito, de ficar aquém do nível de «exigência» que
entendem impor-se apenas no momento de apresentação do requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Também diante dos
tribunais recorridos se exige aos recorrentes que identifiquem, com rigor e
precisão, as normas cuja inconstitucionalidade pretendem suscitar [cf. a
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC],
o que in casu não sucedeu – sendo certo que, como se assinalou na
decisão aqui reclamada (cf. supra § 2.), os termos em que as questões
foram colocadas ao Tribunal a quo no requerimento de arguição de
nulidade da decisão de que pretendiam interpor o presente recurso não podem
aqui ser considerados, tanto mais que os incidentes pós-decisórios já não
configuram um momento processualmente oportuno para observar esse ónus
processual.
11. Em face do exposto, e uma
vez que os recorrentes, ora reclamantes, não lograram apresentar qualquer
argumento que abale a fundamentação e, assim, obstar à manutenção da decisão
sumária reclamada –
Decisão
Sumária n.º 246/2026 –, resta indeferir in
toto a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a
presente reclamação.
Custas pelos recorrentes, ora reclamantes,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1,
ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem.
Lisboa, 23
de abril de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José
João Abrantes