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ACÓRDÃO Nº 90/2025
Processo
n.º 212/2023
Plenário
Aos vinte e nove de janeiro de
dois mil e vinte e cinco, achando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente
José João Abrantes e os Juízes Conselheiros João Carlos Loureiro, Joana
Fernandes Costa, Carlos Medeiros Carvalho, José Teles Pereira, Gonçalo de
Almeida Ribeiro, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita
Urbano, Dora Lucas Neto, António José da Ascensão Ramos, e Afonso Patrão, foram
trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os
presentes autos.
Após debate e votação, foi, pelo
Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Ex.mo
Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal
Constitucional, ditado o seguinte:
I. Relatório
1.
Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da
Entidade das Contas e dos Financiamentos
Políticos (doravante
designada apenas por «ECFP»), em
que são recorrentes Partido Socialista
(PS) e Rosa Maria Lopes de
Freitas, na qualidade de responsável financeira daquele partido político
para as contas anuais de 2016, foi interposto recurso da decisão daquela
Entidade, datada de 13 de dezembro de 2022, que sancionou os recorrentes no plano contraordenacional.
2.
Por decisão datada de 19 de julho de
2019, tomada no âmbito do PA 12/CA/16/2018 (doravante designado somente
por «PA»), a ECFP julgou
prestadas, com irregularidades, as contas anuais do PS, referentes a 2016 (v.
artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho [Lei de Financiamento
dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla
«LFP»] e artigo 32.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica n.º 2/2005, de
10 de janeiro [Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante
pela sigla «LEC»]).
3. Na sequência dessa decisão, a ECFP levantou um auto de notícia
e instaurou processo contraordenacional contra o PS e contra Rosa Maria Lopes de Freitas, esta na qualidade de responsável
financeira do PS para as contas anuais de 2016, pela prática das
irregularidades ali verificadas. Os arguidos foram notificados do processo de
contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo
44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82,
de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, referido adiante pela
sigla «RGCO»), tendo apresentado a sua defesa.
4. Por decisão de 13 de dezembro de 2022, a ECFP aplicou:
a)
Ao Partido Socialista, a sanção de coima no valor
de 16 (dezasseis) vezes o salário mínimo nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a
quantia de €6.816,00 (seis mil oitocentos e dezasseis euros), pela prática da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n. º 1, da LFP.
b)
A Rosa Maria Lopes de Freitas, a sanção de coima no valor
de 7 (sete) vezes o salário mínimo nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a
quantia de €2.982,00 (dois mil novecentos e oitenta e dois euros), pela prática
da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2,
da LFP.
5. Desta decisão foi interposto recurso conjunto pelos
arguidos PS e Rosa Maria Lopes de Freitas, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2,
da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal
Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), tendo concluído as suas alegações com as seguintes
conclusões:
«A.
A ECFP aplica ao arguido PARTIDO SOCIALISTA, a sanção de coima de 16
(dezasseis) SMN de 2008, o que perfaz a quantia de €6.816,00 (seis mil
oitocentos e dezasseis euros) pela prática da contraordenação prevista e punida
pelo artigo 29º n.º 1 da Lei n.º 19/2003 de 20 de junho".
B.
E à arguida ROSA MARIA LOPES DE FREITAS, enquanto Responsável Financeira do
partido, a sanção de coima no valor de 7 (sete) SMN de 2008, o que perfaz a
quantia de €2.982,00 (dois mil novecentos e oitenta e dois euros) pela prática
da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º n.º 1 e 2 da Lei n.º
19/2003 de 20 de junho".
C.
Alega que os ora arguidos praticaram (alegadamente, diga-se) todas infrações
melhor descritas nos pontos 4., 6., 7., 8., 9. 11., 12., 13. e 14. dos factos
provados (para cuja descrição se remete), a título de DOLO EVENTUAL.
D.
Considera como violado o artigo 12º da Lei n.º 19/2003, e cuja violação conduz
ao preenchimento do elemento subjetivo da contraordenação em apreço por força
do artigo 29º n.º 1 e 2 da identificada lei.
E.
O Partido Socialista e seu responsável financeiro aqui arguidos não aceitam a
decisão condenatória, pois que não praticaram qualquer infração ou
irregularidade, o que vai ficar aqui provado junto do Tribunal Constitucional.
F.
Refere a ECFP, que foram registados valores de regularização incerta,
considerando a incerteza quanto à regularização destes valores (...)
G.
Conforme largamente explicitado na resposta, da norma incriminatória, não
resulta qual o fundamento da tal incerteza, não se extraindo da norma do artigo
12.º supratranscrito, qual, ou quais as incertezas que estão em causa,
H.
A entidade administrativa fiscalizadora e decisória não esclarece que tipo de
incerteza está em causa - Incerteza dos montantes? Será? Incerteza no tipo de
despesa? Será? Ficamos sem saber, pelo que daí não pode resultar qualquer
condenação …
I.
Apenas refere que a infração exclusivamente sustentada no seguinte facto -
Falta de demonstração da respetiva incerteza de recuperabilidade e
regularização de saldos.
J.
Conforme se comprova do texto acusatório, se uma coisa que não existe é a
determinabilidade do tipo legal, uma vez que é pura e simplesmente
ininteligível qual ou quais os normativos violados, afetando, na sua totalidade
o princípio da legalidade invocado supra (cfr. aprofundado na terceira nota
prévia supra – ponto II das alegações),
K.
Na decisão que deu origem aos presentes autos de contraordenação, nem agora
através da acusação aqui sob recurso, é feita prova da alegada infração, bem
sabendo que o ónus da prova cabe – “in casu” - ao Estado, através dos seus
agentes/ órgãos.
L.
Pelo que a acusação agora notificada aos ora arguidos é NULA, não podendo
subsistir, nulidade que se invoca para os devidos e legais efeitos.
M.
Por outro lado, e não menos importante, os factos que sustentam a presente
condenação em relação a todas as infrações são insuficientes ou inadequados
para concluir pela existência de qualquer infração contraordenacional.
N.
O auto de notícia não menciona - claramente - "os factos que constituem a
infração, e as circunstâncias em que foi cometida", sendo que no caso em
concreto tais "circunstâncias", porque factuais, se apresentavam de
extrema importância para indicar e sinalizar que, ou que tipo de infração está
em causa.
O.
Com efeito, como já referido anteriormente, o auto de notícia apresenta-se
amputado de factos, conclusivo, vago e genérico, viciado pela ausência de uma
concreta factualidade sinalizadora do (alegado) comportamento infrator dos
arguidos, com todas as suas consequências e reflexos em termos acusatórios,
quer como delimitador do próprio libelo acusatório e sustentáculo-básico de uma
posterior decisão condenatória, quer ainda, e não menos importante, no quadro e
em parâmetros do cabal exercício de um direito de defesa por parte dos
arguidos.
P.
A verdade é que a totalidade dos vícios imputados ao auto de notícia estão vertidos
na acusação aqui sob recurso.
Q.
E muito embora estejamos no domínio do direito contraordenacional prevenido no
RGCO, não se pode ignorar nem minimizar, tal como já foi enquadrado mais acima,
o apelo que nos arts.32º e 41º se faz ao direito penal e processual criminal,
como direito subsidiário, com todas as suas consequências.
R.
Assim, e consequentemente, há que considerar nula a acusação aos arguidos, nos
termos e para os efeitos do disposto no artigo 41º n.º 1, do DL 433/82 e al. b)
n.º 3 artigo 283º do CPP.
S.
A ECFP lavra em erro na interpretação de tal inciso legal, na medida em que a
incerteza, ou a falta dela, não tem qualquer arrimo ao dispositivo legal
invocado pela entidade administrativa.
T.
E não se diga que da leitura do disposto na Lei nº 19/2003 (na redação atual)
se retira tal efeito da incerteza, na medida em cabe à entidade fiscalizadora
(e também sancionadora) indicar qual ou quais os normativos violados, e não aos
arguidos fazer um juízo de prognose no sentido de tentar perceber qual a norma
violada e em que medida concreta o seja.
U.
Logo, e recorrendo à transcrição da norma do artigo 12º, não se retira qual a
incerteza na regularização das contas, ou falta dela, que a ECFP viu, ao ponto
de acoimar o Partido Socialista e o seu responsável financeiro ora arguidos.
V.
Ora, a lei, in casu o artigo 12º (na terminologia utilizada pela entidade
administrativa a fls.12 da acusação) transcrito, não refere, nem remete para
outras normas, que sustentem a tesis da incerteza invocada pela ECFP.
W.
Nem o legislador ao longo de todo o diploma legal faz qualquer referência à
matéria da incerteza dos gastos, nem se extraindo da Lei o que tal significa,
muito menos a título de infração contraordenacional.
X.
Tudo para invocar aqui a inexistência de infração descrita no ponto 5, dos
factos provados, devendo a presente acusação ser liminarmente arquivada, atenta
a nulidade já invocada.
Y.
Ora, cotejadas as normas alegadamente violadas pelos arguidos transcritas
supra, não se extrai a conclusão infratora pretendida pela Entidade das Contas.
Z.
É que, e invocando o que vem dito em relação ao princípio da legalidade,
consagrado nos artigos 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e
no art. 2º do RGCO, que tem, como decorrências deste princípio a
determinabilidade do tipo legal - que a lei seja certa e determinada - ou seja,
«importa que a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de
que dependa em concreto uma punição seja levada até a um ponto em que se tornem
objectivamente determináveis os comportamento proibidos e sancionados e,
consequentemente, se torne objectivamente e dirigível a conduta dos cidadãos» e
de acordo com o disposto no art.1º do RGCO que refere que "constitui contraordenação
todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine
uma coima"; e bem sabendo que o citado art.1º consubstancia o princípio da
tipicidade, "significando que a própria lei deve especificar clara e
suficientemente os factos em que se desdobra o tipo legal de crime - no caso,
de contraordenação - ou que constituem os pressupostos da aplicação da medida
de segurança criminal - no caso, da coima, tal significando que só a lei pode
definir o que são crimes - no caso, contraordenações - e quais os pressupostos
da aplicação de medidas de segurança criminais - no caso, das coimas, a verdade
é que a entidade das contas não pode, de moto próprio, enquadrar segundo a sua
vontade e interpretação, normas que não apresentam um mínimo de enquadramento
legal em relação à interpretação que a própria Entidade Administrativa
sancionatória pretende.
AA.
Ou seja, a interpretação feita pela entidade das contas não tem um mínimo de
acolhimento ou acoito na lei.
BB.
Porque estamos a falar de normas sancionatórias, a matéria de facto invocada
pela Entidade Administrativa, nas infrações, não tem um mínimo acolhimento na
lei sancionatória invocada, razão pela qual a decisão condenatória é nula por
violação do princípio da legalidade e da tipicidade prevista nos artigos 29º,
n.º 1, e 165.º, n.º 1, alínea c), ambos da CRP,
CC.
A matéria de facto carreada para a decisão condenatória aqui sob recurso, não é
suficiente, nem encontra qualquer enquadramento nas normas violadas invocadas
no libelo acusatório, sendo que, sendo admitida esta interpretação e subsunção
que a entidade das contas faz dos factos à norma, será sempre uma interpretação
inconstitucional.
DD.
E dizemos inconstitucional, porque viola frontalmente o principio da
legalidade, e, como seu corolário, no princípio da tipicidade (no sentido da
exigência de uma descrição clara e precisa do facto punível), uma vez que os
aqui arguidos estão impedidos de conhecer os elementos essenciais do tipo da
infração.
EE.
Inconstitucionalidade e nulidade que ficam invocada, com os legais efeitos.
FF.
Para a aplicação da sanção (rectius: coima), porém, é mister ainda que o facto,
além de típico e antijurídico, seja censurável, isto é, reprovável.
GG.
Logo a punição do agente tem de fundar-se num juízo de reprovação do autor pela
formação da vontade e que a concreta sanção nunca pode ser mais grave do que
aquele mereça segundo a sua culpa.
HH.
Donde, a descoberta da verdade material não consiste somente na averiguação do
ilícito material, mas também, e sobretudo, na indagação do elemento subjetivo
da infração, já que a imputação da responsabilidade contraordenacional só é
possível se o comportamento do agente for censurável.
II.
O libelo acusatório não dá nota de nenhum facto suscetível de, juridicamente
qualificado, preencher a culpa do arguido (maxime sob a forma de culpa), sendo
certo que essa factualidade não se presume, antes é elemento subjetivo do tipo,
pelo que deve ser comprovada para que o ilícito doloso seja preenchido.
JJ.
O que é bastante e suficiente para afastar a imputada responsabilidade do
arguido, pois "no direito de mera ordenação social a condenação não pode
ter lugar independentemente de culpa.
KK.
Agir com culpa significa atuar por forma a que a conduta do agente mereça a
reprovação ou censura do direito: o lesante, pela sua capacidade e em face das
circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo;
está, portanto, arredada a admissibilidade de uma responsabilidade objetiva...
LL.
Conforme já ficou dito mais acima na quarta nota (vide: ponto I das notas
prévias), no caso que aqui nos ocupa, e porque o diploma legal invocado no
libelo acusatório da entidade administrativa ECFP não faz referência à punição
a título de negligência, os arguidos apenas podem ser punidos a título de dolo.
MM.
E o dolo não se presume, tem que ser provado pela entidade
fiscalizadora/instrutora/decisória; o que não aconteceu, na medida em que a
ECFP não prova a existência de culpa na modalidade de dolo (direto, necessário ou
sequer eventual), para assim fundamentar a aplicação de uma coima.
NN.
A Entidade Administrativa invoca no texto da decisão DOLO EVENTUAL dos arguidos
pela prática das infrações que vêm noticiadas, e agora sob a forma de
condenação, e nada prova, nada refere porque o dolo eventual, nada comprova,
não ouviu o representante dos arguidos… nada.
OO.
Da decisão condenatória nada resulta para além da decisão (conveniente) que os
arguidos agiram com DOLO, referindo que “… atuação dolosa de ambos os arguidos,
sob a modalidade de dolo eventual…” Apenas porque sim. . .
PP.
Nos termos do disposto no artigo 7º, nºs 1 e 2, do RGCO, as coimas podem
aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas, sendo estas
responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício
das suas funções.
QQ.
Sendo o arguido Partido Socialista uma pessoa coletiva, a imputação a título de
dolo ou de negligência exige a atuação dolosa ou negligente por parte de uma ou
mais pessoas físicas, agindo no exercício das suas funções, em nome e no
interesse dessa mesma sociedade/pessoa coletiva.
RR.
Deste modo, a responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva pressupõe,
necessariamente, uma conduta de um seu órgão ou de um seu representante, no
exercício das suas funções.
SS.
Tal conduta do órgão ou do representante (agente, empregado, etc.) da pessoa
coletiva pode consistir na autoria (imediata ou mediata) ou na instigação do
ilícito contraordenacional imputado ao arguido, ou, ainda, na cumplicidade no
facto contraordenacional.
TT.
Remetendo para a resposta apresentada, os arguidos nunca poderiam praticar a
infração sobre a incerteza, se não é possível extrair que tipo de infração é
essa que sustenta a incerteza invocada pela entidade administrativa.
UU.
Ora, perante o que foi dito em sede de resposta, e perante esta concretização,
verifica-se que a decisão da autoridade administrativa não faz uma descrição
suficiente dos factos que consubstanciam a imputação à mesma da contraordenação
em causa, desde logo no que respeita aos elementos subjetivos das infrações.
VV.
Lida e relida a decisão da autoridade administrativa, constata-se, sem
hesitação, que, no tocante (designadamente) à fundamentação da imputação
subjetiva das infrações, a mesma não é, de modo algum, efetuada, pois que
refere apenas [«… os arguidos agiram com dolo eventual ...»]
WW.
Ou seja, o que a entidade administrativa refere unicamente na decisão
condenatória é que os arguidos agiram com dolo eventual, e a interpretar
normativos legais que ela (entidade das contas) entende que encerram em si
mesma um conceito de incerteza, que como já ficou dito, não tem qualquer
enquadramento na lei sancionatória que nos tem ocupado neste processo.
XX.
Quanto a esta matéria remetemos para os ensinamentos dos jurisconsultos Germano
Marques da Silva e Figueiredo Dias, transcritos nos artigos 41º a 43º e 55º a
61º supra.
YY.
A ECFP não quantificou o beneficio económico com a (alegada) infração, e fez
tábua rasa do disposto no citado artigo 18º, ao não considerar, aquando da
medida da pena, o simples facto de não existir qualquer beneficio económico,
com as legais consequências.
ZZ.
Concluindo-se que a doutrina hoje dominante conceitualiza o dolo, na sua
formulação mais geral, como o conhecimento e vontade de realização do tipo
objetivo de ilícito, sendo o conhecimento o momento intelectual e a vontade o
momento volitivo de realização do facto.
AAA.
Da presente decisão condenatória da entidade das contas, não consta (mesmo em
termos simplificados, mas próximos de uma acusação penal) o relato dos factos
que possam integrar o dolo ou a negligência dos aqui arguidos, não bastando
invocar uma série de normas, e criar, assim, um novo conceito de atuação
segundo a incerteza, para daí inferir a existência de dolo [ou até de negligência
inconsciente]
BBB.
Ora, a decisão da autoridade administrativa deve conter os elementos essenciais
para, caso haja impugnação judicial, valer como acusação, e, caso não haja,
valer como decisão condenatória.
CCC.
A decisão da autoridade administrativa ora em análise é manifestamente
infundada, por ausência de descrição bastante de factos relevantes para a
incriminação.
DDD.
A decisão da autoridade administrativa, ao não enunciar os referidos factos, é
nula, de acordo com o disposto nos artigos 58º, nº 1, al. b), do RGCO, 374º, nº
2, e 379º, nº 1, al, a), do C. P. Penal (estes aplicáveis ex vi do artigo 41º,
nº 1, do referido RGCO).
EEE.
A falta de indicação daqueles factos constitui, ela própria também, falta de
fundamentação da decisão da autoridade administrativa, tal como exigido na
parte final da al. c) do nº 1 desse mesmo preceito legal.
FFF.
Nulidade que fica invocada para toda a decisão condenatória, e que o Tribunal
Constitucional não deixará de conhecer.
GGG.
Errou a entidade das contas na apreciação dos factos que enquadram as
identificadas infrações, não tendo apreciado a resposta apresentada, ou se a
apreciou fez tábua rasa das notas apresentadas, e que comprovam o erro em
lavrou ao condenar os arguidos nos termos constantes na acusação aqui em crise,
HHH.
Quanto à infração melhor descrita no ponto 5. da condenação aqui sob
impugnação, os arguidos afirmam que, numa situação de necessidade e por
dificuldade momentânea na obtenção das assinaturas bancárias, foram efetuados
dois pagamentos de despesas em numerário, através da conta de caixa, a título
de adiantamento, numa situação de necessidade e por dificuldade momentânea na
obtenção de assinaturas bancárias, numa ilha que se caracteriza pela
insularidade, que faz com que, por vezes as normas aplicáveis, pareçam
distantes da realidade.
III.
Contudo, os dois pagamentos permitem identificar o montante e o destinatário do
pagamento.
JJJ.
Não existe qualquer intenção de violar a lei, pelo que não se lobriga, qualquer
violação n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2003, decisão que deve ser revertida
pelo Tribunal.
KKK.
Quanto à infração melhor descrita no ponto 6. da condenação aqui sob
impugnação, e conforme já largamente explanado em sede de resposta ao relatório
e em sede de defesa, as contas apresentam saldos devedores nas contas de ativo,
resultantes das dívidas de responsáveis financeiros de federações e de secções.
LLL.
Os valores em questão respeitam a adiantamentos efetuados pelo PS aos seus
responsáveis financeiros, que aguarda o recebimento da respetiva documentação
suporte de despesa.
MMM. A
rubrica responsáveis financeiros reflete os movimentos financeiros com os
responsáveis das Federações e das Secções, de acordo com as competências que
lhes foram atribuídas pelos artigos 10.º e 11.º do Regulamento Financeiro do PS
sob designação do respetivo Secretariado, com mandato de órgão eletivo de
duração de dois anos.
NNN. Os
responsáveis financeiros são militantes, que oferecem gratuita e generosamente
a sua colaboração ao Partido, o que por vezes, torna mais difícil o estrito
cumprimento de regras internas, procedimentos e prazos.
OOO.
Assim, não se vislumbra, por parte dos arguidos qualquer violação do dever
genérico de organização contabilística previsto no n.º 1 e 2 do artigo 12º da
Lei n.º 19/2003, mas antes um pertinaz esforço de regularização de situações
bem identificadas.
PPP.
Quanto à infração melhor descrita no ponto 8. da condenação, e conforme
referido, as contas do PS apresentam saldos credores nas contas de passivo,
resultantes das dívidas aos responsáveis financeiros de federações e de
secções.
QQQ.
Tal como evidenciado no ponto 6. supra, a rubrica responsáveis financeiros
reflete os movimentos financeiros com os responsáveis das Federações e das
Secções, de acordo com as competências atribuídas pelo Regulamento Financeiro
do PS, sob designação do respetivo Secretariado, com mandato de órgão eletivo
de duração de dois anos.
RRR.
Os saldos com os Responsáveis Financeiros das Federações/Secções são
temporários, as despesas suportadas pelos Responsáveis Financeiros são meros
adiantamentos destes, que são regularizados assim que exista verba disponível,
ou transformados, por vontade do credor, em contribuição de militante/filiado,
emitindo o respetivo recibo e como tal contabilizado.
SSS.
O responsável financeiro, não é um terceiro qualquer, mas sim um militante
eleito para o respetivo Secretariado, que oferece gratuita e generosamente a
sua colaboração ao Partido, a quem compete autorizar e controlar as despesas da
Secção, bem como o cumprimento em termos administrativos e financeiros das
regras impostas pela Lei e pelos procedimentos emanados pela Sede Nacional.
TTT.
Remetemos para as explicações apresentadas supra, vide artigos 92º a 95º das
alegações.
UUU.
Não se verifica, por parte dos ora arguidos qualquer violação do dever genérico
de organização contabilística previsto no artigo 12.º da Lei n.º 19/2003, uma
vez que estes procedimentos são meros adiantamentos fundamentados no orçamento
de cada Federação/Secção, e mesmo que assim não fosse, sempre seriam
contribuições de militantes.
VVV.
Pelo que andou mal a ECFP em decidir pela aplicação de sanção ao PS e seu
responsável financeiro, decisão esta, que deve ser revertida pelo Tribunal.
WWW.
Quanto à infração melhor descrita no ponto 9. da condenação, e conforme já
largamente elucidado, em sede de resposta ao relatório e em sede defesa, a
rubrica de fornecedores apresenta um saldo credor global de €3.372.172,
considerando o passivo corrente (€3.024.416) e o passivo não corrente (€347,756),
tendo nos dois exercícios seguintes sofrido um acréscimo para €5.024.450 em 31
de dezembro de 2017, em consequência da integração das contas das campanhas
autárquicas de 2017 e uma diminuição para €3.264.156 em 31 de dezembro de 2018,
conforme documentação junta aos autos.
XXX.
O Partido Socialista tem delineado e executado um plano de redução de dívida
para com os fornecedores, através da celebração de vários acordos de pagamento,
com dívidas bem quantificadas e identificadas, que tem cumprido escrupulosamente.
YYY.
Remetemos para as explicações apresentadas supra, vide artigos 97º a 107º das
alegações.
ZZZ.
Logo, não existe qualquer violação do dever genérico de organização
contabilística, antes, existe um claro esforço de contabilizar despesa real mesmo
quando ainda não consta dos registos o respetivo documento contabilístico.
AAAA.
Quanto à infração melhor descrita no ponto 10. da condenação e conforme já
largamente explanado em sede de defesa, nas situações em que o PS toma
conhecimento da existência de um contrato de arrendamento ou informação junto
do site da Autoridade Tributária (comunicação de contrato de arrendamento),
procede ao registo contabilístico das respetivas rendas, independentemente do
atraso no envio dos recibos por parte de alguns responsáveis financeiros ou da
sua emissão pelos próprios senhorios, conforme documentação junta aos autos.
BBBB. Pelo
que, não pode o Partido Socialista, atento o referido, ser sancionado por um
erro, que, entretanto, foi devidamente corrigido.
CCCC.
Considera a entidade administrativa que os arguidos apresentaram tardiamente,
os documentos comprovativos do alegado, contudo, isso não corresponde à
verdade.
DDDD.
Não existe qualquer omissão, nem junção tardia de documentação, pelo que, mais
uma vez entendem os ora arguidos que andou mal a ECFP em decidir pela aplicação
de sanção ao PS e seu responsável financeiro, decisão que deve ser revertida
pelo Tribunal.
EEEE.
Quanto a esta questão, diremos, no mínimo, que esta decisão de recusa em
aceitar documentos como meio de prova, em sede de defesa é totalmente
inadmissível, pois que, mais uma vez invocamos o que ficou dito quanto à
essência do presente processo contraordenacional [ex vi: segunda nota prévia
(ponto II supra)], que é um processo de cariz sancionatório, que tem como
aplicação subsidiária o direito penal e processual penal.
FFFF. A
este propósito veja-se o que vem referido no AC. TC n.º 319/99, de 26MAI de
1999, in DR, II Série, nº 247, de 22OUT99, que "não só se aplicam ao
ilícito contraordenacional garantias constitucionalmente atribuídas ao direito
penal (v.g., princípios da legalidade e da aplicabilidade da lei mais
favorável), como também existe um evidente paralelismo entre o processo penal e
o processo-contraordenacional, que é conformado por princípios básicos daquele,
tendo em atenção os interesses subjacentes”.
GGGG.
Aliás, no que se refere ao direito de audiência e de defesa é a própria
Constituição que expressamente os assegura ao agente de qualquer
contraordenação.
HHHH.
Quando em sede defesa, os aqui arguidos, apresentaram um meio de prova, que
inviabiliza, por completo a infração invocada pela ECFP, não pode esta entidade
administrativa vir dizer que esta prova foi apresentada de forma extemporânea,
atentas as razões (claras e simples) que estamos dentro da fase de defesa no
âmbito de um procedimento sancionatório, razão pela qual a ECFP violou,
frontalmente e forma ostensiva o direito de defesa do arguido, direito
constitucionalmente previsto.
IIII.
Por isso não temos dúvida que o Tribunal Constitucional, na condição de
guardião da Constituição, não vai deixar passar em branco esta flagrante
violação do disposto no nº 10 do artigo 32º da CRP.
JJJJ.
A não produção de prova "oferecida" pelos arguidos na sua defesa, in
casu a recusa em aceitar a prova documental, que não tenha sido precedida de
despacho (prévio, durante a fase de instrução) que fundamente tal decisão,
constitui nulidade nos termos do disposto no artigo 120º, nº 2 al. d) do Código
do Processo Penal, aplicável ao caso por força da remissão operada pelo artigo
41º do RGCO.
KKKK.
O legislador encontrou uma fórmula lúcida para garantir "às partes"
manterem o controlo do processo na fase instrutória, como sendo: i) o arguido
apresenta os meios de prova que considera importantes para o objetivo proposto,
como seja o arquivamento dos autos; por seu lado, ii) a entidade Administrativa
munida seu ius imperii pode recusar a totalidade, ou parte desses meios de
prova assim apresentados. Esta é a praxis.
LLLL.
Contudo, o poder da Administração também não pode ser absoluto, o que
desequilibraria por completo a relação de poder; e neste ponto o legislador é
bem claro, e tem sido acompanhado por vasta jurisprudência dos tribunais
superiores (que citamos supra e para a qual remetemos), a entidade Administrativa
que preside à instrução do processo pode recusar os meios de prova
"oferecidos" na fase da defesa, devendo, contudo, fundamentar a
recusa em praticar os atos requeridos pelo arguido, v.g.: a recusa de
documentação que comprova o contrário do alegado pela entidade instrutora do
processo.
MMMM.
A fundamentação da recusa permite que o arguido, numa sã relação, e ainda na
fase instrutória de investigação e produção de prova, controle, através dos
competentes tribunais (in casu o TC), a decisão de recusa dos meios de prova
apresentados (cfr. nota 9 supra),
NNNN.
A recusa em aceitar a documentação junta como meio de prova foi uma decisão
surpresa, vertida na decisão condenatória.
OOOO.
A preterição do direito de defesa no processo de contraordenação constitui
nulidade insanável (vide nota supra).
PPPP. Consagra
o artigo 50º do RGCO, o direito de defesa do arguido, exigindo que lhe seja
assegurada a efetiva e material possibilidade de produzir provas que considere
indispensáveis para fazer valer a sua posição, e é NULA a decisão
administrativa proferida nos autos, por ofender o direito de defesa do arguido.
QQQQ.
E é NULA por violação do comando constitucional ínsito no nº 10 do artigo 32º
da CRP), e bem assim dos artigos 120º nº 2 al. d) e 379º nº 1 al. c), ambos do
CPP, por aplicação do disposto no artigo 41º nº 1 do RGCO.
RRRR.
Nulidade que fica aqui invocada para os devidos e legais efeitos.
SSSS. E,
não podemos esquecer que estamos a falar de um processo sancionatório,
processos estes que obedecem a um núcleo essencial e intocável de respeito pelo
princípio do contraditório que impede a prolação de decisão sem ter sido dada
ao arguido a oportunidade de discutir, contestar e valorar.
TTTT. A
decisão condenatória, violou o disposto nos arts. 55º e 64º, n.º 3 do RGCO, por
preterição de um formalismo legal fundamental à recusa da produção de prova.
UUUU.
Face a tudo o descrito supra, e prestada toda a informação pertinente ao cabal
esclarecimento destas situações, tanto em sede de esclarecimentos, como em sede
de promoção e agora em sede de alegações, deve a presente infração ser
devidamente arquivada, sem mais diligências adicionais.»
6. Por deliberação de 15 de fevereiro de 2023, tomada
ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, a ECFP sustentou a decisão
recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
7.
Recebidos os autos no
Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 15 de março de 2023,
pelo qual se admitiu liminarmente o recurso interposto.
8.
O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da
LTC, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
9.
Notificados, os recorrentes não apresentaram resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Considerações gerais
10. A Lei Orgânica n.º
1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo
profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos
partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.
Considerando que, à data de entrada em vigor desta lei – 20
de abril de 2018 (artigo 10.º) −, não havia ainda procedimento
contraordenacional instaurado, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma
transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica, por se tratar de processo
novo.
A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência
de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram tecidas algumas
considerações no Acórdão n.º 421/2020 (acessível, assim como os demais acórdãos
adiante citados, a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), para o qual se remete, salientando-se aqui que a
alteração mais significativa diz respeito à competência para apreciar a
regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas
eleitorais, bem como aplicar as respetivas coimas que, até abril de 2018,
pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a ser atribuída à ECFP
(artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP).
Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do
Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões
daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos
partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de
aplicação de coimas [artigo 9.º, alínea e), da LTC].
No referido Acórdão n.º 421/2020 esclareceu-se ainda,
relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade
das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade,
centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos pretende
tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de natureza
estritamente financeira e contabilística (v., entre outros, os Acórdãos
n.ºs 979/1996 e 563/2006).
B. Questões a decidir
11. Em face do teor das alegações, as questões a decidir a respeito do
recurso da decisão sancionatória da ECFP, datada de 13 de dezembro de 2022, são
as seguintes:
a)
Questão prévia: nulidade da decisão
recorrida;
b) Subsunção
dos factos dados como provados ao tipo de ilícito imputado;
c)
Imputação subjetiva dos factos a título doloso;
d) Medida
concreta das coimas.
C.
Apreciação do
recurso
12.
Questão prévia: nulidade da decisão recorrida
12.1. Os
recorrentes sustentam a nulidade da decisão recorrida, fazendo assentar a sua
pretensão em três ordens de razões.
Em primeiro lugar, consideram que o tipo infracional previsto
no artigo 12.º da LFP, pela sua indeterminabilidade, viola o princípio da
legalidade. Em concreto, defendem os recorrentes, a propósito da imputada
incerteza constante dos pontos 6., 8. e 9. dos factos provados descritos na
decisão recorrida, que «[d]a norma incriminatória não resulta qual o
fundamento da tal incerteza, não se extraindo da norma do artigo 12º
supratranscrito, qual, ou quais as incertezas que estão em causa» (v.
ponto G. das conclusões), mais referindo que «[a] entidade administrativa
fiscalizadora e decisória não esclarece que tipo de incerteza está em causa -
Incerteza dos montantes? Será? Incerteza no tipo de despesa? Será? Ficamos sem
saber, pelo que daí não pode resultar qualquer condenação» (v. ponto
H. das conclusões).
Em segundo lugar, sustentam que os factos constantes da
decisão recorrida «[s]ão insuficientes ou inadequados para concluir pela
existência de qualquer infração contraordenacional» (v. ponto M. das
conclusões), concluindo que «[h]á que considerar nula a acusação aos
arguidos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 41º n.º 1, do DL
433/82 e al. b) n.º 3 artigo 283º do CPP» (v. ponto R. das
conclusões). Ainda a este propósito, defendem que «[a] decisão da ECFP é
manifestamente infundada, por ausência de descrição bastante de factos
relevantes para a incriminação» (v. ponto CCC. das conclusões),
assinalando, em particular, a ausência dos factos que integram o elemento
subjetivo do tipo contraordenacional.
Finalmente, vêm os recorrentes insurgir-se contra a decisão
da ECFP que não admitiu os meios de prova apresentados no âmbito da defesa,
referindo que «[q]uando em sede defesa, os aqui arguidos, apresentaram um
meio de prova que inviabiliza, por completo a infração invocada pela ECFP, não
pode esta entidade administrativa vir dizer que esta prova foi apresentada de
forma extemporânea, atentas as razões (claras e simples) que estamos dentro da
fase de defesa no âmbito de um procedimento sancionatório, razão pela qual a
ECFP violou, frontalmente e forma ostensiva o direito de defesa do arguido»
(v. ponto HHHH. das conclusões), razão pela qual se deveria considerar
nula a decisão recorrida, «[p]or violação do comando constitucional ínsito
no n.º 10 do artigo 32º da CRP, e bem assim dos artigos 120º n.º2, al. d) e
379º nº 1 al. c), ambos do CPP» (v. ponto QQQQ. das conclusões).
Não lhes assiste razão.
12.2.
Resulta das razões que fundamentam a nulidade invocada pelos recorrentes que o
artigo 12.º da LFP não observa as exigências de determinabilidade que decorrem
do princípio da legalidade. A questão que se coloca passa por saber se, na
ausência de explícita definição, constante do artigo 12.º da LFP, de um dever
positivo de garantir a certeza quanto a certos atributos da informação
contabilística prestada nas contas anuais – neste caso, a certeza associada à natureza,
recuperabilidade e regularização dos saldos indicados em 6., 8. e 9. dos factos
provados descritos na decisão recorrida –, está
assegurada a determinabilidade do tipo infracional cujo incumprimento vem
imputado. O problema, colocado nestes termos, convoca, como ponto prévio, uma
tomada de posição acerca da extensão do princípio da tipicidade ao domínio
contraordenacional. Recorde-se, a este propósito, que o Tribunal Constitucional
tem afirmado que a exigência de determinabilidade dos tipos é menor no
direito contraordenacional do que no plano criminal (v. Acórdão n.º
41/2004), argumentando que «[a] exigência da determinabilidade na definição
dos deveres impostos aos administrados que podem ser sancionados
administrativamente não impede o recurso a conceitos indeterminados. (…) Daqui
resulta que os tipos contraordenacionais podem revestir maior maleabilidade,
desde que acautelem a determinabilidade objetiva das condutas proibidas. Certo
é que não se encontra afastada a possibilidade de recurso a conceitos
indeterminados, desde que a sua utilização não obste à determinabilidade
objetiva da conduta proibida» (v. Acórdão n.º 231/2020).
Sobre a concreta questão de determinabilidade trazida pelo
recorrente, importa notar que, embora da letra do artigo 12.º da LFP não
resulte a previsão de um dever positivo de garantir a certeza de
certas qualidades da informação contabilística prestada – antes se prevendo,
nesta disposição, um dever genérico de organização contabilística (n.º 1),
concretizado com recurso aos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização
Contabilística (n.º 2) –, certo é que o conteúdo deste tipo infracional só pode
ser determinado tomando em consideração as particularidades interpretativas que
resultam da especialização de conhecimentos pressuposta pela LFP. Com
efeito, o domínio especializado que a LFP regula – o financiamento dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais – implica o recurso a normas extralegais
e a conceitos técnicos, próprios da realidade contabilística, que, por
conjugação com normas de alcance geral previstas na LFP, garantem a completude
da previsão da conduta típica. O domínio de conhecimentos contabilísticos
pressuposto pela da LFP manifesta-se ainda na especial qualidade dos
destinatários das normas de dever, que, por serem intervenientes principais na
atividade governada por aquele diploma, se apresentam como intérpretes
especialmente habilitados. O que se exige a um partido político que apresenta
contas anuais não é, quanto à compreensão do alcance de normas de natureza técnica,
o que se exige a um sujeito sem contacto com o contexto da atividade em causa.
Em suma, sendo possível dizer que do sentido literal do
artigo 12.º da LFP, entendido de acordo com o uso geral da linguagem, não
parece resultar uma função de orientação completa de comportamentos, não se
pode duvidar que o conteúdo desta norma, no sentido de que exige certeza
quanto à qualidade da informação prestada, na medida em que o seu reverso se
traduziria numa obscuridade incompatível com o princípio da transparência, é
perfeitamente compreensível para os destinatários, que razoavelmente se
presumem dotados dos conhecimentos em matéria contabilística que os capacitam
para a observância das exigências legais. Não se verifica, pois, nenhuma
violação do princípio da legalidade.
12.3. Relativamente à invocada nulidade por ausência
de factos que consubstanciem a imputação da infração pela qual foram
condenados, em particular no que respeita à descrição dos factos
correspondentes aos elementos subjetivos da infração, conforme exigido pelo
artigo 58.º do RGCO, entendem os recorrentes que a decisão recorrida é nula,
por ausência de descrição de factos relevantes para o preenchimento do tipo.
Importa, a este propósito, sublinhar a distinção entre o
plano dos vícios intrínsecos de um determinado ato processual – neste caso, da
decisão administrativa sancionatória – e o plano do respetivo mérito,
designadamente no que respeita ao acerto das operações de qualificação e
subsunção indispensáveis para a recondução dos factos ao tipo
contraordenacional. A eventual invalidade da decisão administrativa ora
impugnada coloca-se no primeiro dos planos enunciados, verificando-se quando
esta não contenha factos que permitam sequer efetuar ou sindicar o juízo de
tipicidade. Assim, a decisão de aplicação de uma coima, carecendo dos elementos
referidos no artigo 58.º do RGCO, estará suficientemente fundamentada desde que
se mostrem justificadas as razões pelas quais é aplicada determinada sanção
ao(s) arguido(s), de modo que este(s), tomando conhecimento da decisão,
possa(m) compreender, de acordo com os critérios da normalidade de
entendimento, as razões pelas quais se tomou a decisão condenatória e,
consequentemente, esteja(m) em condições de impugnar tais fundamentos.
No caso dos autos, não assiste razão aos recorrentes quando
defendem que a decisão recorrida não contém os factos suficientes para decidir
sobre a imputação das infrações contraordenacionais que são objeto dos
presentes autos. Conforme resulta da leitura de tal decisão, é manifesto que da
mesma consta a descrição da matéria factual suficiente para julgar a causa,
pois foram dados como provados factos atinentes ao tipo objetivo (v.
pontos 1. a 10. dos factos provados na decisão recorrida) e ao tipo subjetivo
do ilícito imputado (v. os pontos 11. e 12.), bem como factos relevantes
para a graduação da medida da coima a aplicar. É igualmente manifesto que a
decisão impugnada se encontra fundamentada, quer no que respeita às razões
pelas quais se consideraram provados os factos pertinentes, quer no que
respeita à recondução dos mesmos às normas jurídicas tidas por relevantes. Tal
decisão contém, por isso, todos os elementos exigidos no artigo 58.º, n.º 1, do
RGCO, designadamente os elementos a que se referem as alíneas b) e c)
deste preceito.
12.4. Por último, defendem os recorrentes que a decisão recorrida
é nula, por ter considerado extemporânea a prova apresentada no âmbito da sua
defesa. Ora, sempre se diga que a decisão recorrida não desconsiderou esta
prova, antes lhe tendo atribuído relevância para efeitos de ponderação da
medida concreta da coima a aplicar (v. ponto 15. dos factos provados na
decisão recorrida), designadamente pelo significado que a colaboração dos
recorrentes assume no contexto das necessidades preventivas associadas à
punição. Por outro lado, ao considerar que os elementos de prova apresentados
não servem para contrariar a irregularidade pressuposta pelo tipo infracional,
a decisão recorrida não violou os direitos de defesa dos recorrentes,
conciliando-se perfeitamente com a jurisprudência constitucional nesta matéria.
Como tem o Tribunal Constitucional observado, a apresentação, no contexto do
exercício do direito de defesa dos arguidos, de elementos retificativos idóneos
a suprir irregularidades «[n]ão exclui a relevância contraordenacional do já
verificado incumprimento, pois os deveres que decorrem da LFP em matéria de
prestação de contas anuais deveriam ter sido observados, em sede de
procedimento administrativo, até à prolação da decisão declaratória» (v.
Acórdão n.º 869/2023). De igual forma, afirmou-se recentemente, no Acórdão n.º
569/2024, que «qualquer
esclarecimento ou retificação na prestação de contas de campanha só poderá
relevar para efeitos de apreciação da sua regularidade se ocorrer na fase
instrutória e em tempo útil, ou seja, no prazo que para tal for concedido nos
termos previstos no referido artigo 27.º, n.º 6, da LFP − ou, no limite,
até ao momento da decisão no âmbito do procedimento administrativo que aprecia
a regularidade das contas, nos termos do disposto no artigo 43.º da LEC.»
As infrações imputadas aos recorrentes consubstanciam-se,
pois, com a apresentação das contas anuais ora em análise, sendo no âmbito do
procedimento destinado a apresentação e verificação da regularidade dessas
contas – até ao momento em que é proferida a decisão declaratória da ECFP e em
que se concluiu pela apresentação das contas com irregularidades – que os
recorrentes deveriam ter juntado os elementos em falta ou prestado os
esclarecimentos necessários. Recorde-se que a ECFP, na decisão declaratória
datada de 19 de julho de 2019, julgou verificadas as irregularidades que
fundamentam a imputação contraordenacional. Embora nada obste a que os
recorrentes, no âmbito do procedimento contraordenacional, apresentem a sua
defesa e produzam a prova que entendam pertinente no sentido de demonstrar que
não praticaram a contraordenação que lhes é imputada, a verificação das
irregularidades está consolidada, apenas podendo os elementos retificativos
juntos no decurso do procedimento contraordenacional ser valorados na
determinação da medida da coima, no âmbito do artigo 18.º do RGCO, conforme
refere a decisão recorrida.
Improcedem, pois, as razões pelas quais os recorrentes
invocam a nulidade da decisão recorrida.
13. Matéria de facto
13.1. Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1. O Partido Socialista é
um Partido Político português, tendo sido constituído em 1 de fevereiro de 1975
e encontrando-se registado no Tribunal Constitucional.
2. Por comunicação
escrita, datada de 20 de dezembro de 2016, foi identificada como responsável
financeira pelas contas anuais do Partido, respeitantes ao ano de 2016, Rosa
Maria Lopes de Freitas.
3. O PS apresentou, em 31
de maio de 2017, as contas relativas ao ano de 2016.
4. Nas contas
apresentadas pelo Partido foi registado pela Federação Regional dos Açores o pagamento
das seguintes despesas, em numerário, através de caixa:
4.1. Em 30 de abril de 2016, pagamento
de recibo verde n.º 4000002, no valor de €600,00; e
4.2. Em 31 de julho de 2016, pagamento
de “kms” Orlando (7000006), no valor de €600,00.
5. Nas contas apresentadas
verifica-se incerteza quanto à natureza, recuperação e regularização dos
seguintes saldos devedores registados no balanço, referentes a adiantamentos
efetuados pelo Partido aos responsáveis das seguintes federações, que no ano de
2016, ou não apresentaram movimento contabilístico ou apresentam movimentos
contabilísticos de reduzido valor:
Estrutura/Responsáveis Financeiros
31.12.2016
31.12.2015
Saldos sem movimento
Resp.
Fed.Aveiro
3.230,57
3.230,57
3.230,57
Resp.Sec.Aveiro
195,38
195,38
195,38
Resp.Sec.
Castelo Paiva
749,94
749,94
749,94
Resp.Sec.Silvalde
250,00
250,00
250,00
Resp.Sec.
Milhei.Poiares
299,54
299,54
299,54
Resp.Sec.
Nog.Regedoura
1.972,18
1.972,18
1.972,18
Resp.Sec.Sta.Maria
Lamas
840,00
840,00
840,00
Resp.Sec.
Esmoriz
904,75
904,75
904,75
Resp.Sec.S.João
Madeira
427,17
427,17
427,17
Resp. Sec.
Sever Vouga
19,13
19,13
19,13
Resp.Sec. Vagos
40,30
40,30
40,30
Resp. Sec.
Fiães
329,28
329,28
329,28
Resp.Conc.Mealhada
1.258,42
1.258,42
1.258,42
Resp.Sec.
Aljustrel
730,97
730,97
730,97
Resp.Sec.Mértola
31,46
31,46
31,46
Resp.Sec.
Bragança
373,22
316,60
Resp.Sec.Portimão
40,27
40,27
40,27
Resp.Fed.Guarda
11.494,11
10.525,29
Resp.Sec.Celorico
da Beira
1.116, 86
-372,74
Resp.Sec. Gouveia
900,00
450,00
Resp.Sec.Trancoso
335,03
335,03
335,03
Resp.Sec.Vila
N.Foz Coa
1.321,92
1.321,92
1.321,92
Resp.Fed.Leiria
3.925,00
3.925,00
3.925,00
Resp.Sec.Alcobaça
520,00
520,00
520,00
Resp.Sec.
Alvaiazere
34,36
34,36
34,36
Resp.Sec.
Cast.Pera
131,00
131,00
131,00
Resp.Sec.
Figueiró Vinhos
2.000,00
2.000,00
2.000,00
Resp.Sec.
Marinha Grande
0,98
0,98
0,98
Resp.Sec.Nazaré
0,19
0,19
0,19
Resp.Atouguia
Baleia
661,55
661,55
661,55
Resp.Sec.Peniche
0,20
0,20
0,20
Resp.Sec.Pombal
685,99
685,99
685,99
Resp.Fed.Portalegre
70,63
70,63
70,63
Resp.Sec.Avis
634,66
634,66
634,66
Resp.Sec.Campo
Maior
670,56
670,56
670,56
Resp.Sec.Portalegre
656,94
656,94
656,94
Resp.Fed.Santarém
96,58
96,58
96,58
Resp.Fed.Setúbal
5.984,57
4.755,18
Resp.Sec.Torrão
561,22
561,22
561,22
Resp.Sec.Cacilhas
62,87
-131,65
Resp.Sec.Corroios
397,37
397,37
397,37
Resp.Conc.Seixal
105,35
105,35
105,35
Resp.Fed.Viana
do Castelo
6.470,99
5.638,49
Resp.Sec.Castro
Daire
1.549,95
1.680,00
Resp.Sec.Viseu
31,95
31,95
31,95
Resp.Fed.Coimbra
444,30
444,30
444,30
Resp.Sec.Mont.O
Velho
96,51
96,51
96,51
Resp.Fed.A.U.Lisboa
9.977,08
11.608,66
Resp.Sec.Alfragide
55,35
55,35
55,35
Resp.Sec.Buraca
1.277,58
1.277,58
1.277,58
Resp.Sec.Carcavelos
679,63
679,63
679,63
Resp.Sec.Almirante
Reis
15,14
15,14
15,14
Resp.Sec.Bucelas
227,00
227,00
227,00
Resp.Sec.Loures
1.444,30
1.172,40
Resp.Sec.Mafra
886,90
1.240,73
Resp.Sec.Odivelas
1.661,90
1.939,93
Resp.Sec.Queluz
2.044,50
2.044,50
2.044,50
Resp.Sec.Sacavem
561,50
561,50
561,50
Resp.Conc.Vila
F.Xira
1.449,83
1.349,83
Resp.Sec.A.S.Serv.Munic.Loures
84,00
84,00
84,00
Resp.Sec.Banco
BPI
1.650,00
1.650,00
1.650,00
Resp.Sec.CAM.M.Loures
90,00
90,00
90,00
Resp.Sec.CTT
Lisboa
126,00
126,00
126,00
Resp.Sec.E.P.A.L.Lisboa
600,00
600,00
600,00
Resp.Sec.Ferroviarios/Lisboa
150,00
150,00
150,00
Resp.Conc.Oeiras
421,17
229,29
Resp.Conc.Mafra
632,09
632,09
632,09
Total
75.571,33
73.296,45
32.894,44
6. Nas contas
apresentadas pelo PS verifica-se incerteza quanto à natureza e regularização
dos seguintes saldos do passivo respeitantes a financiamentos efetuados pelos responsáveis
das federações e secções por, no ano de 2016, não registarem variação ou
registarem um agravamento, nos seguintes termos:
Estrutura/Responsáveis
Financeiros
31.12.2016
31.12.2015
Variação
Val. em Eur.
Val. em Eur.
Val. em Eur.
Resp. Sec.
Águeda
-4.506,37
-4.506,37
0
Resp.Sec.Alberg.A
Velha
-6,77
-6,77
0
Resp. Sec.
Anadia
-431,79
-431,79
0
Resp.Sec.Espinho
-1.922,69
-1.922,69
0
Resp.Sec. Vila
de Anta
-1.770,00
-1.770,00
0
Resp.Sec.
Romariz
-1.181,80
-1.181,80
0
Resp.Sec.Ílhavo
-12.857,28
-12.857,28
0
Resp.Sec.Mealhada
-10,40
-10,40
0
Resp.Sec.
Murtosa
-40,54
-40,54
0
Resp.Sec. Vale
de Cambra
-883,58
-883,58
0
Resp.Conc.
Ílhavo
-3.552,91
-3.552,91
0
Resp.Sec.
S.João Negrilho
-2.353,01
-2.353,01
0
Resp.Sec.Beja
-36,88
-36,88
0
Resp.Sec.
Castro Verde
-2.250,00
-2.250,00
0
Resp.Sec.Ourique
-2,61
-2,61
0
Resp.Sec.Vidigueira
-226,05
-226,05
0
Resp.Sec.Gerês
-600,00
-600,00
0
Resp.Sec. Riba
de Ave
-237,09
-237,09
0
Resp.Sec.Frx.Esp.Cinta
-1.000,00
-1.000,00
0
Resp.Sec.Mac.Cavaleiros
-8.617,26
-8.617,26
0
Resp.Sec.Mogadouro
-6,49
-6,49
0
Resp.Sec.Torre
Moncorvo
-5.622,06
-5.622,06
0
Resp.Sec.Vimioso
-448,00
-448,00
0
Resp.Sec.Teixoso
-318,41
-318,41
0
Resp.Sec.Fundão
-633,89
-633,89
0
Resp.Sec.Idanha
a Nova
-1.293,40
-1.293,40
0
Resp.Sec.Estremoz
-64,47
-64,47
0
Resp.Sec.Mora
-377,89
-377,89
0
Resp.Sec.Reg.Monsaraz
-865,07
-865,07
0
Resp.Sec.Vila
Viçosa
-1.110,80
-1.110,80
0
Resp.Sec.Albufeira
-106,89
-106,89
0
Resp.Sec.Aljezur
-98,02
-98,02
0
Resp.Sec.Lagoa
-56,00
-56,00
0
Resp.Sec.Lagos
-50,43
-50,43
0
Resp.Sec.Loulé
-13.215,15
-13.215,15
0
Resp.Sec.Olhão
-687,23
-687,23
0
Resp.Sec.São
B.Alportel
-115,55
-115,55
0
Resp.Sec.Silves
-71,03
-71,03
0
Resp.Sec.Manteigas
-500,00
-500,00
0
Resp.Sec.
Caldas Rainha
-0,63
-0,63
0
Resp.Sec.Alenquer
-7.284,37
-7.284,37
0
Resp.Sec.Per.Palhacana
-419,94
-419,94
0
Resp.Sec.Ventosa
-154,19
-154,19
0
Resp.Sec. Ota
-21,15
-21,15
0
Resp.Conc.Alenquer
-6.511,10
-6.511,10
0
Resp.Sec.Arronches
-1.437,71
-1.437,71
0
Resp.Sec.Castelo
Vide
-2.153,11
-2.153,11
0
Resp.Sec.Crato
-305,10
-305,10
0
Resp.Sec.Elvas
-1.353,72
-1.353,72
0
Resp.Sec.Rio
Maior
-963,75
-963,75
0
Resp.Sec.Costa
Caparica
-2.409,71
-2.409,71
0
Resp.Sec.Lavradio
-1.168,95
-1.168,95
0
Resp.Sec.Moita
-1.001,11
-1.001,11
0
Resp.Sec.Montijo
-7.042,54
-7.042,54
0
Resp.Sec.Arrentela
-171,28
-171,28
0
Resp.Sec.Fernão
Ferro
-59,94
-59,94
0
Resp.Sec.Paio
Pires
-254
-254
0
Resp.Sec.Sesimbra
-1.682,13
-1.682,13
0
Resp.Conc.Almada
-465,42
-465,42
0
Resp.Sec.Caminha
-1.777,56
-1.777,56
0
Resp.Sec.Melgaço
-6.150,00
-6.150,00
0
Resp.Sec.Monção
-1.952,60
-1.952,60
0
Resp.Sec.Ponte
de Lima
-641,90
-641,90
0
Resp.Sec.Barroselas
-1.200,00
-1.200,00
0
Resp.Sec.Margem
Esq.Lima
-264,49
-264,49
0
Resp.Sec.Vl.Nova
Cerveira
-158,69
-158,69
0
Resp.Sec.Chaves
-1.000,00
-1.000,00
0
Resp.Sec.Montalegre
-3.746,00
-3.746,00
0
Resp.Sec.C.T.T./Vila
Real
-30,00
-30,00
0
Resp.Sec.Nelas
-2.087,68
-2.087,68
0
Resp.Sec.S.J.Pesqueiro
-3,50
-3,50
0
Resp.Sec.Sernancelhe
-98,40
-98,40
0
Resp.Sec.Stª
Comba Dão
-5.646,39
-5.646,39
0
Resp.Sec.Tabuaço
-1.655,03
-1.655,03
0
Resp.Sec.Tondela
-670,41
-670,41
0
Resp.Sec.Corvo(Corvo)
-24,44
-24,44
0
Resp.Sec.São
Jorge
-32,74
-32,74
0
Resp.Sec.Cantanhede
-1,03
-1,03
0
Resp.Sec.Assafarge
-1,85
-1,85
0
Resp.Sec.Eiras
-258,00
-258,00
0
Resp.Sec.Lousa
-5.274,14
-5.274,14
0
Resp.Sec.Ereira
-83,30
-83,30
0
Resp.Sec.Lagares
da Beira
-660,00
-660,00
0
Resp.Sec.Oliv.Hospital
-1.593,07
-1.593,07
0
Resp.Sec.Pampilh.Serra
-3.600,00
-3.600,00
0
Resp.Sec.Lorvão
-13,14
-13,14
0
Resp.Sec.Soure
-438,65
-438,65
0
Resp.Sec.Almedina
-112,70
-112,70
0
Resp.Sec.Damaia
-13.363,53
-13.363,53
0
Resp.Sec.Manique
Intend.
-150,82
-150,82
0
Resp.Sec.Estoril
-12.109,22
-12.109,22
0
Resp.Sec.Alvalade
-597,25
-597,25
0
Resp.Sec.Benfica
S.Dom.
-299,99
-299,99
0
Resp.Sec.Campo
Ourique
-300,73
-300,73
0
Resp.Sec.Apelação
-4.118,21
-4.118,21
0
Resp.Sec.Portela
Sacavem
-373,56
-373,56
0
Resp.Sec.Santo
Ant.Cavaleiros
-6.761,58
-6.761,58
0
Resp.Sec.Sta.Iria
Azoia
-27.204,35
-27.204,035
0
Resp.Sec.Unhos
-31,13
-31,13
0
Resp.Sec.Caneças
-196,04
-196,04
0
Resp.Sec.Ramada
-570,00
-570,00
0
Resp.Sec.Belas
-31,15
-31,15
0
Resp.Sec.Forte
Da Casa
-142,99
-142,99
0
Resp.Sec. Povoa
Sta.Iria
-3.332,89
-3.332,89
0
Resp.Sec.Caxias
-100,00
-100,00
0
Resp.Conc.Sintra
-2.069,01
-2.069,01
0
Resp.Sec.Águas
Livres
-1.780,85
-1.780,85
0
Resp.Sec.Alm.Reis/Limoeiro
-1.446,25
-1.446,25
0
Resp.Sec.Acção
Sec.REFER
-390,76
-390,76
0
Resp.Sec.Carris
-241,49
-241,49
0
Resp.Sec.Metropolitano
-520,96
-520,96
0
Resp.Sec.TAP
Lisboa
-378,05
-378,05
0
Resp. Conc.
Cascais
-3872,41
-3.872,41
0
Resp.Sec.Baião
-791,31
-791,31
0
Resp.Conc.Gondomar
-12.180,26
-12.180,26
0
Resp.Sec.Medas
-800,00
-800,00
0
Resp.Sec.Gueifães
-659,75
-659,75
0
Resp.Sec.Maia
-921,78
-921,78
0
Resp.Sec.Leça
do Balio
-275,00
-275,00
0
Resp.Sec.Perafita
-3.431,53
-3.431,53
0
Resp.Sec.Paço
de Sousa
-350,55
-350,55
0
Resp.Sec.Penafiel
-394,88
-394,88
0
Resp.Sec.Rio
Mau
-246,26
-246,26
0
Resp.Conc.Porto
-7775,65
-7.775,65
0
Resp.Sec.Aldoar
-12.569,78
-12.569,78
0
Resp.Sec.Bonfim
-2.026,39
-2026,39
0
Resp.Sec.Cedofeita
-50,43
-50,43
0
Resp.Sec.Miragaia
-308,45
-308,45
0
Resp.Sec.Saúde/Porto
-847,00
-847,00
0
Resp.Sec.Alvarelhos
-100,00
-100,00
0
Resp.Sec.Santiago
Bougado
-520,00
-520,00
0
Resp.Sec.Trofa
-345,82
-345,82
0
Resp.Sec.Arcozelo
-870,87
-870,87
0
Resp.Sec.Madalena
-10.164,69
-10.164,69
0
Resp.Sec.Vilar
de Andorinho
-972,78
-972,78
0
Resp.Conc.Matosinhos
-17.074,03
-17.074,03
0
Resp.Conc.Penafiel
-9810,22
-9.810,22
0
Resp.Conc.Trofa
-323,46
-323,46
0
Resp.Sec.Emp.F.Reg.Norte/IEFP
-445,96
-445,96
0
Resp.Sec.T.Comunic./Porto
-58,00
-58,00
0
Resp.Sec.Pedroso/Seixedo
-276,01
-276,01
0
Resp.Sec.Serzedo/Perosinho
-1.229,00
-1.229,00
0
Sub - Total
-308.366,45
-308.366,45
0
Grupo Parlamentar Madeira
-14.404,15
-3.916,15
10.488,00
Total
-322.770,60
-312.286,60
10.488,00
7. Nas contas apresentadas
pelo Partido Socialista verifica-se incerteza quanto à natureza e regularização
dos seguintes saldos do passivo, decorrente da circunstância de:
7.1. Os seguintes saldos credores e
devedores da rubrica fornecedores não registarem movimento no ano de 2016:
Entidade
Designação
Saldo
2016
2015
64
Serv.Municipalizados
Águas Tra
-13,57
-13,57
30
União dos
Transp.Carvalhos,Lda
65,00
65,00
132
Associação
Industrial do Minho
-367,77
-367,77
142
Toptours-Viag.e
Turismo,SA
6,44
6,44
165
Rodoviária do
Tejo,SA
12,00
12,00
212
Residencial
Teimoso,Lda
-8,40
-8,40
223
Publiarvis-Pub.
e ArtesV.,Lda
-30,00
-30,00
371
Libermic-M.Imag.Comunicação,SA
-1 229,96
-1 229,96
537
Samatrans-Transp.Santos
Marque
-738,00
-738,00
553
Folhad'Obradesign
& Com.V.,Lda
-1 000,00
-1 000,00
577
Grafisdecor
-2 359,50
-2 359,50
583
Offsetlis-Indústria
GráficaLda
-215,40
-215,40
648
SRL-Soc.de
Rádio Local,Lda
-442,80
-442,80
654
Guérin
Rent-a-Car(Dois),Lda
-2 200,83
-2 200,83
662
Europalco-Sonor.Il.Espect.,Lda
-10 620,54
-10 620,54
739
Assiscopia -
Automat.Escrit.Ld
-114,18
-114,18
741
Techlado-Desenv.Inform.Lda
-398,35
-398,35
772
Flores Ábaca e Flori.
Stª Mart
25,00
25,00
836
Ultraforma,Lda
-29,68
-29,68
864
Disrego/Lojas
Trevo
69,76
69,76
924
ALSAI-Emp.Turíst.e
Hotelei.,Ld
-61,60
-61,60
932
Copialta-Representações,Lda
-238,00
-238,00
944
SATA
Internacional
-4 767,00
-4 767,00
946
Cabovisão, SA
-174,94
-174,94
966
BAIARTE -Publ.
A Gráficas,Lda
-92,25
-92,25
984
Condomínio
Ed.S.Tiago-Custoias
-123,04
-123,04
1032
Residencial
Borges,Lda
-370,00
-370,00
1086
Angraflor-H.F.Floricultura,Lda
-72,50
-72,50
1130
Isisul,Lda
-30,25
-30,25
1215
Geográfica-Livr.Papelaria,Lda
-233,10
-233,10
1227
Município de
Redondo
-582,59
-582,59
1248
Florbela Mª
Ribeiro Teixeira
1 102,02
1 102,02
1295
Município da
Golegã
-258,38
-258,38
1449
Norma-Açores,SA
-13 224,00
-13 224,00
1546
Guialmi-Emp.Móveis
Metálicos,SA
-7,23
-7,23
1595
Rodea-Soc.Beiraltina
T.D.,SA
-2 154,00
-2 154,00
1596
Grafinelas-Artes
Gráficas,Lda
-149,45
-149,45
1642
Serv.Minic.
Caldas da Rainha
3,00
3,00
1646
Câmara
Municipal Porto de Mós
-23,88
-23,88
1651
Residencial
Vila Marita,Lda
-1 672,50
-1 672,50
1676
António Jorge
de Almeida Couto
-3 600,00
-3 600,00
1836
AngraTravel-Ag.Viag.Turismo,Ld
156,86
156,86
1848
S.A.M.-Serig.Art.Mangualde,Lda
-6 673,84
-6 673,84
1887
Setelin,Lda
-53,24
-53,24
1892
Figueiredo
& Costa Lopes,Lda
-25,83
-25,83
2068
Residencial
Sete Cidades,Lda
-57,80
-57,80
2073
Ocean-Agência
Viag.T.Unip.,Lda
175,61
175,61
2215
Sojormédia
Beiras,SA
-158,00
-158,00
2253
Fórmula P,
Lda-Pub.Prod.Promoç
-216,20
-216,20
2269
SIGN-Publ.e
Imp.Gr.Formato,Lda
-13 274,40
-13 274,40
2285
Jornal do
Centro
-320,50
-320,50
2301
Azinhaga
Encantada,Lda
-229,99
-229,99
2350
Hotel
Montechoro-Emp.I.T.,S.A.
-709,50
-709,50
2382
Personalimpa,
lda
17,41
17,41
2414
Artomcor,Lda
-2 672,17
-2 672,17
2495
MFPinheiro,Lda
-2 254,91
-2 254,91
2524
Cunha & Gomes-Informática,Lda
-25,27
-25,27
2557
Citiprinte,ACE
-350,55
-350,55
2588
EDEventos,Lda
-2 000,00
-2 000,00
2607
Vitorino
Augusto N.Gonçalves
-74,20
-74,20
2655
Cankay,Lda
-600,00
-600,00
2670
Ediestúdio-Prd.Grv.E.A,Unip.Ld
-27,00
-27,00
2685
Associação
Portas do Mar
-13 845,24
-13 845,24
2733
Fruta O
Chocolate,Lda
-188,70
-188,70
2808
Mediasado,Lda
-1 432,75
-1 432,75
2932
Hotel Beta
Porto
81,50
81,50
2979
Sentido Comum-S.T.Marketing
-221,40
-221,40
2986
Joliklin-ServiçosdeLimpeza,Lda
3,92
3,92
3053
Indaqua
Feira-Ind.Àg.S.M.F.
-26,53
-26,53
3073
Chuvitex -
Trading Lda
-5 000,00
-5 000,00
3166
Multitema-Sol.
Imp. S.A.
-2 254,21
-2 254,21
3386
Correio
Alentejo-Jota CBS-C.I.
-369,00
-369,00
3462
Ragraf-Tipog.Silva&Irmão,
Lda.
-6 302,81
-6 302,81
3480
Losango Mágico
Pub.e Pub.Lda
-246,00
-246,00
3512
PADARIA
SOSIMÕES-Ind.Pan.
-321,77
-321,77
3566
Fábricas Real
Imagens, Lda.
-84,00
-84,00
3611
Império
Bonança-Comp.Segur.
-67,62
-67,62
3891
Transferarte-Artes
Gráf.ePub.
-7 112,40
-7 112,40
3993
Prescript-Artes
Gráficas Unip.
-6 439,15
-6 439,15
4005
Via Rápida,Lda
-182,13
-182,13
4036
Data Sorce-WebSolutions,Lda
-59,95
-59,95
4090
FertaImpress,Lda
-3 892,95
-3 892,95
4219
Tipografia
J.Reis,Lda
-1 599,00
-1 599,00
4247
Casa dos
Reclamos,Lda
-6 595,18
-6 595,18
4307
ManuelPedreira,Unip.,Lda
-2 500,00
-2 500,00
4345
Giz Design
-4 319,14
-4 319,14
4470
DL-Publicidade,Daniel&LinoLda
-2 816,33
-2 816,33
4514
Algarismos -
Pub., Lda.
-436,63
-436,63
4518
Império
Show-Real.Esp.Mus.
-3 075,00
-3 075,00
4682
Alvospot, Lda.
-7 428,19
-7 428,19
4761
DIGIPAPER-Centro
Prof.Cop.
-178,35
-178,35
4788
Opção J -
Com.Equip.Serv.
1 046,03
1 046,03
4795
Betine
Estudio-Soc.Unip.,Lda.
-63,50
-63,50
4840
Alargâmbito-Pub.Ext.Unip.Lda.
-3 888,00
-3 888,00
4989
Carlos Boto
Medinas
-1 974,42
-1 974,42
5130
Grafisete-Artes
Gráficas,Lda
-312,42
-312,42
5273
Linha
Mais-Pré-Fabricados
-170,79
-170,79
5574
César Castelão
& Filhos, Lda.
-9 568,17
-9 568,17
5744
Basilimpeza-L.G.E.P.
-39,25
-39,25
6221
Antsoft,Lda
-146,37
-146,37
6247
Munt
Malur-Artes Gráf.Lda
-1 200,00
-1 200,00
6275
Unicer
Bebidas,S.A
-680,40
-680,40
6280
Câmara
Municipal Estremoz
25,03
25,03
6410
Gr.Bombos São
Gonçalo Eiriz
-100,00
-100,00
6413
Clássica Artes
Gráficas,SA
-596,55
-596,55
6419
Mestre Cópia,
Unip.,Lda
-1 245,00
-1 245,00
6437
Artevis-Prest.Serv.A.Gráficas,
-172,20
-172,20
6485
José Vitorino
Piteira
-480,00
-480,00
6546
Fazletra
Comunic.e Design,Lda
642,60
642,60
6552
Fernando Silva Oliveira-Constr
-1 500,00
-1 500,00
6559
Instituto
Superior Técnico
-184,50
-184,50
6578
Câmara
Municipal Rio Maior
-66,62
-66,62
6618
Municipio de
Nisa
-76,00
-76,00
6681
O meu é melhor
que o teu
-153,75
-153,75
6697
Cultucaldas-Assoc.Prod.G.Desen
-1 265,92
-1 265,92
6800
Lanxeirão-Exploração
de Bares,
-1 223,00
-1 223,00
6836
PFM-Rádiodifusão,Lda
-430,50
-430,50
6911
O Notícias da
Trofa-Pub.Periód
-146,37
-146,37
6957
Assisteprint-Ass.Equip.Escritó
0,72
0,72
7067
Zion-Gestão de
Serviços Inform
-61,50
-61,50
7321
Soideias -
Impressãoe Public.
-5 612,49
-5 612,49
7394
Nusom Produção
de Eventos Unip
-4 150,00
-4 150,00
7424
Distribuição de
Combustíveis, Lda.
-80,00
-80,00
7511
Isabelgráfica,
Lda.
-1 870,34
-1 870,34
7514
Ricardo &
Companhia, Lda.
-600,00
-600,00
7528
Paulo Jorge
Filipe Figueira
-5 868,48
-5 868,48
7664
Uniagri II -
Indust. Agro - Alimentar, SA.
-869,60
-869,60
7677
Eurobig
Produtos Alimentares, Lda.
-429,48
-429,48
7692
Escargotsoeste,
Lda.
-50,00
-50,00
7772
João Luis
Araujo Benedito
-839,87
-839,87
7793
Grupo
Desportivo e Anim. Cultural da Bouça
-200,00
-200,00
7822
Celeste de
Jesus Alves Cunha Borges
-26,00
-26,00
8015
Fábrica da
Igreja Paroq. de S.André de Molares
-400,00
-400,00
8039
Maria Berta
Martins Pina
1 000,00
1 000,00
8084
Byclosure Lda
-184,50
-184,50
8096
Dialogos
Genuinos - Unipessoal, Lda.
-500,00
-500,00
8140
Flashdetail
Gestão de Imagem, Lda
-1 158,00
-1 158,00
8158
Dstudios -
Fotografia e Video, Lda.
-111,58
-111,58
8171
Numarcargo
Unipessoal, Lda.
-1 230,00
-1 230,00
8245
Essencia
Digital - Oficina Gráfica, Lda.
-5 060,20
-5 060,20
8270
Município de
Santa Maria da Feira
-163,59
-163,59
8342
Construções
Joaquim Vilar, Lda
-492,00
-492,00
8349
Transformadora
- Comunicação, Lda.
-3 292,57
-3 292,57
8392
António
Henriques de Almeida e Costa
-120,00
-120,00
8459
Antonio Rui
Sousa Dias
-195,00
-195,00
8461
António Maria
Barros Cunha
-123,00
-123,00
8462
Gr. Bombos Os
Imparáveis de Paços Ferreira
-200,00
-200,00
8506
António
Medeiros- Pap. Livr. Soc. Unip., Lda.
-31,70
-31,70
8544
Mario Lopes
-307,50
-307,50
8567
Mangualtecnica
- Industr. Metalomecanica, Lda.
-1 335,52
-1 335,52
8615
Belnventive
Unipessoal,Lda
-750,30
-750,30
8634
Performance
Sales, Lda
-7 324,65
-7 324,65
8711
Restaurante
Jardim do Paco
-500,00
-500,00
8752
Felix Santos
Moreira Unip.,Lda
-1 497,75
-1 497,75
8760
CAID
Cooperativa Apoio I.Deficiente
-1 107,00
-1 107,00
9016
Sodicel -
Distribuição Aliment
-9,22
-9,22
9138
Susana da Graça
Paiva da Silva
-620,00
-620,00
9239
On Stage - Unipessoal,
Lda
-1 500,60
-1 500,60
9244
Gustavo Ribeiro
- Unipessoal, Lda
-123,00
-123,00
9249
Antero Jorge
Silva - Unipessoal, Lda
-100,00
-100,00
9280
Manuel
Rodrigues & Diamantino Rodrigues, Lda
-1 799,78
-1 799,78
9343
Rui Paulo Esteves
da Costa
-135,00
-135,00
9433
Cooperativa
Editorial Caldense, CRL
-86,10
-86,10
9455
Apinhas -
Soluções Empresariais, Lda
-209,10
-209,10
9483
Assoc. Rec. e
Cult. Amigos da Capeleira e Navalha
-865,20
-865,20
9506
Jaime Carlos
Semedo Garcia
-172,20
-172,20
9568
Herdeiros de
José Morais Borges, Lda
-473,35
-473,35
9606
António João
Martins & Cª Lda
-222,60
-222,60
9607
Meireles e
Baptista, Lda
-2 454,00
-2 454,00
9612
João Marcelino
Saraiva Pinto
-334,00
-334,00
9734
Londrilar, Lda
-147,23
-147,23
9749
Meio Azul, Lda
-430,50
-430,50
9751
Diniságuia. Lda
-1 230,00
-1 230,00
9757
Construções
Armando Barros, Lda
-620,00
-620,00
9760
António Silva
& Margarida, Lda
-309,54
-309,54
9762
Joaquim Pinto -
Unipessoal, Lda
-1 525,20
-1 525,20
9854
Assoc. Amizade
Portugal/EUA
35,00
35,00
9857
Adalberto
Soares Silveira
-2 041,60
-2 041,60
9904
Clube Desp. Sto
Antº. Nordestinho
-10,16
-10,16
9964
Paulo Jorge
Guerra de Almeida
-82,44
-82,44
9965
Loureiro &
Filha ,Lda
-42,00
-42,00
9966
Distrirodrigo
Supermercados,Lda
-66,32
-66,32
9977
José António
Semião Garcia
-18,00
-18,00
9980
Mª Fernanda
Cabral A. Lopes Carvalho
-235,50
-235,50
9994
Administração
-VR-Condomínios,Lda
-151,45
-151,45
10184
João Pereira -
Carpintaria,Unipessoal,Lda
-1 480,92
-1 480,92
10185
Apametal,Lda
-443,66
-443,66
10191
João da Cunha
Batista,Lda
-98,49
-98,49
Total :
240.382,13
240.382,13
7.2. Os seguintes saldos credores
da rubrica “outras contas a pagar” por, no ano de 2016, registarem antiguidade
superior a um ano:
valores em
euros
Outras contas a pagar
Saldo a 31.12.2016 em euros
Saldo a
31.12.2015 em euros
Pessoal
774
Fornecedores de
imobilizado
14 418
13 188
Credores por
acréscimo de gastos
1 028 467
962 587
Outros credores
403 378
383 793
Saldo
1.446 263
1.360 2
7.3.
Saldo de €455.093,38, da sub-rubrica “Credores por acréscimo de gastos”
com fornecimentos e serviços, que transitou do ano de 2015, assim discriminado:
7.3.1. Na Federação Sede: o saldo
transitado do ano anterior corresponde ao valor de €1.587,27 resultante da
diferença entre o saldo inicial da conta, no valor de €59.961,67 e o valor das
seguintes regularizações registadas naquela conta, que ascendem ao montante de €58.374,40:
FR
129204
03/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/58
52,89
FR
129205
03/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/59
585,88
FR
129208
03/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/70
30,78
FR
129172
04/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/22
307,50
FR
129201
05/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/53
28,93
FR
129201
05/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/53
43,82
FR
129201
05/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/53
86,63
FR
129202
05/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/54
108,96
FR
129179
06/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/31
59,04
FR
129180
06/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/32
114,76
FR
129171
07/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/21
270,60
FR
129206
08/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/65
525,20
FR
129206
08/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/65
120,80
FR
129207
08/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/69
335,41
FR
129207
08/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/69
68,21
FR
129207
08/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/69
20,00
FR
129207
08/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/69
21,59
FR
129207
08/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/69
33,83
FR
129207
08/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/69
20,78
FR
129207
08/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/69
24,64
FR
129207
08/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/69
26,70
FR
129207
08/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/69
28,87
FR
129207
08/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/69
25,87
FR
129207
08/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/69
20,00
FR
129207
08/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/69
33,67
FR
129207
08/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/69
20,00
FR
129207
08/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/69
20,61
FR
129207
08/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/69
21,92
FR
129207
08/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/69
20,00
FR
129207
08/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/69
55,49
FR
129207
08/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/69
20,48
FR
129207
08/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/69
20,16
FR
129207
08/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/69
20,48
FR
129207
08/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/69
21,42
FR
129207
08/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/69
25,28
FR
129207
08/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/69
231,25
FR
129207
08/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/69
100,00
FR
129209
08/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/71
1 306,42
FR
129182
10/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/34
22,36
FR
129200
12/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/52
164,70
FR
129228
12/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/90
75,00
FR
129227
14/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/89
48,15
FR
129216
18/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/78
86,11
FR
129218
19/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/80
130,20
FR
129218
19/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/80
566,10
FR
129219
19/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/81
517,61
FR
129219
19/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/81
119,05
FR
129235
28/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/97
1,51
FR
129224
31/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/86
558,75
FR
129225
31/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/87
558,75
FR
129226
31/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/88
558,75
FR
129234
31/01/2016
FACTURA/30FTC/0116/96
937,26
OA
1000033
31/01/2016
Fatura nº
10094906922
38,27
FR
129269
03/02/2016
FACTURA/30FTC/0216/18
30,48
FR
129270
03/02/2016
FACTURA/30FTC/0216/20
59,24
FR
129294
20/02/2016
FACTURA/30FTC/0216/57
3 321,00
FR
129312
23/02/2016
FACTURA/30FTC/0216/75
16 112,39
FR
129313
23/02/2016
FACTURA/30FTC/0216/76
16 112,40
FR
129302
26/02/2016
FACTURA/30FTC/0216/65
553,50
OA
2000022
28/02/2016
Fatura nº10130
165,00
OA
2000017
29/02/2016
Fact/Recibo
nº14
1 500,00
OA
2000021
29/02/2016
Fatura nº42043
41,07
FR
129342
07/03/2016
FACTURA/30FTC/0316/8
1 660,50
OA
3000008
31/03/2016
Fatura
nº472551157
5,17
OA
3000009
31/03/2016
Fatura
nº472551158
22,48
FR
129420
03/04/2016
FACTURA/30FTC/0416/4
2 214,00
OA
4000007
30/04/2016
Fatura
nº472562740
9,74
OA
4000008
30/04/2016
Fatura
nº472562741
5,02
OA
4000009
30/04/2016
Fatura
nº472562635
17,09
FR
133257
04/07/2016
FACTURA/30FTC/0716/4
1 800,00
FR
138154
31/12/2016
N.CRÉDITO/10NCC/1216/19
740,00
FR
139083
31/12/2016
N.CRÉDITO/10NCC/1216/20
64,28
FR
139336
31/12/2016
N.CRÉDITO/10NCC/1216/21
17,00
FR
140150
31/12/2016
FACTURA/30FTC/1216/217
2 214,00
FR
140151
31/12/2016
FACTURA/30FTC/1216/218
1 800,00
FR
140445
31/12/2016
N.CRÉDITO/10NCC/1216/24
31,99
FR
140446
31/12/2016
N.CRÉDITO/10NCC/1216/25
31,99
FR
140447
31/12/2016
N.CRÉDITO/10NCC/1216/26
31,99
FR
140448
31/12/2016
N.CRÉDITO/10NCC/1216/27
24,15
FR
140449
31/12/2016
N.CRÉDITO/10NCC/1216/28
28,50
FR
140450
31/12/2016
N.CRÉDITO/10NCC/1216/29
28,50
OD
12000007
31/12/2016
Nt.Crédito
nº2013/3
471,48
7.3.2. Na
Federação Aveiro: o saldo transitado do ano anterior corresponde ao valor de €84.229,19
que resulta da diferença entre o saldo inicial da conta, no valor de €88.280,82
e o valor das seguintes regularizações registadas, que ascendem ao montante de €4.051,64:
BC
1000006
31/01/2016
Transf.Bancária
500,00
BC
1000015
31/01/2016
Transf.Bancária
156,00
OD
1000002
31/01/2016
Recibo nº60 a
71
2 480,64
BC
2000005
29/02/2016
Transf.Bancária
500,00
BC
2000008
29/02/2016
Transf.Bancária
200,00
OD
3000001
31/03/2016
Recibo nº
215,00
7.3.3. Na
Federação Braga: o saldo transitado do ano anterior corresponde ao valor de €5.616,00
que corresponde ao saldo inicial da conta, sendo que o Partido não registou
naquela conta regularizações do ano anterior.
7.3.4. Na
Federação Bragança: o saldo transitado do ano anterior corresponde ao valor de €19.720,84,
que resulta da diferença entre o saldo inicial da conta, no valor de €25.878,64,
e o valor das seguintes regularizações registadas, que ascendem ao montante de €6.157,80:
FR
1000001
31/01/2016
Fat/Rec
6310/2016
8,31
FR
1000008
31/01/2016
REG_ACRESC
CUS_RENDA 12
130,00
FR
2000001
29/02/2016
FAT EDP Nº 5875
11,26
FR
8000009
31/08/2016
Rec 879
500,00
BC
10000003
31/10/2016
Rec out,nov e
dez 15
500,00
FR
12000012
31/12/2016
edp anual
2,98
FR
12000015
31/12/2016
Acerto 2015
186,44
FR
12000017
31/12/2016
Correçao
12,12
OD
12000004
31/12/2016
Regul.Saldo
4.806,69
7.3.5. Na
Federação Castelo Branco: o saldo transitado do ano anterior corresponde ao
valor de €22.255,00, sendo que nesta conta não foram registadas quaisquer
regularizações respeitantes a anos anteriores.
7.3.6. Na
Federação Coimbra: o saldo transitado do ano anterior corresponde ao valor de €72.124,72,
que resulta da diferença entre o saldo inicial da conta, no valor de €72.379,72
e o valor da seguinte regularização registada, que ascende ao montante de €255,00:
BC
4000004
30/04/2016
Recibo nº out a
dez2015
255,00
7.3.7. Na
Federação de Évora: o saldo transitado do ano anterior corresponde ao valor de €2.620,92,
que resulta da diferença entre o saldo inicial da conta, no valor de €6.699,68,
e o valor das seguintes regularizações registadas na conta, que ascendem ao
montante de €4.078,76:
OD
1000002
31/01/2016
Reg.Pgt.Rendas
2014 e 2015
1 200,00
BC
5000005
31/05/2016
Pag. Renda
Seção RMonsaraz-out a dez/2015
390,00
FR
5000010
31/05/2016
Recibos de maio
a dezembro 2015
1 000,00
OD
6000004
30/06/2016
Rendas Seção de
Portel
150,00
BC
8000006
31/08/2016
Remb Pag. Renda
Sede Seç/2015
188,76
FR
8000013
31/08/2016
Rendas de Set a
DEZ 2015
400,00
OD
8000007
31/08/2016
Renda Seção
Portel
450,00
OD
11000001
30/11/2016
Renda Seção
Portel
300,00
7.3.8.
Na Federação do Algarve: o saldo transitado do ano anterior corresponde
ao valor de €5.691,83, que corresponde ao saldo inicial daquela conta, sendo
que não foram registadas quaisquer regularizações relativas a anos anteriores;
7.3.9.
Na Federação da Guarda: o saldo transitado do ano anterior corresponde
ao valor de €18.311,73, que corresponde ao saldo inicial daquela conta, sendo
que não foram registadas quaisquer regularizações relativas a anos anteriores;
7.3.10. Na Federação de
Leiria: o saldo transitado do ano anterior corresponde ao valor de €16.997,26
que resulta da diferença entre o saldo inicial da conta, no valor de €17.397,26,
e o valor da seguinte regularização registada na conta, que ascende ao montante
de €400,00:
OD
4000001
30/04/2016
Rendas set15 a
dez15
400,00
7.3.11. Na
Federação FAUL: o saldo transitado do ano anterior corresponde ao valor de €55.250,50,
que corresponde ao saldo inicial daquela conta, sendo que não foram registadas
quaisquer regularizações relativas a anos anteriores;
7.3.12. Na
Federação de Portalegre: o saldo transitado do ano anterior corresponde ao
valor de €13.581,31, que corresponde ao saldo inicial daquela conta, sendo que
não foram registadas quaisquer regularizações relativas a anos anteriores;
7.3.13. Na
Federação do Porto: o saldo transitado do ano anterior corresponde ao valor de €7.208,35
que resulta da diferença entre o saldo inicial da conta, no valor de €17.332,10,
e o valor das seguintes regularizações registadas na conta, que ascendem ao
montante de €10.123,75:
FR
1000011
31/01/2016
Fatura nº
201600003206
12,57
FR
1000013
31/01/2016
Fatura nº
31668807
8,76
FR
1000014
31/01/2016
Fatura nº
10575151943
14,60
FR
1000014
31/01/2016
Fact/Recibo nº
2015RC12061322
29,37
FR
1000017
31/01/2016
Fatura nº
14160000000460
26,33
FR
1000018
31/01/2016
Nt.Crédito nº
15160000000322
2,81
FR
1000019
31/01/2016
Fatura nº
14160000000448
72,35
FR
1000020
31/01/2016
Fatura nº
14160000008729
5,63
FR
1000022
31/01/2016
Fatura nº
201600022763
17,29
FR
1000023
31/01/2016
Fatura nº
12419075
51,34
FR
1000024
31/01/2016
Fatura nº
14160000005795
347,51
FR
1000025
31/01/2016
Fatura nº
554016FA10003434,...
28,03
FR
1000026
31/01/2016
Fatura nº
554016FA10041932,...
3,74
FR
1000028
31/01/2016
Fatura nº
14160000010954
3,04
FR
1000029
31/01/2016
Nt.Crédito nº
15160000000344,...
7,56
FR
1000030
31/01/2016
Fatura nº
14160000017336
7,21
FR
1000032
31/01/2016
Nt.Crédito nº
1472852, Fatura nº 31789384
1 484,18
FR
1000035
31/01/2016
Fatura nº FT
A/614626514
262,28
FR
1000037
31/01/2016
Fatura nº
552016FA10001740
19,87
FR
1000039
31/01/2016
Fatura nº
FTR01/3872
7,14
FR
1000042
31/01/2016
Fatura nº
14160000025771
2,61
FR
1000043
31/01/2016
Fatura nº
14160000025936
1,27
FR
1000044
31/01/2016
Fatura nº
14160000025894
10,54
FR
1000045
31/01/2016
Fatura nº
14160000025806
2,46
FR
1000046
31/01/2016
Fatura nº
14160000025786
2,71
FR
1000047
31/01/2016
Fatura nº
201600020551
17,17
FR
1000049
31/01/2016
Fatura nº
30899807
18,86
FR
1000053
31/01/2016
Fatura nº
81681513
0,16
FR
1000056
31/01/2016
Fatura nº
14160000034453
2,85
FR
1000057
31/01/2016
Fatura nº
14160000025756
1,23
FR
1000058
31/01/2016
Fatura nº
14160000025971
5,93
FR
1000061
31/01/2016
Recibo nº 4181,
4214, 4264, 4396
318,65
FR
1000064
31/01/2016
Fatura nº
20160046997
15,70
FR
1000066
31/01/2016
Fatura nº
14160000034040
45,79
FR
1000070
31/01/2016
Fatura nº
14160000007979
25,98
FR
1000071
31/01/2016
Fatura nº
14160000034311
5,58
FR
1000072
31/01/2016
Fatura nº
14160000034032
2,55
FR
1000073
31/01/2016
Fatura nº
71796162
0,16
FR
1000074
31/01/2016
Fatura nº
61784481
11,08
FR
1000075
31/01/2016
Fatura nº
31789829
4,76
FR
1000076
31/01/2016
Fatura nº
14160000025679
1,05
FR
1000078
31/01/2016
Recibo nº
12/2015, 01/2016
30,00
FR
1000079
31/01/2016
Fatura nº
14160000034046
0,80
FR
1000081
31/01/2016
Fatura nº
554016FA10020450,...
5,95
FR
1000082
31/01/2016
Recibo nº 3055,
3056, 3125,...
376,68
FR
1000083
31/01/2016
Recibo nº 17174
20,23
FR
1000084
31/01/2016
Fatura nº FTR
03/1178
6,23
FR
1000085
31/01/2016
Recibos
260,00
FR
1000086
31/01/2016
Fatura nº
201600054834
7,60
FR
1000087
31/01/2016
Fatura nº
201610046997
15,70
FR
1000089
31/01/2016
Fatura nº
14160000027003
37,98
FR
1000090
31/01/2016
Fatura nº
14160000034067
2,04
FR
1000091
31/01/2016
Fatura nº
14160000034288
0,35
FR
1000092
31/01/2016
Fatura nº
11160000061152
31,95
FR
1000092
31/01/2016
Fatura nº
555016FA10012904,...
17,24
FR
1000094
31/01/2016
Fatura nº
2016045651
146,20
FR
1000095
31/01/2016
Fatura nº
554016FA10062351,...
8,68
FR
1000102
31/01/2016
Aviso de débito
n.º 376 e 377
429,84
OD
1000002
31/01/2016
Aviso de
lançamento interno n.º 1
1,23
OD
1000015
31/01/2016
Aviso de
lançamento interno n.º 28
200,00
OD
1000017
31/01/2016
Av.Lanç.Interno
Nº 19
138,00
OD
1000018
31/01/2016
Av.Lanç.Interno
Nº 20
7,60
OD
1000020
31/01/2016
Av.Lanç.Interno
Nº 22
2,51
OD
1000028
31/01/2016
Declaração
120,00
FR
2000002
29/02/2016
Recibo nº 49
540,00
FR
2000005
29/02/2016
Nt.Crédito nº
10577074335
82,94
FR
2000031
29/02/2016
Fatura nº
0281601/06016449,...
5,61
FR
2000037
29/02/2016
Fatura nº 41607
20,23
FR
2000041
29/02/2016
Fatura nº
10576912284
16,01
FR
2000047
29/02/2016
Fatura nº
14160000049947
0,67
FR
3000007
31/03/2016
Recibo nº 1, 3
606,00
FR
5000023
31/05/2016
Transf.Bancária
15,00
FR
5000032
31/05/2016
Recibos
1 410,09
FR
5000034
31/05/2016
Recibos
1 225,20
FR
5000039
31/05/2016
Recibo nº 4451,
4476, 4509, 4510
254,92
FR
7000011
31/07/2016
Fatura nº
554016FA10521150,...
600,00
FR
8000002
31/08/2016
Recibo nº
68023/8
300,00
FR
12000133
31/12/2016
Nota de crédito
n.º 14170000107923
258,26
FR
12000145
31/12/2016
Fatura nº
14170000024071
6,65
FR
12000146
31/12/2016
Fatura nº
14170000024071
6,66
7.3.14. Na
Federação de Santarém: o saldo transitado do ano anterior corresponde ao valor
de €26.804,41, que corresponde ao saldo inicial daquela conta, sendo que não
foram registadas quaisquer regularizações relativas a anos anteriores;
7.3.15. Na
Federação do Setúbal: o saldo transitado do ano anterior corresponde ao valor
de €36.604,27 que resulta da diferença entre o saldo inicial da conta, no valor
de €37.643,39, e o valor das seguintes regularizações registadas na conta, que
ascende ao montante de €1.039,12:
31/01/2016
Regul.Saldo
69,44
31/03/2016
Transf.Bancária
400,00
30/04/2016
Recibo nº70
250,00
31/12/2016
Rendas 2015
319,68
7.3.16. Na
Federação de Viana do Castelo: o saldo transitado do ano anterior corresponde
ao valor de €49.716,38, que corresponde ao saldo inicial daquela conta, sendo
que não foram registadas quaisquer regularizações relativas a anos anteriores;
7.3.17. Na
Federação de Vila Real: o saldo transitado do ano anterior corresponde ao valor
de €10.486,00, que corresponde ao saldo inicial daquela conta, sendo que não
foram registadas quaisquer regularizações relativas a anos anteriores;
7.3.18. Na
Federação do Açores: o saldo transitado do ano anterior corresponde ao valor de
€6.287,40, que resulta da diferença entre o saldo inicial da conta, no valor de
€7.323,96 e o valor das seguintes regularizações registadas na conta, que
ascende ao montante de €1.036,56:
FR
1000001
31/01/2016
FATURA Nº
1345974
70,02
FR
1000002
31/01/2016
FATURA Nº
1331626
162,60
FR
1000026
31/01/2016
FATº Nº 4539
20,62
FR
1000027
31/01/2016
FATº Nº
20160002046
63,32
FR
1000028
31/01/2016
FATº Nº
10022045941
16,11
FR
1000029
31/01/2016
FATº Nº
10022050006
54,80
FR
1000030
31/01/2016
FATº Nº
10022063196
130,16
FR
1000031
31/01/2016
FATº Nº
10022066706
52,53
FR
1000032
31/01/2016
FATº Nº
FT001/008933545
10,28
FR
1000033
31/01/2016
FATº Nº
FT001/008992390
66,49
FR
1000034
31/01/2016
FATº Nº
FT001/0089752825
102,11
FR
1000035
31/01/2016
FATº Nº
001/008932476
10,62
FR
1000036
31/01/2016
FATº Nº 2016/02
236,00
FR
1000038
31/01/2016
FATº Nº 1343551
24,78
FR
1000039
31/01/2016
FATº Nº
20152932
16,12
8. Nas contas
apresentadas foram registados, na sub-rubrica “Credores por acréscimo de
gastos” com fornecimentos e serviços, os seguintes gastos respeitantes a rendas
das federações, que ascendem ao montante de €11.482,55, sem que tenha sido
apresentado o respetivo suporte documental, concretamente os recibos de rendas:
8.1. Na Federação de Aveiro, no
valor de €18.778,80:
OD
12000004
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
1 620,00
OD
12000004
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
1 440,00
OD
12000004
31/12/2016
Rendas fev a
dez2016
0,00
1 100,00
OD
12000004
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
2 781,72
OD
12000004
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
3 600,00
OD
12000004
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
2 480,64
OD
12000004
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
1 200,00
OD
12000004
31/12/2016
Renda dez 2016
0,00
150,00
OD
12000004
31/12/2016
Renda dez 2016
0,00
120,00
OD
12000004
31/12/2016
Renda 2016
0,00
1 050,00
OD
12000004
31/12/2016
Rendas out a
dez2016
0,00
387,00
OD
12000004
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
900,00
OD
12000004
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
949,44
OD
12000004
31/12/2016
Rendas nov e
dez 2016
0,00
1
000,00
8.2. Na Federação de Braga, no
valor de €5.786,00:
OD
12000004
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
2 016,00
OD
12000004
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
720,00
OD
12000004
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
1 800,00
OD
12000004
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
1
250,00
8.3.
Na Federação de Bragança, no valor de €1.900,00:
FR
12000015
31/12/2016
RENDAS 2016 (01
a 05)
0,00
1 000,00
FR
12000016
31/12/2016
Rendas 01.2014
a 12.2016
0,00
900,00
8.4.
Na Federação de Castelo Branco, no valor de €4.800,00:
FR
12000020
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
2 100,00
FR
12000020
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
2
700,00
8.5.
Na Federação de Coimbra, no valor de €14.766,36:
OD
12000003
31/12/2016
Rendas mai a
dez 2016
0,00
1 800,00
OD
12000003
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
591,36
OD
12000003
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
360,00
OD
12000003
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
1 920,00
OD
12000003
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
2 400,00
OD
12000003
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
2 400,00
OD
12000003
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
2 040,00
OD
12000003
31/12/2016
Rendas out a
dez 2016
0,00
255,00
OD
12000003
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
3
000,00
8.6.
Na Federação de Évora, no valor de €4.159,68:
FR
5000012
31/05/2016
Rcb Renda Seç
RMonsaraz-Out a Dez/2015
0,00
390,00
FR
12000014
31/12/2016
Renda 2016
0,00
127,92
OD
12000001
31/12/2016
Rendas de Ago a
Dez 2016
0,00
500,00
OD
12000002
31/12/2016
Rendas de 2016
0,00
625,00
OD
12000007
31/12/2016
Renda 2016
0,00
228,00
OD
12000010
31/12/2016
Rendas Seção
Portel (Nov/Dez 2015)
0,00
300,00
OD
12000011
31/12/2016
Rendas Seção
Portel 2016
0,00
1 800,00
OD
12000013
31/12/2016
Renda 2016
0,00
188,76
8.7.
Na Federação do Algarve, no valor de €5.913,96:
OD
12000007
31/12/2016
Rendas Ano 2016
0,00
4
913,96
8.8.
Na Federação da Guarda, no valor de €3.366,88:
OD
12000009
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
3 000,00
OD
12000009
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
366,88
8.9.
Na Federação de Leiria, no valor de €8.060,00:
OD
12000002
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
1 800,00
OD
12000002
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
180,00
OD
12000002
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
800,00
OD
12000002
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
2 280,00
OD
12000002
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
2
000,00
8.10. Na
Federação FAUL, no valor de €2.000,00:
OD
12000014
31/12/2016
Rendas set a
dez 2016
0,00
2
000,00
8.11. Na
Federação de Portalegre, no valor de €3.582,47:
OD
12000002
31/12/2016
Renda dez 2016
0,00
504,95
OD
12000002
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
1 200,00
OD
12000002
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
137,52
OD
12000002
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
1 380,00
OD
12000002
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
360,00
8.12. Na
Federação de Santarém, no valor de €7.900,08:
OD
12000004
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
540,00
OD
12000004
31/12/2016
Rendas abr a
dez 2016
0,00
1 800,00
OD
12000004
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
1 320,00
OD
12000004
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
3 900,00
OD
12000004
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
340,08
8.13. Na
Federação de Setúbal, no valor de €23.241,58:
OD
12000014
31/12/2016
Rendas
0,00
1 078,92
OD
12000017
31/12/2016
Rendas
Dif.500,00 para 229,00-6 meses
0,00
1 626,00
OD
12000017
31/12/2016
Rendas jul a
dez 2016
0,00
1 600,00
OD
12000017
31/12/2016
Rendas jul a
dez 2016
0,00
600,00
OD
12000017
31/12/2016
Rendas out a
dez 2016
0,00
79,92
OD
12000017
31/12/2016
Rendas abr a
dez 2016
0,00
1 600,00
OD
12000017
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
89,76
OD
12000017
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
2 856,00
OD
12000017
31/12/2016
Rendas set a
dez 2016
0,00
1 000,00
OD
12000017
31/12/2016
Rendas out a
dez 2016
0,00
228,63
OD
12000017
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
852,00
OD
12000017
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
2 700,00
OD
12000017
31/12/2016
Rendas jul a
dez 2016
0,00
302,32
OD
12000017
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
49,10
OD
12000017
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
1
200,00
8.14. Na
Federação de Viana do Castelo, no valor de €10.276,73:
OD
12000004
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
225,00
OD
12000006
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
1 800,00
OD
12000006
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
1 854,48
OD
12000006
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
1 800,00
OD
12000006
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
2 220,00
OD
12000006
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
943,44
OD
12000006
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
1 200,00
OD
12000006
31/12/2016
Renda dez 2016
0,00
233,81
8.15. Na
Federação de Vila Real, no valor de €5.206,02:
OD
12000004
31/12/2016
Rendas jan e
fev/16
0,00
1 102,02
OD
12000005
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
2 400,00
OD
12000005
31/12/2016
Rendas 2016
0,00
1
704,00
8.16. Na
Federação de Viseu, no valor de €7.015,00:
OD
12000002
31/12/2016
especializaçao
rendas
0,00
600,00
OD
12000003
31/12/2016
especializaçao
rendas
0,00
1 400,00
OD
12000004
31/12/2016
especializaçao
rendas
0,00
1 500,00
OD
12000005
31/12/2016
especializaçao
rendas
0,00
350,00
OD
12000006
31/12/2016
especializaçao
rendas
0,00
1 200,00
OD
12000007
31/12/2016
especializaçao
rendas
0,00
615,00
OD
12000008
31/12/2016
especializaçao
rendas
0,00
1
350,00
8.17. Na
Federação dos Açores, no valor de €4.886,60:
OD
12000004
31/12/2016
Renda dez2016
0,00
750,00
OD
12000004
31/12/2016
Rendas out a
dez2016
0,00
2 136,60
OD
12000004
31/12/2016
Rendas set a
dez2016
0,00
2
000,00
9. Ao agir conforme
descrito em 4. a 8.17. dos factos provados, os Arguidos representaram como
possível que não obedeciam às obrigações legalmente previstas suscetíveis de
punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas
condições.
10. Os Arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e
contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e
conscientemente.
11. Nas contas de 2016, o PS registou:
11.1. No balanço: um total do ativo de €14.724.234,51,
um total de Fundos Patrimoniais de negativo de €6.005.893,59 e um total do
passivo de €20.730.128,10.
11.2. Na demonstração dos resultados do
ano: rendimentos no valor €8.389.105,06 e gastos no valor de €8.133.644,92.
12. Por referência ao ano de 2016, o PS recebeu subvenção estatal no
valor de €4.963.553,20.
13. Em 24 de julho de 2020, no âmbito dos presentes autos, os
Arguidos, apresentaram os documentos constantes de fls. 70 a 105, referentes às
contas anuais de 2016, com vista ao esclarecimento e
correção de algumas das situações identificadas como irregulares.
14. Nas contas de 2021, o PS registou:
14.1. No balanço: um total do ativo de €20.006.495,68,
um total de fundos de capital de €2.864.102,98 e um total do passivo de €22.870.598,66;
14.2. Na Demonstração dos resultados: um
resultado líquido do período no valor de €353.435,74.
15. A Arguida Rosa Maria Lopes de Freitas é Responsável Financeira
pelas contas anuais do PS desde, pelo menos, 2012.
13.2.
Factos não provados
Com
relevância para a decisão, não há factos não provados.
13.3.
Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria de
facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos autos, das
regras da experiência e de inferências lógicas.
Para a prova da factualidade
elencada no ponto 1. dos factos provados, foi considerado o teor da publicação
existente no sítio público eletrónico do Tribunal Constitucional, da qual a
mesma se extrai.
A prova dos factos constantes do
ponto 2. dos factos provados resulta de fls. 4 do PA 12/CA/16/2018 (doravante designado
somente por «PA»), documentos nos
quais vem identificada a identidade da responsável financeira.
A prova da matéria factual
referida no ponto 3. dos factos provados resultou do teor de fls. 5 do PA.
Para prova da factualidade
elencada no ponto 4. dos factos provados, foi valorado o teor do extrato de
conta corrente da Subconta “27831497 – ORLANDO JOSE XAVIER CABRAL DE MELO”, que
consta de fls. 234 do PA.
No que respeita à matéria dada como
provada nos pontos 5., 5.1. e 5.2. dos factos provados, foi valorado o teor dos documentos contabilísticos apresentados,
concretamente os saldos das subcontas ali descritas, conjugado com o balancete apresentado pelo Partido respeitante ao ano de
2016, a fls. 1208 a 1317 do anexo I do PA e ainda com os saldos
constantes do balancete respeitante às contas de 2015, a fls. 548 a 601 dos
presentes autos, e com o extrato de conta corrente do fornecedor junto pela
defesa a fls. 234 do PA.
De igual forma, a prova dos
factos elencados no ponto 6. dos factos provados adveio da análise conjugada
dos saldos das seguintes subcontas do balancete apresentado pelo Partido
respeitante ao ano de 2016, a fls. 1208 a 1317 do anexo I do PA, e do balancete
das contas do Partido relativas ao ano de 2015 de fls. 548 a 601 dos presentes
autos.
Para a prova da factualidade enunciada
nos pontos 7. a 7.3.18. dos factos provados, considerou-se o teor do balancete
razão – consolidação de fls. 1208 a 1312 do anexo I ao PA – e do balancete das
contas do Partido relativas ao ano de 2015 de fls. 548 a 601, dos presentes
autos (ponto 7.1.); o teor do relatório de gestão
apresentado pelo Partido, de fls. 10 a 102 do PA, concretamente o seu ponto 20
(ponto 7.2.); e o teor dos extratos contabilísticos da subconta da rubrica
acréscimos de gastos “27227 FORNECIMENTOS E SERVIÇOS” das estruturas em
referência juntos aos presentes autos a fls. 120 a 546, de cuja análise
se extrai o concreto registo (ponto 7.3.).
A prova dos factos identificados
nos pontos 8. a 8.17. dos factos provados resultou do teor dos extratos
contabilísticos da subconta da rubrica acréscimos de gastos “27227
FORNECIMENTOS E SERVIÇOS” das estruturas em referência juntos aos presentes
autos a fls. 120 a 546 e, bem assim dos documentos de suporte apresentados no
procedimento de prestação de contas, dos quais se extrai a ausência de entrega
do suporte documental respeitante aos recibos de rendas.
Os pontos 9. e 10. dos factos
provados, relativos ao elemento subjetivo dos tipos contraordenacionais
imputados, foram decompostos em função do tipo de infração. A prova desta
factualidade extrai-se da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as
regras de experiência comum e inferência lógicas. Tratando-se de estados mentais
dos agentes, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser alcançada, na
ausência de confissão, por meio de inferências assentes em presunções judiciais
apoiadas nas regras da experiência comum ou em abduções baseadas em factos
apurados através de prova direta.
Relativamente aos factos
descritos nos pontos 4., 4.1. e 4.2. dos factos provados, os próprios arguidos
recorrentes reconhecem a excecionalidade da realização dos referidos pagamentos
em numerário, revelando consciência de que os mesmos não obedecem aos deveres
legais nesta matéria. Com efeito, vem alegado no recurso que «foram
efetuados dois pagamentos de despesas em numerário, através da conta de caixa,
a título de adiantamento, obviamente numa situação de necessidade e por
dificuldade momentânea na obtenção de assinaturas bancárias, numa ilha que se
caracteriza pela insularidade (…)» (v. ponto 73.º das alegações).
Ora, para além da genérica alegação de razões meramente hipotéticas para a
adoção daquele procedimento, não foi apresentado suporte probatório idóneo à
sua demonstração. Acresce que, resultando do extrato de conta corrente de fls.
234 que os demais pagamentos ao sobredito fornecedor foram efetuados mediante
instrumento bancário, não é crível
que os arguidos não se tenham conformado com a possibilidade de a realização destes
dois pagamentos em numerário ser desconforme à lei.
Já no que respeita aos factos a
que se referem os pontos 5., 6. e 7. dos factos provados, também não é verosímil
que os recorrentes não tenham representado a possibilidade de a informação
contabilística prestada comprometer a fiabilidade das contas, ao impossibilitar
a completa compreensão da realidade representada, tornando-a obscura ou ambígua
– quanto à natureza, recuperabilidade ou regularização de saldos devedores (v.
ponto 5. dos factos provados) ou de saldos de passivo (v. pontos 6. e 7.
dos factos provados) –, nem que não se tenham conformado com esse facto, já que
a não observância do dever de assegurar a transparência e a fiabilidade da informação
contabilística prestada, constituindo um dos mais intuitivos deveres de
organização contabilística a cuja observância os recorrentes estão vinculados,
foi ainda sinalizada pela ECFP desde, pelo menos, a notificação do Relatório
sobre as contas anuais de 2016.
Por fim, no que toca à imputação
da prática da conduta descrita em 8. dos factos provados, importa dizer que,
considerando a insuficiência da documentação de suporte apresentada, não
poderiam os recorrentes ignorar que os elementos apresentados não serviam à
comprovação das despesas registadas, afigurando-se pelo menos plausível que,
revelando consciência da omissão – tanto assim que a tentaram suprir, apresentando
a documentação em falta no contexto do exercício do direito de defesa –, se tenham
confrontado com a dúvida de saber se do facto praticado resultaria a violação
do dever de organização contabilística.
Quanto ao facto atinente à
consciência da ilicitude, constante do ponto 10. dos factos provados, refere a
decisão recorrida que os arguidos sabiam que as condutas praticadas eram
proibidas e sancionáveis como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e
conscientemente. Vêm indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as
razões para tal juízo, devendo recordar-se que, também aqui, a prova destes
factos se faz por via indireta, repousando nas regras da experiência comum e
processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. Recorde-se ainda
que, conforme decorre do artigo 9.º do RGCO, a falta de consciência da ilicitude
do facto – que é, como se sabe, um problema de valoração do facto, não se
confundido com o erro de conhecimento – não exclui o dolo, apenas podendo
afastar a culpa quando o erro não for censurável ao agente. Ora, a
exigibilidade do cumprimento dos deveres é um critério essencial para
determinar a censurabilidade da falta de consciência da ilicitude dos arguidos,
já que não está em causa, neste domínio, a atribuição de um juízo de culpa
ética equivalente ao do direito penal, antes a eventual indiferença
relativamente aos valores tutelados pelas normas de dever previstas na LFP e na
LEC. É precisamente pelas funções que desempenham os arguidos – partido
político e responsável financeiro pelas contas anuais do PS referentes a 2016 –
que se lhes impunha uma exigibilidade reforçada enquanto destinatários
especiais das normas de dever impostas em matéria de contas, sendo certo que,
como o Tribunal Constitucional tem desde sempre afirmado (v. Acórdãos
n.ºs 77/2011 e 86/2012), estando em causa a observância de regras
específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos
políticos, os partidos e os seus responsáveis financeiros não podem, em
consciência, deixar de conhecer as normas a que estão vinculados. Ora, resulta
da globalidade da prova produzida que o PS e a sua responsável financeira
exerceram aquelas funções (esta, pelo menos, desde o ano de 2012, cfr. ponto
15. dos factos provados), tendo, além do mais, apresentado as contas anuais em
moldes que demonstram o conhecimento daqueles mesmos deveres específicos que
sobre si impendiam. Conclui-se, pois, que a prova da consciência da ilicitude
resulta da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras da
experiência comum e de inferências lógicas.
Para prova da factualidade elencada
no ponto 11. a 11.2. dos factos provados teve-se por base o teor de fls. 25 e
26 do PA.
A prova da factualidade elencada
no ponto 12. dos factos provados, relativa ao recebimento da subvenção estatal,
resultou do teor de fls. 121 do PA.
Para prova dos factos constantes
do ponto 13. dos factos provados, a decisão ateve-se nos documentos juntos pela
defesa no âmbito do presente procedimento contraordenacional e que constam de
fls. 70 a 105.
A factualidade descrita no ponto
14. a 14.2 extrai-se do teor da publicação existente no site do Tribunal
Constitucional – https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/file/CDS-PP.pdf?src=1&mid=6769&bid=5411.
Finalmente, a prova da
factualidade descrita no ponto 15. dos factos provados resulta do conhecimento
funcional da ECFP, obtido por via da tramitação dos processos de prestação de
contas de anos anteriores do PS, concretamente dos anos de 2012, 2013, 2014,
2015 e 2016, e que os arguidos, ora recorrentes, também não contestaram.
14. Matéria de
direito
14.1. Considerações gerais
A decisão recorrida considerou
que os arguidos incorreram na prática da contraordenação prevista no artigo
29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na violação do dever de
organização contabilística, imposto pelo artigo 12.º do mesmo diploma.
Nos
termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das regras respeitantes
ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos
capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos
seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º impõem penas
e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a competência do
Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos no artigo
33.º, n.º 1, do mesmo diploma.
O
artigo 29.º da LFP («[n]ão cumprimento das obrigações impostas ao
financiamento») dispõe, no seu n.º 1, que «os partidos políticos que não
cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima mínima no
valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS,
para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos» e,
no seu n.º 2, que «os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente
participem na infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima
no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do
IAS».
A
tipificação acolhida em matéria de infrações ao financiamento dos partidos
políticos segue um modelo de remissão expressa para as normas de dever contidas
na parte substantiva da LFP: a norma de sanção prevista no artigo 29.º da LFP
identifica, em função de certo critério de integração sistemática na LFP (em
concreto, o Capítulo II), as normas de dever cuja inobservância é sancionada
com coima. Assim, a infração contraordenacional concretiza-se, neste modelo,
através da conexão de duas normas: a propriamente sancionatória, que seleciona
as condutas substantivas que constituem contraordenação; e as normas
substantivas que impõem deveres e definem, a contrario, o
comportamento proibido.
No caso
vertente, o comportamento proibido é concretizado por referência ao artigo
12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º deste diploma, que
determina, no seu n.º 1, que «os partidos políticos devem possuir
contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação
financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na
presente lei», aqui se prevendo um dever genérico de organização
contabilística. Em causa está a verificação de deficiências de organização
contabilística que comprometem a fiabilidade das contas apresentadas, impedindo
o conhecimento da real situação financeira e patrimonial dos partidos e não
possibilitando a verificação da observância dos deveres a que estão legalmente
adstritos.
O conteúdo
do dever de organização contabilística é concretizado através dos específicos
deveres que resultam, designadamente, dos demais números e alíneas deste
artigo. Mas a inobservância do dever genérico ocorre ainda nos casos em que,
não se verificando embora a inobservância de deveres legais específicos, se
verifiquem deficiências ou insuficiências de organização
contabilística que comprometam a fiabilidade das contas apresentadas. Neste
mesmo sentido, tem o Tribunal Constitucional sublinhado que «o dever de
organização contabilística por parte dos partidos reflete-se em diversos
factos, que podem implicar quer o incumprimento de específicos deveres impostos
pela LFP, quer deficiências ou insuficiências que comprometem a fiabilidade das
contas apresentadas» (v., entre outros, os Acórdãos
n.ºs 198/2010, 711/2013, e 246/2021). No Acórdão n.º 81/2021, afirmou-se
que «a não apresentação da documentação de suporte dos rendimentos
e gastos registados e do extrato bancário relativo à conta de depósitos
bancários referentes a 2012 constitui uma violação do dever de organização
contabilística que impende sobre os partidos políticos, já que, por força da
remissão para o Sistema de Normalização Contabilística, constante do n.º 2 do
referido artigo 12.º, a apresentação de tais documentos constitui uma obrigação
legal, o mesmo sucedendo, por força da alínea a) do respetivo n.º 7, com os
extratos bancários», acrescentando-se que «constituindo uma
insuficiente comprovação das despesas e receitas do partido em violação de um
dos deveres impostos no Capítulo II da LFP, tal atuação é subsumível ao tipo
objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 29.º da referida Lei, pelo qual
o arguido é responsável no plano contraordenacional».
A
análise dos pressupostos da responsabilidade contraordenacional prevista
no artigo 29.º da LFP aconselha uma breve referência à natureza estruturalmente
dolosa dos ilícitos tipificados no referido diploma legal, matéria em que se
segue de perto o Acórdão n.º 345/2013. Com efeito, sendo certo que «na
ausência de uma norma específica de sentido contrário, os tipos-de-ilícito
estruturados a partir da violação dos deveres impostos em matéria de financiamento
dos partidos e das campanhas eleitorais e de apresentação das respetivas contas
encontram-se sujeitos, conforme repetidamente afirmado por este Tribunal, à
incidência da regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos
do qual “só é punível o facto praticado com dolo”», é ainda seguro que «a
responsabilidade contraordenacional prevista na Lei n.º 19/2003 é compatível
com qualquer forma de dolo (…) não pressupondo, além do mais,
qualquer intenção especial que concorra com o dolo do tipo ou a ele se adicione
com autonomia».
No que
respeita à responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º, n.º 2,
da LFP, vale a pena recordar o disposto no artigo 18.º, n.º 1, da LEC, na parte
em que «estabelece um mecanismo de identificação dos responsáveis
partidários, primariamente dependente de indicação, pelos próprios partidos,
dos indivíduos a quem tenha sido deferida a responsabilidade última pela
fidedignidade das contas partidárias, ou seja, aqueles a quem se imponha, em
especial, o dever de garante acima referido» (v. o Acórdão n.º
711/2013, citando o Acórdão n.º 301/2011). É sobre estes dirigentes que recai o
dever de garantir a observância dos deveres impostos aos partidos políticos em
matéria de financiamento e organização contabilística, competindo-lhes adotar,
no interior das estruturas partidárias, procedimentos profiláticos destinados a
prevenir a violação das normas da LFP, designadamente no que respeita à
elaboração e apresentação de contas anuais.
Traçado
este quadro geral, apreciemos a infração concretamente imputada aos recorrentes
na decisão sancionatória.
14.2. Preenchimento do tipo contraordenacional
Através
da decisão recorrida, a ECFP sancionou os arguidos pela prática da
contraordenação prevista no artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, da LFP,
com fundamento na inobservância do dever genérico de organização
contabilística, consagrado no artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, daquele
diploma, aplicável ex vi do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma,
consubstanciada em cinco núcleos factuais:
i. Realização de pagamentos de despesas em
numerário em valores superiores aos limites legais (v. o ponto 4. dos factos provados);
ii. Incerteza quanto à natureza, recuperação e regularização de
saldos no ativo de dívidas dos responsáveis de federações e secções (v.
o ponto 5. dos factos provados);
iii. Incerteza quanto à natureza e regularização de
saldos do passivo respeitantes a financiamentos efetuados pelos responsáveis
das federações e secções (v. o ponto 6. dos
factos provados);
iv. Incerteza quanto à natureza e regularização de
saldos do passivo respeitantes a fornecedores, outras contas a pagar e credores
por acréscimo de gastos (v. o ponto 7. dos factos provados);
v. Deficiente comprovação de despesas (v. o ponto 8.
dos factos provados).
14.2.1. Está em causa, no primeiro núcleo factual, a
imputação da violação do artigo 9.º da LFP, decorrente da circunstância de, nas
contas apresentadas, estar registada a realização de pagamentos de despesas em
numerário em valores superiores aos limites legais. Em concreto, verificou-se
que, no período em análise, o Partido efetuou dois pagamentos de despesas, no
valor individual de €600,00, em numerário (v.
o ponto 4. dos factos provados).
Segundo a decisão recorrida,
está em causa, nesta irregularidade, a circunstância de o recorrente ter
realizado «pagamentos em numerário de valor superior ao limite legal»,
em violação do disposto no artigo 9.º, n.º 1, da LFP.
Ora, o limite de despesas
passíveis de pagamento em numerário é fixado no artigo 9.º, n.ºs 1 e
2, da LFP, o qual dispõe que «o pagamento de qualquer despesa dos partidos
políticos é obrigatoriamente efetuado por meio de cheque ou por outro meio
bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do
pagamento» (v. n.º 1 deste artigo), exceto nos casos em que os
pagamentos «forem de montante inferior ao valor do IAS desde que, no período
de um ano, não ultrapassem 2 /prct. da subvenção estatal anual» (v.
n.º 2 deste artigo). Em síntese, deste artigo resulta que o pagamento de
despesas dos partidos políticos é efetuado pelos meios típicos previstos no
artigo 9.º, n.º 1, da LFP, salvo nos casos em que se realizem pagamentos de
montante inferior ao valor do IAS, desde que, no período de um ano, não
ultrapassem 2% da subvenção estatal anual. O apuramento dos limites previstos
no artigo 9.º, n.º 2, da LFP está, pois, sujeito a um exercício de
concretização que se refere, por um lado, ao valor do IAS relativo ao período
em causa e, por outro, ao valor correspondente a 2% da subvenção estatal anual
paga no mesmo período.
Contudo, considerando que estamos perante factos ocorridos
antes de 2018, é de atentar no disposto nos artigos 152.º, n.os 2 e
3, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, 1.º do Decreto-lei n.º 397/2007, de
31 de dezembro, e 117.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nos termos dos
quais o valor a considerar é o do salário mínimo nacional (SMN) de 2008,
enquanto o valor do IAS não o ultrapassasse. Visto que tal apenas sucedeu no
ano de 2018 (cfr. Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro), a unidade de medida
a considerar é o salário mínimo nacional vigente no ano de 2008, no
valor de €426,00.
Tanto na alegação de recurso
como na resposta do Relatório da ECFP (v. artigo 30.º, n.º 5, da LEC), os
recorrentes sustentam que tais pagamentos foram efetuados a título de
adiantamentos, numa alegada situação de necessidade ou por dificuldade
momentânea na obtenção das assinaturas bancárias, sendo, todavia, possível
identificar o montante e o destinatário do pagamento, não se verificando, por
isso, qualquer irregularidade.
Não lhes assiste razão.
Estabelecendo o artigo 9.º da
LFP que o pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos é
obrigatoriamente efetuado por meio de cheque ou por outro meio bancário que
permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento (n.º
1), com exceção dos pagamentos de montante inferior a €426,00, a realização de
pagamentos, em numerário, de despesas no valor individual de €600,00,
ultrapassa os sobreditos limites previstos no artigo 9.º, n.º 2, da LFP, em
violação do citado preceito legal.
A tal não obsta a invocada
circunstância de o registo dos pagamentos em numerário permitir identificar o
montante e a identidade do destinatário do pagamento, pois a punição da inobservância
do procedimento legalmente previsto para a realização de pagamento de despesas
partidárias se basta com a omissão daquelas formalidades. Como se afirmou já no
Acórdão n.º 566/2024, «a razão pela qual a lei impõe que as despesas dos
partidos políticos sejam realizadas por intermédio de cheque ou por outro meio
bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento
é garantir que possa haver um escrutínio seguro e objetivo desses pagamentos,
designadamente sobre os seus elementos essenciais, como sejam os montantes,
datas, ordenantes, beneficiários e outros, por forma a confirmar ou não que se
referem a despesas lícitas. Mas daí não se segue que o legislador apenas tenha
querido ou tenha legitimidade para sancionar os comportamentos que se traduzam
na realização de despesas ilícitas, isto é, na concretização do dano que
justifica a criação desses deveres formais. Pelo contrário, nada obsta a que o
legislador conceba infrações de perigo abstrato, punindo
contraordenacionalmente a violação de procedimentos cuja adoção é legalmente
imposta ao partido precisamente com o objetivo de, em primeira linha, prevenir a
realização de despesas ilícitas e, em segunda linha, permitir o escrutínio
sobre a sua eventual ocorrência. Nesse caso, a efetiva lesão dos bens jurídicos
contraordenacionalmente tutelados não faz parte dos elementos do tipo. Trata-se
de uma antecipação da tutela sancionatória informada por um desiderato
preventivo ou profilático. É o que se passa no caso concreto: a punição incide
sobre a violação dos procedimentos atinentes à forma de realização de
pagamentos de despesas partidárias, nos termos e sob as condições previstas no
artigo 9.º, n.os 1 e 2, da LFP, sendo irrelevante para a perfeição do
preenchimento do tipo contraordenacional que não se prove que alguma dessas
despesas é realmente ilícita ou que existem outros meios de determinar os
aludidos elementos identificativos de cada um desses pagamentos.»
Assim, não tendo os recorrentes
observado os deveres que impunham o pagamento daquelas despesas, de montante
superior a €426,00, por meio de cheque ou por outro meio bancário, verifica-se,
pois, violação do disposto no artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2, parte final, da LFP, o
que constitui atuação subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º,
n.º 1, do mesmo diploma legal.
14.2.2.
Vejamos agora a imputação ii.,
relativa à incerteza quanto à recuperabilidade de saldos no ativo de dívidas
dos responsáveis de federações e secções (v. o ponto 5. da matéria de
facto). Segundo a decisão recorrida, a incerteza quanto à recuperabilidade
daqueles saldos funda-se no facto de o saldo do ativo dos responsáveis financeiros
das federações e secções, no ano de 2016, não ter registado qualquer movimento
contabilístico em relação ao ano de 2015 (€32.894,44) ou ter apresentado
movimentos de reduzido valor.
Assim,
segundo a decisão recorrida, «a circunstância de uma parte dos saldos no
ativo com os responsáveis de federações e secções não registar qualquer
variação no ano de 2016 suscita dúvidas acerca da sua configuração como
adiantamentos, não sendo possível, face à informação facultada pelo Partido,
comprovar a sua natureza. O Partido não logrou esclarecer a antiguidade dos
saldos, subsistindo, portanto, a incerteza quanto à sua razão de ser e
regularização, o que poderá redundar em gastos do período não refletidos na
demonstração de resultados, com implicações contabilísticas de montante não
despiciendo».
Nas
suas alegações, os recorrentes esclarecem que «[o]s valores em questão
respeitam a adiantamentos efetuados pelo PS aos seus responsáveis financeiros,
que aguarda o recebimento da respetiva documentação suporte de despesa» (v.
ponto 76.º das alegações). Mais consideram que, tratando-se de um caso de
regularização de saldos no ativo relativos a responsáveis financeiros das
federações, não haveria, em atenção à especial qualidade dos devedores, «necessidade
de acautelar a [sic] incobrabilidade» dos saldos (v. ponto 78.º
das alegações).
Não
assiste razão aos recorrentes.
Em primeiro lugar, porque o
reconhecimento da ausência da documentação de suporte relativamente aos
hipotéticos adiantamentos efetuados ao responsável financeiro nada explica
quanto à permanência daqueles saldos nas contas, não servindo para esclarecer
as razões pelas quais os saldos, sendo cobráveis, não foram ainda cobrados.
Acresce que a invocada circunstância de aqueles saldos respeitarem a transações
financeiras internas do partido – a adiantamentos efetuados pelo PS aos seus
responsáveis financeiros –, para além de não eximir os recorrentes dos deveres
contabilísticos previstos no artigo 12.º da LFP, está por demonstrar. É que os
recorrentes, tendo tido oportunidade de fazer chegar aos autos documentos
demonstrativos da natureza de adiantamento daqueles saldos, designadamente, e
conforme resulta do Relatório da ECFP relativo às contas anuais de 2016 (v.
ponto 4.8. do Relatório), elementos adicionais que fossem pertinentes para
aferir da sua regularização, nada disseram que permitisse demonstrar a sua
alegação, servindo justamente a inalterabilidade dos saldos para atingir a
conclusão oposta à pretendida.
Em suma, a circunstância de os
créditos em questão subsistirem sem serem cobrados por período superior a um
ano, sem que seja prestada qualquer
informação justificativa de tal ocorrência, gera uma situação de
incerteza quanto à sua natureza, viabilidade de recuperação ou situação de
imparidade, o que é manifestamente incompatível com as exigências de
transparência e fiabilidade que a informação contabilística prestada deve
refletir.
Resultando
do dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º, n.ºs
1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma,
a obrigatoriedade de a contabilidade dos partidos políticos refletir a sua
situação financeira e patrimonial, cabe aos recorrentes assegurar a completude
da informação contabilística prestada, em termos tais que dela não decorra
ambiguidade ou obscuridade.
Verificando-se
um estado de incerteza quanto à informação indicada em 5. dos factos provados,
designadamente quanto à sua recuperabilidade, não pode senão concluir-se que a
atuação dos recorrentes é subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo
29.º, n.º 1, da LFP, com fundamento na inobservância do artigo 12.º, n.ºs 1 e
2, LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º, n.º 1, todos da LFP.
14.2.3. Semelhantes considerações valem a propósito da imputação
referida em iii., em que está em causa a incerteza quanto à
regularização de saldos do passivo respeitantes a financiamentos efetuados
pelos responsáveis das federações e secções (v. o ponto 6. dos factos
provados). Em causa está a circunstância de aqueles saldos se manterem
inalterados desde 2015 (no montante total de €308.366,45) ou de registar, no
caso do Grupo Parlamentar da Madeira, um agravamento relativamente ao ano
anterior (no valor de €10.488,00).
Na sua
alegação, os recorrentes referem que os valores indicados em 6. dos factos
provados constituem «[a]diantamentos de pagamento de despesas de pequeno
montante, relativas a encargos de funcionamento das sedes locais do Partido»
(v. ponto 88.º das alegações), esclarecendo ainda que «[o]s saldos
com os Responsáveis Financeiros das Federações/Secções devem ser temporários,
as despesas suportadas pelos Responsáveis Financeiros são meros adiantamentos
destes, que são regularizados assim que exista verba disponível» (v.
ponto 87.º das alegações).
Ora, a
explicação apresentada pelos recorrentes, segundo a qual os valores registados
em 6. dos factos provados se referem a despesas de funcionamento das sedes
locais do partido, de reduzida importância, suportadas pelos responsáveis
financeiros do PS a título de adiantamentos, e com vocação de se constituírem
como saldos temporários, não tem a mínima correspondência com a realidade
contabilisticamente representada, em particular considerando o elevado montante
dos saldos registados e a sua permanência (e, no caso do Grupo Parlamentar da
Madeira, expansão) pelo período assinalado.
De
facto, a circunstância de aqueles assumirem valores muito significativos –
casos há, v. «Resp. Sec. Sta. Iria Azoia», em que o valor de um
único adiantamento ultrapassa os €27.000,00 –, vendo-se inalterados desde, pelo
menos, o exercício de 2015, contraria flagrantemente a vocação excecional e
provisória daqueles movimentos e, bem assim, a sua natureza de adiantamentos.
Há, pois, razões relevantes para controverter a qualificação de adiantamento
sugerida pelos recorrentes, permanecendo totalmente obscura a natureza dos
saldos indicados em 6. dos factos provados, circunstância que, tal como se
considerou no Acórdão n.º 565/2024, é «geradora de particular perigo de
verificação de infrações materiais subjacentes».
Além
do mais, quanto à virtualidade de aqueles adiantamentos redundarem em donativos
de natureza pecuniária, confirmam os recorrentes, ao sugerirem que «mesmo
que assim fosse, seriam contribuições de militantes, e nessa medida não
sujeitas às limitações previstas no artigo 7.º da Lei 19/2003, e que estão
devidamente identificados quanto aos respetivos intervenientes», que estes
saldos poderiam constituir contribuições de filiados, nos termos e para os
efeitos previstos no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da LFP.
Todavia,
neste caso, sempre caberia aos recorrentes garantir, no momento próprio, o
registo desta concreta forma de obtenção de receita, o que não fizeram, não se
admitindo a conversão potestativa destes saldos em outra coisa,
incompatível com a representação contabilística realizada, com propósitos
exculpatórios e sem respaldo algum na contabilidade apresentada. Não basta,
pois, aos recorrentes sugerir a hipótese, abstratamente viável, de aqueles
saldos poderem constituir contribuições de militantes, em alternativa à não verificada
regularização da dívida, para que aqueles sofram uma metamorfose, quanto certo
é que uma tal hipótese não vem acompanhada, num ou no outro caso, do adequado
registo contabilístico.
Por
tudo o que vem dito, o registo contabilístico referido em 6. dos factos
provados viola ostensivamente o disposto no artigo 12.º, n.º 1, da LFP,
aplicável ex vi do artigo 14.º, do mesmo diploma, do qual decorre o
dever de assegurar a transparência e fiabilidade da informação contabilística
prestada nas contas anuais, verificando-se, pois, que a atuação dos recorrentes
é subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP, com
fundamento na inobservância do artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, LFP,
aplicável ex vi do artigo 14.º, todos da LFP.
14.2.4.
Está em causa, no quarto núcleo factual, a imputação
da violação do artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, decorrente de, nas
contas apresentadas, estarem inscritos saldos devedores com valores relevantes,
transitados pelo menos do ano anterior e relativamente aos quais existe
incerteza sobre a sua natureza, a saber: (i) saldos da rubrica de
fornecedores, no valor total de €240.382,13, que não apresentaram movimento no
ano de 2016 (v. ponto 7.1. dos factos provados); (ii) saldos da
rubrica “Outras Contas a Pagar”, no valor de €1.360.342, cuja antiguidade é
superior a um ano (v. ponto 7.2. dos factos provados); e (iii) a
verificação de saldos na rubrica “Credores por Acréscimos de Gastos”,
transitados do ano de 2015 (v. ponto 7.3. dos factos provados).
Em
concreto, está em causa a inscrição, nas contas de 2016, de um conjunto de
saldos do passivo, isto é, valores em dívida pelo PS a entidades terceiras
(fornecedores e credores diversos) que, pela sua persistência ao longo do tempo
e sem que fossem prestados esclarecimentos que justifiquem a sua subsistência,
geram dúvidas sobre a respetiva natureza e regularização.
Segundo
a decisão recorrida, «mantém-se a verificação da existência de saldos
que transitaram de anos anteriores», ao que acresce que «a existência do registo de acréscimos de gastos com
fornecimentos e serviços externos, cujos saldos transitaram do ano de 2015 e
cuja natureza o Partido não demonstrou devidamente (desde logo porque não
apresentaram as respetivas faturas), impossibilita a aferição da
admissibilidade dos gastos em referência».
Sobre
a questão, os arguidos alegam que o Partido «tem delineado e executado um
plano de redução de dívida para com os fornecedores, através da celebração de
vários acordos de pagamento, com dívidas bem quantificadas e identificadas, que
tem cumprido escrupulosamente» (v. ponto 97.º das alegações), pelo
que «tem vindo a reduzir a sua dívida global para com fornecedores, na
medida da sua disponibilidade, mas como uma clara prioridade da gestão» (v.
ponto 100.º das alegações). Por outro lado, atribui a não regularização dos
saldos «à não apresentação atempada das contas por parte de alguns
responsáveis financeiros» (v. ponto 101.º das alegações).
Cumpre
apreciar.
Desde
logo, importa referir que também aqui a incerteza imputada na decisão recorrida
não diz respeito à correção dos valores inscritos na contabilidade do PS como
saldos do passivo, à identidade dos sujeitos envolvidos ou sequer a alguma
imperfeição da documentação de suporte. Não se aponta nenhuma desconformidade
entre os valores inscritos e qualquer outro dado contabilístico. A incerteza diz
respeito à própria natureza do negócio subjacente ao registo contabilístico dos
saldos, e traduz-se no seguinte: a existência de elevados saldos do passivo reconhecidos
pelo partido e inscritos na respetiva contabilidade, mas que permanecem por
regularizar pelo partido ao longo de extenso período de tempo, não permite, por
um lado, aferir da fidedignidade das operações que originaram a inscrição de
tais saldos (lançando a dúvida sobre a eventual dissimulação de formas ilegais
de financiamento) e, por outro, sindicar a admissibilidade dos gastos em causa.
No
caso em apreço, verifica-se que as contas apresentadas evidenciam o registo de
saldos de passivo – rubrica de fornecedores, outras contas a pagar e credores
por acréscimos de gastos – com antiguidade superior a um ano e relativamente
aos quais não ocorreu significativa regularização, o que contraria a alegação
do Partido de que tem vindo a reduzir a sua dívida global para com
fornecedores. De facto, não só aqueles saldos assumem valores muito significativos,
como permanecem praticamente inalterados desde o ano de 2015: veja-se que os
saldos da rubrica de fornecedores, no valor total de €240.382,13, não
apresentaram qualquer movimento no ano de 2016; os saldos da rubrica “Outras
Contas a Pagar” (pessoal, fornecedores de imobilizado, credores por acréscimo
de gastos e outros credores), que ascendiam, no ano de 2015, ao valor de
€1.360.342,00, não só permaneceram por regularizar, como sofreram um aumento
para €1.446.263,00; e os saldos na rubrica “Credores por Acréscimos de Gastos”,
no valor total de €455.093,38, transitaram do ano de 2015 e permanecem em
dívida pelo Partido.
Daqui
decorre uma evidente incerteza quanto à natureza daqueles saldos descritos no
ponto 9. dos factos provados, a qual é manifestamente incompatível com as
exigências de transparência e
fiabilidade que a informação contabilística prestada deve refletir e que, por
essa razão, viola ostensivamente o disposto no
artigo 12.º, n.º 1, da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º, do mesmo diploma.
Verifica-se,
pois, que a atuação dos recorrentes é subsumível ao tipo de ilícito previsto no
artigo 29.º, n.º 1, da LFP, com fundamento na inobservância do artigo 12.º, n.ºs
1 e 2, LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º, todos da LFP.
14.2.5.
A imputação referida em v. diz
respeito à matéria de facto constante do ponto 8. dos factos provados, nos
termos da qual, segundo a decisão recorrida, se verificou que, nas
contas apresentadas, foram registados, na sub-rubrica “Credores por acréscimo
de gastos” com fornecimentos e serviços, gastos respeitantes a rendas das
federações melhor descritas nos pontos 8.1. a 8.17 dos factos provados, em
valor que ascende ao montante de €11.482,55, sem que tenha sido apresentado o
respetivo suporte documental, concretamente os recibos de renda.
Em
causa está a deficiente comprovação de despesas registadas nas contas anuais do
PS, relativas a 2016, por se verificar que a documentação de suporte às
sobreditas despesas não foi apresentada. Ora, a exigência de
apresentação, com as contas anuais, de documentação de suporte relativamente à
totalidade das receitas e despesas registadas, constitui um dever de
organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, da
LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º do mesmo diploma.
Os
recorrentes, considerando observado o dever de comprovação das despesas, e
remetendo para a resposta apresentada no âmbito do exercício do direito de
defesa, contestam que a ECFP não se tenha destes aproveitado para excluir a sua
responsabilidade contraordenacional. Ora, como se explicou em 12.4. supra.,
a circunstância de os recorrentes terem
apresentado, no âmbito do exercício do seu direito de defesa, documentos e
informações que (parcialmente) suprem as insuficiências na documentação de
suporte não exclui a relevância contraordenacional da sua conduta, pois os
deveres que decorrem da LFP em matéria de prestação de contas anuais deveriam
ter sido observados, no decurso do procedimento administrativo, dentro do prazo
previsto no artigo 27.º, n.º 6, da LFP ou, não sendo este fixado, até ter sido
proferida a decisão declaratória.
A isto
acresce que os documentos apresentados pela defesa tão só dizem respeito a
rendas de imóveis sitos na Lousã e em Oliveira do Hospital, permanecendo por
documentar todas as demais despesas elencadas no ponto 8. dos factos provados.
A
atuação dos recorrentes é, pois, subsumível no tipo de ilícito previsto
no artigo 29.º, n.º 1, da LFP, tratando-se de um caso de não comprovação de despesas que
compromete a fiabilidade das contas, consubstanciando inobservância do dever de
organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.ºs 1 e
2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo
diploma.
14.2.6. O preenchimento do elemento subjetivo
do tipo, relativamente às condutas a que se referem os pontos 14.2.1. a 14.2.5. supra baseia-se nos factos provados em 9. e 10. dos factos
provados, dos quais decorre que, em cada uma das referidas situações subsumíveis
à infração prevista no artigo
29.º, n.os 1 e 2, da LFP, os arguidos agiram com dolo eventual.
14.2.7. A arguida Rosa Maria Lopes
de Freitas foi responsável
financeira do PS nas contas anuais de 2016 (cf. ponto 2. dos factos
provados e artigo 18.º, n.º 2, da LEC), sendo-lhe imputáveis as infrações as
infrações a que se referem os pontos 14.2.1. a 14.2.5. supra, nos termos
previstos no n.º 2 do artigo 29.º da LFP.
14.3. Consequências jurídicas
A ECFP aplicou ao recorrente Partido Socialista a sanção de 16 (dezasseis) vezes o salário mínimo
nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a quantia de €6.816,00 (seis mil
oitocentos e dezasseis euros), pela prática da contraordenação prevista
e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP. Por sua vez, à recorrente Rosa Maria Lopes de Freitas aplicou a
ECFP sanção de coima, no valor de 7 (sete) vezes o salário mínimo nacional
(SMN) de 2008, o que perfaz a
quantia de €2.982,00 (dois mil novecentos e oitenta e dois euros), pela
prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os
1 e 2, da LFP.
Recorde-se que, embora a infração
prevista naquele artigo LFP seja punida com coima que, no caso dos partidos
políticos, varia entre 10 e 400 vezes o valor do IAS, e que, no caso dos
dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração,
varia entre 5 e 200 vezes o valor do IAS, do artigo 152.º, n.ºs 2 e
3, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, em conjugação com os artigos 1.º do
Decreto-lei n.º 397/2007, de 31 de dezembro e 117.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31
de dezembro, resulta que, no presente caso, a unidade de medida a considerar
seja o salário mínimo nacional (SMN) vigente em 2008, isto é, o valor de
€426,00.
Os recorrentes não impugnaram a medida concreta das coimas. Ora,
embora no presente caso estejam em causa infrações de natureza formal, importa
notar, para efeitos de ponderação da gravidade da infração, que pelo menos 3
(três) das 5 (cinco) situações suscetíveis de recondução à infração prevista no
artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, da LFP – em concreto, as referidas em 14.2.3.,
14.2.4. e 14.2.5. supra. –, comportam, pela sua reiteração e intensidade
lesiva, um particular perigo de verificação de
infrações materiais subjacentes, circunstância que não é indiferente para
efeitos de decisão sobre a medida da sanção, revelando a acentuada ilicitude da conduta, de resto
incompatível com a reduzida gravidade da contraordenação.
Por outro lado, para efeitos de
ponderação da culpa dos agentes, considera-se a circunstância de os
arguidos terem diligenciado pela obtenção de informação retificativa, o que,
manifestando a intenção de contribuir para a remoção da ilicitude, reduz as
exigências de punição, sendo legítimo considerar que as necessidades
preventivas que se fazem sentir são pouco elevadas.
Pelas razões apresentadas, e dado
que a medida concreta das coimas aplicadas na decisão recorrida se situou num
patamar que pouco excede o mínimo legal, não merece censura a ponderação
efetuada na decisão recorrida, sendo, por isso, de manter as sanções concretamente
aplicadas.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
(a) Julgar
improcedente o recurso interposto pelo Partido
Socialista (PS) da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos, datada de 13 de dezembro de 2022
e, em consequência, confirmar a sua condenação, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo
artigo 29.º, n.o 1, da LFP, na coima correspondente a 16 (dezasseis) vezes o salário mínimo
nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a quantia de €6.816,00 (seis mil
oitocentos e dezasseis euros);
(b)
Julgar improcedente o recurso interposto por Rosa Maria Lopes de Freitas da decisão
da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 13 de dezembro de 2022 e, em consequência, confirmar a sua
condenação, pela prática da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2,
da LFP, na coima correspondente a 7 (sete) vezes o salário mínimo nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a
quantia de €2.982,00 (dois mil novecentos e oitenta e dois euros).
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 29 de janeiro de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro
- João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos
Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca
- Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da
Ascensão Ramos - Afonso Patrão - José João Abrantes
Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho, que participa na sessão por meios telemáticos.
Gonçalo Almeida Ribeiro