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ACÓRDÃO
Nº 258/2026
Processo
n.º 55/2026
2.ª Secção
Relator:
Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos
do Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz 6, A. e B., Lda. vieram apresentar,
conjuntamente, reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do despacho proferido por
aquele tribunal em 26 de novembro de 2025, nos
termos do qual o recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido.
No
processo a quo, os ora reclamantes foram acusados pelo Ministério
Público da prática, cada um, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto
e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 2, e
104.º, n.ºs 2, 3 e 7, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Inconformados,
os arguidos requereram, conjuntamente, a abertura de instrução. Em 6 de novembro
de 2025 foi proferida decisão instrutória, nos termos da qual o requerimento
foi julgado totalmente improcedente e, consequentemente, os arguidos foram
pronunciados pelos factos e respetiva incriminação constantes da acusação.
2. Nesta fase, os arguidos apresentaram,
conjuntamente, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos:
«A. e B., arguidos nos presentes autos, onde se encontram devidamente
identificados, vêm interpor RECURSO para o Tribunal Constitucional da
decisão instrutória proferida em 6.11.2025 pelo Tribunal Central de
Instrução Criminal de Lisboa.
O presente requerimento de interposição de
recurso é apresentado nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º
Em 8 de julho de 2025, a
Procuradoria Europeia acusou:
• A Arguida B. pela
prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo disposto nas
disposições combinadas dos artigos 103, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 2 e 104,
n.º 2, alíneas a) e b) e 7, n.º 1 do RGIT, em cumplicidade;
• O Arguido A. pela prática de um crime de
fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo disposto nas disposições combinadas dos
artigos 103, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 2 e 104, n.º 2 e 3 do RGIT, em
cumplicidade.
2.º
Nessa sequência, os arguidos, ora
Recorrentes, apresentaram requerimento de abertura de instrução, no qual
suscitaram duas inconstitucionalidades, todas relativas à decisão de Acusação
proferida pelo MP: A primeira refere-se à omissão
de interrogatório do Arguido (ora Recorrente) A. e consequente violação
dos respetivos direitos e garantias de defesa, em particular, do direito ao
contraditório, no que se afigura uma interpretação e aplicação dos artigos
61, 141 e 272 do CPP violadoras do disposto no artigo 32 da CRP e no
artigo 6 n.º 3 alínea b) da CEDH; a segunda inconstitucionalidade
diz respeito à reprodução, na Acusação Pública, de declarações prestadas por
Arguido em procedimento de inspeção tributária, no que se afigura uma
interpretação e aplicação dos artigos 126, 356 e 357 do CPP violadoras
do disposto no artigo 32 n.ºs 1 e 8 da CRP.
3.º
Sobre tal Requerimento recaiu o despacho
de pronúncia proferido em 6.11.2025, pela Senhora Juíza de Instrução
Criminal, o qual, quanto a estas duas questões, decidiu, em suma, o seguinte:
• “Não ocorre a nulidade de inquérito
por omissão do interrogatório do arguido A, ao abrigo do disposto nos art.º 119º, a), 120.º, n.º 2, al. d) e n.º 3 al
c) e d), 122º, n.º 2, 123º, n.º 1 do CPP.
Do mesmo modo, não corre nulidade do
inquérito decorrente do facto de o Ministério Público, ao não ter procedido ao
interrogatório do arguido nos termos por este solicitado e ao não facultar os
elementos de prova que sustentariam a indiciação, violou o disposto nos art.º
61.º, n.º 1, al. a), b) e g), 141º, n.º 4 e); 272 n.º 1 e 4 todos do CPP e 32º,
n.º 1 e 5 da CRP e 6º, n.º 3, al. b) da CEDH.” (cfr. páginas 41 a 46 página do despacho
de Pronúncia).
• Quanto à “Nulidade da acusação por
força da reprodução de declarações prestadas no procedimento de inspecção
tributária (art.º 35.º a 55.º)" julgou o Tribunal de Instrução
Criminal “...não verificada qualquer nulidade da acusação ao abrigo do
artigo 283.º do Código de Processo Penal.” (cfr. páginas 46 a 48 do
despacho de Pronúncia).
4.º
Nos termos do n.º 1 do artigo 310 do
CPP, “a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos
constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º
ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que
apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a
remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o Julgamento”.
5.º
É o que sucede no caso vertente, em que a
decisão instrutória proferida confirmou, na íntegra, o teor da Acusação,
julgando totalmente improcedentes os requerimentos de abertura de instrução
apresentados pelos arguidos.
6.º
Assim, estão esgotados todos os
recursos que no caso cabiam, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º
2 do artigo 70 da LTC, o que torna admissível o presente Recurso para o
Tribunal Constitucional.
7.º
Em abono da admissibilidade do recurso que
ora se interpõe, veja-se o Acórdão do TC n.º 453/20205 e, em especial,
os seguintes excertos:
“Não há dúvida de que, segundo o disposto
no artigo 310º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a decisão instrutória
que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério
Público é irrecorrível, mesmo na parte em que aprecia nulidades e outras
questões prévias ou incidentais. Tal irrecorribilidade, no plano da ordem
Jurisdicional em que o processo se insere, constitui pressuposto da sua
recorribilidade no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, como
decorre do artigo 70º, n.º 2, da LTC.”
“Nos casos em que aprecie questões prévias
ou vícios processuais insusceptíveis de reapreciação numa fase subsequente do
processo, a decisão instrutória não pode deixar de ser considerada definitiva,
desencadeando o efeito de caso julgado. É o que ocorre quanto à questão da qual
emerge a norma objecto do presente recurso, dado que a decisão tomada no
despacho de pronúncia quanto à invocada nulidade da acusação pública nos termos
do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, não pode ser
reapreciada e eventualmente revertida em fases subsequentes do processo,
designadamente pelo juiz de julgamento.”
8.º
Os Recorrentes têm legitimidade, cfr.
o disposto no artigo 72, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da LTC, conjugado com
a alínea b) do n.º 1 do artigo 401 do CPP.
SENDO DIRIGIDO AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
O PRESENTE RECURSO É AINDA INTERPOSTO:
9.º
Perante o Tribunal Central de Instrução
Criminal de Lisboa por ser este o tribunal que proferiu a decisão recorrida
(cfr. o n.º 1 do artigo 76 da LTC);
10.º
Ao abrigo do disposto
na alínea b) do n.º 1 do artigo 70 da LTC, porquanto foram invocadas
normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
11.º
E no prazo de 10 dias previsto no n.º 1
do artigo 75 da LTC.
12.º
Os Recorrentes passarão a indicar os específicos
fundamentos deste recurso, cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 75 -
A da LTC.
13.º
Como supra se disse, o despacho de
pronúncia indeferiu as duas inconstitucionalidades suscitadas pelos Recorrentes
no Requerimento de Abertura de Instrução respetivo.
14.º
A PRIMEIRA DESSAS INCONSTITUCIONALIDADES
DIZ RESPEITO À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO QUE O TRIBUNAL FAZ DAS NORMAS DOS ARTIGOS
61, N.º 1, ALÍNEAS A), B) E G), 86 N.º 1, 89 N.º 1, 141 N.º 4 ALÍNEA E) E 272
N.ºS 1 E 4 TODOS DO CPP, MATÉRIA ABORDADA NOS ARTIGOS 11 E 15 A 22
DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO.
15.º
Concretamente, está em causa a
interpretação e aplicação de tais normas no sentido que, nas fases preliminares
do processo, o direito de audiência do arguido é limitado ao ponto de
não se impor ao detentor de ação penal ouvir o arguido depois de lhe
facultar o acesso ao processo, quando - como ocorre no caso vertente -
este o tenha requerido, reiteradamente,
16.º
Entende ainda o Tribunal a quo que “o
não acesso do arguido, em sede de interrogatório complementar, aos meios de
prova existentes, não configura qualquer nulidade expressamente prevista no
Código de Processo Penal, nem, tão-pouco, qualquer ilegalidade suscetível de
afetar a validade dos atos processuais, designadamente do interrogatório Já
realizado”.
17.º
Os Recorrentes sustentaram - e sustentam -
o entendimento de que o Arguido A. não foi ouvido na fase de inquérito por
razões imputáveis à Procuradoria Europeia, o que, para além de constituir
nulidade insanável (cfr. artigo 119 alínea c) do CPP), traduz uma
interpretação e aplicação das normas dos artigos 61 n.º 1 alíneas a) b) c) e
g), 141 n.º 4 alínea e) e 272 n.ºs 1 e 4, todos do CPP, que viola o
disposto no artigo 32 n.ºs 1, 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa.
18.º
Ao incumprir com o requerido pelo Arguido A.
- o seu interrogatório e bem assim o conhecimento dos elementos de prova que
sustentariam a indiciação -, o detentor da ação penal violou o disposto nos artigos
61 n.º 1 alíneas a) b) e g), 141 n.º 4 alínea e) e 272 n.ºs 1 e 4, todos do
CPP, artigo 32 n.ºs 1 e 5 da CRP e artigo 6 n.º 3 alínea b) da CEDH.
19.º
O despacho de pronúncia reforçou tal
interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 61, n.º 1.
alíneas a), b) e g), 141, n.º 4, alínea e) e 272, n.ºs 1 e 4 do CPP, que se
afigura inconstitucional e violadora, em concreto, dos n.ºs 1 e 5 do artigo
32, da Constituição.
20.º
A interpretação defendida pelos
Recorrentes das normas constantes dos artigos 61 n.º 1 alíneas a), b) e g),
141 n.º 4 alínea e) e 272 n.ºs 1 e 4, todos do CPP é a única compatível com
as sobreditas normas constitucionais que impõem que o processo criminal
assegure todas as garantias de defesa (n.º 1 do artigo 32 da
Constituição), incluindo o direito ao contraditório (n.º 5 do artigo 32
da Constituição), sendo certo que este só é suscetível de ser exercido
quando ao arguido seja possibilitado conhecer, tanto os factos indiciados
como as provas que os sustentem.
21.º
A SEGUNDA (E DERRADEIRA) INCONSTITUCIONALIDADE
SUSCITADA PELOS ARGUIDOS NO RESPETIVO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO DIZ
RESPEITO À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO QUE O TRIBUNAL FAZ DAS NORMAS DOS ARTIGOS
61 N.º 1 ALÍNEA D), 122, 123 N.º 1, 126 N.ºS 1 E 2 ALÍNEA A), 141 N.º 4 ALÍNEA
B) E 357 N.º 1 DO CPP, EM TERMOS QUE ADMITEM COMO VÁLIDA A REPRODUÇÃO,
FEITA NA ACUSAÇÃO PÚBLICA, DE DECLARAÇÕES PRESTADAS POR ARGUIDO PERANTE A
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO
TRIBUTÁRIA. TAL MATÉRIA FOI ABORDADA NOS ARTIGOS 35 A 55 DO REQUERIMENTO DE
ABERTURA DE INSTRUÇÃO.
22.º
Neste particular, o despacho de pronúncia
limita-se a declarar que “compulsado o libelo acusatório, verifica-se que o
mesmo cumpre os requisitos do artigo 283.º, pelo que, apesar de a arguida
discordar do seu teor, não significa que padeça o
despacho do Ministério Público de nulidade atípica. Julga-se, por isso, não
verificada qualquer nulidade da acusação ao abrigo do artigo 283º do Código de
Processo Penal”, omitindo
pronúncia quanto à nulidade e a inconstitucionalidade suscitadas pelos
Recorrentes.
23.º
Ora, os Recorrentes invocam que o exposto
na página 87, linhas 2316 a 2343 corresponde ao teor de declarações - prestadas
pelo Arguido C. - cuja reprodução ou leitura é proibida em face do disposto no artigo
126 n.º 1 e n.º 2 alínea a) do CPP e do artigo 32 n.º 8 da CRP, normas que
determinam que são nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas
mediante ofensa da integridade moral da pessoa, considerando-se como
tal, designadamente, as provas obtidas mediante perturbação da liberdade de
vontade ou decisão ou utilização de meios enganosos.
24.º
Como de resto tem sido decidido pelo
Tribunal Constitucional, por força do princípio nemo teneturse ipsum accusare, é inadmissível a utilização como prova de documentos
fiscalmente relevantes, obtidos ao abrigo do dever de cooperação por uma
inspeção tributária realizada a um contribuinte.
25.º
Pelo que, por maioria de razão, será
totalmente inadmissível a utilização como prova de declarações prestadas
pelo arguido no âmbito de tal processo.
26.º
Está, assim, ferida de
inconstitucionalidade, por violação da norma do artigo 32 n.º 1 e n.º 8 da
CRP, a interpretação e aplicação que o despacho de pronúncia faz dos artigos
61 n.º 1 alínea d), 126 n.º 1 e n.º 2 alínea a), 141 n.º 4 alínea b) e 357 n.º
1 do CPP no sentido de considerar válida e admissível a reprodução na
Acusação-Pronúncia de declarações prestadas por Arguido perante a Autoridade
Tributária e Aduaneira.
27.º
Conclui-se, assim, pela admissibilidade do
presente recurso quanto às duas inconstitucionalidades suscitadas.
NESTES TERMOS:
DEVE O RECURSO SER ADMITIDO COM EFEITO
SUSPENSIVO DA DECISÃO RECORRIDA NOS TERMOS DO DISPOSTO NO N.º 4 DO ARTIGO 78 DA
LTC, SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TERMOS LEGAIS.».
3. Por despacho datado de 19
de dezembro de 2025, o Tribunal Central de Instrução Criminal não admitiu o
recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«[…]
Os arguidos A. e B. LDA, notificados
da decisão instrutória que os pronunciou nos exactos termos da acusação,
interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos
70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, e 75.º da Lei do Tribunal Constitucional,
com efeito suspensivo e subida nos próprios autos, ao abrigo do artigo 78.º,
n.º 4 e 5, da mesma lei.
Em causa está a decisão de questões
prévias em sede de decisão instrutória, nos termos exarados no despacho de
pronuncia.
Os arguidos justificam a admissibilidade
do seu recurso por entenderam que, face às questões suscitadas, a decisão
instrutória tem natureza de decisão final.
Nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da Lei
do Tribunal Constitucional, compete ao Tribunal que tiver proferido a decisão
recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso.
Vejamos.
O artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do
Tribunal Constitucional, «cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em
secção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», complementando o
número 2 que «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior
apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever
ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os
destinados a uniformização de jurisprudência.».
Ao abrigo do artigo 310.º, n.º 1, do
Código de Processo Penal, «a decisão instrutória que pronunciar o arguido
pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos
do artigo 283.º ou do n. º 4 do artigo 285. º é irrecorrível, mesmo na parte em
que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a
remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento»,
complementando o número 2 que «o disposto no número anterior não prejudica a
competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas.
Verifica-se, assim, que, ao contrário do
defendido pelos arguidos, a decisão instrutória não se enquadra na previsão do
artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, pois, por um lado, a
mesma, sendo uma decisão de pronúncia — o que implica a remessa dos autos para
julgamento — nunca é uma decisão definitiva; igualmente, também nunca é uma
decisão definitiva quanto às nulidades ou provas proibidas (salvo se declarar
uma prova proibida e não houver recurso, em princípio do Ministério Público ou
do assistente), sempre podendo o juiz do julgamento adoptar um entendimento
diferente do preconizado pelo Juiz de Instrução Criminal; e, por fim, o
legislador proibiu expressamente o recurso de uma decisão de pronúncia que seja
feita nos exactos termos da acusação, pelo que não é esta nem uma decisão que
não admite recurso ordinário por a lei não o prever, nem por já terem sido
esgotados os previstos na lei, uma vez que a lei o prevê para expressamente o
vedar.
Veja-se que entendimento contrário
tornaria recorríveis com efeito suspensivo todas as decisões que o legislador
expressamente quis impedir que fossem recorríveis, como, desde logo, de
despacho de mero expediente, numa patente fraude à lei.
«Como escreve Maia Costa, in Código de Processo Penal Comentado, 2016, Almedina, p. 986,
"A nova solução legal, embora recusando o direito ao recurso, não agi'ava a posição processual do arguido, não
podendo, portanto, ser arguida de inconstitucional. Do novo n.º 2 resulta que a
decisão sobre nulidades e questões prévias e incidentais não faz caso julgado
formal no processo, podendo o tribunal de julgamento reapreciar tais questões.
Assim, perdendo o arguido o direito de recurso da decisão instrutória naquela
parte, ganhou, porém, a possibilidade de ver essas questões reapreciadas em
sede de julgamento, com o inerente direito a recurso da sentença”. No mesmo
sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional nos acórdãos n.º 387/2008, n.º
95/2009 e n.º 247/2009, enquanto considerou que a decisão de pronúncia que
incida sobre nulidades e questões prévias não forma, sobre elas, caso julgado
formal [idêntica orientação é defendida por Nuno Brandão, A nova face da
instrução, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal,
ano 18.º, n.ºs 2-3, p. 239]»
— apud Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-05-2022, processo n.º
37/21.6S6LSB- A.L1-9, relatado pela Senhora Juíza Desembargadora Maria José
Cortes Caçador, disponível em www.dgsi.pt.
O Tribunal Constitucional já se
pronunciou, também, no sentido da inadmissibilidade de recursos como os agora
apresentados pelos arguidos, e.g., no NUIPC 6/17.0IFLSB, do conhecimento
funcional da signatária ainda que não publicado.
Assim, rejeitam-se os recursos dos
arguidos A. e B. LDA. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do
artigo 76.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.».
4. Perante esta decisão, os
recorrentes apresentaram, conjuntamente, reclamação, ao abrigo do n.º 4 do
artigo 76.º da LTC, nos seguintes termos:
«[...]
1.
Em 20.11.20255 os ora Reclamantes
interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional de decisão de pronúncia
proferida em 6.11.2025 pela Senhora Juíza de Instrução Criminal do Juiz
6 do Tribunal Central de Instrução Criminal.
2.
Por despacho de 26.11.2025 a
Excelentíssima Senhora Juíza de Instrução Criminal rejeitou tal recurso.
3.
Dessa decisão cabe Reclamação para o
Tribunal Constitucional, ex
vi do n.º 4 do artigo 76 da LTC e em
linha com o Ac. do STJ de 29.5.2002 (proc. n.º 0151022), mormente
no segmento em que decide que "a reclamação do despacho do Juiz
conselheiro relator que no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu um recurso
para o Tribunal Constitucional deve ser dirigida e remetida ao Tribunal
Constitucional, por ser este o tribunal competente para apreciar e decidir o
recurso em causa.".
Vejamos, então:
4.
A decisão instrutória da qual se recorreu
para o Tribunal Constitucional pronunciou os Arguidos, ora Reclamantes,
confirmando, na íntegra, o teor da Acusação Pública.
5.
Tal decisão é, nos termos do n.º 1 do
artigo 310 do CPP, irrecorrível.
6.
O que significa que esta mesma decisão se
enquadra no disposto no n.º 2 do artigo 70 da LTC, ou seja, trata-se de
uma decisão não admite recurso ordinário, por a lei o não prever.
7.
Assim, é, indiscutível a admissibilidade
do Recurso interposto de tal decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos
da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 70 da LTC;
8.
E considerando que – tal como se aduz no
Requerimento de interposição de Recurso – os Recorrentes suscitaram
inconstitucionalidades no Requerimento de Abertura de Instrução respetivo, o
que, aliás, não constitui matéria controvertida, ou seja, a Senhora
Juíza de Instrução Criminal não coloca este aspeto em causa na decisão que
tomou, sendo, pois, pacífico que, no caso em apreço, está cumprido o requisito
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70 da LTC.
9.
O que entende a Senhora Juíza de Instrução
Criminal é que, "ao contrário do defendido pelos arguidos, a decisão
instrutória não se enquadra na previsão do artigo 70.º, n.º 2, da Lei do
Tribunal Constitucional, pois, por um lado, a mesma, sendo uma decisão de
pronúncia - o que implica a remessa dos autos para julgamento - nunca é uma
decisão definitiva; igualmente, também nunca é uma decisão definitiva quanto às
nulidades ou provas proibidas (salvo se declarar uma prova proibida e não
houver recurso, em princípio do Ministério Público ou do assistente), sempre
podendo o juiz do julgamento adoptar um entendimento diferente do preconizado
pelo Juiz de Instrução Criminal; e, por fim, o legislador proibiu expressamente
o recurso de uma decisão de pronúncia que seja feita nos exactos termos da
acusação, pelo que não é esta nem uma decisão que não admite recurso ordinário
por a lei não o prever, nem por já terem sido esgotados os previstos na lei,
uma vez que a lei o prevê para expressamente o vedar.".
10.
Com o devido respeito, este entendimento
não adere às mais elementares regras de hermenêutica, na medida em que não
tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (pelo contrário,
parece pressupor que o legislador não soube exprimir o seu pensamento em termos
adequados), nem se coaduna com a lógica subjacente ao complexo normativo em que
se integra a norma do n.º 2 do artigo 70 da LTC.
Vejamos:
11.
Se o legislador proibiu expressamente o
recurso de uma decisão de pronúncia que seja feita nos exatos termos da
acusação, então esta é uma decisão que – passe-se a redundância – não
admite recurso ordinário.
12.
Estatui o n.º 2 do artigo 70 da LTC que
os recursos previstos na alínea b), do n.º 1 desse artigo "cabem
das decisões que não admitem recurso ordinário, por a lei o não prever ou por
já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam".
13.
De forma inequívoca e à prova de qualquer
sofisma, a lei prevê, assim, duas situações em que se admite o Recurso para o
Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo:
•
A situação em que a
lei não prevê o recurso de tais decisões;
•
A situação em que a
lei prevê determinados meios de reação, tendo os mesmo sido esgotados.
14.
No caso sub judice, temos uma decisão legalmente irrecorrível
(n.º 1 do artigo 310 do CPP), ou seja, uma decisão que não admite
recurso ordinário, por a lei o não prever (n.º 2 do artigo 70 da LTC), o que torna viável o recurso interposto
para o Tribunal Constitucional,
15.
Para melhor sustentar este seu
entendimento, os Recorrentes, ora Reclamantes, citaram e transcreveram o Acórdão
do TC n.º 453/202013, cujo teor aqui se recorda: "Não há dúvida de
que, segundo o disposto no artigo 310.º, n.º 7, do Código de
Processo Penal, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos
factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível, mesmo na
parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais. Tal
irrecorribilidade, no plano da ordem jurisdicional em que o processo se insere,
constitui pressuposto da sua recorribilidade no âmbito da fiscalização concreta
da constitucionalidade, como decorre do artigo 70.º, n.º 2, da LTC."
16.
Confrontada com este aresto, a Senhora
Juíza de Instrução Criminal não tomou posição quanto ao mesmo.
17.
Mas o que é mais surpreendente ainda:
Invoca – sem identificar ou sequer citar – uma decisão que supostamente
contraria esta que é a jurisprudência do Tribunal Constitucional.
18.
Referimo-nos ao segmento do despacho
reclamado que ora se transcreve: "O Tribunal Constitucional já se pronunciou, também,
no sentido da inadmissibilidade de recursos como os agora apresentados pelos
arguidos, e.g., no NUIPC 6/17.0IFLSB, do conhecimento funcional da signatária
ainda que não publicado."
19.
Esta alusão não cumpre os mínimos
olímpicos da fundamentação que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo
205 da Constituição da República Portuguesa e do n.º 5 do artigo 97 do
CPP se exige a todos os atos decisórios, particularmente quando – como é o
caso – estes contendam com direitos de defesa, no caso, o direito ao recurso
(n.º 1 do artigo 32 da Constituição).
20.
Exigia-se, pois que a Senhora Juíza de
Instrução Criminal identificasse e, também, citasse tal aresto que diz ser
sustentáculo para a decisão proferida no sentido de rejeitar o recurso
interposto pelos Recorrentes.
21.
Ao omitir essa indicação, não fundamentou,
minimamente, o entendimento que expendeu e que, como se disse e agora se
enfatiza, é contrário à jurisprudência emanada do Tribunal Constitucional.
22.
Voltando ao Acórdão do TC n.º 453/2020,
diremos com este o seguinte: "Nos casos em que aprecie questões
prévias ou vícios processuais insusceptíveis de reapreciação numa fase
subsequente do processo, a decisão instrutória não pode deixar de ser
considerada definitiva, desencadeando o efeito de caso julgado. É o que
ocorre quanto à questão da qual emerge a norma objecto do presente recurso,
dado que a decisão tomada no despacho de pronúncia quanto à invocada nulidade
da acusação pública nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de
Processo Penal, não pode ser reapreciada e eventualmente revertida em fases
subsequentes do processo, designadamente pelo juiz de Julgamento."
23.
Em face do exposto neste aresto, não tem,
também, qualquer sentido, a afirmação de que sempre o juiz do julgamento
pode adoptar um entendimento diferente do preconizado pelo Juiz de Instrução
Criminal.
24.
É evidente que o juiz de julgamento não
pode alterar o despacho de pronúncia. O que pode proferir é uma sentença, que
não é nem pode jamais confundir-se com uma decisão
instrutória.
25.
Em reforço deste entendimento, diremos,
ainda, com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.05.2019, que "a
atual redação do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (...) veio
tornar clara a regra de irrecorribilidade do despacho de pronúncia no seu todo,
sem que ele possa ser cindido numa parte recorrível e noutra não
recorrível. Trata-se de uma opção clara do legislador, que sacrificou a regra
geral de recorribilidade dos despachos judiciais ao princípio da celeridade
processual."
26.
Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal
a quo violou
as normas do n.º 2 do artigo 70 da LTC e do n.º 1 do artigo 310 do
CPP, em termos que constrangem um dos mais elementares direitos de defesa,
a saber, o direito ao recurso, consagrado no n.º 1 do artigo 32 da
Constituição da República Portuguesa.
27.
Por todo o exposto, deve o Recurso
interposto pelos Recorrentes, ora Reclamantes, ser admitido, substituindo-se a
decisão proferida pela Senhora Juíza de Instrução Criminal por outra que reconheça
que, no caso vertente e em face da irrecorribilidade do despacho de
pronúncia, se acha cumprido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70 da
LTC.
Conclusões da presente Reclamação
1) É admissível o Recurso para o Tribunal Constitucional,
interposto - com
fundamento nas disposições conjugadas da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do
artigo 70 da LTC e do n.º 1 do artigo 310 do CPP - da decisão,
proferida em 6.11.2025, pela Senhora Juíza de Instrução Criminal e que
foi no sentido de pronunciar os arguidos pelos factos constantes da acusação do
Ministério Público.
2) Sendo essa decisão irrecorrível, nos termos do n.º
1 do artigo 310 do CPP, ela é, assim mesmo, enquadrável no disposto no n.º
2 do artigo 70 da LTC, ou seja, trata-se de uma decisão que não admite
recurso ordinário, por a lei o não prever.
3) Assim, mal andou o Tribunal Central de Instrução Criminal ao
rejeitar tal Recurso, por despacho de 26.11.2025, numa posição que contraria
frontalmente a jurisprudência emanada do Tribunal e, muito concretamente, o Acórdão
do TC n.º 453/2020, cujo teor aqui se recorda:
"Não há dúvida de que, segundo o
disposto no artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a decisão
instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do
Ministério Público é irrecorrível, mesmo na parte em que aprecia nulidades e
outras questões prévias ou incidentais. Tal irrecorribilidade, no plano da ordem
jurisdicional em que o processo se insere, constitui pressuposto da sua
recorribilidade no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, como
decorre do artigo 70º, nº 2, da LTC. " (...)
"Nos casos em que aprecie questões
prévias ou vícios processuais insusceptíveis de reapreciação numa fase
subsequente do processo, a decisão instrutória não pode deixar de ser
considerada definitiva, desencadeando o efeito de caso julgado. E o que
ocorre quanto à questão da qual emerge a norma objecto do presente recurso,
dado que a decisão tomada no despacho de pronúncia quanto à invocada nulidade
da acusação pública nos termos do artigo 120º, n.º 2, alínea d), do Código de
Processo Penal, não pode ser reapreciada e eventualmente revertida em fases
subsequentes do processo, designadamente pelo juiz de julgamento." (realce nosso).
4) Assim, deve a decisão proferida pela Senhora Juíza de
Instrução Criminal ser substituída por outra que reconheça que, no caso vertente
e em face da irrecorribilidade do despacho de pronúncia, se acha
cumprido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70 da LTC e
consequentemente admitir o Recurso interposto pelos Recorrentes para o Tribunal
Constitucional, nos termos expostos no requerimento por estes apresentado em
20.11.2025 e que aqui se dá por reproduzido.
Peças que devem instruir a presente
reclamação
1. Decisão Instrutória, proferida em 6.11.2025 pela Senhora
Juíza de Instrução Criminal, com a referência n.º 9634099;
2. Requerimento de Interposição de Recurso para o Tribunal
Constitucional, apresentado em 20.11.2025, com a referência n.º 54136261;
3. Despacho que rejeitou o Recurso interposto, proferido pela
Senhora Juíza de Instrução em 26.11.2025, com a referência n.º 9669185;
NESTES TERMOS, DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO
SER CONSIDERADA PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER ADMITINDO O RECURSO
INTERPOSTO, EM 20 DE NOVEMBRO DE 2025, PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PELOS
RECORRENTES, ORA RECLAMANTES, OS QUAIS DEVEM SER NOTIFICADOS PARA APRESENTAREM
AS SUAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO N.º 1 DO ARTIGO 79 DA LTC.».
5. Subidos os autos ao
Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os
seguintes fundamentos:
«[…]
12.
Pronunciando-nos sobre a reclamação dos
arguidos, nela se coloca expressamente a questão da recorribilidade para o
Tribunal Constitucional do segmento prévio da Decisão Instrutória em que
se aprecia a arguição de nulidades, questões prévias ou incidentais.
13.
Todavia, a par da recorribilidade de tal
segmento prévio sobre nulidades, no caso em concreto nestes autos, os arguidos
e ora reclamantes, invocando, aliás, jurisprudência constitucional, entendem
que é admissível o recurso da própria Decisão Instrutória (na íntegra) para o
Tribunal Constitucional, já que afirmam que sendo essa decisão irrecorrível
nos termos do nº 1 do artigo 310 do CP, ela é, assim mesmo, enquadrável no
disposto no nº 2 do artigo 70 da LTC, ou seja, trata-se de uma decisão que não
admite recurso ordinário, por a lei o não prever”
14.
Afigura-se-nos, todavia, e salvo o devido
respeito por outra opinião, que não é exactamente esta a conclusão que podemos
retirar da jurisprudência do Tribunal Constitucional convocada pelos
reclamantes.
15.
Antes de mais, convém referir que a
questão que ora se coloca – saber se é possível recorrer da Decisão Instrutória
para o Tribunal Constitucional – não é pacífica na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
estando ligada à questão da natureza provisória ou definitiva daquela decisão,
para efeitos de interposição de recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade.
16.
Recorremos a um dos acórdãos invocados
pelos recorrentes, o Acórdão 453/2020, de 22 de Setembro, já que,
afigura-se-nos, ali se faz uma clara distinção entre o despacho de pronúncia e
as questões prévias analisadas em segmento anterior à prolação de tal despacho,
mas integrando a Decisão Instrutória, que nos permitem dilucidar a concreta
questão colocada no âmbito dos presentes autos.
17.
Ali se afirma, sobre o teor do artigo 310º
nº 1 do CPP, que “(..) a questão aqui não é a definitividade processual
da decisão – a sua irrecorribilidade na ordem jurisdicional em que se insere -,
mas a da sua definitividade material, no sentido de que põe
termo à causa sobre a qual incide. Bem se compreende que
tal constitua uma condição da utilidade da pronúncia do Tribunal
Constitucional, na medida em que só assim se assegura que a mesma não incide
sobre um objeto precário, ou seja, cujos efeitos jurídicos não se podem dar por
consolidados no domínio da justiça ordinária. Coloca-se, assim, o problema
de saber se os despachos de pronúncia constituem decisões definitivas no
sentido que releva para efeitos de admissibilidade do recuso de
constitucionalidade.
(..). No caso vertente, a norma cuja
constitucionalidade o reclamante pretende sindicar não se inscreve na vertente
precária do despacho de pronúncia, aquela que respeita à
responsabilidade penal do arguido, cuja definição ocorre uma vez findo o
julgamento e proferida a sentença. Nos casos em que aprecie questões prévias
ou vícios
processuais insusceptíveis de reapreciação numa fase subsequente do processo, a decisão instrutória não pode deixar
de ser considerada definitiva, desencadeando o efeito de caso julgado. É
o que ocorre quanto à questão da qual emerge a norma objecto do presente
recurso, dado que a decisão tomada no despacho de pronúncia quanto à
invocada nulidade da acusação pública nos termos do artigo 120º, nº 2, alínea
d), do Código de Processo Penal, não pode ser reapreciada e eventualmente
revertida em fases subsequentes do processo, designadamente pelo juiz de
julgamento (..)” [Acórdão
do TC 453/2020, de 22 de Setembro, acessível em www.dgsi.pt. Em sentido
idêntico o Acórdão do TC 600/2022] – sublinhado e realce nossos.
18.
O caso em apreço nestes autos reconduz-se,
como se referiu, ao segmento prévio que apreciou as nulidades do inquérito invocadas
pelos ora reclamantes nos termos, para além do mais, dos artigos artigos 61º,
nº 1, alíneas a), b) e g), 86º, nº 1, 89º, nº 1, 141º, nº 4, alínea e) e 272º,
nºs 1 e 4, todos do CPP, interpretadas no sentido de que, nas fases
preliminares do processo, o direito de audiência do arguido é limitado ao ponto
de não se impor ao detentor de acção penal ouvir o arguido depois de lhe
facultar o acesso ao processo quando, como ocorre no caso vertente, este o
tenha requerido, reiteradamente, (primeira questão suscitada) por
violação dos artigos 32º, nºs 1, 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa
e artigo 6º, nº 3, alínea b), da CEDH;
19.
E como decorre do disposto no artigo 310º
nº 1 do Código de Processo Penal, a “(..) decisão instrutória que pronunciar
o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público (..), é
irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões
prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal
competente para o julgamento.
20.
E, neste sentido, a primeira questão
suscitada com a prolação da Decisão Instrutória constitui, afigura-se-nos,
uma decisão definitiva susceptível de recurso para o Tribunal
Constitucional.
21.
Pelo que e em relação a este segmento
do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, e salvo o devido
respeito por outra opinião, carece de fundamentação o entendimento sufragado
pela decisão reclamada, para amparar a conclusão pela inadmissibilidade do
recurso deduzido pelos reclamantes.
22.
Todavia, caracterizando-se,
como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade,
o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
23.
“(..) No que respeita ao recurso
previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional
vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe
cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em
termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de
inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou
implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma
constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão
proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não
seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..).” Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional”, Edição Almedina, 2010, pág. 75.
24.
A exigência de que haja sido suscitada, em
termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade
normativa (..) implica a existência de um tempo e um modo adequados para
levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (..). carecendo
a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em
que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão
jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado
o seu poder jurisdicional sobre a matéria (..).” [Ob. Cit., págs. 77-78].
25.
Ora, “(..) do ponto de vista da
idoneidade do objecto, o recurso previsto (..) alínea b) tem – como
todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente
normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma
ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela
decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento
jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção
constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas
inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões
proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter
legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter
suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de
inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que
certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou
determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação
de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias
fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de
incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra
abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação
potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto
de julgamento (..).” [Ob. Cit., págs. 106-107] – sublinhado nosso.
26.
De acordo com a doutrina e
reiterada jurisprudência constitucional afigura-se-nos que a questão em causa
não foi suscitada de forma processualmente adequada.
27.
Na verdade, os reclamantes no requerimento
de abertura de instrução, ao arguirem a nulidade do inquérito por omissão do
interrogatório do arguido A., porquanto não prestou declarações, por não
ter acesso aos elementos que pretendia consultar, o que sempre lhe foi negado,
invocando o disposto nos artigos 61º, nº 1, alíneas a), b) e g), 86º, nºs 1, 6,
alínea c), 7, 89.º, nºs 1 e 4, 90.º, nº 1, 119º, alínea c), 141º, nº 4, alínea
a) e e), 272º, nºs 1, todos do Código de Processo Penal, concluem apenas que
“(..) Ao incumprir com o requerido pelo Arguido A. – o seu interrogatório e
bem assim o conhecimento dos elementos de prova que sustentariam a indiciação –
o detentor da ação penal violou o disposto nos artigos 61º, n.º 1 alíneas a),
b) e g), 141º, n.º 4, alínea e) e 272º, nºs 1 e 4, todos do CPP, artigo 32º nº
1 e nº 5 da CRP e 6 nº 3 alínea b) da CEDH. (..) O que gera a nulidade
do inquérito por ausência do interrogatório do arguido, havida por razões
imputáveis ao MP, ou, caso assim não se entenda, a nulidade consistente na
insuficiência do inquérito por falta de interrogatório do Arguido quando era
evidentemente possível notificá-lo e ouvi-lo e tal se impunha por esse o ter
requerido (..). O que acarreta a invalidade da Acusação deduzida, devendo, em
consequência, os autos regressarem à fase de inquérito, designando-se data para
a diligência de interrogatório do arguido, cfr. artigos 119 alínea c), 120º nº
2 alínea d) e nº 3, alíneas c) e d), 122º, nº 2, 123º, nº 1 do CPP (..)” –
cf. fls. 417-474v e 491.
28.
Ali se acrescenta que “(..) tais
direitos afiguram-se dimensões do disposto no artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa que prevê que
“o processo criminal assegura todas a garantias de defesa” (..). Assim, o
direito a “estar presente nos atos que lhe disserem respeito” (artigo
61º nº 1 alínea a) do CPP) é instrumental do exercício do contraditório (artigo
32º nº 5 da Constituição da República Portuguesa) (..).”
29.
Afigura-se-nos que tal argumentação e
conclusão não configura o preenchimento do requisito exigido da suscitação
prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade, mormente aquela que se
extrai interpretativamente dos artigos 61º, nº 1, alíneas a), b) e g), 86º,
nº 1, 89º, nº 1, 141º, nº 4, alínea e) e 272º, nºs 1 e 4, todos do CPP,
interpretadas no sentido de que, nas fases preliminares do processo, o direito
de audiência do arguido é limitado ao ponto de não se impor ao detentor de
acção penal ouvir o arguido depois de lhe facultar o acesso ao processo quando,
como ocorre no caso vertente, este o tenha requerido, reiteradamente, por
violação dos artigos 32º, nºs 1, 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa
e artigo 6º, nº 3, alínea b), da CEDH, razão pela qual carecem os
reclamantes de legitimidade para o presente recurso, nos termos do disposto do
n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
30.
Como já se referiu, por força do disposto
no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de legitimidade para
interposição dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no
requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o
processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»
(cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
31.
“(..) Para além de vincular o
recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente
enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina
antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), este
pressuposto tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de
delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da
norma objeto do recurso. Como recorrentemente notado na
jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão
de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido
«enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional,
o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os
destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber,
sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve
ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º
367/94),” [
Acórdão do TC 23/2025, de 21
de Janeiro de 2025].
32.
Como se referiu, e percorrendo a
argumentação contida no requerimento de abertura de instrução (Cf. artigos 6º a
34º, a fls. 471-474v), verifica-se que os ora reclamantes não enunciaram
qualquer norma que reputassem inconstitucional e cuja aplicação devesse ser
recusada pelo tribunal a quo. Pelo contrário, aí se limitaram a
discorrer sobre as circunstâncias da não audição do arguido Manuel Viana, da
obrigatoriedade do seu interrogatório e do acesso a elementos dos autos,
sufragando certa interpretação a dar aos preceitos legais pertinentes, e, por
isso, «o detentor da ação penal violou o disposto nos artigos 61º, nº 1,
alíneas a), b) e g), 141º, nº 4, alínea e) e 272º, nºs 1 e 4, todos do CPP,
artigo 32º nº 1 e nº 5 da CRP e 6 nº 3 alínea b) da CEDH», sendo, por isso, nula a acusação deduzida, nos termos dos
artigos 119.º alínea c), 120.º n.º 2, alínea d) e nº 3 alíneas c) e d), ambos
do CPP.
33.
“(..) Com efeito, ao invés de censurar
o conteúdo das normas (sustentando a inconstitucionalidade de um ato do legislador),
os ora reclamantes imputaram ao Ministério Público uma violação das
normas legais que agora querem ver fiscalizadas (..).” [Ibidem].
34.
“(..) Tal não permite dar por observado
o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de
constitucionalidade. Os reclamantes não enunciaram, perante o tribunal a quo, qualquer
norma abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica que, contida
nos preceitos legais indicados, reputassem inconstitucional e cuja aplicação
devesse ser recusada. Verdadeiramente,
ao sufragar uma certa interpretação do direito ordinário e a concluir que todas
as outras seriam inconstitucionais, os reclamantes dirigiram uma censura à própria atuação do
Ministério Público, por não ter sufragado a interpretação que consideram
correta. Ora, como
sublinha Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina,
2010, p. 97, com abundantes referências jurisprudenciais, o ónus de
suscitação prévia implica uma «clara, precisa e expressa delimitação
e especificação do objeto do recurso» (..)” [Ibidem].
35.
Nessa medida, a invocação da nulidade do
acto do Ministério Público, por violação de normas legais, não se confunde com
o ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade das normas que se
pretendem ver fiscalizadas.
36.
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do
artigo 72.º da LTC, carecem os reclamantes de legitimidade para o recurso
quanto à primeira questão de inconstitucionalidade, o que obsta ao seu
conhecimento.
37.
Quanto á segunda questão suscitada, pese embora os argumentos invocados pelos
reclamantes, certo é que, concordam que a admitir-se a reprodução na acusação
de declarações prestadas no procedimento de inspecção tributária, cuja nulidade
sustentam, seria prova proibida, nos termos do artigo 126º, n.ºs 1 e 2,
alínea a), do CPP, e por isso, susceptível de vir a ser apreciada e excluída em
fase de julgamento, e como tal incluída na previsão do artigo 310º nº 2 do CPP,
pelo que a decisão recorrida sobre esta matéria é ainda uma decisão precária,
não definitiva e por isso, insusceptível de ser apreciada, neste momento, pelo
Tribunal Constitucional.
38.
Esta situação reconduz-se, como se referiu
e como admitem os reclamantes, ao segmento prévio que apreciou a nulidade
invocada pelos ora reclamantes relativa a prova proibida nos termos,
entre outros, do artigo 126º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPP.
39.
E como decorre do disposto no artigo 310º
nº 1 do Código de Processo Penal, a “(..) decisão instrutória que pronunciar
o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público (..), é
irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões
prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal
competente para o julgamento.”
40.
Todavia, como ressalva o nº 2 do mesmo
diploma legal, “(..) o disposto no número anterior não prejudica a
competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas (..).”
41.
O que significa dizer que a valoração da
prova concretizada pelo tribunal de instrução é uma decisão provisória, que
pode vir a ser alterada pelo tribunal de julgamento.
42.
Ou seja, a decisão tomada no despacho de
pronúncia quanto à invocada nulidade da acusação nos termos, entre outros, do
artigo 126º do CPP, pode ser reapreciada e eventualmente revertida na fase
subsequente do processo, designadamente pelo juiz de julgamento. A decisão
instrutória não é, assim, uma decisão definitiva para efeitos de recurso
de fiscalização concreta da constitucionalidade. Embora não admitindo recurso
ordinário, não é uma decisão definitiva materialmente, no sentido em que
põe fim à causa sobre a qual incide, condição de utilidade da pronúncia
do Tribunal Constitucional, na medida em que só assim se assegura que a mesma
não incide sobre um objecto precário, ou seja, cujos efeitos jurídicos não
se podem dar por consolidados no domínio da justiça ordinária, no sentido
resultante e exigido pelo prescrito nos n.ºs 2 e 3, do artigo 70.º, da LTC.
43.
E, assim sendo, não podemos deixar de
acompanhar, nesta parte, o entendimento expresso pela Senhora Juiz, no Juiz 6,
do Tribunal Central de Instrução Criminal, subscritora do despacho de não
admissão do recurso.
44.
Efectivamente, aquele requisito do recurso
para o Tribunal Constitucional “(..) visa assegurar que apenas seja possível
aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a
decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional
a que pertence o tribunal que a proferiu (…), [Carlos Lopes do Rego, Ob.
Cit., pág. 113] o que não é (ou pode não ser) manifestamente o caso da
decisão recorrida, quanto a este segmento do recurso de fiscalização concreta
da constitucionalidade.
45.
Por força do explanado, e também, em
parte, pelos fundamentos da decisão reclamada, não deverá deixar de ser
indeferida a presente reclamação.».
6. Tendo sido notificados para
se pronunciarem, querendo, sobre o parecer do Ministério Público, «bem como
acerca do eventual indeferimento da reclamação com fundamento na inidoneidade (in
totum) do objeto do recurso e, também quanto à segunda questão de
constitucionalidade, com fundamento na sua falta de suscitação prévia adequada»,
os reclamantes apresentaram, conjuntamente, requerimento de resposta, nos
seguintes termos:
«[…]
Enquadramento Prévio
1.
Em 20.11.2025 os
ora Reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional de decisão
de pronúncia que confirmou, integralmente, a Acusação Pública.
2.
Decorre, de forma clara, do exposto pelos
Recorrentes que estes suscitaram, validamente, duas questões de
inconstitucionalidade, a saber:
•
A primeira
inconstitucionalidade diz respeito à interpretação e aplicação que o
tribunal de instrução criminal faz das normas dos artigos 61, n.º 1, alíneas
a), b) e g), 86 n.º 1, 89 n.º 1, 141 n.º 4 alínea e) e 272 n.ºs 1 e 4, todos do
CPP; em causa está, em síntese muito apertada, a circunstância de se considerar
válida a dedução da Acusação sem antes ouvir o Arguido que, reiteradamente,
requereu o seu próprio interrogatório e, também, o acesso aos elementos do
processo que alegadamente sustentavam a indiciação. Tal matéria foi abordada
nos artigos 11 e 15 a 22 do requerimento de abertura de instrução e nos artigos
14 e seguintes do Requerimento de interposição de recurso;
•
A segunda (e
derradeira) inconstitucionalidade diz respeito à interpretação e
aplicação que o tribunal de instrução criminal faz das normas dos artigos 61
n.º 1 alínea d), 122, 123 n.º 1, 126 n.ºs 1 e 2 alínea a), 141 n.º 4 alínea b)
e 357 n.º 1 do CPP, em termos que admitem como válida a reprodução, feita na
Acusação Pública, de declarações prestadas por arguido perante a Autoridade
Tributária e Aduaneira no âmbito de procedimento de inspeção tributária. Tal
matéria foi abordada nos artigos 35 a 55 do requerimento de abertura de
instrução e nos artigos 21 e seguintes do Requerimento de interposição
de recurso.
3.
Por despacho de 26.11.2025 a Excelentíssima Senhora Juíza de
Instrução Criminal rejeitou tal recurso, com um único argumento: O de que a
decisão instrutória (…) nunca é uma decisão definitiva.
4.
Dessa decisão foi apresentada Reclamação
para o Tribunal Constitucional em 11.12.2025.
5.
Em Parecer datado de 22.01.2025, veio
o Ministério Público pronunciar-se sobre a referida Reclamação, aderindo, em
parte, ao entendimento expresso pelos Recorrentes/Reclamantes no sentido de
que a decisão instrutória é, nos termos do n.º 1 do artigo 310 do CPP, irrecorrível
e, assim mesmo, enquadrável no disposto no n.º 2 do artigo 70 da LTC.
6.
São quatro os requisitos específicos
dos recursos para o Tribunal Constitucional previstos no artigo 280 n.º 1
alínea b) e n.º 2 da Constituição e nos artigos 70 n.º 1 alínea b) e n.º 2 e 72
n.º 2 da LTC:
(i)
A suscitação durante o
processo da questão da inconstitucionalidade (ou ilegalidade) de uma norma
jurídica;
(ii)
a aplicação pela
decisão judicial recorrida dessa mesma norma jurídica;
(iii)
a interposição do recurso
pela parte que suscitou a questão da inconstitucionalidade (ou da ilegalidade);
(iv)
a não admissibilidade de recurso
ordinário da decisão jurisdicional em causa.
7.
Entendem os Recorrentes/Reclamantes que
cumpriram cada um destes requisitos, motivo pelo qual não pode o respetivo
Recurso ser rejeitado.
Vejamos no concreto e sempre por
referência à Pronúncia do MP:
PRIMEIRA INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA
8.
Como se disse, o Ministério Público adere
em parte ao entendimento expresso pelos Recorrentes, ao afirmar que “a
primeira questão suscitada com a prolação da Decisão Instrutória constitui,
afigura-se-nos, uma decisão definitiva susceptível de recurso para o Tribunal
Constitucional’’ e concluindo que “carece de fundamento o entendimento
sufragado pela decisão reclamada” nesta parte.
9.
Tal posição revela uma correta
interpretação do disposto no artigo 310 n.º 1 do CPP, conjugado com o artigo
70 n.º 1 alínea b) e n.º 2 da LTC.
10.
É, pois, indiscutível o cumprimento por
parte dos Recorrentes do requisito de admissibilidade do Recurso para o
Tribunal Constitucional previsto nas normas citadas.
11.
Entende, porém, o Ministério Público que
os Reclamantes incumprem o requisito de suscitação prévia e adequada da questão
de constitucionalidade, por estes não terem, alegadamente, enunciado qualquer
norma que reputassem de inconstitucional.
12.
Ora, muito pelo contrário, no requerimento
de interposição de Recurso, os ora Reclamantes demonstraram que o modo como o
Tribunal recorrido interpretou e aplicou as normas dos artigos 61 n.º 1,
alíneas a), b) e g), 86 n.º 1, 89 n.º 1, 141 n.º 4, alínea e) e 272 n.ºs 1 e 4
do CPP, em termos que violaram o disposto nos artigos 32. n.ºs 1, 5 e 6,
da Constituição e, ainda, o artigo 6 n.º 3, alínea b) da CEDH – cfr.
artigos 15, 20 e 26 do requerimento de interposição de recurso apresentado em 20.11.2025.
13.
Sustentaram que, ao incumprir o requerido
pelo Arguido A. - o interrogatório respetivo e o acesso aos elementos de prova
que sustentariam a indiciação -, o detentor da ação penal violou as referidas
disposições legais, por lhes ter conferido uma interpretação que reputam de
inconstitucional.
14.
Os Recorrentes não deixaram de explicitar
- como lhes era imposto – a interpretação e aplicação de tais normas que nasce
da atividade decisória concretamente levada a cabo pelo tribunal recorrido e
que consideram violadoras da Constituição.
15.
Em causa está, desde logo, a violação do
princípio do contraditório, no desrespeito pelas normas que o imporiam, o que
se traduz, no caso concreto, na afirmação de uma interpretação de tais
normas legais que se afigura violadora das já identificadas normas
constitucionais.
16.
Como bem expende Rui Medeiros, o Tribunal
Constitucional também é chamado a controlar normas aplicadas pelo Tribunal
recorrido em termos que resultem de uma interpretação incorreta do preceito
legal ou contrariar o entendimento que a doutrina e jurisprudência têm dado
à disposição legal em causa. "Daí que, sem surpresas, o Tribunal
Constitucional, no âmbito da sua atividade de fiscalização da
constitucionalidade de normas jurídicas, profira amiúde decisões
interpretativas, decisões de inconstitucionalidade parcial qualitativa
(...) ou até decisões de inconstitucionalidade de normas omissivas.".
17.
Com Fernando Amâncio Ferreira diremos, ainda, que "(...) a suscitação da questão de
constitucionalidade durante o processo de modo processualmente adequado deve
ser entendida num sentido funcional. Assim este requisito (...) é de
considerar preenchido quando a parte identifica a norma que reputa
inconstitucional, menciona a norma ou princípio constitucional que considera
violado e justifica, ainda que de forma sumária, a inconstitucionalidade
arguida."
18.
Foi exatamente isso que ocorreu no caso
vertente.
19.
Os Recorrentes enunciaram as normas tidas
por violadas, explicitaram o sentido interpretativo
que lhes foi atribuído, a sua
desconformidade com normas constitucionais que identificaram, de forma correta
e completa e indicaram, ainda, o sentido com que essas mesmas normas deviam ter
sido interpretadas e aplicadas pelo Tribunal recorrido.
20.
Tanto basta para que se possa considerar
preenchido o requisito da suscitação durante o processo de questão da
inconstitucionalidade (ou ilegalidade) de uma norma jurídica.
21.
O que releva é que o tribunal recorrido
tenha sido colocado perante uma verdadeira questão de constitucionalidade
normativa, o que sucedeu, indiscutivelmente, no caso vertente.
22.
"A solução está [...] em atribuir
menos relevância ao modo como o recorrente formula a questão e mais à questão
de saber se está verdadeiramente em causa - fora do âmbito das leis individuais
e concretas - a apreciação da constitucionalidade de uma solução abstratamente
enunciada para uma aplicação genérica ou apenas perante o controlo da concreta
decisão de um caso jurídico singular e irrepetível."
23.
Face ao teor do requerimento de abertura
de instrução, a reclamação e a presente Resposta, não subsistem quaisquer
dúvidas quanto às normas questionadas e o vício de inconstitucionalidade que se
pretende que o Tribunal Constitucional aprecie (neste sentido, ver Acórdão
n.º 392/93).
24.
Mas mesmo que se entenda que a questão de
inconstitucionalidade foi suscitada em termos, porventura, pouco claros – o
que se não crê –, sempre deverá o Tribunal Constitucional pronunciar-se
sobre a mesma, uma vez que a mesma foi alvo de pronúncia por parte do
Tribunal recorrido - neste sentido, veja-se o Acórdão n.º 498/99.
25.
Em concreto o Tribunal recorrido
pronunciou-se quanto às inconstitucionalidades suscitadas pelos ora
Recorrentes/Reclamantes nas páginas 41 a 48 do seu despacho de pronúncia. Aí se
pode ler, nomeadamente, que "como flui do art.º 32.º n.º 5 da CRP, ao
princípio do contraditório estão subordinados, por imposição deste diploma, a
audiência de Julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar"',
“...o direito de audiência do arguido é, pois, um direito limitado, tendo o
contraditório campo de eleição nas fases judiciais do processo ( cfr. art.º
32º/5 da CRP "...não se diga que tal entendimento viola o disposto no art.0 32.º, n.º 1 e 5 da CRP...";
"...nos termos do invocado n.º 5 do art.º 32.º da CRP decorre a
inexistência de uma imposição constitucional de um genérica audição
contraditória do arguido durante a fase do Inquérito, uma vez que, apenas os
actos instrutórios que a lei determinar estão subordinados ao princípio do
contraditório, sendo certo que nem sequer é obrigatória a realização de
interrogatórios complementares no inquérito."; concluindo assim: "Julga-se não
verificada a ocorrência de nulidade do inquérito por ausência do arguido ao seu
interrogatório por razões imputáveis ao MP e, bem assim, a insuficiência do
inquérito por falta de interrogatório do Arguido nos termos do disposto nos
artigos 119 alínea c), 120 n.º 2 alínea d) e n.º 3 alíneas c) e d), 122, n.º 2,
123, n.º 1 do CPP (e bem assim dos artigos 61 n.º 1 alíneas a), b) e g), 141
n.º 4 alínea e) e 272 n.º 1 do CPP, não se vislumbrando igualmente a violação
do artigo 32 n.º 1 e n.º 5 da CRP e do artigo 6 n. º 3 alínea b) da
CEDH)."
26.
Assinale-se ainda que, ao suscitarem tais
inconstitucionalidades no requerimento de abertura de instrução, os
Recorrentes/Reclamantes fizeram-no atempadamente e lançando mão do meio
processualmente adequado à reposição da legalidade e à reafirmação da
vigência das normas constitucionais violadas.
27.
Atuaram, portanto, num momento em que o
tribunal recorrido tinha a possibilidade de decidir.
28.
Causa perplexidade que, em lugar de
assumir o papel de garante dos direitos, liberdades e garantias (no caso, das
garantias de defesa), a Senhora Juíza de Instrução tenha optado por manter uma
interpretação e aplicação da lei que choca frontalmente contra as mais
elementares garantias de defesa constitucionalmente consagradas: O direito do
Arguido ao contraditório; o direito a ser ouvido antes de sobre ele ser
proferida decisão que pessoalmente o afete.
29.
Ao decidir como decidiu, o Tribunal
recorrido criou um precedente perigoso, que não pode, de todo em todo,
generalizar-se na prática judiciária portuguesa.
30.
Não restando aos Recorrentes/Reclamantes
outra alternativa que não seja a de suscitarem a intervenção do Tribunal
Constitucional contra esta que não é só uma mais uma decisão ilegal num
processo judicial, mas uma autêntica investida de um tribunal contra a lei e a
Constituição.
31.
Assim e em suma, o tribunal recorrido
pronunciou-se sobre as nulidades e inconstitucionalidades suscitadas, em termos
que mantiveram uma interpretação das normas constantes dos artigos 61
n.º 1 alíneas a), b) e g), 141 n.º 4 alínea e) e 272 n.ºs 1 e 4 do CPP, inconstitucional
por violação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 32, da Constituição.
32.
Encontra-se, assim, preenchido o requisito
previsto no artigo 72 n.º 2 da LTC.
SEGUNDA INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA
33.
Sustenta, ainda, o Ministério Público que,
quanto à segunda questão, "a decisão tomada no despacho de
pronúncia quanto à invocada nulidade da acusação nos termos, entre outros, do
artigo 126º do CPP, pode ser reapreciada e eventualmente revertida na fase subsequente
do processo, designadamente pelo juiz de julgamento. A decisão instrutória não
é, assim, uma decisão definitiva para efeitos de recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade."
34.
Com o devido respeito, este entendimento
não deve proceder.
35.
O objeto do recurso é a
constitucionalidade da interpretação normativa que considera válida e
admissível a reprodução na Acusação Pública de declarações prestadas por
arguido perante a Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito de procedimento
de inspeção tributária.
36.
O que se sindica é o critério normativo
segundo o qual tais declarações podem integrar validamente a Acusação, apesar
da invocada violação do artigo 32 n.ºs 1 e 8 da Constituição.
37.
É inquestionável que a Acusação e a
Pronúncia devem narrar factos.
38.
Não podendo delas constar o conteúdo de
declarações que o Juiz de julgamento está legalmente impedido de ler, sob
pena de o despacho de Pronúncia se converter num instrumento de fraude à lei.
39.
É, também, inquestionável que o despacho
de pronúncia é irrecorrível nos termos do artigo 310 n.º 1 do CPP, estando
assim preenchido o requisito previsto no n.º 2 do artigo 70 da LTC.
40.
E que, por isso mesmo, a manter-se o seu
teor incólume, abrir-se-á caminho para que o Juiz de Julgamento leia e, logo,
aprecie prova ilegal.
41.
O mesmo é dizer que a decisão recorrida
(de pronúncia) repercutir-se-á, inevitavelmente, no julgamento a realizar
nestes autos.
42.
"Como várias vezes tem sido afirmado
pelo próprio, o TC só pode e deve emitir uma pronúncia sobre uma questão de
constitucionalidade quando eia puder repercutir-se utilmente no julgamento
em causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para
prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a
eclodir."
43.
No caso vertente, a pronúncia do Tribunal
Constitucional sobre esta concreta questão terá utilidade imediata e concreta,
produzindo um efeito imediato, evitando que o Juiz de Julgamento tome
contacto com prova (declarações prestadas por Arguido perante Autoridade
Tributária e Aduaneira) que lhe deve estar vedada.
44.
Caso venha a ser julgada inconstitucional
a interpretação normativa levada a cabo pelo tribunal a quo, tal
repercutir-se-á diretamente na validade da decisão instrutória e,
consequentemente, no próprio objeto do processo.
45.
Mostram-se, assim, verificados todos os
pressupostos previstos no artigo 280 n.º 1 alínea b) e n.º 2 da Constituição
e nos artigos 70 n.º 1 alínea b) e n.º 2 e 72 n.º 2 da LTC também quanto à
segunda questão de inconstitucionalidade suscitada pelos
Recorrentes/Reclamantes.
NESTES TERMOS, DEVE A RECLAMAÇÃO
APRESENTADA SER CONSIDERADA PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER ADMITIDO O
RECURSO INTERPOSTO EM 20 DE NOVEMBRO DE 2025, PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
PELOS RECORRENTES, ORA RECLAMANTES, OS QUAIS DEVEM SER NOTIFICADOS PARA
APRESENTAREM AS SUAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO N.º 1 DO ARTIGO 79 DA
LTC.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II – Fundamentos
7. Os ora reclamantes
interpuseram o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se
encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez
que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de
qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo
ao indeferimento da reclamação sob apreciação.
8. A este propósito, cumpre
esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e
uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de verificação cumulativa, podem ser
sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da
LTC).
9. Conforme supra
exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelos aqui
reclamantes para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de definitividade
da decisão recorrida, correspondente ao despacho de pronúncia prolatado em 6 de
novembro de 2025 pelo Tribunal Central de Instrução Criminal.
Este
entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público, junto do Tribunal
Constitucional, mas apenas na parte da decisão recorrida relativa à matéria
subjacente à segunda das questões de constitucionalidade enunciadas no
requerimento de interposição do recurso (reportada aos artigos 61.º, n.º 1,
alínea d), 122.º, 123.º, n.º 1, 126.º, n.ºs 1 e 2, alínea a),
141.º, n.º 4, alínea b), e 357.º, n.º 1, todos do Código de Processo
Penal). Relativamente à primeira questão de constitucionalidade enunciada no
requerimento de interposição do recurso (reportada aos artigos 61.º, n.º 1,
alíneas a), b) e g), 86.º, n.º 1, 89.º, n.º 1, 141.º, n.º
4, alínea e), e 272.º, n.ºs 1 e 4, todos do Código de Processo Penal), o
Ministério Publico defendeu que a mesma não foi suscitada previamente, de forma
adequada, perante o tribunal recorrido, conforme lhe cabia fazer ao abrigo do
artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Sobre
o fundamento de inadmissibilidade do recurso relativo à primeira questão de
constitucionalidade constante do referido parecer, vieram os recorrentes afirmar
que a enunciação foi feita no requerimento de interposição de recurso (cf. fls.
artigo 12. da resposta ao parecer), concluindo que assim se demonstra cumprido
o «requisito da suscitação durante o processo de questão da
inconstitucionalidade (ou ilegalidade) de uma norma jurídica» (cf. fls. artigo
20. da resposta ao parecer). Pese embora o exposto, admitem a possibilidade de
a questão de constitucionalidade em apreço ter sido suscitada «em termos,
porventura, pouco claros»; porém, defendem que a referida falta de clareza
é superada pelo facto de o tribunal a quo se ter pronunciado sobre a
mesma (cf. fls. artigo 24. da resposta ao parecer). Já sobre a falta de
definitividade da decisão recorrida, na parte relativa à matéria subjacente à
segunda questão de constitucionalidade, vêm defender que estamos perante um
caso abrangido pela norma do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
(cf. fls. artigo 39. da resposta ao parecer), que estabelece a
irrecorribilidade da decisão sobre essa matéria, o que implicaria a respetiva
recorribilidade perante esta instância. De resto, defendem a utilidade imediata
e concreta da sua reforma com base num possível juízo de inconstitucionalidade
que sobre a mesma recaia (cf. fls. artigo 43. da resposta ao parecer). Sobre os
demais fundamentos de inadmissibilidade do recurso identificados no despacho do
Relator, não foram ensaiados quaisquer argumentos.
10. Conforme se mencionou,
os então recorrentes manifestaram a intenção de ver apreciadas duas questões de
constitucionalidade: uma primeira, reportada aos artigos 61.º, n.º 1, alíneas a),
b) e g), 86.º, n.º 1, 89.º, n.º 1, 141.º, n.º 4, alínea e),
e 272.º, n.ºs 1 e 4, todos do Código de Processo Penal, «(…) no sentido que,
nas fases preliminares do processo, o direito de audiência do arguido é
limitado ao ponto de não se impor ao detentor de ação penal ouvir o arguido
depois de lhe facultar o acesso ao processo, quando – como ocorre no caso
vertente – este o tenha requerido, reiteradamente»; e, uma segunda, relativa
aos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 122.º, 123.º, 126.º, n.º 1, e n.º 2,
alínea a), 141.º, n.º 4, alínea b), e 357.º, n.º 1, todos do Código
de Processo Penal, «(…) no sentido de considerar válida e admissível a
reprodução na Acusação-Pronúncia de declarações prestadas por Arguido perante a
Autoridade Tributária e Aduaneira.».
11. Analisando, em detalhe, a
primeira questão de constitucionalidade – descurando a falta de rigor com que a
mesma foi delimitada no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade apresentado nos autos –, cumpre notar que a mesma não
cumpre o pressuposto da idoneidade do objeto dos recursos de
constitucionalidade. Vejamos.
Na primeira parte do
enunciado apresentado no requerimento de interposição do recurso – único
segmento onde se denota algum nível de abstração –, os recorrentes limitam-se a
declarar que «o direito de audiência do arguido é limitado (…)», sem
apresentarem o critério normativo aplicado na decisão recorrida, do qual resulte
a dita limitação. Como é evidente, a limitação de um direito constitui uma
asserção puramente conclusiva, neste caso, sobre o resultado de um ato
jurisdicional, e não um critério normativo per se. Em seguida,
concretiza um enunciado que, como se deixou antever, pretendia-se abstrato, com
base nos contornos específicos do seu caso: «(…) ao ponto de não se impor ao
detentor de ação penal ouvir o arguido depois de lhe facultar o acesso ao
processo, quando – como ocorre no caso vertente – este o tenha requerido,
reiteradamente».
Em suma, em momento algum
os então recorrentes submeteram à apreciação deste Tribunal o critério
normativo ao qual recorreu o tribunal a quo para decidir que o arguido
não tinha de ser ouvido; ao invés, confrontam este Tribunal com o facto de tal
ter sido requerido «reiteradamente». Ora, esta formulação revela a
pretensão de sindicar a decisão recorrida, remetendo para o juiz constitucional
a apreciação, não de um critério normativo, mas do resultado da sua aplicação
aos factos do caso.
Ora, como sabemos, a
revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado
ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal
cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer
outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o
direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são
competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o
controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a
apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Nestes
termos, conclui-se pela inidoneidade do objeto do recurso, na parte sub
judice, o que conduz, desde logo, à sua inadmissibilidade.
12. Acresce ao exposto que a
primeira questão de constitucionalidade não foi suscitada, previamente e em
termos adequados, perante o tribunal recorrido, o que conduz à sua
ilegitimidade para interporem o presente recurso de constitucionalidade.
13. Como é sabido, o artigo
72.º, n.º 2, da LTC, impõe que a autonomização e enunciação do critério
normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou
seja, que a recorrente tivesse suscitado a específica questão de
constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos
identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a
quo. A suscitação processualmente adequada da questão de
constitucionalidade implica, no plano formal, que a recorrente tenha cumprido o
ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara
e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente
concludentes, na qual sejam indicadas as razões pelas quais considera ser
inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando
claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende
questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de
pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
Vejamos.
14. Do teor do requerimento de
interposição resulta evidente que o recurso de constitucionalidade foi
interposto sobre a decisão de pronúncia proferida em 6 de novembro de 2025. Assim,
para dar cumprimento àquele ónus, a questão de constitucionalidade em apreço
teria de ser suscitada, perante o identificado tribunal, no requerimento de
abertura de instrução, o que manifestamente não aconteceu, conforme resulta da
leitura respetiva, na parte que ora releva:
«[…]
NULIDADE POR OMISSÃO DO INTERROGATÓRIO DO
ARGUIDO A.
6.°
A. foi constituído arguido no dia 1.4.2025
cfr. fls. 11536 (Vol. 42) dos autos.
7.°
Confrontado com a indiciação o Arguido
optou por, naquele momento, não prestar declarações, mas salvaguardou o direito
de o vir a fazer posteriormente, sempre depois de analisar elementos de prova
que alegadamente indiciavam os factos que lhe eram imputados.
8.°
Assim, através dos requerimentos que
apresentou em 2.4.2025 e 6.5.2025, solicitou a consulta dos autos
(cfr. fls. 11495-11496, Vol. 42; fls. 12009-12010, Vol. 43).
9.°
Em 19.5.2025 insistiu no pedido de
consulta, requerendo, em concreto, “...nos termos do disposto no artigo
141 n.° 4 alíneas d) e e) do CPP” que lhe fosse “facultada cópia dos
elementos de prova que alegadamente indiciam os factos que lhe são imputados
(cfr. indiciação que lhe foi comunicada em diligência que teve lugar no dia
1.4,2025), uma vez que este pretende prestar declarações, sempre depois de
conhecer tais elementos.”
10.°
Tal como se expôs nesse Requerimento, o
Ministério Público já havia sido notificado da decisão do Juiz de Instrução
Criminal para disponibilizar aos ora requerentes cópia de vários elementos do
processo, o que, todavia, recusou, tendo, ao invés, interposto recurso dessa
decisão proferida em 8.2.2025.
11.°
Cabia ao detentor de ação penal cumprir o
disposto nos artigos 61, n.º 1, alíneas a), b) e g), 86 n.º 1, 89 n.º 1 e
141 n.º 4 alínea e) e 272 n.ºs 1 e 4 todos do CPP e, nessa medida, ouvir
o Arguido depois de lhe facultar o (reiteradamente pedido) acesso ao processo.
12.°
No caso vertente era evidentemente
possível notificá-lo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo
272, n.º 1 do CPP.
13.°
Todavia, no dia 7.7.2025 (ou seja,
na véspera da prolação da Acusação!), foram os requerentes notificados do seguinte
“despacho” e “promoção da Procuradoria Europeia”:
Despacho Judicial:
«I - Requerimento de fls. 2568 a 2570,
apresentado pelos arguidos A. e “B., Ld.a”: Informe nos exactos termos
promovidos pela Procuradoria Europeia no ponto 1. de fls. 2616.».
Promoção da Procuradoria Europeia:
«1. Fls. 2568: Requerimento de que só
agora tomámos conhecimento ao consultar os autos a fim de exercer
contraditório: pr. seja a requerente informada de que a PE interpôs recurso a decisão
do Mm°JIC, a qual ainda não transitou em Julgado.»
14.°
O MP deduziu acusação sem ouvir o arguido,
ignorando, totalmente, o legítimo pedido que este realizou, para prestar
declarações, depois de conhecer os elementos de prova que serviam de
sustentáculo à indiciação.
15.°
O MESMO É DIZER QUE O ARGUIDO A. NÃO
FOI OUVIDO NA FASE DE INQUÉRITO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PROCURADORIA EUROPEIA.
16.°
Constituiu nulidade insanável do
inquérito, nomeadamente, “a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos
em que a lei exigir a respetiva comparência” (artigo 119 alínea c) do CPP).
17.°
Como explica Fernando Gama Lobo, tal
nulidade diz respeito à ausência do arguido ou do seu defensor a atos em que a
sua presença é obrigatória, por razões imputáveis à autoridade.
18.°
Acrescenta o o mesmo autor: “Tem-se
entendido que estas ausências, não são apenas físicas mas mais no sentido processual
de impossibilidade de defesa.”.
19.°
Em causa está a presença do arguido no
interrogatório (artigo 61 n.º 1 alínea a) do CPP), direito esse que
se afigura como um corolário dos seus direitos e garantias de defesa,
incluindo, o exercício do contraditório.
20.°
Em causa está, também, a insuficiência
do inquérito por omissão de uma ato obrigatório, a saber, o interrogatório do
arguido que, podia ter sido notificado e ouvido, nos termos e para os
efeitos do disposto nos artigos 61 n.º 1 alínea b) e 272, n.º 1 do CPP.
Com efeito,
21.°
O arguido goza dos direitos a “estar
presente nos atos que lhe disserem respeito” (artigo 61 n.º 1 alínea a)
do CPP), a “ser ouvido” antes de o detentor de ação penal tomar
qualquer decisão que pessoalmente o afete (alínea b) do mesmo artigo), a
“ser informado dos factos que lhe são imputados” (alínea c) do mesmo
artigo) e a conhecer, ainda, “os elementos de do processo que indicam os
factos imputados” (artigo 141 n.º 4 alínea e) do CPP) e o direito à
“obtenção de cópias, extratos e certidões de quaisquer partes” do processo (artigo
86, n.º 6, al, c), e 7, do CPP) a fim de poder, se assim entender, intervir
no inquérito requerendo provas (artigo 61 n.º 1 alínea g) do CPP).
22.°
Tais direitos afiguram-se como dimensões
do disposto no artigo 32 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa
que prevê que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa”.
23.°
E ainda do direito do arguido a dispor do
tempo e dos meios necessários para preparar a defesa, o qual se acha inscrito
no artigo 6 n.º 3 al. b) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que
aqui se transcreve: “3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:
(...) b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua
defesa;”.
24.°
Como escrevem Jorge Miranda e Rui
Medeiros em comentário ao artigo 32 n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa “este preceito deve ser interpretado à luz do denominado
processo equitativo, na designação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ou do due process
of law, na fórmula da Jurisprudência norte-americana, envolvendo como
aspetos fundamentais a consideração do arguido, como sujeito processual a quem
devem ser asseguradas todas as possibilidades de contrariar a acusação, a
independência e imparcialidade do Juiz ou tribunal e a lealdade do procedimento”.
25.°
Assim, o direito a “estar presente nos
atos que lhe disserem respeito” (artigo 61 n.º 1 alínea a) do CPP) é
instrumental do exercício do contraditório (artigo 32 n.º 5 da Constituição
da República Portuguesa).
26.°
E este só é suscetível de ser exercido
quando se conhecem, efetivamente, tanto os factos indiciados como as provas
que os sustentem.
27.°
O Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça n.º 1/2006, de 23 de novembro de 2005, fixou jurisprudência no
sentido seguinte: “A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de
pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação,
constitui a nulidade prevista no artigo 120, n.° 2, al. d) do Código de
Processo Penal”.
28.°
No mesmo sentido se pronuncia Paulo Pinto
de Albuquerque, convocando o referido acórdão. Convergem, igualmente, Fernando
Gama Lobo, Henriques Gaspar, os Magistrados do Ministério Público do Distrito
Judicial do Porto e Vinício Ribeiro.
29.°
A obrigatoriedade de interrogatório ao
arguido pretende assegurar o direito de defesa antes do encerramento do
inquérito pelo MP (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
11.11.2021, processo n.° 1027/19.4PBEVR.E1.S1).
30.°
Direito de defesa que, por sua vez,
implica que ao arguido seja proporcionado, se ele o requerer, o conhecimento
da totalidade do processo, de molde a apreender os elementos de prova
que o afetam.
31.°
Tal implicaria que o processo fosse
facultado ao Arguido, mediante a confiança respetiva (nos termos do artigo
89 n.º 4 do CPP) ou a entrega de cópia (física ou digital) (artigo
90 n.º 1 do CPP), tal como este, reiteradamente, solicitou.
32.°
Ao incumprir com o requerido pelo Arguido A.
- o seu interrogatório e bem assim o conhecimento dos elementos de prova que
sustentariam a indiciação -, o detentor da ação penal violou o disposto nos artigos
61 n.º 1 alíneas a), b) e g), 141 n.º 4 alínea e) e 272 n.ºs 1 e 4 todos do
CPP, artigo 32 n.º 1 e n.º 5 da CRP e 6 n.º 3 alínea b) da CEDH;
33.°
O que gera a nulidade do inquérito por
ausência do interrogatório do arguido, havida por razões imputáveis ao MP, ou,
caso assim se não entenda, a nulidade consistente na insuficiência do inquérito
por falta de interrogatório do Arguido quando era evidentemente possível
notificá-lo e ouvi-lo e tal se impunha por este o ter requerido;
34.°
O que acarreta a invalidade da Acusação
deduzida, devendo, em consequência, os autos regressarem à fase de inquérito,
designando-se data para a diligência de interrogatório do Arguido, cfr. os artigos
119 alínea c), 120 n.º 2 alínea d) e n.º 3 alíneas c) e d), 122, n.º 2, 123, n.º
1 do CPP.».
Ora, da leitura do
excerto desta peça processual, imediatamente se constata que, apesar das
referências a preceitos constitucionais, em momento algum os ora reclamantes
alegaram a sua violação no confronto com qualquer norma
infraconstitucional – mormente aquelas que integraram o arco normativo da
questão de constitucionalidade –, como lhes cabia fazer, nos termos supra explicitados.
De resto, invocam a violação de normas constitucionais a par da violação das
demais normas infraconstitucionais. Assim sendo, não se trata de uma situação
de suscitação «pouco clara», conforme qualificado pelos ora reclamantes na
resposta ao parecer do Ministério Público, mas da pura ausência de suscitação
de uma questão de constitucionalidade.
Note-se que, ao contrário
do que foi alegado pelos
reclamantes, mesmo que se entenda que o
tribunal recorrido apreciou a questão de constitucionalidade que pretendem
agora ver apreciada, tal facto não supre o incumprimento do ónus em apreço (vide,
a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 308/2007, 401/2007, 314/2012 e 480/2025).
Nestes termos, não tendo
sido cumprido o ónus de suscitação da primeira questão de constitucionalidade perante
o tribunal a quo, os então recorrentes não tinham legitimidade para
recorrer, quanto a ela, para o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º
2, da LTC).
15. As mesmas conclusões
sobre o incumprimento do ónus de suscitação, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da
LTC, se impõem relativamente à segunda questão de constitucionalidade submetida
à apreciação deste Tribunal.
Retomemos a análise do
teor do requerimento de abertura de instrução, na parte que ora releva:
«[…]
NULIDADE POR FORÇA DA REPRODUÇÃO DE
DECLARAÇÕES PRESTADAS NO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA
35.º
Lê-se na página 87 da Acusação:
[…]
Ora,
36.º
A aquisição para o
processo penal dos meios de prova e de obtenção
de prova produzidos em processos não penais
está sujeita às limitações inerentes ao princípio da imediação, sendo,
no caso de declarações prestadas por testemunhas, relevante o disposto no artigo
356 e, no caso de declarações prestadas pelo arguido, o disposto no artigo
357 do CPP.
37.º
Detendo C. a qualidade de Arguido nestes
autos, cumpre analisar os termos em que são permitidas a reprodução ou
leitura das declarações respetivas; Determina o artigo 357 do CPP:
“1 - A reprodução ou leitura de declarações anteriormente
feitas pelo arguido no processo só é permitida:
a)
A sua
própria solicitação e,
neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou
Quando tenham sido feitas perante
autoridade judiciária com
assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os
efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º
2
- As declarações anteriormente prestadas pelo arguido reproduzidas ou
lidas em audiência não valem como confissão nos termos e para os efeitos do
artigo 344º
3
- É
correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo
anterior.”
38.º
Para o que ora importa, o artigo 356 prescreve,
no seu n.º 7, que os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido
declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a
qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos
como testemunhas sobre o conteúdo daquelas.
39.º
O n.º 8 desse artigo estabelece que a visualização ou a audição de
gravações de atos processuais só é permitida quando o for a leitura do
respetivo auto nos termos dos números anteriores.
40.º
E o n.º 9 determina que a
permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua Justificação legal
ficam a constar da ata, sob pena de nulidade.
41.º
Em face do disposto no artigo 126 n.º 1
e n.º 2 alínea a) do CPP e 32 n.º 8 da Constituição da República Portuguesa são
nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante ofensa
da integridade moral da pessoa, considerando-se como tal, designadamente,
as provas obtidas mediante perturbação da liberdade de vontade ou decisão
ou utilização de meios enganosos.
42.º
O uso na Acusação Pública de declarações
prestadas no procedimento de inspeção tributária pelo Arguido C., subverte o
disposto na lei processual quanto aos termos e condições em que esse meio de
prova pode ser (re)produzido em julgamento, que é o mesmo que dizer, as
condições em que o Juiz de Julgamento pode conhecer tais declarações.
43.º
Assim, a reprodução de tais declarações
prestadas perante a ATA não pode ser realizada a não ser que isso seja
pedido pelo próprio Arguido) só poderia ser efetuada a pedido do Arguido que
as prestou;
44.º
Considerando que tal não sucedeu no caso vertente;
45.º
Então, a sua utilização na Acusação - que
conforma o objeto do processo - levará a que o juiz de julgamento venha a tomar
conhecimento do teor dessas declarações fora dos casos em que a lei o
permite;
46.º
O que viola frontalmente o direito ao
silêncio na vertente do privilégio contra a autoincriminação, emanado
do artigo 32 n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que prevê
que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa”; e
especialmente previsto no artigo 61 n.º 1 alínea d) do CPP, de acordo
com o qual o arguido goza, entre outros, do direito a não responder a perguntas
feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre
o conteúdo das declarações que acerca deles prestar
47.º
Decorre do direito ao silêncio que deve
ser o próprio arguido a decidir se presta ou não declarações sobre os
factos que lhe são imputados.
48.º
As declarações que o arguido haja prestado
anteriormente só podem ser lidas contra a sua vontade, se, quando as prestou,
tiver sido advertido acerca dessa possibilidade;
49.º
Mas mais ainda: exige-se que essas
declarações tenham sido prestadas perante autoridade judiciária - ou seja o MP ou
o JIC - e com assistência do advogado de
defesa.
50.º
Tudo nos termos do disposto nos artigos
357 n.º 1 alínea b) e 141 n.º 4 alínea b) do
CPP.
51.º
Não se admitindo quaisquer provas obtidas
mediante perturbação daquela mesma liberdade do arguido, cfr. o já
citado artigo 126 n.º 1 e n.º 2 alínea a) do CPP.
52.º
A este respeito vale a pena transcrever as
valiosas palavras do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/200424:
“Em particular, quanto à liberdade de
declaração do arguido, ela é analisada pela doutrina numa dupla dimensão,
positiva e negativa. Pela positiva, abre ao arguido o "mais irrestrito
direito de intervenção e declaração em abono da sua defesa" e pela
negativa, a liberdade de declaração do arguido veda todas as tentativas de
obtenção, por meios enganosos ou por coacção, de declarações
auto-incriminatórias.
A vertente negativa (nemo teneturse ipsum accusare) assume
particular relevância em matéria de proibições de prova, não podendo o
arguido ser fraudulentamente induzido ou coagido a contribuir para a sua
incriminação.
De novo com Costa Andrade, o que está em
jogo “é garantir que qualquer contributo do arguido, que resulte em desfavor da
sua posição, seja uma afirmação esclarecida e livre de autoresponsabllidade.”
(cfr. ob clt, pág. 121).
E isto porque, na liberdade de declaração
espelha-se o estatuto do arguido como autêntico sujeito processual decidindo,
por força da sua Uberdade e responsabilidade, sobre se e como quer
pronunciar-se.
Ou, como Esser - autor citado por Costa Andrade – “senhor
das suas declarações”.
A lei processual penal dedica várias
normas ao princípio nemo
tenetur se Ipsum
accusare, delas se salientando "um total e absoluto direito ao
silêncio" do arguido [cfr. artigos 61°, n° 1, alínea c), 343°, n° 1 e
345°, n° 1, todos do CPP].
O conteúdo material do referido princípio (nemo tenetur ...) é assegurado através da
imposição dos deveres de esclarecimento ou de advertência às autoridades
Judiciárias e aos órgãos de polícia criminal [cfr. artigos 58°, n°2; 61°, n°
1, alínea g); 141°, n° 4 e 343°, n°1], estabelecendo-se a sanção de proibição
de valoração, nos termos do artigo 58°, n° 4 e da nulidade das provas
obtidas mediante tortura, coacção ou ofensa da integridade, física ou moral
(cfr. artigo 126°, n° 1, todos do CPP).”
53º
Por força do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n° 298/2019, julgou
inadmissível a utilização como prova de documentos fiscalmente
relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação por uma inspeção tributária
realizada a um contribuinte.
54.º
Pelo que, por maioria de razão, será
totalmente inadmissível a utilização como prova de declarações prestadas pelo
arguido no âmbito de tal processo.
55.º
Assim e em suma: Porque contém a reprodução de declarações
prestadas por Arguido perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Acusação é
nula, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 61 n.º
1 alínea d), 126 n.º 1 e n.º 2 alínea a), 141 n.º 4 alínea b) e 357 n.º 1 do
CPP e artigo 32 n.º 1 e n.º 8 da CRP.»
Uma vez mais, resulta da
leitura do excerto desta peça processual que foram feitas referências a
preceitos constitucionais, porém, em momento algum, os ora reclamantes alegaram
a sua violação no confronto com qualquer norma infraconstitucional, como
lhes cabia fazer, nos termos supra explicitados. Também nesta parte,
invocam a violação de normas constitucionais a par da violação das demais
normas infraconstitucionais, indiciando a imputação do vício de
inconstitucionalidade à prática do ato. Assim, é inequívoco que também não foi
suscitada, de forma prévia e adequada, a segunda questão de constitucionalidade
enunciada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade
apresentado nos autos.
Nestes termos, não tendo
sido cumprido o ónus de suscitação da segunda questão de constitucionalidade perante
o tribunal a quo, os então recorrentes não tinham legitimidade para
recorrer, quanto a ela, para o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º
2, da LTC).
16.
Pelo
exposto, impondo-se o indeferimento da presente reclamação, fica prejudicado o
conhecimento da questão da não definitividade da decisão instrutória,
confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante
dos autos.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo
diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficiem ou
da atendibilidade prévia de isenção de que beneficiem.
Lisboa, 12
de março de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto -
João Carlos Loureiro