04343/10
Relator: MAGDA GERALDES
sendo, à data da instauração da execução fiscal, a cobrança dos créditos da CGD coercivamente cobrados pelos tribunais tributários, e a credora exequente representada por advogado constituído, na respectiva execução
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Relator: MAGDA GERALDES
sendo, à data da instauração da execução fiscal, a cobrança dos créditos da CGD coercivamente cobrados pelos tribunais tributários, e a credora exequente representada por advogado constituído, na respectiva execução
Relator: IVONE MARTINS
I – A falta de citação ou nulidade de citação não são fundamentos
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
i) A reclamação da decisão do órgão de execução fiscal não visa
Relator: Casimiro Gonçalves
O art. 7º da Portaria nº 339/90, de 5/5 não é de
Relator: Cristina Santos
artº 13º do citado Código, caso não cumpra a obrigação de depósito do crédito por si reconhecido será executado no próprio processo, pela importância de que se reconheceu devedor ... deste contra terceiro-devedor, para satisfação dum direito próprio, no caso, o direito ao crédito fiscal exequendo. 3. A existência da dívida pelo reconhecimento do terceiro-devedor arrasta, no âmbito
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
processo de execução fiscal devem ser penhorados os créditos do executado, ainda que não reconhecidos pelo respectivo devedor (créditos litigiosos). II. Assim, com o fundamento de «manifesta improcedência», não pode ... oposição, em que se pretenda a extinção parcial da execução fiscal respectiva, pela consideração dos aludidos créditos litigiosos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
correspondente crédito. Além disso, deverá relacionar e identificar devidamente os bens que pretende ver arrestados, os quais devem ser suficientes para garantir a cobrança do respectivo crédito fiscal (cfr.art ... servir de garantia do crédito tributário. 9. No caso de se pretender o arresto de bens do responsável subsidiário antes da instauração da execução fiscal ou do chamamento deste
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
antes originária. IV – Ao crédito decorrente de apoio financeiro atribuído pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, porque não tem a natureza de crédito fiscal, nem há normas específicas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
bens, fundada no receio do credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito. 2. Enquanto providência cautelar, o arresto visa combater o “periculum in mora” (o prejuízo da demora ... correspondente crédito. Além disso, deverá relacionar e identificar devidamente os bens que pretende ver arrestados, os quais devem ser suficientes para garantir a cobrança do respectivo crédito fiscal (cfr.art
Relator: JOAQUIM CONDESSO
bens, fundada no receio do credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito. 2. Enquanto providência cautelar, o arresto visa combater o “periculum in mora” (o prejuízo da demora ... correspondente crédito. Além disso, deverá relacionar e identificar devidamente os bens que pretende ver arrestados, os quais devem ser suficientes para garantir a cobrança do respectivo crédito fiscal (cfr.art
Relator: Gomes Correia
oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º l do artigo ... Código de Processo Tributário. II- A dívida é exigível logo que o crédito fiscal exequendo fica vencido, o que ocorre após o termo do prazo de pagamento voluntário nos termos
Relator: Gomes Correia
oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º l do artigo ... Código de Processo Tributário. II- A dívida é exigível logo que o crédito fiscal exequendo fica vencido, o que ocorre após o termo do prazo de pagamento voluntário nos termos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
próprio do direito público, o legislador previu um processo de execução fiscal primordialmente direccionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples ... cancelamento de penhoras validamente ordenadas e efectuadas em processo de execução fiscal e em momento anterior (cfr.indisponibilidade do crédito tributário; elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados
Relator: JOAQUIM CONDESSO
nulidade por omissão de pronúncia. 4. O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples ... casos em que a apreciação da oposição à execução fiscal não tem a ver com os créditos do falido/insolvente, parece não haver qualquer razão que possa justificar a apensação. Será
Relator: JORGE CORTÊS
pagamento da dívida relevam as diligências por aquele realizadas com vista ao cumprimento do crédito fiscal, pese embora a situação económica difícil da empresa. ii) Tais diligências não se comprovam
Relator: Casimiro Gonçalves
impostos legalmente estabelecidos e liquidados; não já os eventuais créditos dos contribuintes por pagamentos feitos em excesso. Estes são créditos que estão na disponibilidade dos seus detentores ... determina a intransmissibilidade e impenhorabilidade do crédito fiscal aí referido
Relator: Lucas Martins
impertinente a produção de prova testemunhal arrolada visando demonstrar ou que o montante do crédito fiscal de IRC, é inferior ao considerado no decretamento da providência ou que a não
Relator: José Gomes Correia
exigibilidade, não pode aquele fundamento funcionar até porque a dívida é exigível logo crédito fiscal exequendo fica vencido, o que ocorre após o termo do prazo de pagamento voluntário
Relator: Pereira Gameiro
execução fiscal, antes de 1.1.2008, a penhora de créditos fazia-se em auto com observância das regras fixadas no art. 224 do CPPT na redacção anterior
Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
oposição fiscal, ao abrigo do disposto no art.º204.º, n.º1, alínea f) do CPPT. 2. A prova por excelência da verificação da liquidação do crédito exequente