Tribunal Central Administrativo Sul

5839/01

Data
2001-05-07
Relator
Gomes Correia

Sumário

I- A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário. II- A dívida é exigível logo que o crédito fiscal exequendo fica vencido, o que ocorre após o termo do prazo de pagamento voluntário nos termos conjugados dos artºs.804º, nº 2, 805º, nº 2 al. a) e 817º do CCivil. III- Havendo a liquidação oficiosa alterado a situação tributária do contribuinte, atento o disposto no nº 1 do artº 65º do CPT a sua notificação teria de ser efectuada por carta registada com aviso de recepção a qual, em conjugação com o nº 3 do artº 66º do CPT, se considera efectuada na data em que o aviso for assinado pelo destinatário ou por pessoa que o possa fazer nos termos do regulamento dos serviços postais. IV- Sempre que se está perante um imposto periódico liquidado fora do prazo legalmente previsto, seja na hipótese p. no nº 3, seja na p. no nº 4 do artº 24º do CCA, o meio próprio para efectuar a notificação do sujeito passivo é o legalmente previsto: carta registada com A/R cfr. artº 65º do CPT ou editais no caso de se frustrar aquela V- A inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação para pagamento voluntário na forma legal, uma vez que se prove por documento e não envolva apreciação da legalidade da dívida exequenda, nem interfira em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título executivo constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da ai. h) do n.° l do art. 286° do CPT.

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