Tribunal Central Administrativo Sul
I. Em processo de execução fiscal devem ser penhorados os créditos do executado, ainda que não reconhecidos pelo respectivo devedor (créditos litigiosos). II. Assim, com o fundamento de «manifesta improcedência», não pode ser alvo de rejeição liminar a petição inicial da oposição, em que se pretenda a extinção parcial da execução fiscal respectiva, pela consideração dos aludidos créditos litigiosos.
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