Tribunal Central Administrativo Sul

553/10.5BECTB

Data
2025-03-12
Relator
FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A modificabilidade da decisão da matéria de facto tem como pressuposto necessário e lógico que os factos a aditar sejam relevantes e pertinentes para a decisão a proferir, tendo em conta as plausíveis soluções de direito que sejam possíveis no caso concreto. II – Tendo sido suscitada, no âmbito das alegações complementares apresentadas ao abrigo do art.º 120.º do CPPT, questões não decorrentes de factos supervenientes, o seu não conhecimento pelo Tribunal a quo não configura omissão de pronúncia. III – O benefício da excussão prévia ínsito no art.º 23.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária não é in casu aplicável, dado que a dívida exequenda não possui natureza fiscal e não estamos perante um caso de responsabilidade subsidiária, mas antes originária. IV – Ao crédito decorrente de apoio financeiro atribuído pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, porque não tem a natureza de crédito fiscal, nem há normas específicas de aplicação à reposição destes incentivos financeiros, não é aplicável o prazo de caducidade previsto no art.º 45.º da Lei Geral Tributária mas, antes, o prazo de prescrição previsto no art.º 309.º do Código Civil.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.