Tribunal Central Administrativo Sul
I - sendo, à data da instauração da execução fiscal, a cobrança dos créditos da CGD coercivamente cobrados pelos tribunais tributários, e a credora exequente representada por advogado constituído, na respectiva execução fiscal, a notificação imposta pelo artº 278º, nº2 do CPPT deverá ser feita à CGD. II - A omissão da referida notificação constitui omissão de um acto exigido por lei susceptível de influir no exame e decisão da causa – artº 201º, nº1 do CPC. III – Verificada tal nulidade, a mesma determina a anulação de todo o processado posterior ao respectivo cometimento.
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