Tribunal Central Administrativo Sul
I – A falta de citação ou nulidade de citação não são fundamentos de oposição por a sua procedência não dar lugar à extinção da execução, mas sim à anulação dos actos subsequentes do processo, devendo portanto ser arguidas no próprio processo de execução fiscal. II – Em 1990 não existia qualquer outro diploma legal que se aplicasse a dívidas aos Correios e Telecomunicações de Portugal, relativamente à prescrição, pelo que, porque tais dívidas não são fiscais nem parafiscais, só se lhes podia aplicar o disposto no Código Civil, uma vez que o DL 406-A/78, de 15/12, aplicável à exequente por força do Decreto regulamentar n.º 61/83, de 2/7, não contém quaisquer normas sobre a prescrição.
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