Tribunal Central Administrativo Sul

5879/01

Data
2002-06-11
Relator
Cristina Santos

Sumário

1. Nos termos do artº 307º nº 1 b) CPT, o terceiro-devedor do revertido no domínio do artº 13º do citado Código, caso não cumpra a obrigação de depósito do crédito por si reconhecido será executado no próprio processo, pela importância de que se reconheceu devedor. 2. Não se verificando o depósito no prazo legal, o reconhecimento da existência do crédito constitui título executivo idóneo para fundar a execução contra o terceiro-devedor, através da figura da substituição processual em que o exequente (a Fazenda Pública) se substitui ao executado (o revertido) no exercício dos direitos deste contra terceiro-devedor, para satisfação dum direito próprio, no caso, o direito ao crédito fiscal exequendo. 3. A existência da dívida pelo reconhecimento do terceiro-devedor arrasta, no âmbito do processo executivo e, nomeadamente, em sede de oposição, a preclusão de todas as excepções arguíveis pelo terceiro-devedor, que não poderá alegar posteriormente quaisquer factos impeditivos, modificativos ou extintivos não supervenientes.

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