Tribunal Central Administrativo Sul

07867/14

Data
2014-10-30
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil). 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. 3. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. 4. O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas. A este título, deve levar-se em consideração, desde logo, o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, enunciado no artº.30, nº.2, da L. G.Tributária. 5. Do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, enunciado no artº.30, nº.2, da L.G.T., decorre a inadmissibilidade, em execuções fiscais em que esteja em causa a sua cobrança, de causas de extinção da execução não previstas nas leis tributárias. A indisponibilidade do crédito tributário estende-se, por identidade de razões, a todos os outros vínculos creditícios da relação jurídica tributária, nomeadamente, o direito a juros. 6. Como corolário do identificado princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, vamos encontrar, nomeadamente, o artº.85, nº.1, do C.P.P.T., normativo que consagra a submissão à lei dos prazos de pagamento voluntário dos tributos, sendo que a concessão de moratórias ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei pode, inclusive, gerar responsabilidade disciplinar ou criminal dos funcionários (cfr.artº.85, nº.3, do C.P.P.T.). 7. Do exame do artº.180, do C.P.P.T., conclui-se que, relativamente aos créditos vencidos após a declaração de falência (insolvência) ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, não se aplica o disposto neste artigo, seguindo os processos os seus termos normais, tudo conforme se retira do nº.6 do preceito. 8. Ao abrigo do artº.180, do C.P.P.T., a jurisprudência e a doutrina têm entendido que a remessa dos processos de execução fiscal ao tribunal da falência ou insolvência, implica a igual remessa de todos os processos que dele são incidentes, mesmo que neles tenha havido reversão da execução contra responsáveis subsidiários, incluindo os tramitados por apenso, como os de oposição à execução fiscal, deduzida pelo executado originário ou por revertidos, e de embargos de terceiro. 9. No entanto, com a reversão da execução fiscal, ocorre uma alteração subjectiva da instância, deixando a execução fiscal de ser dirigida contra o devedor originário e passando a sê-lo contra o revertido, o que impedirá que se possa atribuir ao Tribunal do processo de falência ou de recuperação da empresa competência para decidir a oposição. Esta posição parece ser correcta, pois o Tribunal do processo de falência ou de recuperação ou de insolvência não passará a ter competência para decidir questões que não tenham a ver com as dívidas do falido, designadamente as relativas à responsabilidade subsidiária. Pelo que, nos casos em que a apreciação da oposição à execução fiscal não tem a ver com os créditos do falido/insolvente, parece não haver qualquer razão que possa justificar a apensação. Será disso exemplo a oposição deduzida por responsável subsidiário em que é discutida a verificação dos requisitos de que depende a reversão da execução.

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