Tribunal Central Administrativo Sul
1. O pagamento da dívida exequenda em momento anterior à instauração do processo executivo constitui fundamento de oposição fiscal, ao abrigo do disposto no art.º204.º, n.º1, alínea f) do CPPT. 2. A prova por excelência da verificação da liquidação do crédito exequente é a prova documental, uma vez que quem paga tem direito a exigir do credor o correspondente documento de quitação, e se dos elementos probatórios juntos aos autos não for possível inferir que a dívida resultante do crédito por reporte a determinada data foi efectivamente paga, sendo tal dúvida desfavorável ao oponente, impor-se-á, em obediência aos princípios da descoberta da verdade material e da livre investigação das provas, a realização de diligências probatórias por forma a contribuírem para o esclarecimento da questão decidenda.
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