00630/98
Relator: Maia Rodrigues
I - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no DL nº
35 resultados nos descritores e sumários
Relator: Maia Rodrigues
I - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no DL nº
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. A nulidade aludida na alínea c), do nº 1, do artº
Relator: DORA LUCAS NETO
Inexistindo uma decisão favorável da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
artº.688, do C. P. Civil, na redacção do dec.lei 303/2007, de 24/8, a competência decisória da reclamação contra o indeferimento do recurso cabe ao relator, no Tribunal “ad quem
Relator: VITAL LOPES - Relator por vencimento
violação de uma norma sobre a competência decisória do tribunal tem como consequência a sua nulidade por excesso de pronúncia ... entenda que a Relatora conheceu, por despacho, de nulidade de acórdão, quando a competência para tal era do colectivo, a consequência nunca seria a da inexistência de tal despacho
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
pela Lei nº 58/2008, de 9 de setembro. II. Nos termos do RDPSP a competência dos superiores hierárquicos, no quadro da respetiva cadeia hierárquica, abrange sempre a dos respetivos subordinados ... pena que lhe foi apresentada pelo instrutor do processo disciplinar. III. Sendo a competência decisória disciplinar do Comandante do Comando Distrital, o mesmo pode divergir da proposta de aplicação
Relator: CATARINA JARMELA
crime não podem servir para formar a convicção no processo disciplinar à autoridade com competência decisória - ou seja, que decide sobre a prática da infracção disciplinar e da pena aplicável
Relator: RUI PEREIRA
turno, o artigo 27º, nº 1, proémio, do CPTA , determina que são competências do relator as que estão enumeradas nas várias alíneas daquele nº 1 e ainda todos os “demais ... código, não tinha que invocar qualquer uma delas, na medida em que a sua competência decisória emanava do artigo 87º do CPTA e não daquelas. V – Porém, tal não quer
Relator: Cristina dos Santos
candidatos. 4. A homologação é o acto pelo qual um órgão administrativo com competência decisória declara concordar com o parecer ou proposta apresentados por outro órgão
Relator: João Beato de Sousa
competência decisória do MDN sobre recursos hierárquicos dos actos de aplicação de sanções disciplinares, nos termos do artigo 93º do RDPM, não se enquadra no âmbito da "administração ordinária" nessa
Relator: A. Forte
Presidente da Câmara delegado, em especial, no Director municipal de Recursos Humanos, a competência para o despacho dos assuntos correntes a seguir indicados - Gestão Geral, Gestão dos Recursos Humanos ... Despesas (despachar processos relativos à progressão de escalões ) -, tal competência é indelegável, por se tratar de uma competência decisória do Presidente da Câmara, isto é, da definição de uma situação
Relator: Ana Paula Portela
entidade requerida, tanto que esta expressamente aceite que os órgãos do Município têm competência final decisória sobre os procedimentos disciplinares respectivos, o que justifica que este tenha dúvidas sobre quem
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
I.A nulidade decisória por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o
Relator: Cândido de Pinho
competência(art. 29º, nºl, do CPA) "não há competência sem texto", terá que ser no universo normativo que se deve procurar a fonte dos poderes para a intervenção decisora ... natureza exclusiva, simultânea, separada, reservada, etc, dessa competência. III- O recurso hierárquico necessário pressupõe que o subordinado não tem competência exclusiva e que o órgão superior "ad quem", além
Relator: Cândido de Pinho
competência(art. 29º, nº1, do CPA) não há competência sem texto, terá que ser no universo normativo que se deve procurar a fonte dos poderes para a intervenção decisora ... natureza exclusiva, simultânea, separada, reservada, etc, dessa competência. II- O recurso hierárquico necessário pressupõe que o subordinado não tem competência exclusiva e que o orgão superior ad quem, além
Relator: José Cândido de Pinho
competência (art. 29º, nº 1, do CPA) não há competência sem texto, terá que ser no universo normativo que se deve procurar a fonte dos poderes para a intervenção decisora
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
reconhecimento da isenção) praticado pela Entidade Demandada (decisora), entende-se que tem legitimidade para estar, sozinha, em juízo a entidade com competência legal para o praticar (ou a quem
Relator: HELENA CANELAS
RD/PSP (Lei nº 7/90) se refere, constitui tarefa primária do órgão disciplinar decisor. V – Essa tarefa encontra-se balizada pelos critérios gerais a observar na aplicação das penas disciplinares, tais ... enquanto parâmetros da atividade decisória administrativa (cfr. artigo 266º nº 2 da CRP e artigos 7º e 8º do CPA). VI – É ao órgão com competência disciplinar que cabe
Relator: LINA COSTA
acto considera-se suficientemente fundamentado quando o destinatário percebe o iter cognoscitivo percorrido pelo decisor, permitindo-lhe atacar o mesmo judicialmente; III - O Recorrente, na petição e no recurso, não ... relativa do autor do acto – ou seja, não alega que o mesmo não tem competência, própria ou delegada, para a sua prática, o que consubstanciaria um vício do próprio acto
Relator: Cristina dos Santos
decisória, o recurso a mecanismos de configuração antecipada e autovinculativa da ponderação abstracta dos possíveis interesses em causa não pode conduzir, sob pena de ilegalidade, ao esgotamento da competência