Tribunal Central Administrativo Sul
I - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no DL nº 188/92, de 4 de Julho, no concernente ao regime de trabalho dos médicos que concluíram o internato, é á tutela que compete decidir ou a quem o respectivo ministro haja delegado a competência para o efeito. II - A pretensão deduzida ao Conselho de Administração do Hospital invocando efeitos do internato complementar iniciado numa A.R.S. sobre o contrato com aquele celebrado, por falta do dever de decidir, não tem a virtualidade de gerar um indeferimento tácito.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.