Tribunal Central Administrativo Sul

10623/01

Data
2003-10-23
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. Dispõe o artº 45º LPTA em conjugação com o artº 6º nº 1 e) f) DL 329-A/95 de 12.12, o prazo de 40 e 30 dias para, respectivamente, a resposta da autoridade recorrida e contestação dos recorridos particulares,. 2. O ponto de partida de contagem do prazo fixa-se pela notificação presumida no terceiro dia posterior ao do registo de correio e o ponto final pelo acto processual para tal designado na lei: se remetido o articulado via correio, através da data da efectivação do respectivo registo postal; se mediante telecópia, através da data que figura na telecópia de recepção da mensagem na secretaria do Tribunal - artºs 254º nº 2 e 150º nº 1 CPC; artº 4º nº 6 DL 28/92 de 27.2, por remissão do nº 3 do citado artº 150º CPC 3. Quando o recorrente impugna a decisão sobre matéria de facto, deve especificar, sob pena de rejeição do recurso, quais os pontos concretos que considera incorrectamente julgados e quais os meios de prova, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impõem uma decisão diversa sobre esses pontos - cfr. artº 690º-A, nº 1, alíneas a) e b) CPC. 4. No domínio da aferição da validade do acto administrativo resultante de um procedimento em que, a montante, são feitas diversas escolhas, procedimento esse fundado na vontade do legislador Sendo 5. Sempre que o órgão administrativo beneficie de margem de liberdade decisória, o recurso a mecanismos de configuração antecipada e autovinculativa da ponderação abstracta dos possíveis interesses em causa não pode conduzir, sob pena de ilegalidade, ao esgotamento da competência de apreciação e ponderação das circunstâncias presentes em cada caso concreto. 6. Viola o princípio da imparcialidade administrativa a deliberação do júri que altera os critérios substantivos de avaliação enunciados pelos ítens e parâmetros de aferição do mérito publicitados no aviso de concurso, já em face dos elementos curriculares e dos trabalhos apresentados pelos candidatos e no próprio dia em que reuniu e deliberou sobre as classificações a atribuir.

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