Tribunal Central Administrativo Sul

4656/00

Data
2002-01-24
Relator
José Cândido de Pinho

Sumário

I - Se de acordo com o princípio da legalidade da competência (art. 29º, nº 1, do CPA) não há competência sem texto, terá que ser no universo normativo que se deve procurar a fonte dos poderes para a intervenção decisora e dispositiva do órgão sobre certa matéria e será aí que deveremos encontrar a resposta sobre a natureza exclusiva, simultânea, separada, reservada, etc, dessa competência. II - O recurso hierárquico necessário pressupõe que o subordinado não tem competência exclusiva e que o órgão superior "ad quem", além do poder de revogar o acto recorrido, tem ainda o de fazer o reexame da questão e de se substituir ao órgão "a quo", praticando novo acto como se estivesse em plano primário de decisão (art. 174º, nº 1, 2ª parte, do CPA).

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