Tribunal Central Administrativo Sul

03253/07

Data
2012-02-23
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. A nulidade aludida na alínea c), do nº 1, do artº 668º do CPC ocorrerá sempre que os fundamentos da decisão se encontrem em oposição com a decisão, no sentido de que entre os fundamentos e a decisão não pode existir contradição lógica, o que acontecerá se o juiz adotar determinada linha de raciocínio e depois ao invés de a prosseguir, extraindo dela a devida consequência jurídica, assumida no segmento decisório, vir a decidir em sentido divergente ou oposto, que a fundamentação aduzida não permitiria adivinhar. II. Nos termos do nº 4 do artº 15º do D.L. nº 11/2003, de 18/01, a competência para proferir decisão final no procedimento é do Presidente e não da Câmara Municipal, devendo a mesma configurar-se como uma competência própria e exclusiva daquele. III. Os nºs 2 e 3 do artº 9º do D.L. nº 11/2003, de 18/01 aplicam-se às infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações a instalar ou instaladas, por força do disposto no nº 5 do artº 15º, quer se trate em edificações existentes, quer em parcela de terreno de determinado prédio. IV. A deliberação impugnada encontra-se deficientemente fundamentada, o que equivale à sua falta de fundamentação, por se ter limitado a reproduzir os conceitos normativos contidos na alínea c) do nº 6 do artigo 15º do D.L. nº 11/2003, de 18/01, sem qualquer concretização factual e legal, isto é, mediante a formulação de juízos conclusivos e genéricos, que não permitem compreender em que medida a localização da estação provoca “agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente e à paisagem urbana e rural”. V. O artº 8º do D.L. nº 11/2003, que prevê a figura do deferimento tácito, não é aplicável às estações já instaladas, pois só se forma deferimento tácito nos casos previstos em disposição legal específica ou nas situações taxativas enunciadas no artigo 108º do CPA, o que não constitui o caso, pois não está em causa um licenciamento de obra particular, mas sim um processo de autorização específico, definido em diploma próprio, o D.L. nº 11/2003, de 18/01. VI. Fora dos casos do artº 108º do CPA, é necessária uma norma específica que preveja o deferimento tácito, o que não se configura no caso de estações já instaladas, por a norma do artº 8º do D.L. nº 11/2003 ter o seu âmbito de aplicação limitado às estações a instalar. VII. Não só o citado artº 8º se refere, expressamente, ao prazo referido no nº 8 do artº 6º, ou seja, ao prazo de 30 dias, como a razão de ser do deferimento tácito, que é a defesa do interesse do particular em iniciar uma atividade ou uma obra, face à inércia da Administração, não se justifica no caso de uma estação já instalada, pois o particular, precisamente porque a estação já está instalada e em funcionamento, não se vê confrontado com a paralisação da atividade que pretende empreender, enquanto a Administração está inerte e se atrasa a decidir.

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