Tribunal Central Administrativo Sul

11696/02

Data
2006-04-27
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. Investidos, embora, na titularidade dos poderes funcionais, os vogais suplentes concorrem para a formação da vontade colegial apenas em caso de suplência do vogal efectivo, tomando lugar na composição do quorum de funcionamento e deliberação do órgão colegial unicamente em caso de falta, ausência ou impedimento do titular efectivo - artºs 15º nº 1 e 41º CPA. 2. A vontade individual expressa no voto pelos dois vogais suplentes fora do quadro legal de suplência dos vogais efectivos é, em si, inválida por não preencher as condições de direito de que depende a respectiva intervenção na formulação dos poderes funcionais do júri – falta, ausência ou impedimento - ex vi artº 41º CPA. 3. A invalidade das intervenções dos vogais suplentes fora do quadro dos pressupostos legais de suplência por intervenção conjunta com os vogais efectivos inquina o acto colegial de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito de exercício dos poderes funcionais dos titulares suplentes e implica a anulabilidade do acto colegial do júri concursal de aprovação da lista de classificação final dos candidatos. 4. A homologação é o acto pelo qual um órgão administrativo com competência decisória declara concordar com o parecer ou proposta apresentados por outro órgão.

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