Tribunal Central Administrativo Sul

10361/13

Data
2013-09-26
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – De acordo com o artigo 40º, nº 3 do ETAF, “nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”. II – Por seu turno, o artigo 27º, nº 1, proémio, do CPTA , determina que são competências do relator as que estão enumeradas nas várias alíneas daquele nº 1 e ainda todos os “demais poderes que lhe são conferidos” pelo CPTA. III – Entre estes poderes estão, v.g, os indicados nos artigos 87º, nº 1, 88º a 91º do CPTA, de proferir despacho saneador, julgando de facto e de direito, de suprir excepções dilatórias, de determinar o aperfeiçoamento de articulados, de determinar a absolvição da instância, de ordenar diligências de prova ou de indeferir requerimentos para a sua produção e de ordenar a realização de uma audiência pública. IV – No caso da presente reclamação, tendo o Senhor Juiz do TAF de Almada proferido despacho saneador-sentença, julgado verificada a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, determinado a absolvição do réu da instância, fê-lo no uso das competências que lhe estão legalmente cometidas pelo artigo 87º, nº 1, alínea a) do CPTA, e não ao abrigo de nenhuma das alíneas do nº 1 do artigo 27º do mesmo código, não tinha que invocar qualquer uma delas, na medida em que a sua competência decisória emanava do artigo 87º do CPTA e não daquelas. V – Porém, tal não quer significar que no caso o meio de reacção contra aquele despacho não fosse a reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27º, nº 2 do CPTA, a apresentar no prazo de 10 dias, e não directamente recurso jurisdicional, na medida em que aquele nº 2 visa abranger todas as decisões [despachos] do relator e não apenas as elencadas no nº 1 do artigo 27º do CPTA, como decorre do respectivo proémio. VI – Tal como decorre do acórdão do Pleno do STA, de 5-6-2012 [recurso para uniformização de jurisprudência, proferido no âmbito do processo nº 0420/12], nada disto redunda em prejuízo dos princípios “pro actione” e da tutela jurisdicional efectiva, na medida em que esses princípios só saem honrados quando se exige que, antes de se recorrer de uma decisão singular, se reclame para uma conferência de juízes, nem tal exigência é susceptível de acarretar a inconstitucionalidade do artigo 27º, nº 2 do CPTA, por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, pois que maximiza essa tutela, por acrescentar mais um grau de apreciação. VII – Interposto recurso da decisão que exigia reclamação para a conferência, e não se mostrando reunidos os pressupostos para se poder admitir a convolação para este meio processual, nomeadamente pela intempestividade na apresentação do requerimento de interposição de recurso, bem andou o Senhor Juiz do TAF de Almada ao não admitir o recurso interposto do saneador-sentença que julgou procedente a excepção dilatória da caducidade do direito de acção e absolveu o réu da instância.

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